PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002156-26.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): AMANDA ILARA ANDRADE DE FIGUEIREDO, GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO
APELADO: CARMEN REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s):LUCIANA SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como LUCIANA SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONSTRUTORA. VÍCIO OCULTO DE INFRAESTRUTURA EM REDE HIDRÁULICA RESIDENCIAL. TUBULAÇÃO COM DIÂMETRO INFERIOR AO PROJETO ORIGINAL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL DO DIREITO À PROVA PERICIAL POR INÉRCIA DA EMBARGANTE DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM AS PREMISSAS ADOTADAS. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA PELAS VIAS ESTREITAS DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por empresa construtora contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença de primeiro grau que a condenou ao dever de reparar vícios na rede hidráulica do imóvel da autora, bem como ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao fundamentar a condenação em laudo técnico apresentado pela consumidora e ao afastar as teses defensivas sobre as obras estruturais realizadas pela moradora e sobre a responsabilidade de manutenção da rede de esgoto pelo condomínio após o fim do prazo de garantia.

III. Razões de decidir

O acórdão recorrido analisou e validou o laudo apresentado pela consumidora, o qual demonstrou objetivamente a desconformidade do diâmetro dos canos, que possuíam cinquenta milímetros em vez dos cem milímetros exigidos pelo projeto. A alegação de cerceamento de defesa foi devidamente afastada, uma vez que a oportunidade de requerer a perícia judicial restou atingida pela preclusão temporal e lógica, em virtude da inércia da própria construtora na fase de instrução. As provas orais evidenciaram que as modificações internas feitas no apartamento pela autora não interferiram no escoamento hidráulico e que o vício estrutural oculto decorre de erro na prumada do edifício, cuja execução é de responsabilidade exclusiva da construtora, não cabendo ao condomínio o dever de reparar defeitos de infraestrutura originários da obra. O recurso não atende aos requisitos processuais estritos, revelando mero inconformismo com as premissas adotadas e o nítido propósito de rediscutir o mérito da demanda.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e rejeitado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 931, 1.022 e 1.023.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível 8001387-91.2022.8.05.0109, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 20.02.2026.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no Processo nº 8002156-26.2021.8.05.0274, em que figura como embargante E2 Engenharia e Empreendimentos Ltda. e como embargada Carmen Regina de Oliveira Carvalho ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002156-26.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): AMANDA ILARA ANDRADE DE FIGUEIREDO, GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO
APELADO: CARMEN REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): LUCIANA SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como LUCIANA SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

A embargante E2 Engenharia e Empreendimentos Ltda. opôs embargos de declaração (ID 103136276) contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação (ID 101940785). O julgado embargado confirmou a decisão de primeiro grau que determinou à construtora o dever de reparar os vícios na rede hidráulica do imóvel da autora, além de pagar indenizações por danos materiais e morais.

 

Nas razões recursais, a embargante aponta omissões e contradições na decisão coletiva (ID 103136276). A construtora sustenta que a condenação se fundamentou apenas em laudo produzido de forma unilateral, sem o controle do contraditório. Defende, também, que as obras feitas pela moradora e a responsabilidade do condomínio pela manutenção da rede de esgoto após o prazo de garantia foram desconsideradas.

 

A embargada Carmen Regina de Oliveira Carvalho apresentou contrarrazões e pediu a rejeição do recurso (ID 105053153). Sustenta que a construtora pretende apenas rediscutir temas já julgados. Argumenta que a ausência de perícia judicial ocorreu por falta de iniciativa da própria ré, estando preclusa a questão, e que as provas dos autos demonstram o erro de construção.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie. 

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002156-26.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): AMANDA ILARA ANDRADE DE FIGUEIREDO, GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO
APELADO: CARMEN REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): LUCIANA SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como LUCIANA SANTOS SILVA

 

VOTO

 

Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva. A publicação oficial do acórdão embargado ocorreu no dia 30 de março de 2026. O prazo recursal de cinco dias começou a contar a partir de então, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. O protocolo do recurso foi realizado no dia 8 de abril de 2026 (ID 103136276). Desse modo, o recurso respeita o prazo legal de cinco dias úteis estabelecido no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.

