PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE REJEITADA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO RECONHECIDA. TEMPESTIVIDADE DO APELO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de despejo e cobrança de aluguéis proposta pelo recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem três questões em discussão: (i) impugnação ao pedido de gratuidade; (ii) nulidade da intimação da sentença; e (iii) possibilidade de juntada de prova documental após a contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Uma vez formulado pedido de gratuidade, a apelante demonstrou que recebe vencimentos líquidos mensais no importe de, aproximadamente, R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) (ID 70411219), mas que, além de ter sido diagnosticada com enfermidade grave (ID 70411221), é pessoa idosa com alto custo com despesas ordinárias, como alimentação e remédios de uso contínuo, e não foram constatados outros elementos aptos a indicar uma possível capacidade financeira da recorrente. 4. Uma vez reconhecido o vício de intimação da sentença, feita em nome de advogado diverso, a apresentação espontânea supre a invalidade, devendo ser considerado tempestivo o recurso. 5. Embora seja admitida a juntada de documentos após a contestação, quando assegurado o contraditório e não haja má-fé da parte, a documentação colacionada é insuficiente para fazer prova do pagamento dos aluguéis, posto que apenas representa a compensação de cheques, sem indicação do beneficiário. IV. DISPOSITIVO 6. Impugnação ao pedido de gratuidade rejeitada. Apelação conhecida e não provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 272, §§5º e 8º, 434, 435 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.093.504/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018127-65.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante NADIR FRANCA DA SILVA e como apelado Espólio de ANTÔNIO CARLOS DE BRITO CHAVES. JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018127-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NADIR FRANCA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO CALMON DE ARAUJO, FABIANA PRATES CHETTO
ESPÓLIO: Espólio de ANTÔNIO CARLOS DE BRITO CHAVES e outros (2)
Advogado(s):RENATO DE OLIVEIRA SANTOS, SORAIA DE NOVAIS BEZERRA, LORHAINE BLANCO DOS SANTOS, VASCO DE PHILADELPHO NEVES, SAWLLO SOUZA FRANCO SANTANA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar a impugnação ao pedido de gratuidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a impugnação ao pedido de gratuidade e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Fabiana Chetto. Sustentou o Bel. Sawllo Santana quanto à preliminar rejeitada.
Salvador, 10 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Nadir França da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador que, nos autos da ação de despejo c/c cobrança de aluguéis ajuizada pelo Espólio de Antônio Carlos de Brito Chaves, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto e por tudo o mais que destes autos se dessume, com forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte a presente Ação de Despejo. Deixo de fixar prazo para que seja efetivada a desocupação, visto que consta dos autos a informação de que houve entrega das chaves de forma voluntária, em 10 de setembro de 2020. Resta acolhida a pretensão da parte Ré tão somente quanto à prescrição parcial. Quanto ao pedido de condenação da parte Ré (locatária e fiador) ao pagamento dos aluguéis, considerando que não cuidou a Locatária de comprovar o adimplemento das prestações devidas no prazo da contestação, reconheço o direito da parte Autora à cobrança da dívida, na forma da planilha acostada com a inicial, com exceção das parcelas abarcadas pela prescrição, vez que, conforme explicitado na fundamentação, não houve impugnação especificada na defesa quanto ao débito; são devidas, ainda, as parcelas que se venceram no curso desta ação, até a data de entrega efetiva do imóvel. Correção monetária na forma fixada no contrato ou, na sua ausência, utilize-se o IGPM, observada a data de vencimento de cada obrigação. Juros legais a partir da citação. Custas pela parte Ré, pois a parte Autora decaiu de parte mínima do pedido. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observados os elementos balizadores do art. 85, §2º, do CPC.” (ID 70411108). Nas razões recursais (ID 70411112), sustenta, inicialmente, a invalidade da intimação da sentença, em virtude de não ter observado a constituição de novos patronos e o pedido de publicação exclusiva em nome da advogada constituída. No mérito, argumenta a ausência de preclusão da prova do pagamento dos aluguéis e da alegação quanto a incidência da supressio, haja vista que a tese foi suscitada e a documentação juntada antes do encerramento da fase de instrução. Nessa linha, afirma que “Os comprovantes de pagamento Id. 232767220 atestam o pagamento do débito, considerando a suppressio a fim de considerar indevida a cobrança retroativa de reajustes de aluguel ao fim da relação contratual, diante da inércia do seu titular do direito por longo período de tempo (4 anos).”. Ainda destaca que “A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de aplicar a suppressio a fim de considerar indevida a cobrança retroativa de reajustes de aluguel ao fim da relação contratual, diante da inércia do seu titular do direito por longo período de tempo e da contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva por seu exercício retardado.”. Conclui, portanto, que, “considerando que a Apelante criou a justa expectativa de que os aluguéis se manteriam de acordo com o valor de R$17.000(dezessete mil reais), conforme comprovantes de pagamento dos aluguéis (vide documento Id. 232767220), anexados antes do encerramento da fase de instrução processual, bem como considerando a ausência de manifestação ou cobrança de reajuste por parte dos Apelados, deve a sentença recorrida ser reformada para que os pedidos dos Apelados sejam julgados inteiramente improcedentes.”. Requer, assim, o provimento do apelo para que sejam julgados improcedentes os pedidos. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 70411226), oportunidade na qual suscita impugnação ao pedido de gratuidade e, no mérito, refuta os argumentos recursais. Uma vez oportunizada a manifestação da apelante sobre a impugnação, esta apresentou as suas razões no ID 71764121. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018127-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NADIR FRANCA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO CALMON DE ARAUJO, FABIANA PRATES CHETTO
ESPÓLIO: Espólio de ANTÔNIO CARLOS DE BRITO CHAVES e outros (2)
Advogado(s): RENATO DE OLIVEIRA SANTOS, SORAIA DE NOVAIS BEZERRA, LORHAINE BLANCO DOS SANTOS, VASCO DE PHILADELPHO NEVES, SAWLLO SOUZA FRANCO SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1. Da admissibilidade. 1.1. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. O art. 98 do do Código der Processo Civil prescreve que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda, o §3º do art. 99 prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Nesse sentido, a lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece perante a existência de elementos nos autos aptos a elidi-la. Efetivamente, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Registre-se que o benefício da justiça gratuita tem como objetivo precípuo “evitar que a falta de recurso financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça” (DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Benefício da justiça gratuita. ed. 6. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 21). Na hipótese vertente, a apelante demonstrou que recebe vencimentos líquidos mensais no importe de, aproximadamente, R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) (ID 70411219), mas que, além de ter sido diagnosticada com enfermidade grave (ID 70411221), é pessoa idosa com alto custo com despesas ordinárias, como alimentação e remédios de uso contínuo, e não foram constatados outros elementos aptos a indicar uma possível capacidade financeira da recorrente. Nessa linha, embora a parte adversa alegue que a recorrente é beneficiária de herança em valor considerável, não há indicativo de que já tenha recebido sua parte e que haja a disponibilidade financeira sobre o montante, sendo apenas juntada a petição inicial de abertura do inventário. Para mais, a respeito da afirmação de que a apelante pagava valor elevado de aluguel, verifica-se que este era referente ao ponto comercial da empresa que participava como sócia e que, segundo comprovante anexado no ID 70411113, já se encontra com a situação baixada desde 11 de agosto de 2020. Portanto, o acervo probatório é favorável à concessão da benesse, sendo confirmada a presunção de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, §3º do CPC. Assim sendo, defere-se o pedido de gratuidade. 1.2. Da tese de nulidade da intimação da sentença. Sobre este ponto, embora tenha sido constatado que a publicação da sentença não foi feita em nome da nova patrona constituída, a apelação foi apresentada de maneira espontânea, inexistindo prejuízo à parte. A providência a ser tomada, portanto, é o reconhecimento da tempestividade do apelo, na forma do art. 272, §5º e 8º do CPC: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. […] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. [...] § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Logo, deve ser reconhecida a invalidade da intimação feita em nome de patrono diverso e considerar tempestiva a apelação. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conclui-se pelo conhecimento do apelo. 2. Do mérito. Na espécie, o autor, ora recorrido, propôs ação de despejo, com cobrança de aluguéis, em face da recorrente, sendo a demanda julgada parcialmente procedente. No presente recurso, a apelante alega, em suma, que comprovou o pagamento dos aluguéis, conforme documentação juntada após a contestação, mas ainda dentro da fase instrutória. O juízo de origem, todavia, considerou a preclusão da matéria, haja vista que a oportunidade para provar o fato seria no momento da apresentação da peça de defesa. Sobre o tema, de acordo com os arts. 434 e 435 do CPC, é dever das partes instruir a petição inicial e a contestação com as provas documentais aptas a comprovar os fatos alegados, só se admitindo a juntada posterior de novos documentos quando destinados a provar fatos ocorridos posteriormente ou, excepcionalmente, aqueles que não puderam ser acessados no momento pertinente, mediante justificativa da parte. Confira-se a redação normativa: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que flexibiliza essa regra, autorizando a juntada de documentos até mesmo na fase recursal, desde que seja respeitado o contraditório e não haja má-fé, como se extrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 435 DO CPC/2015. JUNTADA DE DOCUMENTO DO ÂMBITO DA APELAÇÃO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica em admitir "a juntada de documentos, inclusive na via recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte". 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.093.504/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) No caso, portanto, uma vez que foi oportunizada a manifestação da parte adversa e que não foi observado indicativo de má-fé da recorrente, pode ser admitida a juntada dos documentos após a contestação. Contudo, a documentação que alega fazer prova do pagamento dos aluguéis não é suficiente para tanto. Como se sabe, uma vez alegada a falta ou insuficiência de pagamento, era ônus da acionada comprovar o adimplemento, na linha do art. 373, II do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A propósito, é o entendimento das Cortes estaduais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DO INQUILINO - PAGAMENTO DE ALUGUEL - ÔNUS DO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC - INCOMPROVAÇÃO - COBRANÇA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É ônus do locatário provar o pagamento dos encargos locatícios, sob pena de despejo e condenação ao respectivo pagamento. (TJ-SC - APL: 03382529620148240023, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 23/02/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) Apelação - Ação de cobrança de aluguéis e encargos da locação, cumulada com indenização por danos materiais – Sentença de parcial procedência – Insurgência dos réus – O inadimplemento de obrigação certa, líquida e exigível constitui de pleno direito o devedor em mora (art. 397, CC)– A prova do pagamento dos aluguéis no termo ajustado é ônus dos locatários, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato extintivo do direito do autor – E, na ausência dessa prova, correta a sentença ao condenar os devedores ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação inadimplidos – Contrato acessório de fiança - Ausência de notificação do credor acerca da intenção de desoneração, nos termos do art. 835, CC, c/c art. 40, inc. X, parte final, da Lei n. 8.245/91 - O entendimento consolidado na súmula n. 214, do STJ, no sentido de que o "fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu", aplica-se a situações em que se pactuam novas obrigações, estranhas ao prazo da locação – No caso, o aditamento apenas prorrogou a vigência do contrato de aluguel. Desse modo, subsiste responsabilidade solidária da fiadora ainda que não tenha subscrito tal aditamento - Garantia fidejussória que permanece até a efetiva devolução do imóvel, na ausência de previsão contratual em contrário (art. 39, lei de locação)- Precedente do STJ – Sucumbência recíproca – Honorários fixados por equidade – Sentença parcialmente modificada – Recursos providos em parte. (TJ-SP - AC: 10543869320198260002 São Paulo, Relator: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 31/07/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E IPTU. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, e à parte ré provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da autora. 2. Em ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07111891420188070007 DF 0711189-14.2018.8.07.0007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nada obstante, os extratos colacionados no ID 70411097 apenas indicam a compensação de diversos cheques, sem indicação do beneficiário. Ademais, as anotações feitas de próprio punho (ID 70411098 e 70411099) também não servem como comprovação do pagamento. Nessa linha, o acervo probatório é inadequado para atestar o fato extintivo do direito do autor quanto ao correto recebimento dos aluguéis e, exatamente por esse motivo, também não há como acolher a tese da supressio, diretamente relacionada à necessidade de comprovação do adimplemento. Diante desse contexto, não há o que reformar na sentença combatida. 3. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar a impugnação ao pedido de gratuidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Por força do art. 85, §11 do CPC, majora-se o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade deferida. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018127-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NADIR FRANCA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO CALMON DE ARAUJO, FABIANA PRATES CHETTO
ESPÓLIO: Espólio de ANTÔNIO CARLOS DE BRITO CHAVES e outros (2)
Advogado(s): RENATO DE OLIVEIRA SANTOS, SORAIA DE NOVAIS BEZERRA, LORHAINE BLANCO DOS SANTOS, VASCO DE PHILADELPHO NEVES, SAWLLO SOUZA FRANCO SANTANA
VOTO