PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-92.2019.8.05.0014 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: SABRINA OLIVEIRA LIMA | ||
| Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO, ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE ARACI | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CONVOCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A CONVOCAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE VIOLADOS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO VIOLADOR DO DIREITO. IMPETRAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRECEDENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença, que denegou a segurança onde se pleiteava a convocação da “impetrante ao exercício do Cargo aprovado (Professor Licenciatura Geografia, com jornada de 40 horas semanais, para laborar nos distritos de Rufino/retirada, no Município de Araci/BA.”
II – Ainda que o Edital determine que a divulgação de informações acerca do concurso público deve ocorrer por através de publicações no Diário Oficial, não é razoável exigir que o candidato, passados quase dois anos de homologação do concurso, continue verificando diariamente as publicações acerca do concurso. Precedente do STJ.
III – A decadência do direito, no caso concreto, não tem como termo inicial o fim da validade do concurso, tal qual informado nas peças de defesa e na sentença, mas a data da ciência do ato violador do direito, nos termos do entendimento da Corte de Cidadania e do art. 23 da Lei do Mandado de Segurança
IV – Os autos demonstram, então, a) lapso temporal considerável entre a homologação do concurso e a convocação da impetrante, o que violou o direito da mesma; b) que entre a data da ciência e a impetração do Mandado de Segurança não decorreu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. Há direito líquido e certo a ser reconhecido em favor da impetrante.
V – Sentença reformada. Apelo provido para conceder a segurança e determinar a convocação da impetrante para apresentar os documentos pré-admissionais, e, restando apta, a sua nomeação e posse.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº. 8000197-92.2019.8.05.0014 em que figura como Apelante o SABRINA OLIVEIRA LIMA e Apelada MUNICIPIO DE ARACI.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para conceder a segurança e determinar a convocação da impetrante para apresentar os documentos pré-admissionais, e, restando apta, a sua nomeação e posse.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 19 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-92.2019.8.05.0014 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: SABRINA OLIVEIRA LIMA | |
| Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO, ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO | |
| APELADO: MUNICIPIO DE ARACI | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por SABRINA OLIVEIRA LIMA contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena de Araci, que, nos autos do Mandado de Segurança sob o nº 8000197-92.2019.8.05.0014, ajuizada em face MUNICIPIO DE ARACI, denegou a segurança nos seguintes termos:
“Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do(s) art(s). 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, IV, do Código de Processo Civil, em razão da decadência do direito de impetrar mandado de segurança no caso sob comento. Defiro ao impetrante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 1060/50.”
(ID. 47055543)
Em suas razões, ID. 47055547, a parte apelante aduz que “A impetrante participou do concurso público, edital 06/2011, concorrendo ao cargo de Professor Licenciado em Geografia, com regime de 40 (quarenta) horas semanais, a ser lotada nos povoados Rufino e retirada. Que houve a aprovação em 5º (quinto) lugar, conforme edital de publicação de resultado final.”
Sustentou que “Após publicação do edital de convocação, a impetrante aguardou o ato convocatório, o que não ocorreu de forma adequada. A municipalidade promoveu o ato de convocação exclusivamente através de diário oficial, obstando o acesso a informação do referido edital, ou seja, a publicidade foi defeituosa e não atingiu o seu propósito, em notória afronta ao princípio da publicidade garantido no art. 37 da CRFB/88. É imperioso destacar que o princípio da publicidade somente será efetivado quando a informação a qual busca ser publicada alcance o público alvo. Trazendo-se ao caso em questão, é notório que a convocação nem se quer chegou perto do conhecimento da impetrante. Ademais, exigir que a aprovada realize pesquisa continua no diário oficial é tarefa excessivamente desarrazoada e incompatível com o entendimento jurisprudencial”.
Requesta a reforma da sentença para afastar “o reconhecimento da decadência e no mérito que se determine adequada publicação do ato convocatório da impetrante a fim de que possa, enfim, se habilitar para posse ao cargo de Professor Licenciatura Geografia, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, para laborar nos distritos de Rufino/retirada, no Município de Araci/BA.”
