PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO COM VÍTIMAS FATAIS. EMBRIAGUEZ COMPROVADA PELA VIA TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE DE TARIFAÇÃO DE PROVAS. OMISSÃO DE SOCORRO. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA SEM PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Paulo Tadeu Pereira de Brito contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 302, §1º, III, c/c §3º, da Lei nº 9.503/1997, impondo-lhe pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das vítimas fatais. O recorrente alegou, em síntese, ausência de provas da embriaguez, existência de culpa concorrente das vítimas, ocorrência de excludente de ilicitude por estado de necessidade, nulidades na fixação da pena-base por ausência de fundamentação concreta e ocorrência de bis in idem. Pleiteou ainda a exclusão da indenização por danos morais, por ausência de pedido expresso na denúncia e violação ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se restou comprovada, por meio válido, a embriaguez do réu no momento do acidente; (ii) verificar se a omissão de socorro foi justificável; (iii) apurar se houve bis in idem na dosimetria da pena; (iv) analisar a validade da condenação a indenização por danos morais sem pedido expresso na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por laudos periciais e depoimentos de testemunhas presenciais, além de outros elementos nos autos. A embriaguez foi demonstrada por provas testemunhais consistentes. Restou afastada a tese defensiva de culpa concorrente vez que dissociada dos elementos colacionados aos autos. As provas demonstraram que o réu evadiu-se do local do acidente imediatamente após a colisão, sem prestar auxílio às vítimas, sendo incabível o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade. Pena base fixada no mínimo legal. Mantida a exasperação de 1/3 da pena pelo reconhecimento da qualificadora da omissão de socorro, resultando em pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A condenação ao pagamento de valor mínimo de indenização por danos morais foi afastada, diante da ausência de pedido expresso na denúncia e da consequente violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 387, IV, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a sentença condenatória nos demais termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000145-35.2020.8.05.0036, em que figuram como apelante PAULO TADEU PEREIRA DE BRITO e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000145-35.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PAULO TADEU PEREIRA DE BRITO
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação interposta por Paulo Tadeu Pereira de Brito contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 302, §1º, III, c/c §3º, da Lei nº 9.503/97, impondo-lhe a pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além da fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das vítimas fatais do acidente de trânsito. A sentença, lançada no id. 89163998, reconheceu a materialidade delitiva e a autoria nos seguintes termos: "A materialidade dos homicídios é incontestável e fartamente comprovada nos autos. As Declarações de Óbito das vítimas Luiz César Brito Novais e Túlio Brito Fonseca, os Laudos de Exame Pericial de Necrópsia, que atestam o óbito de Luiz César por choque hipovolêmico em virtude de ação contundente e corto-contusa, e o óbito de Túlio por choque hipovolêmico em decorrência de ação contundente, são provas cabais do resultado morte (Num. 169074377 e ss). Os danos extensos nos veículos envolvidos, confirmados pelos Laudos de Vistoria da motocicleta Honda NX Falcon e do veículo Fiat Strada, e pelo Laudo de Exame Pericial de Local de Acidente, são plenamente compatíveis com uma colisão fatal (Num. 169074379 e ss). [...] A autoria do fato, no sentido de quem conduzia o veículo Fiat Strada envolvido no acidente, também é certa. O próprio réu Paulo Tadeu Pereira de Brito, em seu interrogatório policial (Num. 169074372 - Pág. 6 e ss), confirmou ser o condutor do veículo e estar envolvido no acidente que vitimou Luiz César e Túlio. Em juízo, ele exerceu seu direito ao silêncio quanto aos fatos, mas não negou ser o condutor na data e local do acidente. [...] Os fatos provados se enquadram no tipo penal do homicídio culposo na direção de veículo automotor (Art. 302, caput, CTB). Restou comprovado que o réu dirigia sob a influência de álcool, que resultou em alteração de sua capacidade psicomotora, conforme prova testemunhal robusta. Portanto, incide a qualificadora do §3º do Art. 302 do CTB. A pena para o crime nessa modalidade é de reclusão, de cinco a oito anos. Igualmente, ficou demonstrado que o réu, condutor do veículo, deixou de prestar imediato socorro às vítimas no local do acidente, quando era possível fazê-lo. Embora a defesa alegue estado de necessidade devido à aglomeração hostil e incêndio, a prova não demonstrou que a fuga foi a única alternativa viável no momento crucial da omissão do socorro, nem que ele buscou auxílio das autoridades logo em seguida. Assim, incide a qualificadora do §1º, inciso III, do Art. 302 do CTB. Portanto, a conduta do réu amolda-se ao Art. 302, §3º, combinado com o §1º, III, do CTB. [...] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu PAULO TADEU PEREIRA DE BRITO, já qualificado, como incurso nas penas do Artigo 302, §3º, combinado com o §1º, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro)." Em suas razões recursais, sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta, sobretudo na dosimetria, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Assegura inexistir comprovação da efetiva embriaguez no momento do sinistro e tampouco demonstração de culpa exclusiva sua na colisão que resultou na morte de duas pessoas. Aduz haver elementos indicando que as vítimas participavam de “racha”, o que configuraria culpa concorrente. Alega, ainda, que a omissão de socorro se justificou diante da presença de populares exaltados, situação que colocaria em risco sua integridade física. Quanto à reprimenda, afirma que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem motivação idônea e que o decisum incorreu em bis in idem ao valorar negativamente aspectos inerentes ao tipo penal. Postula, por fim, a exclusão da indenização por danos morais, ao argumento de que não houve pedido expresso na denúncia e não lhe foi oportunizado contraditório específico sobre tal ponto. O apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença, aduzindo encontrar-se escorada em farto conjunto probatório apto a demonstrar, com segurança, a materialidade e autoria delitiva. Pontua que a embriaguez foi evidenciada por testemunhas presenciais, que relataram comportamento alterado do réu, com fala desconexa e desequilíbrio, sendo, nesse caso, dispensável a prova técnica, nos termos do art. 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta inexistir respaldo nos autos para a alegação de “racha” pelas vítimas, tratando-se de versão isolada e destituída de verossimilhança. Assevera que o acusado se evadiu do local sem prestar socorro, inexistindo perigo concreto que justificasse a fuga. Afirma que a pena observou as diretrizes legais, considerando a elevada reprovabilidade da conduta, evidenciada pela gravidade do resultado e pelas circunstâncias do evento, estando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime devidamente fundamentada em dados fáticos precisos. Por derradeiro, defende a correção da indenização fixada, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, compatível com o caráter reparatório da sentença condenatória. A D. Procuradoria de Justiça, no parecer constante do id. 88011642, opinou pelo provimento parcial do recurso, para que seja excluída a indenização por reparação mínima pelos danos causados às famílias das vítimas, bem como afastada a valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e circunstâncias do crime, mantendo-se a decisão em seus demais termos. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000145-35.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PAULO TADEU PEREIRA DE BRITO
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é próprio, tempestivo e, verificados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido. Exsurge da exordial acusatória (Id. Num. 89163572) que “no dia 29/09/2019, por volta das 17h40min, cerca de 700 metros após o trevo onde a BA-617 encontra a BR-030, no município de Lagoa Real, BA, o denunciado Paulo Tadeu Pereira de Brito, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, praticou, na direção do veículo automotor Fiat, modelo Strada Working Cabine Dupla, placa FMD-2893 Ibiassucê/BA, o homicídio culposo das vítimas Luiz César Brito Novais e Túlio Brito Fonseca, deixando, ainda, de prestar-lhes o devido socorro. A tese defensiva sustentada no apelo merece parcial provimento. Ab initio, cumpre ressaltar que este processo foi conduzido em total adequação com as normas legais, seguindo o rito previsto e sem qualquer alteração do procedimento. No processo penal, é necessário que se garanta, de forma eficaz, os meios para o réu se defender da acusação formalizada pela máquina estatal, o que foi perfeitamente oportunizado ao Acusado. Não foram suscitadas preliminares, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Compulsados os autos, verifica-se que a materialidade delitiva restou evidenciada pelos laudos de necrópsia, que atestam os óbitos de Luiz César e Túlio por choque hipovolêmico decorrente de ação contundente, provas inequívocas do resultado morte (Num. 169074377 e ss). Os danos aos veículos envolvidos, constatados pelos laudos de vistoria da motocicleta Honda NX Falcon e do Fiat Strada, bem como pelo laudo de local de acidente, confirmam a colisão havida entre os referidos veículos automotores que culminou no resultado fatal (Num. 169074379 e ss). A autoria também é incontroversa. O próprio réu, em interrogatório policial (Num. 169074372), admitiu ser o condutor do veículo envolvido no sinistro. A despeito de ter exercido o direito ao silêncio em seu interrogatório judicial, as demais provas colhidas em Juízo afastam a existência de qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva, especialmente pela circunstância de ter sido o réu avistado por diversas testemunhas oculares que surgiram no local logo após o acidente. Sobre a forma como os fatos ocorreram no presente caso, impende analisar os relatos testemunhais. Bruno Rodrigues Souza e Breno Brito Viana, que estavam em motocicleta logo à frente das vítimas, afirmaram ter desviado bruscamente para evitar colisão. Confira-se: Ministério Público: o senhor estava presente quando o Paulo Tadeu deu causa a essa colisão? Resposta: eu estava na outra moto. Eu presenciei um carro vindo sem o farol aí a gente desviou, a gente mais o outro amigo meu, a gente desviou aí logo em seguinte aconteceu o acidente lá atrás. Ministério Público: quem conduzia a moto? Resposta: eu estava na garupa, saindo do de Ibiassucê indo para o “Pancadão”. Ministério Público: o senhor chegou a perceber que carro era? Resposta: foi uma Fiat Strada. Ministério Público: os faróis estavam acesos ou apagados? Resposta: praticamente apagado. Ministério Público: o senhor olhou pra trás no momento da colisão? Resposta: como estava escuro, a gente só escutou a pancada. Ministério Público: na hora o acusado parou o carro? Ele desceu do carro? Resposta: desceu. Ministério Público: o senhor chegou a conversar com ele? Resposta: eu conversei com ele, falei moço você bateu nos meninos aí. Ele falou assim: “o que eu fiz? O que eu fiz?” Ministério Público: ele apresentava sinais de estar embriagado? Resposta: pelo jeito sim, porque ele tava sem saber o que estava falando, entendeu? Ele tava tipo perguntando o que ele fez, tipo sem saber o que tava acontecendo. Ministério Público: ele prestou socorro? Resposta: ele tentou montar numa moto lá, aí o cara mandou ele descer aí eu não vi mais o que aconteceu que o pessoal tentou segurar ele aí ele saiu. Ministério Público: o senhor ficou sabendo de onde ele vinha nesse dia? Resposta: o pessoal comentou que ele tava no Pancadão, que tava tendo jogo. Assistente de acusação: no horário que aconteceu o acidente, era necessário estar de luz acesa para enxergar alguma coisa? Resposta: sim, era sim. Tava escuro. Defesa técnica: o senhor se lembra de ter sido ouvido na Delegacia de Polícia acerca desses fatos? Resposta: lembro, sim. Defesa técnica: o senhor sabe informar se as vítimas estavam naquele dia a fazer uso de bebida alcoolica? Resposta: sim, a gente estava bebendo cerveja. Mas tipo não foi uma quantidade grande, foram poucas unidades que a gente bebeu. O mesmo tanto todo mundo tava todo mundo consciente, mas teve o uso de bebida. No mesmo sentido se deu o testemunho de Breno Brito Viana: Ministério Público: o senhor estava também em uma motocicleta transitando na mesma pista no dia que levou à morte [as vítimas]? O que foi que o senhor presenciou? Resposta: a gente tava num sítio fazendo a resenha com os amigos. Depois a gente resolveu ir para um jogo no Pancadão. Aí na ida aconteceu isso aí. Ministério Público: o carro que o acusado dirigia estava vindo em qual direção? Resposta: em sentido contrário [ao nosso]. Ministério Público: o senhor tava na garupa ou na direção? Resposta: eu estava pilotando. Ministério Público: o senhor chegou a desviar do carro pra o Paulo não bater no senhor? Resposta: a gente só fez levantar a perna porque o carro passou perto da gente. Ministério Público: o carro estava na contramão? Resposta: ele já vinha na contramão já. Ministério Público: o carro estava com farol ligado ou desligado? Resposta: tava desligado. Ministério Público: já tava escuro? Resposta: estava escurecendo, estava bem escuro já. Ministério Público: como foi que tudo aconteceu? Resposta: eu fiquei desesperado. O Bruno ficou lá esperando e eu fui no Pancadão chamar ajuda no jogo que tava tendo. Ministério Público: o acusado prestou socorro? Resposta: ele saiu. Defesa técnica: você, seu colega e as vítimas estiveram em um churrasco. Foi onde: Resposta: foi no Fundo de Telha. Defesa técnica: Esse churrasco iniciou que horas? Resposta: começou depois do almoço. Defesa técnica: as vítimas estavam lá nesse churrasco? Resposta: estavam. Defesa técnica: houve o consumo acentuado (muito) durante o churrasco? Resposta: teve bebida sim, mas não teve ninguém alterado tava todo mundo de boa. Juiz: o senhor confirma que no seu depoimento Tulio e Cezar também beberam bastante destas cervejas alcóolicas. O senhor confirma que fez essa afirmação? Resposta: fiz. O nexo causal entre a condução e o resultado morte está plenamente estabelecido. A conduta pré-colisão — dirigir embriagado, na contramão e sem os faróis de iluminação — caracteriza culpa e vincula-se ao evento letal. O crime culposo é aquele cuja conduta voluntária do agente implica um resultado naturalístico involuntário, havendo nexo de causalidade entre eles, além da expressa previsão legal do tipo culposo, da violação de um dever objetivo de cuidado (artigo 18, inciso II, do Código Penal) e da previsibilidade do resultado. A aludida inobservância de dever de cuidado é, por sua vez, caracterizada quando o agente dá causa ao resultado por imprudência (agir de uma forma que não deveria, sem precaução, atenção e cuidado), negligência (deixar de fazer algo que deveria, faltando com o cuidado através da omissão voluntária) ou imperícia (executar uma ação confiando ter, para tanto, a necessária aptidão, habilidade ou experiência, quando, na realidade, não a dispõe ou, por algum motivo, esta encontra-se abalada). Ainda que não conste nos autos exame de alcoolemia, o §3º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por meio de sinais de embriaguez. No caso, tais sinais restaram evidenciados pelos depoimentos das testemunhas presenciais todas uníssonas ao afirmar que o Réu ingeriu bebida alcoólica durante um jogo realizado no denominado “Pancadão”, instantes antes de assumir a condução do veículo automotor (Fiat Strada) e seguir em direção à estrada onde colidiu com a motocicleta ocupada pelos jovens vitimados no sinistro. Nos autos, o Juízo registrou que o réu admitiu, em sede policial, ter ingerido “dois ou três copos de cerveja”. Ademais, testemunhas relataram sinais de embriaguez no réu ("cambaleante", "desorientado", "fala confusa") e informaram que terceiros tentaram impedi-lo de dirigir. Tais elementos são suficientes para demonstrar a alteração psicomotora do réu. Destaque-se o testemunho prestado por ALCEBIADES FONSECA, genitor de uma das vítimas fatais havidas no acidente: Ministério Público: o senhor tomou conhecimento se no dia dos fatos ele havia feito uso de bebida alcoolica? Resposta: sim, tava morto de bêbado. Ministério Público: quando o senhor fala que ele estava morto de bêbado, o senhor diz isso com base em que? Resposta: contaram que ele tava lá no jogo de bola e vinha do jogo de bolo morto de bêbado; que o pessoal tentou tomar a chave do carro e ele não entregou; saiu correndo. Ministério Público: quem disse isso ao senhor foram pessoas que estavam com ele momentos antes do fato? Resposta: tinha bastante de gente no jogo de bola, lá. Ministério Público: o Paulo Tadeu em algum momento procurou o senhor para saber como o senhor estava? A família? Resposta: não. Sobre a comprovação do estado de embriaguez, não merece acolhida a alegação de falta de provas. O ordenamento jurídico pátrio não prevê tarifação da prova. A jurisprudência majoritária dos Tribunais reconhece que tal estado pode ser demonstrado por outros meios idôneos, como testemunhos e sinais notórios. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE . ART. 306 DO CTB. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS CONSISTENTES DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. DESNECESSIDADE DE TESTE DE ALCOOLEMIA . VERIFICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 306 DO CTB - O crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser comprovado por meio de teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, conforme expressa previsão do § 2º do referido artigo - No caso, ainda que não tenha sido realizado o teste de alcoolemia em razão da recusa do acusado, a prova testemunhal produzida em juízo demonstrou, de forma inequívoca, que o réu apresentava significativos sinais de embriaguez ao conduzir veículo automotor, tais como hálito etílico forte, olhos vermelhos, dificuldade de deambular, de se expressar e confusão mental - Os depoimentos de policiais rodoviários federais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, possuem valor probante, especialmente quando coerentes e seguros, não havendo motivos para desconsiderá-los - A alteração introduzida pela Lei nº 12 .760/2012 ampliou os meios de prova admissíveis para a constatação da embriaguez, não sendo obrigatória a realização de exame de alcoolemia. recurso CONHECIDO E não PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80018269220228050274, Relator.: ALIOMAR SILVA BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/06/2025) EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE . AUSÊNCIA DE TESTE DO ETILÔMETRO. OUTROS MEIOS DE PROVA ADMISSÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo réu ALBERTE CONCEICAO DOS SANTOS contra sentença condenatória por crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), que fixou pena de 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além de multa e suspensão da habilitação para dirigir por 02 (dois) meses. 2 . Fato relevante. No dia 09 de junho de 2024, por volta das 23h50min, o acusado foi flagrado conduzindo veículo na contramão de direção, na Praça Astrogilda Guimarães, apresentando sinais visíveis de embriaguez (fala embargada, sonolência e olhos avermelhados), com lata de cerveja na mão. II. Questão em discussão 3 . A questão em discussão consiste em saber se a ausência de teste do etilômetro ou exame de sangue inviabiliza a condenação por embriaguez ao volante, mesmo havendo outros elementos probatórios que demonstrem a alteração da capacidade psicomotora. III. Razões de decidir 4. O § 2º do art . 306 do Código de Trânsito Brasileiro admite expressamente a prova da embriaguez por outros meios de prova, incluindo exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios admitidos em direito, observado o direito à contraprova. 5. As declarações dos policiais militares Fernando Francisco Araújo de Matos e Denise Barreto de Souza, responsáveis pela abordagem, descrevem de forma harmônica e segura o contexto da prisão flagrancial, apontando comportamento e sinais clínicos compatíveis com estado de embriaguez parcial. 6 . O relatório médico emitido pelo Hospital Municipal de Serrinha confirmou a presença de sintomas de embriaguez, corroborando os depoimentos policiais. 7. O próprio acusado, em interrogatório na Delegacia de Polícia, confirmou ter consumido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo, retratando-se posteriormente em juízo apenas no exercício do direito constitucional de autodefesa. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80020755320248050248, Relator.: IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/08/2025) Demais disso, o laudo de local situou o evento em trecho reto da BA-617, com sinalização de faixa dupla contínua. O perito identificou marcas de atritamento e sulcagem no centro da pista, indicando que a colisão ocorreu sobre a linha divisória. Ainda que não tenha sido possível precisar a dinâmica exata, em razão de manipulação do cenário (remoção da moto e incêndio do carro), o laudo registra que os veículos trafegavam “no centro da pista” em sentidos contrários. Soma-se a isso o fato de que diversas testemunhas relataram que o veículo do réu transitava com os faróis apagados. Veja-se que embora o laudo não possa determinar a velocidade dos veículos, a tese defensiva de que as vítimas estariam em “pega” ou conduzindo em alta velocidade não encontra respaldo no acervo probatório. Assim sendo, in casu não há dúvidas acerca da presença do elemento subjetivo culpa na conduta do agente. O óbito das vítimas se concretizou em razão da imprudência do réu, que, deliberadamente desrespeitou as regras e sinalizações de trânsito e deu causa ao acidente fatal. Ademais, a conduta do acusado foi voluntária, na medida em que conduzia o veículo automotor no momento do acidente, inexistindo outra conclusão, senão a de que a fatalidade derivou de ação exclusiva do réu, que agiu sem o dever de cuidado que se espera de um condutor, bem assim, o fez, sob a influência de álcool. Sobre a omissão de socorro, o réu admitiu ter deixado o local, enquanto testemunhas confirmaram que ele não prestou auxílio, a exemplo de Bruno, que referiu que o acusado tentou fugir imediatamente após o acidente, inclusive tentando montar em motocicleta alheia. A defesa sustenta que a fuga decorreu de risco em razão da aglomeração e do incêndio. Todavia, as provas indicam tentativa de evasão imediata, antes mesmo de menção concreta ao fogo, e ausência de qualquer acionamento das autoridades. Ademais, a alegada situação de iminência de risco à própria vida e/ou incolumidade física, por medo de "linchamento", não encontra amparo na prova dos autos, mostrando-se descabida a absolvição sumária do art. 397, inciso I, do Código de Processo Penal. Em casos análogos, de igual modo, a jurisprudência afasta a alegação da excludente de ilicitude do estado da necessidade, senão, vejamos: PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA DE NATUREZA GRAVE NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FUGA DO LOCAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS . CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA . AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. REGIME ABERTO. CABIMENTO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não cabe a absolvição se as provas reunidas nos autos demonstram seguramente que o réu se afastou do local do acidente de trânsito por ele provocado, com a finalidade de escapar da responsabilidade penal que lhe cabe. 2 . Inviável a tese defensiva de configuração de estado de necessidade, uma vez não comprovada situação de perigo atual sofrida pelo recorrente. 3. Inviável o reconhecimento da agravante da reincidência com base em condenação por fato posterior ao apurado. 4. Em se tratando de pena inferior a 4 (quatro) anos, e sendo o réu tecnicamente primário, cabível o regime inicial aberto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00001255520218070003 1969239, Relator.: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 13/02/2025, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/03/2025) Desta feita, mantem-se incólume o enquadramento no art. 302, §3º c/c §1º, inc. III, ambos do CTB. A defesa sustenta, ainda, que a pena imposta ao apelante deveria ser reformada para reduzir a pena base para o mínimo legal, bem assim para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pelo que passo a análise da dosimetria da pena e demais aspectos. A pena em abstrato cominada ao crime previsto no artigo 302 do Código Brasileiro de Trânsito prevê pena de reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos. Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: […] § 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) Analisado o acervo probatório produzido nos autos, verifica-se que o magistrado primevo valorou negativamente a culpabilidade do acusado, ao fundamento de que ele assumiu a direção do veículo sob a influência de álcool. Contudo, em linha com o quanto pontuado pela Douta Procuradoria de Justiça, tal circunstância constitui qualificadora do crime em questão, o que inviabiliza seu desvalor e consequente incremento à pena-base. Também não se deve valorar negativamente as circunstâncias do crime a circunstância de ter o crime praticado ao anoitecer e com o veículo com faróis apagados, por se tratar de circunstâncias caracterizadoras da culpa na modalidade imprudência, ínsito, portanto, ao tipo penal. Desse modo, tem-se por neutras as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, motivo pelo qual a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, de 5 (cinco) anos. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso. Não havendo comprovação de circunstância relevante anterior ou posterior ao crime, inexiste indicativo de menor culpabilidade do agente na prática do crime a ensejar a aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal. Finalmente, correta a exasperação da pena em 1/3 (um terço) em razão da omissão de socorro comprovada nos autos, pelos diversos relatos de testemunhas sobre a fuga do réu no momento do delito. A pena definitiva totaliza, portanto, 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Deixo de considerar o aumento de pena decorrente do concurso formal de crimes (foram duas as vítimas fatais, a saber: Luiz Cesar Brito Novais e Tulio Brito Fonseca), inadvertidamente omitida em sentença e contra o que Ministério Público deixou de recorrer, operando-se o trânsito em julgado da sentença para a acusação. Considerando a pena privativa de liberdade imposta (6 anos e 8 meses de reclusão), superior a 04 (quatro) anos e não excedente a 08 (oito) anos, impõe-se a manutenção do regime de cumprimento inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. Em atenção à proporcionalidade e mantendo a correlação com a pena privativa de liberdade imposta, deve ser mantida a proibição de dirigir ou obter habilitação pelo período da pena aplicada corporalmente, vez que mencionada sanção, disposta no art. 302, §3º do CTB é cumulativa. Por fim, acolhe-se a pretensão defensiva de afastamento do valor mínimo fixado em sentença para a reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP). O entendimento consolidado quanto à aplicação do art. 387, IV, do CPP exige que seja formulado pedido expresso de indenização na fase de instrução, mas também que tal requerimento contenha a indicação do quantum pretendido na peça acusatória, garantindo que o Réu possa se defender, desde o início do processo, não só da imputação penal, mas também da pretensão civil. No caso sub judice, a denúncia (ID 89163572) limitou-se ao requerimento de condenação penal. Embora o Ministério Público tenha pleiteado a fixação de valor mínimo de reparação civil somente nas alegações finais, esta manifestação tardia não supre a exigência de que o pedido específico, figure na petição inicial, pois impediu que a defesa técnica do Apelante exercesse o contraditório e a ampla defesa sobre esse ponto durante toda a instrução probatória. A ausência de indicação do quantum pretendido na peça acusatória inaugural ou nas alegações finais configura uma supressão da defesa quanto à possibilidade de produção de prova ou argumentação voltada à impugnação do valor indenizatório, resultando em violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Portanto, a condenação civil imposta de ofício na sentença, mesmo que materialmente justa e moralmente fundamentada, padece de vício processual insanável por ofensa ao devido processo legal, impondo-se o afastamento da condenação à reparação mínima de danos morais fixada na sentença, sem que isso obste a eventual perseguição deste direito na esfera cível. Conclusão Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento do recurso interposto por PAULO TADEU PEREIRA DE BRITO e, no mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL para readequar a dosimetria da pena, afastando a valoração negativa da Culpabilidade e das Circunstâncias do Crime, fixando-se a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, bem como para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos. É como voto. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000145-35.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PAULO TADEU PEREIRA DE BRITO
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Infere-se do procedimento investigatório que na data, horário e local mencionados, o Denunciado, com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica, dirigia o veículo acima descrito, quando colidiu frontalmente com a motocicleta Honda, modelo NX Falcon, placa DAC3894 Espinosa/MG, cor vermelha e preta, conduzida pelas vítimas Luiz César Brito Novais e Túlio Brito Fonseca, que trafegava em sentido oposto, ocasionando-lhes a morte, consoante atestam os Laudos de Exames Periciais de fis. 48/49 e 50/51.
Segundo se apurou, o Denunciado, de forma imprudente e negligente, após haver consumido considerável quantidade de bebida alcoólica, trafegava, ao anoitecer, pela BA-617, sentido Lagoa Real/BA — Ibiassucê/BA, sobre a linha divisória de fluxo da pista (faixa central), sem acionar os faróis baixos de uso obrigatório, quando atingiu frontalmente a motocicleta guiada pelas vítimas, que se locomovia em sentido contrário (Ibiassucê/BA — Lagoa Real/BA). Após a colisão, o Denunciado evadiu-se do local sem prestar o devido socorro às vítimas, sendo que era possível fazê-lo.
Consta, ainda, que em razão da colisão acima narrada, Luiz César Brito Novais, o condutor da motocicleta, veio a óbito por choque hipovolêmico em virtude de ação contundente e corto-contusa, consoante descreve o Laudo de Exame Pericial de fl. 48/49, e o passageiro Túlio Brito Fonseca foi levado ao Hospital de Ibiassucê/BA, mas também não resistiu aos graves ferimentos, falecendo por choque hipovolêmico em decorrência ação contundente, conforme descreve Laudo de Exame Pericial de fls. 50/51.
Dessa maneira, tendo em vista que o Denunciado deixou de empregar a cautela e diligência devidas face à circunstância, não adotando os cuidados suficientes e necessários à condução do seu veículo automotor, notadamente por trafegar sob a influência de bebida alcoólica, em desrespeito à sinalização horizontal (faixa de rolagem) e sem se utilizar das luzes obrigatórias previstas no art. 40 do Código de Trânsito Brasileiro, as quais são imprescindíveis ao tráfego seguro, restou caracterizada a sua culpa pela negligência e imprudência de sua conduta.".