PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028972-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO DE DEUS TEIXEIRA
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL, EDUARDO DI GIGLIO MELO, ANGELIZE SEVERO FREIRE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. 

1. "O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual." (STJ, REsp 474475/SP, Rel.Ministro LUIZ FUX) 

2. Agravo de instrumento desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028972-52.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JOAO DE DEUS TEIXEIRA e como apelada ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028972-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO DE DEUS TEIXEIRA
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, EDUARDO DI GIGLIO MELO, ANGELIZE SEVERO FREIRE

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO DE DEUS TEIXEIRA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passe, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais indeferiu o pedido de produção de prova oral e pericial.

Alega em síntese que "a decisão de indeferir a realização de prova pericial, essencial ao deslinde do presente feito tem natureza de decisão interlocutória, uma vez viola não só o direito constitucional do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, que deve ser sempre respeitado pelo Magistrado que conduz a instrução processual, mais também, o inciso XI, do artigo 1.015, do CPC, uma vez que o indeferimento da realização da aludida prova pericial perquirida pela parte, violará a distribuição do ônus da prova, pois não se terá a certeza e confiabilidade no julgamento posterior, já que não se saberá se o Autor firmou ou não o contrato/termo de associação questionados nos autos.".

Pugna pelo provimento do recurso e o deferimento das provas requeridas.

Contrarrazões não apresentadas (Id 84859536).

É o Relatório, peço inclusão em pauta de julgamento, comportando sustentação oral.



Salvador/BA, 25 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028972-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO DE DEUS TEIXEIRA
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, EDUARDO DI GIGLIO MELO, ANGELIZE SEVERO FREIRE

 

VOTO

 

In casu, a controvérsia dos autos cinge-se quanto à necessidade de produção de prova oral e pericial.

A cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo instrumental, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.   

Sabe-se que a tutela provisória de urgência pressupõe, ordinariamente, a coexistência da ‘probabilidade do direito’ com o ‘perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.   

O primeiro requisito se consubstancia na intensa credibilidade a respeito dos argumentos da parte autora, que permita ao julgador concluir pela considerável probabilidade de existência do direito afirmado, a partir dos fatos articulados, da prova inicialmente produzida e da subsunção dos mesmos aos preceitos normativos invocados.  

O justificado receio de dano, por sua vez, retrata situação de urgência na concessão do provimento pretendido, sob pena do postulante vir a sofrer prejuízo de dificílima ou impossível reparação, caso só venha a obtê-lo no fim do processo, com risco de comprometimento do resultado útil da ação. 

Além de tais pressupostos, exige-se a reversibilidade dos efeitos do pronunciamento antecipatório. 

É o que está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(...)

§ 3º   A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” 

Após detida análise do caderno processual, constata-se que deve ser mantida a decisão da Magistrada a quo. 

Em que pesem as razões recursais, o lastro probatório se mostra frágil para desconstituir a decisão agravada.

Isto porque, a sua fundamentação esclarece a contento a situação delineada nos autos e encontra-se totalmente de acordo com a legislação aplicável à matéria, haja vista que cabe ao juiz, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.

Com efeito o Art. 370  e 371 do CPC assim dispõe: 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 

Com efeito, ao magistrado, na condição de destinatário precípuo das provas produzidas nos autos, compete examinar a pertinência dos atos de instrução requeridos pelas partes, podendo, por isso, indeferi-los quando se mostrarem irrelevantes ao deslinde da causa, a teor da expressa disposição do Código de Processo Civil.

Como bem ponderou o ilustre Ministro Luiz Fux, no Recurso Especial nº 474.475/SP, "o art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual." (STJ, REsp 474475/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 06/10/2008)

Assim, não obstante o recorrente sustentar a necessidade da realização de prova oral e pericial, referida prova foi devidamente suprida em virtude dos documentos existentes nos autos.

Conclusão. 

Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos acima expostos.

Publique-se. Intime-se. 

 

 

 

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator