PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual." (STJ, REsp 474475/SP, Rel.Ministro LUIZ FUX) 2. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028972-52.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JOAO DE DEUS TEIXEIRA e como apelada ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028972-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO DE DEUS TEIXEIRA
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL, EDUARDO DI GIGLIO MELO, ANGELIZE SEVERO FREIRE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO DE DEUS TEIXEIRA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passe, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais indeferiu o pedido de produção de prova oral e pericial. Alega em síntese que "a decisão de indeferir a realização de prova pericial, essencial ao deslinde do presente feito tem natureza de decisão interlocutória, uma vez viola não só o direito constitucional do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, que deve ser sempre respeitado pelo Magistrado que conduz a instrução processual, mais também, o inciso XI, do artigo 1.015, do CPC, uma vez que o indeferimento da realização da aludida prova pericial perquirida pela parte, violará a distribuição do ônus da prova, pois não se terá a certeza e confiabilidade no julgamento posterior, já que não se saberá se o Autor firmou ou não o contrato/termo de associação questionados nos autos.". Pugna pelo provimento do recurso e o deferimento das provas requeridas. Contrarrazões não apresentadas (Id 84859536). É o Relatório, peço inclusão em pauta de julgamento, comportando sustentação oral. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028972-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO DE DEUS TEIXEIRA
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, EDUARDO DI GIGLIO MELO, ANGELIZE SEVERO FREIRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível In casu, a controvérsia dos autos cinge-se quanto à necessidade de produção de prova oral e pericial. A cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo instrumental, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. Sabe-se que a tutela provisória de urgência pressupõe, ordinariamente, a coexistência da ‘probabilidade do direito’ com o ‘perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. O primeiro requisito se consubstancia na intensa credibilidade a respeito dos argumentos da parte autora, que permita ao julgador concluir pela considerável probabilidade de existência do direito afirmado, a partir dos fatos articulados, da prova inicialmente produzida e da subsunção dos mesmos aos preceitos normativos invocados. O justificado receio de dano, por sua vez, retrata situação de urgência na concessão do provimento pretendido, sob pena do postulante vir a sofrer prejuízo de dificílima ou impossível reparação, caso só venha a obtê-lo no fim do processo, com risco de comprometimento do resultado útil da ação. Além de tais pressupostos, exige-se a reversibilidade dos efeitos do pronunciamento antecipatório. É o que está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Após detida análise do caderno processual, constata-se que deve ser mantida a decisão da Magistrada a quo. Em que pesem as razões recursais, o lastro probatório se mostra frágil para desconstituir a decisão agravada. Isto porque, a sua fundamentação esclarece a contento a situação delineada nos autos e encontra-se totalmente de acordo com a legislação aplicável à matéria, haja vista que cabe ao juiz, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Com efeito o Art. 370 e 371 do CPC assim dispõe: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Com efeito, ao magistrado, na condição de destinatário precípuo das provas produzidas nos autos, compete examinar a pertinência dos atos de instrução requeridos pelas partes, podendo, por isso, indeferi-los quando se mostrarem irrelevantes ao deslinde da causa, a teor da expressa disposição do Código de Processo Civil. Como bem ponderou o ilustre Ministro Luiz Fux, no Recurso Especial nº 474.475/SP, "o art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual." (STJ, REsp 474475/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 06/10/2008) Assim, não obstante o recorrente sustentar a necessidade da realização de prova oral e pericial, referida prova foi devidamente suprida em virtude dos documentos existentes nos autos. Conclusão. Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos acima expostos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028972-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO DE DEUS TEIXEIRA
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, EDUARDO DI GIGLIO MELO, ANGELIZE SEVERO FREIRE
VOTO