PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE DÍVIDA EM PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de notificação prévia de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia para registro de informações no SCR pela instituição financeira configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No SCR, criado pelo Banco Central para monitoramento de crédito, apenas registros na categoria "prejuízo" poderiam trazer dano efetivo ao consumidor, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.099.527/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi). Dívida que está inserida nos campos “a vencer” e “vencido”, não ensejando prejuízo ao consumidor. 5. Conforme extrato do SCR, a autora sempre teve diversos relacionamentos bancários, realizando inúmeras transações de financiamento e possuindo um bom valor de limite de crédito durante todo o período do extrato anexado, sendo inverossímil sua alegação genérica de que teve crédito negado em razão de dívidas constantes SCR. 6. Não comprovado o nexo causal entre o registro e eventuais prejuízos alegados, mantém-se a sentença de improcedência. 7. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a improcedência dos pedidos. Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, art. 85, § 11. - Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 2º e art. 12. - Lei nº 12.414/2011, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada - STJ, REsp 1.099.527/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi. - STJ, REsp 1.002.985/RS, Rel. Min. Ari Pargendler. - STJ, Súmula 385. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8192189-11.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA NILPIA SILVA PINTO e como apelada BANCO PAN S.A..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192189-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA NILPIA SILVA PINTO
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA NILPIA SILVA PINTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida em face do BANCO PAN S.A.. A sentença afirmou que a inscrição da dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) constitui cumprimento de obrigação legal da instituição financeira, inexistindo dever de notificação prévia pelo credor e não havendo demonstração de dano moral. Inconformada, a autora sustenta na apelação que buscou crédito no comércio local e teve a operação recusada sob o argumento de baixa pontuação e possível restrição interna, o que a levou a verificar que seu nome constava no SCR como “vencido/prejuízo”. Alega que tal anotação teria sido lançada pelo recorrido sem prévia comunicação, violando o dever de informação previsto no art. 43, §2º, do CDC e o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Assevera que o Banco não teria demonstrado a existência de dívida válida ou atualizada, tampouco que o contrato teria sido quitado, sendo inadequado manter informações pretensamente desatualizadas no sistema de crédito. Sustenta que a ausência de notificação, somada à manutenção de registro em prejuízo — especialmente quando a dívida estaria prescrita — caracteriza ilicitude e gera dano moral, que reputa in re ipsa, por afetar a esfera pessoal e comercial da consumidora, impedindo-a de obter crédito. Invoca precedentes de Tribunais Estaduais e Turmas Recursais para defender a necessidade de exclusão do registro e a condenação em danos morais, postulando a reforma integral da sentença. O Banco Pan apresentou contrarrazões defendendo inicialmente o não conhecimento do recurso, por suposta violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta a regularidade da inscrição no SCR, por se tratar de obrigação legal das instituições financeiras, cuja finalidade é exclusivamente informativa e restrita ao Banco Central e às instituições autorizadas, mediante autorização do consumidor. Defende que não há equiparação automática ao cadastro de inadimplentes, inexistindo exposição pública da autora. Alega que não houve prova de dano moral, que não se presume na hipótese, e que o ordenamento jurídico brasileiro não adota punitive damages, devendo eventual indenização observar a efetiva comprovação de prejuízo, o que não ocorreu. Afirma que não houve conduta ilícita, pois o sistema é regulado por normas específicas do Banco Central e a notificação prévia, à luz da jurisprudência dominante, não é exigida do credor, sendo responsabilidade do órgão arquivista, inexistindo omissão indenizável. Ao final, requer a manutenção da sentença e o desprovimento do apelo. Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos por sorteio a minha relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 04 de dezembro de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192189-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA NILPIA SILVA PINTO
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, dispensado o preparo por ser a apelante beneficiário da gratuidade de justiça. O objeto deste recurso é a alegada ausência de notificação da parte autora acerca do cadastramento de informações pela ré no SCR - Sistema de Informação de Crédito, o que teria lhe gerado danos morais. Pois bem, o SISBACEN/SCR é um banco de dados criado pelo BACEN com o intuito disposto na Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I– prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II– propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. O registro da dívida no SISBACEN poderia ser inserido, em tese, na definição prevista no art. 2º da Lei 12.414/2011, tendo em vista que se trata de banco de dados que possui, dentre as suas finalidades, a de intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades dos clientes. Vejamos a definição do art. 2º: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I– banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro; Vê-se, no entanto, que a função principal do sistema é viabilizar a fiscalização do sistema financeiro, fornecendo o subsídio de informações necessárias para a tomada de decisões neste âmbito, essencial para o estado brasileiro. Assim, não há a negativação de crédito aos consumidores. Cumpre esclarecer, ainda, que as informações constantes no SCR não são amplamente acessíveis, estando, por base, restritas à instituição que cedeu os dados, às autoridades do Banco Central do Brasil e à pessoa a quem se referem as entradas. Demais acessos ao Sistema de Crédito em questão necessitam da anuência do indivíduo, conforme disposto no art. 12 e seu §1º da Resolução CMN nº 5.037/2022: Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. Além disso, as dívidas constantes no SISBACEN/SCR podem ou não estar inseridas nos demais cadastros de inadimplentes de acesso geral, como o SPC ou Serasa Experian, não se tratando, neste mérito, de cadastros equivalentes. No caso em discussão, o autor assevera que o ato ilícito cometido pela instituição financeira foi não notificá-la da inserção de informações no SCR. O relacionamento bancário com o BANCO PAN S.A. passou a ser anotado no SCR do autor em dezembro de 2020. Durante todo o relacionamento bancário, em nenhum momento houve débito inserido no campo “prejuízo” pela empresa ré. Sabe-se que apenas os débitos inseridos na coluna prejuízo teriam o condão de prejudicar o consumidor. Nesse sentido, conforme voto vencedor da Ministra Nancy Andrighi, no REsp 1.099.527 / MG, a inserção do débito na coluna “Prejuízo” é que traria efeitos maléficos ao consumidor: As informações estão disponibilizadas no sistema para uso no processo de tomada de decisões, tanto de um pequeno empresário que consulta o SPC antes de vender à crédito determinada mercadoria, quanto para uma grande instituição bancária, que realiza consulta ao SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – antes de celebrar um contrato de arrendamento mercantil. Havendo negativação no SPC ou a informação de "prejuízo" no cadastro de determinada pessoa física ou jurídica junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) – o que, segundo a nomenclatura utilizada nesse sistema, significa inadimplência por parte do consumidor bancário –, a opção de "fechar o negócio" está nas mãos do pequeno empresário e do banco. O que se observa nesses autos, no entanto, é que o relacionamento bancário do autor com a ré jamais esteve com dívidas no campo “Prejuízo” do SCR e, com isso, não teve restrição de crédito por causa dessa inscrição. Embora conste informação na petição inicial que a autora teve crédito negado em razão da inclusão de dívida no sistema SCR, esta informação não é verossímil. Conforme se observa do extrato do SCR anexado no ID 91050979, a autora sempre teve diversos relacionamentos bancários, realizando inúmeras transações de financiamento e possuindo um bom valor de limite de crédito durante todo o período do extrato anexado. Assim é inverossímil sua alegação de que teve crédito negado em razão de dívidas no campo “vencido” do SCR. Entendo, portanto, que mesmo que a autora não tenha sido notificada sobre a inclusão neste banco de dados, não é possível falar que houve danos morais, pois não houve inclusão de dívidas no campo prejuízo, além de não ter ficado demonstrado nos autos como e quando ocorreu a suposta negativa de crédito. Assim, ausente qualquer dano à autora, a sentença deve ser mantida. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a improcedência dos pedidos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Relator (assinado digitalmente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192189-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA NILPIA SILVA PINTO
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO