PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050972-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HUMBERLAIDO CAMPOS DE LIMA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. IMPLEMENTAÇÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). PARIDADE REMUNERATÓRIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra ato omissivo das autoridades estaduais que deixaram de implantar, em seus proventos, as referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial (GAP), previstas na Lei nº 12.566/2012.

  2. A pretensão fundamenta-se na garantia da paridade entre ativos e inativos, assegurada pelo art. 121 da Lei nº 7.990/2001. O Estado alegou ausência de previsão legal para extensão aos inativos, propter laborem, e invocou os óbices da decadência, da inadequação da via eleita e da impossibilidade jurídica do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a concessão da gratuidade da justiça ao impetrante; (ii) saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar a omissão da autoridade; (iii) saber se há decadência para impetração em hipóteses de omissão sucessiva; e (iv) saber se o impetrante, como militar da reserva, tem direito à implementação da GAP IV e V com base na paridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de provas contra a presunção legal de hipossuficiência.

  2. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, por se tratar de impugnação a ato concreto e não a lei em tese.

  3. A omissão administrativa em relação a verbas de trato sucessivo afasta a configuração da decadência.

  4. A GAP, sendo implementada uniformemente aos policiais da ativa, tem caráter geral, atraindo sua extensão aos inativos por força do princípio da paridade remuneratória.

  5. Determina-se a compensação de eventuais parcelas já pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste mandado, para evitar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.

Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça é válida quando não infirmada por prova concreta. 2. O mandado de segurança é cabível para impugnar ato omissivo da Administração com efeitos concretos. 3. A omissão quanto ao pagamento de verba de trato sucessivo afasta a decadência. 4. A GAP, concedida de forma uniforme aos ativos, deve ser estendida aos inativos com base no direito à paridade. 5. Determina-se a compensação de eventuais valores pagos administrativamente com o mesmo fundamento jurídico.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 5º, e 169; EC nº 41/2003, art. 7º; Lei nº 7.990/2001, art. 121; Lei nº 12.566/2012, arts. 3º a 8º; CPC, art. 493.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 46.033/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 04.09.2014, DJe 11.09.2014; TJBA, MS nº 8021710-56.2022.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 15.09.2022; TJBA, MS nº 8027995-07.2018.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 05.11.2019.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES, E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050972-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HUMBERLAIDO CAMPOS DE LIMA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por HUMBERLAIDO CAMPOS DE LIMA contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, consistente na não implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) em suas referências IV e V nos proventos de inatividade do impetrante.

Em sua petição inicial (ID 67454863), o impetrante, policial militar transferido para a reserva remunerada em 05 de julho de 2007, sustenta que a Lei Estadual nº 12.566/2012, ao prever a elevação da GAP para as referências IV e V, o fez apenas para os militares da ativa, excluindo ilegalmente os inativos.

Como fundamento jurídico, invoca o seu direito à paridade, previsto no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001), e o caráter geral da referida gratificação.

Conclui requerendo a concessão da segurança para determinar a implantação da GAP V em seus proventos, com o pagamento das diferenças retroativas.

A liminar foi indeferida (ID 67546829), sendo, na mesma oportunidade, concedido o benefício da gratuidade da justiça.

A autoridades coatora prestou informações (ID 68594732).

O Estado da Bahia, por sua vez, apresentou Contestação (ID 68594733), na qual arguiu as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça;  inadequação da via eleita, por se tratar de ataque contra lei em tese (Súmula 266/STF); e decadência do direito à impetração .

No mérito, sustentou, em síntese, que a Lei nº 12.566/2012 destinou a revisão da GAP apenas aos policiais em  efetivo exercício, tornando a vantagem específica e propter personam, não extensível aos inativos ; que o impetrante se aposentou sob a égide de legislação anterior, não podendo se beneficiar de lei posterior, em respeito ao ato jurídico perfeito (Súmula 359 do STF) ; e que a concessão da segurança violaria a Súmula Vinculante nº 37, a separação dos poderes e a Lei de Responsabilidade Fiscal .

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 77171932).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput c/c 934, caput, e art. 1.021, §2º, todos do Código de Ritos.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050972-80.2024.8.05.0000
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Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Examinam-se, inicialmente, as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia.

Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício foi concedido por meio da decisão interlocutória de ID 67546829, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. O Estado da Bahia, em sua defesa, apresentou impugnação genérica, sem produzir qualquer prova concreta que infirmasse a condição de necessitada da Impetrante, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Mantém-se, portanto, a gratuidade deferida.

Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Isto porque, da leitura da exordial, verifica-se que a insurgência do impetrante não se volta contra a lei em tese, e sim contra a omissão da autoridade coatora em promover o reajuste da Gratificação de Atividade Policial – GAP, em suposta violação à paridade constitucional entre ativos e inativos, bem como à regra do direito adquirido, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, avistável no seguinte aresto, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVO. EC 41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDADO NA SÚMULA 266/STF. ATAQUE CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in) constitucionalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009. 2. No caso dos autos, depreende-se da petição inicial, mais precisamente de seu requerimento final, que o pedido da impetrante, servidora pública aposentada, é o de cancelamento dos descontos relativos à contribuição previdenciária de seus proventos, sendo que a inconstitucionalidade formal da EC 41/03 foi deduzida apenas como causa de pedir. 3. Inaplicável, na espécie, a Súmula 266/STF. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. Recurso ordinário provido, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na apreciação do mandamus, como entender de direito.' (RMS 46.033/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014)"

 

Rejeito, por fim, a prejudicial de decadência. A alegada omissão da Administração em pagar corretamente a pensão configura relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, incidindo, in casu a Sumula 85 do STJ. Assim, não há que se falar em marco inicial para a contagem do prazo de 120 dias.

Quanto ao mérito, conforme doutrina de  Gabriel Sant’Anna Quintanilha, “O mandado de segurança (writ ou mandamus), ao teor do art. 5º, LXIX e LXX, da CF/88, bem como da Lei n. 12.016/2009, é um remédio constitucional com ‘eficácia potenciada’ (Kazuo Watanabe) de jurisdição especial e contenciosa, dirigido à tutela de direito líquido e certo violado ou com justo receio de o ser por ato de autoridade ou pessoa a ela equiparada, eivado de ilegalidade ou abuso de poder, não amparado por habeas corpus nem habeas data” (Quintanilha, Gabriel Sant’Anna Mandado de segurança no direito tributário / Gabriel Sant’Anna Quintanilha e Felipe Carvalho Pereira. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017).

Para Humberto Theodoro Júnior, “trata-se, dentro da função constitucional a que se acha destinado a cumprir, não de singelo procedimento de jurisdição especial contenciosa. Mais do que isso, por força do art. 5º, inc. LXIX, da Carta Política, é ele verdadeira garantia fundamental, de modo que a prerrogativa de manejá-lo equipara-se aos mais importantes direitos do homem reconhecidos pelo Estado Democrático de Direito, a exemplo da vida, liberdade, igualdade, intimidade e liberdade de expressão. Por meio da declaração constitucional, proclama-se o direito fundamental do homem de não ser violado em sua esfera jurídica pelos agentes do Poder Público, ao mesmo tempo em que se institui uma garantia especialíssima para blindá-lo contra as ilegalidades e abusos de poder praticados em nome do Estado. A garantia do mandado de segurança é, a um só tempo, um direito cívico dos cidadãos em sentido lato e um limite dos poderes conferidos aos agentes estatais” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo – [2. ed.]. – Rio de Janeiro : Forense, 2019. p. 34).

O direito à paridade remuneratória entre servidores ativos, inativos e pensionistas, para aqueles que ingressaram no serviço público em data anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, está assegurado no art. 7º da referida emenda e no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001), que preceitua:

"Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei."

 

A leitura do art. 13 da Lei Estadual n.º 7.145/1997 evidencia que, apesar de prever as referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), o dispositivo não estabeleceu regras para a sua outorga, limitando-se a disciplinar apenas as faixas I, II e III. Em razão dessa omissão, entendemos que a definição dos critérios para acesso aos níveis mais elevados não poderia ficar a cargo de decreto, exigindo norma editada pelo Legislativo que detalhasse os requisitos específicos.

Somente com a edição da Lei Estadual n.º 12.566/2012 veio-se a suprir essa lacuna, por meio de mecanismos revisionais expressamente concebidos para regular as referências IV e V. Assim dispôs o diploma:

Art. 3º – Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 4º – Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 5º – Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei.

Art. 6º – Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 7º – O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências.

Art. 8º – Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:

 I – permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II – cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III – a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

 Parágrafo único – Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual.

Embora esses dispositivos apontem a necessidade de processo revisional, a prática administrativa demonstrou que as referências IV e V passaram a ser implementadas de forma automática e uniforme para todos os policiais militares da ativa, sem efetiva apuração das condições legais.

Diante desse cenário, firmou-se entendimento no Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de que, sendo a GAPM de caráter genérico — pois sua majoração beneficia indistintamente todos os integrantes da corporação —, deve estender-se naturalmente aos inativos e pensionistas, em obediência ao princípio da paridade, consagrado no art. 121 da Lei Estadual n.º 7.990/2001.

Este entendimento está consolidado em diversos precedentes, como o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8021710-56.2022.8.05.0000, de relatoria do Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo e julgado em 15 de setembro de 2022, cuja ementa transcrevo

 

"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. APLICABILIDADE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL NO MEMSO SENTIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I- Não merece acolhimento a preliminar de inadequação da via eleita, sob a alegação de que a Impetrante estaria, com a presente ação mandamental, buscando obter o reconhecimento e a declaração de inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei 12.566/12, na medida em que o pleito, na verdade, é o reconhecimento da ilegalidade do ato da Administração que não estendeu aos inativos e pensionistas os efeitos da Lei 12 566/12 em nenhum momento se insurgindo contra a referida norma. II- A preliminar de decadência não procede, tendo em vista que se repele uma conduta omissiva, consistente na sonegação de pagamento que a parte entende ser merecedora, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês, independentemente do término da vigência da lei 12.566/12. III- No mérito, embora a Lei nº 12.566/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAP, esta Corte de Justiça constatou, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP nas referências IV e V aos policiais que já se encontravam na inatividade e aos pensionistas, que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância dos aludidos requisitos. Por conseguinte, o pagamento realizado apenas a quem se encontra em atividade viola o tratamento paritário entre ativos e inativos/pensionistas garantido pela Constituição Federal. IV - Assim, reconhece-se à impetrante o direito à incorporação da GAP, na referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV. Os efeitos patrimoniais devem incidir com pagamento dos valores retroativos referentes a diferenças desde a impetração (Súmulas 269 e 271 - STF), com juros e correção monetária, fixados nos moldes do RE nº 870.947. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA."

No mesmo sentido, reforçando o entendimento sobre a natureza genérica da vantagem e a rejeição das preliminares de mérito, colaciona-se os seguinte julgados:

 

TJBA - ACORDÃO   MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NAS REFERÊNCIAS IV E V - ATO OMISSIVO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DECADÊNCIA AFASTADA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE NÃO SE RECONHECE - LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – CASO DOS AUTOS – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À NECESSÁRIA COERÊNCIA DOS JULGADOS E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP IV NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE DESDE A IMPETRAÇÃO, COM EVOLUÇÃO PARA A GAP V DECORRIDOS 12 (DOZE) MESES DA PERCEPÇÃO DA REFERÊNCIA ANTERIOR COM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO. 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a decadência alegada. 2. A parte impetrante pretende ver reconhecido direito decorrente da interpretação da norma contida nas Leis Estaduais nº 7.145/97 e 12.566/12, cujos efeitos concretos servem de suporte jurídico ao pleito, tendo apresentado as provas que entendeu suficientes à comprovação do direito cujo reconhecimento ora pleiteia. 3. Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 4. Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. 5. Segurança concedida em filiação desta Relatoria ao entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, em atenção ao princípio do colegiado, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a percepção da GAP, na referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV, em vista de previsão legal do artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, lei estadual 7.990/2001, atendendo-se à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.° 12.566/12.   6. Efeitos patrimoniais que devem incidir com pagamento de possíveis valores retroativos referentes a diferenças desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) ou outro índice indicado pelo STF no julgamento de embargos de declaração pendentes de apreciação e juros no percentual da caderneta de poupança. (TJBA, Mandado de Segurança n. 8027995-07.2018.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 05/11/2019 )

 

TJBA - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PENSIONISTA DE SERVIDOR FALECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC. 41/2003. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL DE PARIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de prescrição de fundo de direito afastada. 2. Verifica-se dos autos que a apelada recebe pensão por morte, em decorrência do falecimento do seu esposo, policial militar, ocorrido em 09/04/1996, portanto, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, que modificou as regras pertinentes às remunerações dos servidores públicos e às pensões por eles instituídas. 3. De acordo com o disposto no art. 40, § 5º (na redação original), o benefício da pensão por morte, obtido antes da EC 41/03, corresponde à totalidade dos vencimentos ou proventos que o servidor percebia em vida, incluindo as vantagens de caráter pessoal. 4. Assim sendo, necessário se faz reconhecer o direito à integralidade dos valores que receberia o servidor, se vivo estivesse, em conformidade com a orientação jurisprudencial predominante, tendo em vista a correspondência entre a pensão e a remuneração integral, tratando-se de norma autoaplicável, que não necessita de regulamentação para que surta efeitos. 5. Sentença de procedência que merece ser mantida. 6. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0339640-02.2012.8.05.0001, Relatora: Desª. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2020)

Portanto, demonstrado o direito à paridade e o caráter geral da GAP, resta configurado o direito líquido e certo do Impetrante à implantação da vantagem em seu benefício, observando-se o cronograma legal para a progressão entre as referências IV e V.

A alegação de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 não prospera. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a incidência da referida súmula quando o Judiciário não atua como legislador positivo, mas apenas determina o cumprimento de direito já previsto em lei. No caso, a paridade é garantida pela Constituição e pela legislação estadual específica, cabendo ao Judiciário apenas corrigir a omissão da Administração em aplicá-la.

Igualmente, não há que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal ou ao art. 169 da Constituição Federal. A concessão da segurança não cria nova despesa ou aumenta vencimentos, mas sim determina o pagamento de uma verba que já deveria estar sendo paga, corrigindo uma ilegalidade. O cumprimento de decisões judiciais não se submete às mesmas limitações orçamentárias de atos discricionários da Administração.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) no benefício do Impetrante, observando a implementação da referência IV e a subsequente evolução para a referência V, após o interstício de 12 (doze) meses, nos termos do art. 8º, I, da Lei nº 12.566/2012.

Os efeitos patrimoniais devem retroagir à data da impetração deste mandamus, incidindo a correção monetária devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da E.C. 113/2021.

Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.

Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 


MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA