PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020927-52.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: MARIA EDINALVA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):NERIDAL DE SOUZA PASTOR, GABRIEL ARAUJO MARQUES PORTO DE CARVALHO

19DJ

ACÓRDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Perfilex Participações Ltda. e Urbamais Properties e Participações S.A. contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas. O acórdão confirmou a condenação solidária das rés à restituição de 75% dos valores pagos, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil para instituir a Taxa SELIC como índice de juros de mora, com reflexos na forma de cálculo da condenação.

III. Razões de decidir

O acórdão embargado analisou expressamente os critérios de juros e correção monetária, ratificando a sentença de primeiro grau, que fixou os juros em 1% ao mês e a correção pelo INPC, não havendo qualquer lacuna ou omissão sobre tais pontos.
A omissão relevante para fins de embargos é aquela relativa à questão arguida oportunamente nos autos e que deveria ter sido analisada. A matéria relativa à aplicação da Lei nº 14.905/2024 não foi suscitada no momento adequado nem debatida previamente no processo.
A tentativa de aplicação retroativa de nova norma legal, sem que tenha havido debate anterior, configura inovação recursal e é incabível em sede de embargos.
A fórmula de cálculo sugerida pelas embargantes (diferença entre SELIC e IPCA) não encontra respaldo na jurisprudência consolidada, sendo conceitualmente inadequada.
A pretensão recursal revela mera insatisfação com o julgamento e busca indevida de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Inexistência de contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

V. Tese de julgamento

A ausência de manifestação sobre norma legal superveniente não debatida nos autos nem suscitada oportunamente não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração.
É incabível a utilização dos embargos para inovação recursal ou reexame do mérito da causa.

VI. Dispositivos legais relevantes citados

CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, art. 406.

VII. Jurisprudência relevante citada 

STJ, Tema 1002; Súmula 579/STJ.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 86477894
em que figuram como partes embargantes PERFILEX PARTICIPAÇÕES LTDA. e URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S.A., e como parte embargada MARIA EDINALVA DA SILVA OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador (BA) 26  de novembro de 2025. 

  

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator 

 

  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020927-52.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: MARIA EDINALVA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): NERIDAL DE SOUZA PASTOR, GABRIEL ARAUJO MARQUES PORTO DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 86477894) opostos por PERFILEX PARTICIPAÇÕES LTDA. e URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S.A. contra o venerando acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível (ID 84627525), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas ora embargantes, mantendo incólume a sentença de primeiro grau (ID 69342495).

O acórdão embargado (ID 84627525), em sua fundamentação e dispositivo, confirmou a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, declarando a resilição do contrato de promessa de compra e venda de lote urbano e condenando as rés, solidariamente, a restituir 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos à autora, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado da decisão e correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso. Adicionalmente, o acórdão majorou os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID 86477894), as embargantes sustentam a existência de vício de omissão no julgado, alegando que o acórdão teria se omitido quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que, segundo elas, teria alterado a redação do artigo 406 do Código Civil, instituindo a Taxa SELIC como o índice oficial para os juros de mora. 

Requerem, assim, o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada e, consequentemente, determinar que a condenação seja acrescida de juros de mora correspondente à diferença entre o valor do crédito corrigido pela Taxa SELIC e o crédito corrigido pelo índice IPCA (SELIC – IPCA), argumentando que a incidência da SELIC de forma isolada não ocasionaria prejuízo à parte autora.

A embargada, devidamente intimada (ID 86482089), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão de ID 87275922.

É o relatório.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

 

Salvador (BA) 26  de novembro de 2025. 

  

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator 

  


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020927-52.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: MARIA EDINALVA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): NERIDAL DE SOUZA PASTOR, GABRIEL ARAUJO MARQUES PORTO DE CARVALHO

 

VOTO

Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, em conformidade com o prazo estabelecido no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e preenchem os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Desta forma, conheço.

A função precípua dos embargos de declaração, conforme exaustivamente delineado pela doutrina e pela jurisprudência pátria, e em estrita observância ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é a de aprimorar a decisão judicial, conferindo-lhe clareza, completude e coerência. Este instrumento processual não se presta, contudo, à rediscussão do mérito da causa, ao reexame de questões já decididas ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 

Sua natureza é integrativa e aclaratória, visando sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que possam comprometer a inteligibilidade ou a eficácia do provimento jurisdicional, sem, no entanto, permitir que a parte, a pretexto de sanar tais vícios, promova uma nova análise da matéria fática ou jurídica já apreciada. 

A excepcionalidade da atribuição de efeitos infringentes, por sua vez, somente se justifica quando a correção do vício intrínseco ao julgado implicar, necessariamente, a alteração do resultado, o que não se confunde com a mera insatisfação da parte com a solução jurídica adotada.

No caso em tela, as partes embargantes apontam a existência de omissão no acórdão vergastado, especificamente quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e à consequente alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária. 

Passa-se a análise detida aa alegação, confrontando-a com o conteúdo do julgado e com a finalidade dos embargos de declaração.