 

Além da tempestividade, o recurso preenche os demais requisitos de admissibilidade. A petição apresenta de forma clara os pontos em que a embargante sustenta haver omissão ou contradição, demonstrando o cabimento da medida. A representação processual da construtora está devidamente regularizada nos autos, e o recurso dispensa o recolhimento de custas ou preparo, de acordo com as regras processuais em vigor. Assim, com base no preenchimento das exigências legais, o recurso deve ser conhecido para a análise do mérito.

 

A embargante sustenta que o julgamento foi omisso ao manter a condenação com base em laudo técnico produzido pela autora. Sem razão o argumento. O acórdão embargado (ID 101940785) analisou de forma exaustiva a validade do laudo apresentado pela recorrida (ID 89263280).

 

No julgamento, ficou registrado que a vistoria realizada por engenheiro habilitado descreve de forma objetiva a desconformidade do diâmetro dos canos, servindo de prova suficiente para o direito pleiteado.

 

A alegação de cerceamento de defesa por falta de perícia judicial também foi afastada com fundamentação adequada. A oportunidade para requerer a prova técnica precluiu de forma lógica e temporal devido à inércia da própria construtora, que deixou transcorrer o prazo para especificação de provas sem qualquer requerimento de perícia, somente audiência de instrução (ID 89263329).

 

Cabia à empresa o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, conforme a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao optar pelo silêncio, a parte assumiu o risco processual de ver julgada a causa com base no acervo documental existente.

 

O entendimento adotado por este colegiado encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal, que reconhece a ocorrência da preclusão quando a parte interessada não requer a prova específica após ser intimada:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS ASSINADOS E VALORES CREDITADOS EM CONTA DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa e nem ao reexame de teses já superadas pela decisão colegiada. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses suscitadas no recurso de apelação, esclarecendo que a análise da controvérsia não se limitou à questão do ônus da prova da assinatura, mas considerou o conjunto probatório, incluindo a comprovação do crédito em conta e a utilização dos valores pela autora, o que afasta a alegação de fraude e torna legítima a manutenção da sentença de improcedência. 3. É patente, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob o disfarce de vício formal, o que desvirtua a função processual dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (Apelação 8001387-91.2022.8.05.0109, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 20/02/2026)

 

No caso concreto, a inércia da construtora embargante na fase de instrução processual atrai a incidência exata desse precedente. A impossibilidade de reabrir a discussão técnica em sede de embargos decorre de sua própria desídia na produção da prova. Assim, inexiste omissão no acórdão, que apenas aplicou as consequências da preclusão e manteve a validade do laudo técnico não desmentido por prova judicial cabível.

 

A embargante sustenta, ainda, a existência de omissão quanto à análise das reformas estruturais feitas pela autora no imóvel. Contudo, essa tese defensiva foi inteiramente afastada no julgamento da apelação.

 

Com base nos depoimentos técnicos das testemunhas colhidos na fase de instrução, constatou-se que as modificações internas no apartamento não interferiram no escoamento hidráulico da edificação. As provas orais confirmaram que os problemas de refluxo decorrem da prumada original do edifício, cuja execução é de responsabilidade da construtora.

 

Também não se sustenta o argumento de que a manutenção da encanação seria dever exclusivo do condomínio após o decurso do prazo de garantia. O vício em questão é de ordem estrutural e de natureza oculta, originado na desconformidade entre a execução física da obra e o projeto hidráulico planejado (ID 89263280). Enquanto o projeto exigia a instalação de tubos com diâmetro de 100 milímetros, a construtora utilizou canos de apenas 50 milímetros. A obrigação periódica de conservação da rede hidráulica pelo condomínio não afasta a responsabilidade objetiva da construtora por entregar o empreendimento com erro de infraestrutura.

 

Para a oposição legítima deste recurso, a lei exige o preenchimento de requisitos estritos, limitando as hipóteses de cabimento às situações reais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

A leitura do dispositivo legal evidencia que a embargante pretende, por vias transversas, a rediscussão do mérito da causa por não concordar com as premissas adotadas no julgamento. A insatisfação com a fundamentação do voto condutor não autoriza a reforma do acórdão pela via restrita dos embargos de declaração.

 

Portanto, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso integrativo é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes embargos de declaração opostos por E2 Engenharia e Empreendimentos Ltda., mantendo-se integralmente o acórdão embargado (ID 101940785).

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora