PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto em face de Jonatas Thiago de Souza, no qual a parte embargante sustenta omissões quanto à adequação da exceção de pré-executividade para discussão da ilegitimidade passiva de sócio, à responsabilidade tributária fundada em dissolução irregular da empresa, à presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e à fixação dos honorários advocatícios, requerendo pronunciamento expresso para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes para redução da verba honorária. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade para análise da ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à responsabilidade tributária do agravado diante da alegada dissolução irregular da pessoa jurídica e da situação cadastral de inaptidão da empresa; (iii) determinar se houve ausência de manifestação acerca da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa; e (iv) verificar se o acórdão deixou de apreciar a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. O acórdão embargado analisa expressamente o cabimento da exceção de pré-executividade para afastar a legitimidade passiva quando a matéria pode ser examinada por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. O julgado reconhece que a documentação dos autos comprova a retirada regular do agravado do quadro societário antes da dissolução irregular da empresa, afastando sua responsabilização tributária. O acórdão aplica o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 962 e 981, segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular somente alcança o sócio administrador que detinha poderes de gestão no momento da irregularidade. A situação cadastral de inaptidão da empresa não caracteriza, por si só, dissolução irregular apta a ensejar a responsabilização automática do sócio retirante. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser afastada por prova em contrário, como ocorreu diante da comprovação da retirada regular do agravado da sociedade antes da dissolução irregular. O acórdão fundamenta a manutenção dos honorários advocatícios com base no princípio da causalidade e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento da verba honorária em exceção de pré-executividade que exclui sócio do polo passivo da execução fiscal. A fixação dos honorários observa os critérios do Código de Processo Civil e a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC quando houver proveito econômico mensurável. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, destinando-se apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059996-98.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargado JONATAS THIAGO DE SOUZA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, nos termos do voto da relatora. Salvador,. 2/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059996-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JONATAS THIAGO DE SOUZA e outros
Advogado(s):PATRICIA ALVES DIAS PEREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de ID: 108006166, que negou provimento ao Agravo Interno interposto por si em desfavor de JONATAS THIAGO DE SOUZA. Em suas razões recursais (ID 109119932), o embargante sustenta a existência de omissões no julgado, especialmente para fins de prequestionamento e eventual acesso às instâncias superiores. Afirma, inicialmente, que o julgado deixou de se manifestar expressamente acerca da alegada inadequação da exceção de pré-executividade para discussão da ilegitimidade passiva de sócio cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, sustentando que a matéria demandaria dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo nº 108/STJ. Aduz, ainda, que o acórdão foi omisso ao não apreciar especificamente a tese de que a condição de inaptidão da empresa configura indício de dissolução irregular apto a ensejar a responsabilização do administrador, à luz do art. 135, III, do Código Tributário Nacional e do art. 1.032 do Código Civil, bem como deixou de enfrentar a alegação de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, incumbindo ao executado comprovar a inexistência de responsabilidade tributária, conforme o art. 204 do CTN e o art. 3º da Lei nº 6.830/80. Sustenta, igualmente, que o acórdão não analisou a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, argumentando que a verba honorária fixada em 12% sobre o proveito econômico, correspondente ao montante de R$ 26.216,39, mostra-se desproporcional diante da baixa complexidade da causa, defendendo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com eventual distinguishing em relação ao Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos para sanar as omissões apontadas, mediante pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e precedentes invocados para fins de prequestionamento e, quanto aos honorários advocatícios, para que seja examinada a possibilidade de fixação por equidade, com atribuição de efeitos infringentes para redução da verba honorária. Devidamente intimada, a parte apresentou contrarrazões (ID.: 110630475), pugnando pelo não provimento dos Embargos de Declaração. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 17 de julho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059996-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JONATAS THIAGO DE SOUZA e outros
Advogado(s): PATRICIA ALVES DIAS PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de ID: 108006166, que negou provimento ao Agravo Interno interposto por si em desfavor de JONATAS THIAGO DE SOUZA. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Minudente análise da peça de Aclaratórios revela que a parte embargante sustenta a ocorrência de omissões quanto à inadequação da exceção de pré-executividade, à responsabilidade tributária do sócio, à presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e à possibilidade de aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegada omissão quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, observa-se que o acórdão enfrentou expressamente a questão, consignando que a via eleita é adequada para análise da ilegitimidade passiva quando a matéria puder ser apreciada mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Na oportunidade, foi destacado que a documentação constante dos autos demonstrava a retirada regular do agravado do quadro societário antes da dissolução irregular da empresa, circunstância suficiente para afastar sua responsabilidade tributária. Portanto, não há ausência de manifestação sobre o ponto, mas apenas conclusão contrária aos interesses do embargante. Igualmente, não prospera a alegação de omissão quanto à responsabilidade tributária do sócio e à aplicação do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. O acórdão embargado analisou a controvérsia à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente dos Temas Repetitivos 962 e 981, esclarecendo que o redirecionamento da execução fiscal, fundado em dissolução irregular da pessoa jurídica, somente pode alcançar o sócio administrador que detinha poderes de gestão no momento em que configurada a irregularidade. No caso concreto, restou consignado que o agravado retirou-se regularmente da sociedade antes da dissolução irregular reconhecida nos autos, inexistindo elementos que demonstrassem sua participação no encerramento irregular das atividades empresariais. A alegação de que a empresa possuía situação cadastral de inaptidão perante a Administração Tributária também foi devidamente analisada, tendo sido afastada a possibilidade de equiparação automática entre a inaptidão cadastral e a dissolução irregular da sociedade. Quanto à presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, igualmente não se verifica omissão. O acórdão expressamente consignou que a CDA possui presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser afastada mediante prova em contrário, como ocorreu na hipótese, diante da comprovação da retirada regular do agravado do quadro societário antes da dissolução irregular. Assim, verifica-se que todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante. No tocante aos honorários advocatícios, também não merece acolhimento a insurgência. O acórdão embargado fundamentou expressamente a manutenção da verba honorária, destacando que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que são cabíveis honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando há exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, em observância ao princípio da causalidade. Ademais, não há falar em omissão quanto à aplicação do art. 85, §8º, do CPC, pois a fixação dos honorários observou os critérios legais previstos no Código de Processo Civil, bem como a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, segundo o qual, nas hipóteses em que há proveito econômico mensurável, devem ser observados os percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade. Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade. Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059996-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JONATAS THIAGO DE SOUZA e outros
Advogado(s): PATRICIA ALVES DIAS PEREIRA
VOTO