Contrarrazões da Apelada no ID. 47055555, onde pugnou pelo não provimento do recurso.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador, 16 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-92.2019.8.05.0014 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: SABRINA OLIVEIRA LIMA | ||
| Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO, ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE ARACI | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença, que denegou a segurança onde se pleiteava a convocação da “impetrante ao exercício do Cargo aprovado (Professor Licenciatura Geografia, com jornada de 40 horas semanais, para laborar nos distritos de Rufino/retirada, no Município de Araci/BA.”
O presente caderno processual nos informa que a parte autora comprovou a) ser devidamente licenciada em Geografia (ID. 47054640); b) a classificação na posição 5 no concurso de “Professor Nível 2 Com Licenciatura em Geografia (40 horas) Rufino/Retirada” (ID. 47054641 – Pág. 12); a homologação do concurso em janeiro de 2012.
Informou ainda que “passando-se o tempo, a impetrante observou a ausência de qualquer ato de contato por parte da municipalidade, razão pela qual compareceu na secretaria de educação, oportunidade a qual foi dito que foram convocados os 6 (seis) candidatos aprovados. Isso ocorreu em 12.11.2018, tendo sido essa a ocasião onde a impetrante tomou conhecimento.”
Em sede de informações prestadas, restou comprovado que o 6º colocado, o sr. Edson Miranda Pinho Junior foi convocado em 6/1/2014 (ID. 47055536 – Termo de Posse do sr. Edson), logo quase 2 anos depois. Foi dito também que “Os candidatos remanescentes (Nilmar dos Santos Silva, Hercules de Oliveira Ferreira e Sabrina Oliveira Lima), foram convocados, conforme atos convocatórios anexos (docs. anexos 08 e 10), contudo não compareceram para tomarem posse.” (ID. 47054667). Por semelhante modo, essa foi a informação prestada pelo ente municipal (ID. 47055529).
A sentença combatida entendeu que pela decadência ao afirmar que “Examinados os autos, observa-se que o writ fora ajuizado em 23/01/2019, mais de 120 (cento e vinte) dias depois, portanto, do ato administrativo impugnado”.
Data venia, o entendimento, no caso concreto, precisa de reparo.
Ainda que o Edital determine que a divulgação de informações acerca do concurso público deve ocorrer por através de publicações no Diário Oficial, não é razoável exigir que o candidato, passados quase dois anos de homologação do concurso, continue verificando diariamente as publicações acerca do concurso.
Verifica-se, de tal modo, que a convocação da Apelante somente através de publicações no Diário Oficial, e não através de notificação pessoal, viola o princípio da razoabilidade e configura lesão ao direito líquido e certo da mesma.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "reconhece não ser razoável, em concurso público, que a convocação de aprovado para etapas posteriores à homologação do certame seja feita unicamente mediante publicação na imprensa oficial, quando houver decorrido extenso lapso temporal entre essa homologação e a nova etapa” (RMS 61.572/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 14/10/2019).
A jurisprudência pátria:
O candidato aprovado em concurso público tem direito, após transcurso de longo lapso temporal da homologação do resultado do certame, à intimação pessoal do ato de nomeação, ainda que haja previsão editalícia de nomeação exclusiva por meio de publicação no Diário Oficial.” (TJMG. Órgão Especial, Projeto de Súmula1.0000.17.020584-3/000, Data do Julgamento:11/07/18, DJe de 20/09/2018, 27/09/2018, 04/10/2018)
Com isso, a decadência não tem como termo inicial o fim da validade do concurso, tal qual informado nas peças de defesa e na sentença, mas a data da ciência do ato violador do direito, nos termos do entendimento da Corte de Cidadania:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL. NOMEAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. 1. O acórdão de origem destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial. 2. Conforme jurisprudência desta Corte o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 65383 MT 2020/0345704-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 31/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021) (grifo nosso)
Eis que tais entendimentos apenas refletem o quanto exposto no art. 23 da Lei do Mandado de Segurança:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. (grifo nosso)
No caso concreto, a data da ciência ocorre no dia 12/11/2018 e a impetração do Mandado de Segurança em 23/1/2019, portanto dentro do prazo de 120 dias determinados pela Lei 12.016/2009.
Em suma, percebe-se: a) lapso temporal considerável entre a homologação do concurso e a convocação da impetrante, o que violou o direito da mesma; b) a inexistência, nesse caso concreto, de decadência do direito.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para conceder a segurança e determinar a convocação da impetrante para apresentar os documentos pré-admissionais, e, restando apta, a sua nomeação e posse.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2023.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA