PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000951-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: HAMILTON COSTA SALDANHA MICRO EMPRESA - ME e outros (2)
Advogado(s):LEA MARCIA BRITTO MESQUITA, ANA VERENA BOULHOSA MESQUITA


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU, PARCIALMENTE, A IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS VALORES BASE DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS DE ID 363468862. DETERMINAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELA PARTE EXEQUENTE ACERCA DO PERÍODO DE JUROS MORATÓRIOS COMPUTADOS QUANTO A CADA PARCELA DEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA CONFORME DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO, APENAS, DO VALOR INCONTROVERSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Analisando os autos, infere-se, como bem pontuado na decisão agravada, que “os parâmetros empregados nos cálculos da parte Exequente (id 363468862) promovem devidamente a adequação das mensalidades pagas no decênio antecedente à propositura da ação e em seguida registram a pretensão à repetição do indébito quanto àquelas pagas no triênio anterior, exatamente conforme estabeleceu o julgado.”.

Não obstante, considerando a impossibilidade de compreensão de totalidade dos cálculos apresentados pelo Exequente, vez que não indicam com clareza o período do cômputo de juros moratórios, a decisão recorrida determinou sejam prestados esclarecimentos acerca do período de juros moratórios computados quanto a cada parcela devida. Desta forma, impõe-se ressaltar, por oportuno, que a questão atinente a “revisão de reajustes que não foram objeto da sentença”, é questão sobre a qual o Juízo de origem ainda não se manifestou, fato que constitui óbice à apreciação da matéria nesta via, sob pena de supressão de instância.

No que diz respeito ao cálculo dos honorários advocatícios, embora verificada a inadequação alegado pela Executada no que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, verifica-se que estão em conformidade com acórdão que julgou a Apelação nº 8052406-77.2019.8.05.0001 e transitou em julgado (id 32297472 - Apelação nº 8052406-77.2019.8.05.0001).

Decisão mantida. Agravo conhecido e improvido.



ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000951-03.2024.8.05.0000, sendo Agravante Sul América Companhia de Seguro Saúde e Agravado Hamilton Costa Saldanha Micro Empresa – ME, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000951-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: HAMILTON COSTA SALDANHA MICRO EMPRESA - ME e outros (2)
Advogado(s): LEA MARCIA BRITTO MESQUITA, ANA VERENA BOULHOSA MESQUITA


RELATÓRIO


Sul América Companhia de Seguro Saúde interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, inconformado com a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por Hamilton Costa Saldanha Micro Empresa – ME, e outros, acolheu, em parte, a impugnação, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para, mantidos os valores base da memória de cálculos de id 363468862, por observarem devidamente as prestações revisadas e prazos prescricionais declarados, registrar a imperiosidade de esclarecimento acerca do período de juros moratórios computados quanto a cada parcela devida, bem como estabelecer que o cômputo dos honorários sucumbenciais deve observar o valor da causa conforme previsto no julgado.

Intime-se a parte Exequente para no prazo de 15 (quinze) apresentar cálculos segundo tais critérios e em seguida ouça-se a parte contrária em idêntico prazo.

Expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada com fins de pagamento (id 382986599), observados os dados bancários de id 401717470 e, ainda, o levantamento dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) (id 401717479).”.

O Agravante sustenta que “o valor apurado pela parte contém excesso de execução, não devendo ser acolhido, motivo pelo qual a agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, indicando como valor incontroverso a quantia de R$ 35.910,01 (trinta e cinco mil, novecentos e dez reais e um centavo).”.

Aduz que a decisão agravada entendeu por acolher os cálculos apresentados pela exequente, ignorando os equívocos que causaram o excesso de execução.

Assere que “pôde identificar os seguintes equívocos nos cálculos, que devem ser sanados, sob pena de excesso de execução: i) ausência de aplicação do prazo prescricional correto; ii) revisão de reajustes que não foram objeto da sentença; e iii) cálculo incorreto dos honorários advocatícios.”.

Alega que “nos termos da sentença proferida, verifica-se que esta foi clara ao determinar que somente os reajustes aplicados para 2018 em diante deveriam ser substituídos. (...) Ocorre que o exequente, em seus cálculos, substituí todos os reajustes anuais desde o ano de 2009 pelos índices da ANS.”, e que, “a substituição de reajustes que não foram objeto da sentença gera excesso de execução que não pode ser mantido.”.

Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que suspenda o andamento processual na origem, e, ao final, o provimento do recurso, para que seja declarado o excesso da quantia executada, determinando-se, ainda, a aplicação dos honorários advocatícios em favor da agravante pelo acolhimento parcial da impugnação.

Por meio da decisão de id 56542104, foi indeferida a suspensividade perquirida.

A parte Agravada apresentou contrarrazões de id 57875897.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000951-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: HAMILTON COSTA SALDANHA MICRO EMPRESA - ME e outros (2)
Advogado(s): LEA MARCIA BRITTO MESQUITA, ANA VERENA BOULHOSA MESQUITA


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Discute-se, neste recurso, a decisão primeva que acolheu, parcialmente, a impugnação a execução para, mantidos os valores base da memória de cálculos de id 363468862, determinar que a parte exequente esclareça o período de juros moratórios computados quanto a cada parcela devida. Consignou, ademais, que o cômputo dos honorários sucumbenciais deve observar o valor da causa conforme previsto no julgado.

Com efeito, a parte Agravante defende que nos cálculos apresentados pela exequente, ora Agravada, foram identificados equívocos que resultaram em excesso de execução, quais sejam: "a) ausência de aplicação do prazo prescricional correto; b) revisão de reajustes que não foram objeto da sentença; e iii) cálculo incorreto dos honorários advocatícios.”.

Pois bem.

Analisando os autos, infere-se, como bem pontuado na decisão agravada, que “os parâmetros empregados nos cálculos da parte Exequente (id 363468862) promovem devidamente a adequação das mensalidades pagas no decênio antecedente à propositura da ação e em seguida registram a pretensão à repetição do indébito quanto àquelas pagas no triênio anterior, exatamente conforme estabeleceu o julgado.”.

Não obstante, considerando a impossibilidade de compreensão de totalidade dos cálculos apresentados pelo Exequente, vez que não indicam com clareza o período do cômputo de juros moratórios, a decisão recorrida determinou sejam prestados esclarecimentos acerca do período de juros moratórios computados quanto a cada parcela devida. Desta forma, impõe-se ressaltar, por oportuno, que a questão atinente a “revisão de reajustes que não foram objeto da sentença”, é questão sobre a qual o Juízo de origem ainda não se manifestou, fato que constitui óbice à apreciação da matéria nesta via, sob pena de supressão de instância.

No que diz respeito ao cálculo dos honorários advocatícios, embora verificada a inadequação alegado pela Executada no que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, verifica-se que estão em conformidade com acórdão que julgou a Apelação nº 8052406-77.2019.8.05.0001 e transitou em julgado (id 32297472 - Apelação nº 8052406-77.2019.8.05.0001):

“Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença como proferida. Majora-se os honorários para 12% do valor da causa, por força do quanto exposto no art. 85, §11º do NCPC.”.

Portanto, operada a coisa julgada, descabida qualquer pretensão de modificação deste tópico e, diante da literalidade do acórdão, impõe-se a manutenção do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios.

Demais disso, como consignado na decisão que indeferiu a suspensividade, a decisão agravada determinou o levantamento apenas do valor incontroverso de R$ 35.910,01 (trinta e cinco mil, novecentos e dez reais e um centavo), depositado pelo ora Agravante, com fins de pagamento (id 382986599).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA,  data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator