PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. A matéria referente ao pagamento de honorários à Defensoria Pública Estadual pelo Estado a qual é vinculada foi objeto de recurso repetitivo no STJ, que pacificou o entendimento relativo ao Tema 433, segundo o qual “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”. Em relação ao Município, é cabível o pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não há confusão entre credor e devedor, não possuindo o Município qualquer relação ou vínculo com a Defensoria Pública Estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas de direito público distintas. APELOS IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000305-33.2020.8.05.0032, em que figuram, como apelante/apelado, INES DE OLIVEIRA SANTOS, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e, como apelado/apelante e como apelado, ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelas razões adiante expostas. Sala de sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000305-33.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INES DE OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada que julgou procedente o pedido da ação civil pública, ratificando a medida liminar, nos seguintes termos: […] Posto isto e o mais que consta dos autos, confirmo a tutela antecipada deferida e, em consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando aos Requeridos que disponibilizem gratuitamente à Autora o que foi pleiteado na inicial, da maneira prescrita pelo médico que a assiste, enquanto perdurar a enfermidade, da forma como deferido na inicial em sede liminar, que fica ratificada. A Autora, no entanto, terá de apresentar prescrição médica atualizada, sempre que necessário, para a obtenção a disponibilização do pleiteado. No caso de descumprimento da presente decisão, persiste a multa fixada por ocasião da antecipação da tutela. Sem custas. Com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC, condeno Município a pagar honorários à Defensoria Pública, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa.(10% se for só o Município no Pólo passivo e 5% se for Estado e Município no Pólo Passivo). Transitada em julgado, façam-se as anotações de estilo e arquivem-se os autos. A sentença não está sujeita a reexame necessário. Insatisfeita, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs apelação cível, alegando merecer reforma a sentença. Entende que não se aplica ao caso em tela eventual entendimento de que é indevido o pagamento de verba de sucumbência pelo Estado da Bahia, ante a previsão contida no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 26/2006. Defende que a súmula 421 do STJ viola frontalmente dispositivo de Lei Federal, mais especificamente o art. 4º, XXI da Lei Complementar Federal nº 80/94, com a nova redação dada pela Lei Complementar 132/2009, bem como inobserva a jurisprudência das Cortes Superiores sobre a matéria. Prequestionou a matéria constante dos art.24, caput, art. 24, parágrafo 4º, Art. 24, inciso XIII, e art. 22, inciso I, bem como matéria infraconstitucional prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994. Pediu pelo provimento do recurso para reformar a sentença no que se refere a condenação no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria. Igualmente insatisfeito, o Município de Brumado interpôs apelação, alegando que o artigo 6º, inciso II e o artigo 265, ambos da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 - Estado da Bahia - vedam a Defensoria Pública do Estado da Bahia receber honorários advocatícios sucumbenciais provenientes de ação na qual o vencido seja Pessoa Jurídica de Direito Público da Administração Direta e Indireta. Entende que não pode o Município de Brumado - Pessoa Jurídica de Direito Público da Administração Direta - ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Pediu pela reforma da sentença. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, defendendo a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Pediu pelo improvimento do apelo da Defensoria. O Município de Brumado ofereceu contrarrazões ao recurso da Defensoria, pedindo pelo improvimento do apelo. Em contrarrazões ao recurso do Município, a Defensoria defendeu a responsabilidade municipal ao pagamento dos honorários. A Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção (documento ID nº 18083441). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 26 de outubro de 2021. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000305-33.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INES DE OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, trata-se de apelação cível interposta contra sentença em ação de obrigação de fazer que condenou o Estado e o Município a fornecerem medicamento de uso contínuo necessário à manutenção da integridade física de cidadã portadora de enfermidade e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se, o apelo da Defensoria Pública ao questionamento da ausência de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; e o apelo do Município restringe-se à sua condenação ao pagamento de honorários. O posicionamento do STF relativamente à impossibilidade de condenação da União em prol da Defensoria Pública da União, manifestado no julgamento do AR 1937 AgR, e a Súmula nº 421, permanece em vigor. Consta do aresto que julgou o referido precedente que “após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária” (grifos acrescidos). Com efeito, o art. 134 da CF, estabeleceu em seu § 1º que a lei complementar organizaria “a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados”. No caso examinado pelo STF, a Lei Complementar nº 80/94 que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, no inciso XXI do seu art. 4º estabeleceu expressamente a possibilidade de execução e recebimento de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, “inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”. No Estado da Bahia, foi editada a Lei Complementar nº 26/2016, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contudo esta vedou expressamente o recebimento de verba honorária de sucumbência em ações envolvendo pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta: Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: [...] II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; (grifos acrescidos) A matéria foi objeto de recurso repetitivo no STJ, que pacificou o entendimento relativo ao Tema 433, segundo o qual “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”. Assim constou da ementa do REsp em que foi examinada a matéria: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença' (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). Neste sentido recentes julgados deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Agravo Interno conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (AgInt no AREsp 1049833/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017). (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOENÇAS MENTAL. PASSE-LIVRE EM TRANSPORTE COLETIVO URBANO NEGADO EM PEDIDO DE REVALIDAÇÃO. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. NEGADO CONCESSÃO À ACOMPANHANTE. EXAME. DOS APELOS E REMESSA NESSÁRIA EM CONJUNTO. REJEITADA A PRELIMINAR. MÉRITO. RECHAÇADA ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. DOENÇA MENTAL QUE COMPROMETE A MOBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA VERIFICADA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. DEVER DE ESTABELECER O PASSE LIVRE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONCESSÃO À ACOMPANHANTE TEM PERMISSIVO LEGAL. NEGADO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICIPÍO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A DEFENSÓRIA PÚBLICA DO ESTADO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE DO ART. 6°, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 26/2006. INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 80/201. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação 0111251-93.2009.8.05.0001, Rela. Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 31/07/2018). (grifos acrescidos) Assim, não é cabível o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor. O mesmo fundamento serve para justificar o cabimento do pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública vencedora pelo Município demandado, uma vez que não há confusão entre credor e devedor, não possuindo o Município qualquer relação ou vínculo com a Defensoria Pública Estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas de direito público distintas. Diante das razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter o posicionamento adotado pela instância ordinária. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000305-33.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INES DE OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros (2)
Advogado(s):
VOTO