PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE PUBLICAÇÃO NO DJE. ARQUIVAMENTO INDEVIDO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação foi tempestiva, considerando a prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no DJE e a alegação de justa causa decorrente do arquivamento indevido do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º da Lei n.º 11.419/2006, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O prazo recursal de 15 dias úteis iniciou-se em 03/02/2025 (primeiro dia útil após a ciência em 31/01/2025) e encerrou-se em 21/02/2025, sendo a apelação protocolada apenas em 22/02/2025. 5. A movimentação equivocada de “arquivamento” não constituiu justa causa para restituição do prazo, vez que não impediu efetivamente o protocolo de peças, conforme demonstra a própria interposição do recurso, ainda que intempestivo. 6. A justa causa exige comprovação inequívoca de impedimento insuperável, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 932, III, e 1.003, §5º; Lei 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.803.891/AL; STJ, AREsp n. 2.938.998/BA; TJ-BA, AI 80425138920248050000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8044943-11.2024.8.05.0001, em que figura como agravante TIMOTEO DE ARAUJO SILVA e como agravado BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044943-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIMOTEO DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): HUGO RODRIGUES NEVES AMORIM
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por TIMOTEO DE ARAUJO SILVA contra decisão monocrática proferida em 23/08/2025 (ID. 88363710), que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade. Em suas razões recursais (ID. 90555626), o agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo interno com base no art. 1.021 do CPC e requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, alega que a decisão agravada incorreu em manifesto equívoco ao não reconhecer que o indevido arquivamento do processo causou prejuízo e confusão quanto ao prazo recursal. Argumenta que a Lei nº 11.419/2006 estabelece que as intimações eletrônicas prevalecem sobre as publicações no DJE, e que o arquivamento indevido configurou justa causa para restituição do prazo, nos termos do art. 223 do CPC. Cita precedente do STJ que reconhece a restituição do prazo em casos de falhas no sistema eletrônico que impedem o acesso da parte aos autos. Postula, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para reconhecer a tempestividade da apelação ou, alternativamente, a anulação da decisão agravada com restituição do prazo recursal. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 92575098). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044943-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIMOTEO DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): HUGO RODRIGUES NEVES AMORIM
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por intempestividade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em definir se a apelação interposta pelo agravante foi tempestiva, considerando as circunstâncias específicas do arquivamento do processo e a alegação de justa causa para restituição do prazo recursal. O agravante sustenta, em síntese: (i) que a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no DJE, nos termos da Lei nº 11.419/2006; (ii) que o arquivamento indevido do processo em 31/01/2025 (mesma data da ciência) causou confusão e prejuízo; e, ainda, (iii) que tal situação configura justa causa para restituição do prazo recursal, nos termos do art. 223 do CPC. Analisando detidamente os autos, verifico que o inconformismo do agravante não merece acolhimento. Primeiramente, reconheço que assiste razão ao agravante quanto à prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário Eletrônico, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º da Lei n.º 11.419/2006: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO OU INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. DUPLICIDADE. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA EM PROCESSO ELETRÔNICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. 1. Em caso de duplicidade de intimação, esta Corte firmou a compreensão de que uma vez "ocorrendo intimação pela publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico e intimação eletrônica pessoal na forma do art. 5.º da Lei n. 11.419/2006, prevalece esta última" (EAREsp n. 857.010/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 30/11/2021). (...) (EREsp n. 1.803.891/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.) Igualmente, este Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE E POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO . PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO SISTEMA PJE. PRECEDENTES DO STJ. INFORMAÇÃO CONTIDA NO SISTEMA PJE ACERCA DO PRAZO RECURSAL. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELA OBSERVÂNCIA E CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS ESTABELECIDOS EM LEI . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80005384220168050041, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 28/02/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO DO RECURSO. I. Caso em exame 1 . Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível, não conheceu o recurso por deserção. O Ministério Público do Estado da Bahia suscitou intempestividade, alegando que a contagem do prazo deveria iniciar-se a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. No mérito, a Agravante sustenta que a decisão monocrática se equivocou ao exigir o recolhimento do preparo em dobro, uma vez que apresentou pedido de gratuidade de justiça em sede recursal. Argumenta que, diante do indeferimento do benefício, deveria ter sido intimada a recolher o preparo na forma simples II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em caso de dupla intimação (DJE e Portal Eletrônico), prevalece a intimação pelo Portal Eletrônico para contagem do prazo recursal; e (ii) saber se, tendo sido indeferido o pedido de gratuidade, a recorrente deveria ter sido intimada a recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC . III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos de duplicidade de intimação, prevalece a realizada pelo Portal Eletrônico, em observância ao princípio da boa-fé processual. 4 . No mérito, a jurisprudência do STJ exige o recolhimento do preparo em dobro quando o recurso é interposto sem preparo e o pedido de gratuidade é indeferido posteriormente, com o intuito de evitar a postergação indevida do pagamento do preparo recursal. IV. Dispositivo 5. Agravo interno conhecido e desprovido . (TJ-BA - Agravo: 80024647120188050014, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2024) No caso concreto, em consulta à aba de expedientes do PJE 1º Grau, verifica-se que o registro da ciência da intimação eletrônica da sentença ocorreu efetivamente em 31/01/2025. Considerando que se tratava de sexta-feira, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, §5º do CPC, iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 03/02/2025 (segunda-feira). Aplicando-se o prazo de 15 dias úteis a partir de 03/02/2025, o termo final para interposição do recurso de apelação ocorreu em 21/02/2025. Ressalte-se que a data de 21/02/2025 consta expressamente na aba de expedientes dos autos como prazo final "para manifestação", demonstrando que o próprio sistema processual eletrônico indicava claramente ao agravante o termo final para a interposição de eventual recurso. Contudo, a peça recursal foi protocolada apenas em 22/02/2025, evidenciando sua intempestividade. Quanto à alegação de justa causa decorrente do suposto arquivamento do processo, verifico que tal argumentação não merece acolhimento. Conforme se observa dos autos, embora tenha ocorrido a movimentação de "arquivamento definitivo" em 31/01/2025, tal circunstância não constituiu óbice efetivo para o protocolo de peças processuais nos autos. A prova mais contundente disso é que o próprio agravante conseguiu protocolar sua apelação em 22/02/2025, apenas um dia após o prazo legal, demonstrando que o sistema eletrônico permitia normalmente a protocolização de peças, não havendo impedimento técnico ou procedimental. A justa causa para restituição do prazo, prevista no art. 223 do CPC, exige a comprovação inequívoca de que o interessado foi impedido de praticar o ato por circunstância alheia à sua vontade e insuperável. No caso dos autos, a mera movimentação equivocada de “arquivamento definitivo” não gerou tal impedimento, tanto que o recurso foi efetivamente protocolado, ainda que intempestivamente. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DESERÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de deserção, devido à ausência de complementação do preparo no prazo estipulado. A decisão recorrida entendeu que a intimação foi devidamente realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico, e que não houve comprovação de justa causa para a restituição do prazo processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação eletrônica realizada foi válida e se houve justa causa para a restituição do prazo processual para a complementação do preparo do recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida concluiu que a intimação foi devidamente realizada, constando o nome do advogado no Diário de Justiça Eletrônico, e que o advogado já estava habilitado nos autos, podendo acessar o despacho diretamente. 4. Não houve comprovação de justa causa por parte da recorrente, uma vez que não foi apresentada prova de que o advogado não teve acesso ao teor do despacho. 5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão da decisão de origem. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.938.998/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) Da mesma forma, este Tribunal vem decidindo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE . ATO CONJUNTO TJBA Nº 07/2024. SUSPENSÃO DE PRAZOS TÃO SOMENTE NAS UNIDADES DE PRIMEIRO GRAU. INAPLICABILIDADE AOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER DIRIGIDO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL COMPETENTE . ART. 1.016 DO CPC. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE 1º GRAU . NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de Agravo de Instrumento, por intempestividade, interposto contra decisão de 1º Grau que indeferiu tutela antecipada em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. O Agravante alegou erro no sistema eletrônico e defendeu a existência de justa causa para a não observância do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve justo motivo a justificar o reconhecimento da tempestividade do Agravo de Instrumento interposto após o término do prazo legal, diante da alegação de erro no sistema eletrônico e da suspensão dos prazos processuais em primeiro grau . III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo recursal para interposição do Agravo de Instrumento flui de forma autônoma e não sofre influência da suspensão dos prazos em primeiro grau, nos termos do art. 1.016 do CPC e de acordo com o Ato Normativo Conjunto nº 07/2024, que limitou a suspensão aos juízos de 1ª instância, juizados especiais e turmas recursais . A decisão agravada observou corretamente o início e o término do prazo recursal, que se encerrou em 26/06/2024, não havendo fundamento legal para prorrogação. A juntada do Agravo de Instrumento somente em 05/07/2024 caracteriza intempestividade manifesta, mesmo que se considerasse, em tese, um possível erro do sistema quanto à contagem do prazo, pois o recurso foi interposto após a suposta data final informada (04/07/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.016. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AgInt no AI 8001232-66 .2018.8.05.0000, Rel . Des. Raimundo S. S. Cafezeiro, j . 14.09.2018; TJ-BA, AgInt no AI 8001104-80.2017 .8.05.0000, Rel. Des . Raimundo S. S. Cafezeiro, j. 29 .08.2018; TJ-RJ, AI 0079358-48.2019.8 .19.0000, Rel. Des.ª Tereza C . S. B. Sampaio, j. 08 .04.2020; TJ-MG, AgInt 0493900-08.2018.8 .13.0000, Rel. Des. Otávio Portes, j . 07.11.2018. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80425138920248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2025) A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. No caso dos autos, mesmo acolhendo a tese do agravante quanto à prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no DJE, e considerando como termo inicial do prazo recursal a data de 03/02/2025 (primeiro dia útil após a ciência), verifica-se que o recurso foi protocolado em 22/02/2025, ou seja, um dia após o prazo legal de 15 dias úteis, que se exauriu em 21/02/2025. Diante do exposto, a decisão agravada, embora tenha utilizado fundamentos diversos, chegou à conclusão correta ao não conhecer da apelação por intempestividade. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão agravada que não conheceu da apelação por intempestividade. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044943-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIMOTEO DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): HUGO RODRIGUES NEVES AMORIM
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
VOTO