As embargantes sustentam que o acórdão teria sido omisso ao não se manifestar expressamente sobre a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que, em sua ótica, teria alterado o artigo 406 do Código Civil para instituir a Taxa SELIC como índice oficial para os juros de mora, requerendo que a condenação seja acrescida de juros de mora correspondente à diferença entre o valor do crédito corrigido pela Taxa SELIC e o crédito corrigido pelo índice IPCA (SELIC – IPCA).

Contudo, uma análise acurada e pormenorizada do acórdão (ID 84627525), em conjunto com o voto do Relator (ID 82105298) e a ementa (ID 82105301), revela que a questão dos juros de mora e da correção monetária foi devidamente abordada e decidida. 

O julgado colegiado, ao negar provimento ao recurso de apelação, manteve integralmente a r. sentença de primeiro grau (ID 69342495), que havia estabelecido de forma clara que os juros de mora seriam de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão, e a correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso.

A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, é aquela que se refere a ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, seja de ofício ou a requerimento da parte, e que não o foi. Não se confunde, em absoluto, com a mera insatisfação da parte com a valoração da prova realizada pelo julgador, com a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida, ou com a pretensão de introduzir, em sede de embargos, uma nova questão de direito que não foi objeto de debate e decisão nas fases processuais anteriores.

No presente caso, o acórdão não pode ser considerado omisso em relação a uma suposta alteração legislativa (Lei nº 14.905/2024) que não foi suscitada e comprovada nos autos no momento oportuno, ou cuja existência e aplicabilidade não foram objeto de discussão prévia. 

A matéria relativa aos juros e correção monetária foi expressamente decidida, com a indicação dos índices e termos iniciais aplicáveis, conforme o entendimento do Juízo de origem e desta Corte, que foi ratificado pelo acórdão embargado. A pretensão das embargantes, ao invocar uma nova lei e um critério de cálculo específico (SELIC – IPCA), configura, em verdade, uma tentativa de inovação recursal e de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

Ademais, cumpre ressaltar que a forma de cálculo dos juros de mora sugerida pelas embargantes, qual seja, a diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, é conceitualmente atípica e não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 

A Taxa SELIC, quando aplicada como índice de juros de mora em condenações judiciais, já engloba tanto os juros quanto a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou de juros. A sua aplicação se dá de forma única, a partir do termo inicial fixado, sem a necessidade de dedução de outro índice. Portanto, a alegação das embargantes, além de buscar a introdução de matéria nova, baseia-se em uma compreensão equivocada da sistemática de aplicação da Taxa SELIC, o que reforça a ausência de omissão no julgado que não a adotou.

O acórdão (ID 84627525), ao manter a sentença (ID 69342495), explicitou que os juros de mora incidiriam a partir do trânsito em julgado da decisão, e a correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso. Essa decisão foi proferida com base na análise das particularidades do caso concreto e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador, firmou o entendimento de que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão (Tema Repetitivo 1002 do STJ). A correção monetária, por sua vez, deve incidir desde cada desembolso para recompor o valor da moeda. Não há, portanto, qualquer lacuna que necessite ser preenchida ou qualquer omissão que comprometa a higidez do julgado.

A pretensão das embargantes de que o acórdão reavalie os critérios de juros e correção monetária sob a ótica de uma suposta nova legislação, ou que se manifeste especificamente sobre cada nuance de um cálculo atípico, quando a fundamentação já é clara e suficiente para o deslinde da controvérsia, configura, em verdade, uma tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da causa e sobre a aplicação do direito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. O colegiado, ao proferir o acórdão, já realizou a devida subsunção dos fatos à norma e a conclusão alcançada, ainda que desfavorável às embargantes, não padece de omissão interna que comprometa a higidez do raciocínio jurídico.

Outrossim, não há qualquer contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido no acórdão embargado. A contradição que justifica os embargos é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, a incoerência lógica entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da fundamentação, que torne a decisão ininteligível ou logicamente inconsistente. A obscuridade, por sua vez, manifesta-se quando a decisão judicial é ininteligível, confusa ou ambígua. As alegações das embargantes não se enquadram nessas categorias, tratando-se de questões de fundo que já foram devidamente apreciadas e decididas, ou de pretensões de reexame da matéria.

No tocante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, sabe-se que esta é medida de caráter excepcionalíssimo, cabível apenas quando a correção do vício apontado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) implicar, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento, e desde que a parte contrária tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre a possibilidade de tal alteração, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa. 

No presente caso, uma vez que não se verificou a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há que se falar em atribuição de efeitos infringentes.

A pretensão das embargantes, como exaustivamente demonstrado ao longo desta fundamentação, é de reexame da matéria de mérito, de revaloração da prova e de alteração do entendimento jurídico já consolidado por esta Câmara, o que é incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração. A via eleita não se presta a essa finalidade, e a utilização dos embargos para tal propósito desvirtua sua função processual, transformando-o em um indevido recurso de revisão.

Diga-se, por fim, que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, abordando todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, de forma clara, coerente e sem omissões. A irresignação da parte embargante, portanto, deve ser veiculada por meio de recurso próprio, caso entenda cabível e preenchidos os requisitos legais, e não pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a finalidade de reexame.

Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com a fundamentação supra, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PERFILEX PARTICIPAÇÕES LTDA. e URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S.A., por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o venerando acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador (BA), 25 de novembro de 2025.

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

19DJ