PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU, PARCIALMENTE, A IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS VALORES BASE DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS DE ID 363468862. DETERMINAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELA PARTE EXEQUENTE ACERCA DO PERÍODO DE JUROS MORATÓRIOS COMPUTADOS QUANTO A CADA PARCELA DEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA CONFORME DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO, APENAS, DO VALOR INCONTROVERSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Analisando os autos, infere-se, como bem pontuado na decisão agravada, que “os parâmetros empregados nos cálculos da parte Exequente (id 363468862) promovem devidamente a adequação das mensalidades pagas no decênio antecedente à propositura da ação e em seguida registram a pretensão à repetição do indébito quanto àquelas pagas no triênio anterior, exatamente conforme estabeleceu o julgado.”. Não obstante, considerando a impossibilidade de compreensão de totalidade dos cálculos apresentados pelo Exequente, vez que não indicam com clareza o período do cômputo de juros moratórios, a decisão recorrida determinou sejam prestados esclarecimentos acerca do período de juros moratórios computados quanto a cada parcela devida. Desta forma, impõe-se ressaltar, por oportuno, que a questão atinente a “revisão de reajustes que não foram objeto da sentença”, é questão sobre a qual o Juízo de origem ainda não se manifestou, fato que constitui óbice à apreciação da matéria nesta via, sob pena de supressão de instância. No que diz respeito ao cálculo dos honorários advocatícios, embora verificada a inadequação alegado pela Executada no que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, verifica-se que estão em conformidade com acórdão que julgou a Apelação nº 8052406-77.2019.8.05.0001 e transitou em julgado (id 32297472 - Apelação nº 8052406-77.2019.8.05.0001). Decisão mantida. Agravo conhecido e improvido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000951-03.2024.8.05.0000, sendo Agravante Sul América Companhia de Seguro Saúde e Agravado Hamilton Costa Saldanha Micro Empresa – ME, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000951-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: HAMILTON COSTA SALDANHA MICRO EMPRESA - ME e outros (2)
Advogado(s):LEA MARCIA BRITTO MESQUITA, ANA VERENA BOULHOSA MESQUITA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Sul América Companhia de Seguro Saúde interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, inconformado com a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por Hamilton Costa Saldanha Micro Empresa – ME, e outros, acolheu, em parte, a impugnação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para, mantidos os valores base da memória de cálculos de id 363468862, por observarem devidamente as prestações revisadas e prazos prescricionais declarados, registrar a imperiosidade de esclarecimento acerca do período de juros moratórios computados quanto a cada parcela devida, bem como estabelecer que o cômputo dos honorários sucumbenciais deve observar o valor da causa conforme previsto no julgado. Intime-se a parte Exequente para no prazo de 15 (quinze) apresentar cálculos segundo tais critérios e em seguida ouça-se a parte contrária em idêntico prazo. Expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada com fins de pagamento (id 382986599), observados os dados bancários de id 401717470 e, ainda, o levantamento dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) (id 401717479).”. O Agravante sustenta que “o valor apurado pela parte contém excesso de execução, não devendo ser acolhido, motivo pelo qual a agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, indicando como valor incontroverso a quantia de R$ 35.910,01 (trinta e cinco mil, novecentos e dez reais e um centavo).”. Aduz que a decisão agravada entendeu por acolher os cálculos apresentados pela exequente, ignorando os equívocos que causaram o excesso de execução. Assere que “pôde identificar os seguintes equívocos nos cálculos, que devem ser sanados, sob pena de excesso de execução: i) ausência de aplicação do prazo prescricional correto; ii) revisão de reajustes que não foram objeto da sentença; e iii) cálculo incorreto dos honorários advocatícios.”. Alega que “nos termos da sentença proferida, verifica-se que esta foi clara ao determinar que somente os reajustes aplicados para 2018 em diante deveriam ser substituídos. (...) Ocorre que o exequente, em seus cálculos, substituí todos os reajustes anuais desde o ano de 2009 pelos índices da ANS.”, e que, “a substituição de reajustes que não foram objeto da sentença gera excesso de execução que não pode ser mantido.”. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que suspenda o andamento processual na origem, e, ao final, o provimento do recurso, para que seja declarado o excesso da quantia executada, determinando-se, ainda, a aplicação dos honorários advocatícios em favor da agravante pelo acolhimento parcial da impugnação. Por meio da decisão de id 56542104, foi indeferida a suspensividade perquirida. A parte Agravada apresentou contrarrazões de id 57875897. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000951-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: HAMILTON COSTA SALDANHA MICRO EMPRESA - ME e outros (2)
Advogado(s): LEA MARCIA BRITTO MESQUITA, ANA VERENA BOULHOSA MESQUITA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Discute-se, neste recurso, a decisão primeva que acolheu, parcialmente, a impugnação a execução para, mantidos os valores base da memória de cálculos de id 363468862, determinar que a parte exequente esclareça o período de juros moratórios computados quanto a cada parcela devida. Consignou, ademais, que o cômputo dos honorários sucumbenciais deve observar o valor da causa conforme previsto no julgado. Com efeito, a parte Agravante defende que nos cálculos apresentados pela exequente, ora Agravada, foram identificados equívocos que resultaram em excesso de execução, quais sejam: "a) ausência de aplicação do prazo prescricional correto; b) revisão de reajustes que não foram objeto da sentença; e iii) cálculo incorreto dos honorários advocatícios.”. Pois bem. Analisando os autos, infere-se, como bem pontuado na decisão agravada, que “os parâmetros empregados nos cálculos da parte Exequente (id 363468862) promovem devidamente a adequação das mensalidades pagas no decênio antecedente à propositura da ação e em seguida registram a pretensão à repetição do indébito quanto àquelas pagas no triênio anterior, exatamente conforme estabeleceu o julgado.”. Não obstante, considerando a impossibilidade de compreensão de totalidade dos cálculos apresentados pelo Exequente, vez que não indicam com clareza o período do cômputo de juros moratórios, a decisão recorrida determinou sejam prestados esclarecimentos acerca do período de juros moratórios computados quanto a cada parcela devida. Desta forma, impõe-se ressaltar, por oportuno, que a questão atinente a “revisão de reajustes que não foram objeto da sentença”, é questão sobre a qual o Juízo de origem ainda não se manifestou, fato que constitui óbice à apreciação da matéria nesta via, sob pena de supressão de instância. No que diz respeito ao cálculo dos honorários advocatícios, embora verificada a inadequação alegado pela Executada no que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, verifica-se que estão em conformidade com acórdão que julgou a Apelação nº 8052406-77.2019.8.05.0001 e transitou em julgado (id 32297472 - Apelação nº 8052406-77.2019.8.05.0001): “Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença como proferida. Majora-se os honorários para 12% do valor da causa, por força do quanto exposto no art. 85, §11º do NCPC.”. Portanto, operada a coisa julgada, descabida qualquer pretensão de modificação deste tópico e, diante da literalidade do acórdão, impõe-se a manutenção do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. Demais disso, como consignado na decisão que indeferiu a suspensividade, a decisão agravada determinou o levantamento apenas do valor incontroverso de R$ 35.910,01 (trinta e cinco mil, novecentos e dez reais e um centavo), depositado pelo ora Agravante, com fins de pagamento (id 382986599). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000951-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: HAMILTON COSTA SALDANHA MICRO EMPRESA - ME e outros (2)
Advogado(s): LEA MARCIA BRITTO MESQUITA, ANA VERENA BOULHOSA MESQUITA
VOTO