PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 19DJ V. Tese de julgamento Salvador (BA) 26 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020927-52.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: MARIA EDINALVA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):NERIDAL DE SOUZA PASTOR, GABRIEL ARAUJO MARQUES PORTO DE CARVALHO
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Perfilex Participações Ltda. e Urbamais Properties e Participações S.A. contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas. O acórdão confirmou a condenação solidária das rés à restituição de 75% dos valores pagos, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso.
II. Questão em discussão
A controvérsia consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil para instituir a Taxa SELIC como índice de juros de mora, com reflexos na forma de cálculo da condenação.
III. Razões de decidir
O acórdão embargado analisou expressamente os critérios de juros e correção monetária, ratificando a sentença de primeiro grau, que fixou os juros em 1% ao mês e a correção pelo INPC, não havendo qualquer lacuna ou omissão sobre tais pontos.
A omissão relevante para fins de embargos é aquela relativa à questão arguida oportunamente nos autos e que deveria ter sido analisada. A matéria relativa à aplicação da Lei nº 14.905/2024 não foi suscitada no momento adequado nem debatida previamente no processo.
A tentativa de aplicação retroativa de nova norma legal, sem que tenha havido debate anterior, configura inovação recursal e é incabível em sede de embargos.
A fórmula de cálculo sugerida pelas embargantes (diferença entre SELIC e IPCA) não encontra respaldo na jurisprudência consolidada, sendo conceitualmente inadequada.
A pretensão recursal revela mera insatisfação com o julgamento e busca indevida de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Inexistência de contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão.IV. Dispositivo e tese
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A ausência de manifestação sobre norma legal superveniente não debatida nos autos nem suscitada oportunamente não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração.
É incabível a utilização dos embargos para inovação recursal ou reexame do mérito da causa.VI. Dispositivos legais relevantes citados
CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, art. 406.
VII. Jurisprudência relevante citada
STJ, Tema 1002; Súmula 579/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 86477894 em que figuram como partes embargantes PERFILEX PARTICIPAÇÕES LTDA. e URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S.A., e como parte embargada MARIA EDINALVA DA SILVA OLIVEIRA.ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 86477894) opostos por PERFILEX PARTICIPAÇÕES LTDA. e URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S.A. contra o venerando acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível (ID 84627525), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas ora embargantes, mantendo incólume a sentença de primeiro grau (ID 69342495). O acórdão embargado (ID 84627525), em sua fundamentação e dispositivo, confirmou a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, declarando a resilição do contrato de promessa de compra e venda de lote urbano e condenando as rés, solidariamente, a restituir 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos à autora, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado da decisão e correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso. Adicionalmente, o acórdão majorou os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 86477894), as embargantes sustentam a existência de vício de omissão no julgado, alegando que o acórdão teria se omitido quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que, segundo elas, teria alterado a redação do artigo 406 do Código Civil, instituindo a Taxa SELIC como o índice oficial para os juros de mora. Requerem, assim, o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada e, consequentemente, determinar que a condenação seja acrescida de juros de mora correspondente à diferença entre o valor do crédito corrigido pela Taxa SELIC e o crédito corrigido pelo índice IPCA (SELIC – IPCA), argumentando que a incidência da SELIC de forma isolada não ocasionaria prejuízo à parte autora. A embargada, devidamente intimada (ID 86482089), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão de ID 87275922. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA) 26 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020927-52.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: MARIA EDINALVA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): NERIDAL DE SOUZA PASTOR, GABRIEL ARAUJO MARQUES PORTO DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, em conformidade com o prazo estabelecido no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e preenchem os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Desta forma, conheço. A função precípua dos embargos de declaração, conforme exaustivamente delineado pela doutrina e pela jurisprudência pátria, e em estrita observância ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é a de aprimorar a decisão judicial, conferindo-lhe clareza, completude e coerência. Este instrumento processual não se presta, contudo, à rediscussão do mérito da causa, ao reexame de questões já decididas ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Sua natureza é integrativa e aclaratória, visando sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que possam comprometer a inteligibilidade ou a eficácia do provimento jurisdicional, sem, no entanto, permitir que a parte, a pretexto de sanar tais vícios, promova uma nova análise da matéria fática ou jurídica já apreciada. A excepcionalidade da atribuição de efeitos infringentes, por sua vez, somente se justifica quando a correção do vício intrínseco ao julgado implicar, necessariamente, a alteração do resultado, o que não se confunde com a mera insatisfação da parte com a solução jurídica adotada. No caso em tela, as partes embargantes apontam a existência de omissão no acórdão vergastado, especificamente quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e à consequente alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária. Passa-se a análise detida aa alegação, confrontando-a com o conteúdo do julgado e com a finalidade dos embargos de declaração. As embargantes sustentam que o acórdão teria sido omisso ao não se manifestar expressamente sobre a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que, em sua ótica, teria alterado o artigo 406 do Código Civil para instituir a Taxa SELIC como índice oficial para os juros de mora, requerendo que a condenação seja acrescida de juros de mora correspondente à diferença entre o valor do crédito corrigido pela Taxa SELIC e o crédito corrigido pelo índice IPCA (SELIC – IPCA). Contudo, uma análise acurada e pormenorizada do acórdão (ID 84627525), em conjunto com o voto do Relator (ID 82105298) e a ementa (ID 82105301), revela que a questão dos juros de mora e da correção monetária foi devidamente abordada e decidida. O julgado colegiado, ao negar provimento ao recurso de apelação, manteve integralmente a r. sentença de primeiro grau (ID 69342495), que havia estabelecido de forma clara que os juros de mora seriam de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão, e a correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, é aquela que se refere a ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, seja de ofício ou a requerimento da parte, e que não o foi. Não se confunde, em absoluto, com a mera insatisfação da parte com a valoração da prova realizada pelo julgador, com a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida, ou com a pretensão de introduzir, em sede de embargos, uma nova questão de direito que não foi objeto de debate e decisão nas fases processuais anteriores. No presente caso, o acórdão não pode ser considerado omisso em relação a uma suposta alteração legislativa (Lei nº 14.905/2024) que não foi suscitada e comprovada nos autos no momento oportuno, ou cuja existência e aplicabilidade não foram objeto de discussão prévia. A matéria relativa aos juros e correção monetária foi expressamente decidida, com a indicação dos índices e termos iniciais aplicáveis, conforme o entendimento do Juízo de origem e desta Corte, que foi ratificado pelo acórdão embargado. A pretensão das embargantes, ao invocar uma nova lei e um critério de cálculo específico (SELIC – IPCA), configura, em verdade, uma tentativa de inovação recursal e de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Ademais, cumpre ressaltar que a forma de cálculo dos juros de mora sugerida pelas embargantes, qual seja, a diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, é conceitualmente atípica e não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A Taxa SELIC, quando aplicada como índice de juros de mora em condenações judiciais, já engloba tanto os juros quanto a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou de juros. A sua aplicação se dá de forma única, a partir do termo inicial fixado, sem a necessidade de dedução de outro índice. Portanto, a alegação das embargantes, além de buscar a introdução de matéria nova, baseia-se em uma compreensão equivocada da sistemática de aplicação da Taxa SELIC, o que reforça a ausência de omissão no julgado que não a adotou. O acórdão (ID 84627525), ao manter a sentença (ID 69342495), explicitou que os juros de mora incidiriam a partir do trânsito em julgado da decisão, e a correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso. Essa decisão foi proferida com base na análise das particularidades do caso concreto e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador, firmou o entendimento de que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão (Tema Repetitivo 1002 do STJ). A correção monetária, por sua vez, deve incidir desde cada desembolso para recompor o valor da moeda. Não há, portanto, qualquer lacuna que necessite ser preenchida ou qualquer omissão que comprometa a higidez do julgado. A pretensão das embargantes de que o acórdão reavalie os critérios de juros e correção monetária sob a ótica de uma suposta nova legislação, ou que se manifeste especificamente sobre cada nuance de um cálculo atípico, quando a fundamentação já é clara e suficiente para o deslinde da controvérsia, configura, em verdade, uma tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da causa e sobre a aplicação do direito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. O colegiado, ao proferir o acórdão, já realizou a devida subsunção dos fatos à norma e a conclusão alcançada, ainda que desfavorável às embargantes, não padece de omissão interna que comprometa a higidez do raciocínio jurídico. Outrossim, não há qualquer contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido no acórdão embargado. A contradição que justifica os embargos é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, a incoerência lógica entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da fundamentação, que torne a decisão ininteligível ou logicamente inconsistente. A obscuridade, por sua vez, manifesta-se quando a decisão judicial é ininteligível, confusa ou ambígua. As alegações das embargantes não se enquadram nessas categorias, tratando-se de questões de fundo que já foram devidamente apreciadas e decididas, ou de pretensões de reexame da matéria. No tocante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, sabe-se que esta é medida de caráter excepcionalíssimo, cabível apenas quando a correção do vício apontado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) implicar, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento, e desde que a parte contrária tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre a possibilidade de tal alteração, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa. No presente caso, uma vez que não se verificou a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há que se falar em atribuição de efeitos infringentes. A pretensão das embargantes, como exaustivamente demonstrado ao longo desta fundamentação, é de reexame da matéria de mérito, de revaloração da prova e de alteração do entendimento jurídico já consolidado por esta Câmara, o que é incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração. A via eleita não se presta a essa finalidade, e a utilização dos embargos para tal propósito desvirtua sua função processual, transformando-o em um indevido recurso de revisão. Diga-se, por fim, que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, abordando todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, de forma clara, coerente e sem omissões. A irresignação da parte embargante, portanto, deve ser veiculada por meio de recurso próprio, caso entenda cabível e preenchidos os requisitos legais, e não pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a finalidade de reexame. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com a fundamentação supra, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PERFILEX PARTICIPAÇÕES LTDA. e URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S.A., por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o venerando acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Salvador (BA), 25 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 19DJ
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020927-52.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: MARIA EDINALVA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): NERIDAL DE SOUZA PASTOR, GABRIEL ARAUJO MARQUES PORTO DE CARVALHO
VOTO