PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005408-71.2012.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): EDER DUARTE CARDOSO, ANA CAROLINA BARBOSA DE PAULA, JANSER DUARTE CARDOSO, IGOR RABELO REGIS, MAURICIO TRINDADE MIRANDA, MARCIA TEIXEIRA DE ANDRADE, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: NELSIR ANTONIO ZANCANARO
Advogado(s):RONALDO SOUTO DE AZEVEDO, ROMULO CUSTODIO PORTO WANDERLEY MORENO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. GRUPO A. TARIFA BINÔMIA. DEMANDA ATIVA COMPLEMENTAR. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 300 DA RESOLUÇÃO ANEEL N.º 1.000/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I - O reconhecimento da revelia, com base na intempestividade da contestação, impõe a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 319 do CPC/73, especialmente quando não demonstrada justa causa para a prática do ato fora do prazo legal.

II - A cobrança de "demanda ativa complementar" encontra previsão normativa na Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, art. 300, sendo válida apenas quando não verificada, nos 12 ciclos anteriores, a ocorrência de ao menos três demandas faturadas iguais ou superiores às contratadas — circunstância que deve ser cabalmente demonstrada pela concessionária, o que não se verificou no caso concreto.

III - A recusa ao recebimento de valor parcial, quando a credora insiste no adimplemento integral do débito, configura hipótese autorizadora da ação de consignação em pagamento, a teor do art. 335, I, do Código Civil.

IV - Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0005408-71.2012.8.05.0022, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005408-71.2012.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): EDER DUARTE CARDOSO, ANA CAROLINA BARBOSA DE PAULA, JANSER DUARTE CARDOSO, IGOR RABELO REGIS, MAURICIO TRINDADE MIRANDA, MARCIA TEIXEIRA DE ANDRADE, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: NELSIR ANTONIO ZANCANARO
Advogado(s): RONALDO SOUTO DE AZEVEDO, ROMULO CUSTODIO PORTO WANDERLEY MORENO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento com Pedido Liminar ajuizada por NELSIR ANTÔNIO ZANCANARO.

A controvérsia, originou-se do inconformismo do autor com a cobrança, pela ré, do valor total de R$ 203.362,16, em fatura com vencimento em 13/06/2012, referente à sua unidade consumidora rural, sob contrato n.º 0211747374, classificada na modalidade tarifária Grupo A3a – Horo Sazonal Verde. Sustentou o autor que a cobrança seria abusiva, em especial pela inclusão indevida da rubrica "Demanda Ativa Complementar", no montante de R$ 80.730,46, reputando correta a quantia de R$ 122.631,70, que foi depositada judicialmente. Requereu, ainda, liminarmente, que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia, de negativar seu nome e de cobrar juros e multas.

Foi concedida liminar (IDs 85094535 e seguintes), determinando à requerida que se abstivesse de suspender o fornecimento e de adotar medidas restritivas de crédito.

A ré apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando a regularidade da cobrança com base na Resolução ANEEL n.º 414/2010 (atualmente RN 1.000/2021), pela natureza binômia da tarifa aplicada a consumidores do Grupo A. Contudo, a contestação foi protocolada intempestivamente, conforme reconhecido na sentença, razão pela qual foi declarada a revelia da requerida, com desentranhamento da defesa e reconhecimento da veracidade dos fatos alegados na inicial.

Na sentença proferida, o juízo rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, confirmou a liminar e julgou procedente o pedido, declarando extinta a obrigação consubstanciada na fatura de 13/06/2012, com a respectiva quitação. A ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa (R$ 80.730,46).

A COELBA interpôs recurso de Apelação Cível (ID 85094783), sustentando que:

(i) não houve recusa no recebimento do pagamento;

(ii) a cobrança da demanda ativa complementar está amparada na regulamentação da ANEEL;

(iii) não há qualquer ilegalidade na aplicação da tarifa binômia a consumidores do Grupo A;

(iv) a sentença desconsiderou documentos que demonstrariam que o consumidor não atingiu o mínimo de três ciclos com demanda igual ou superior à contratada, nos termos do art. 300 da RN 1.000/2021;

(v) a revelia não afasta a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo do direito.

Em contrarrazões, o recorrido requereu o não provimento do recurso, argumentando que:

(i) a sentença aplicou corretamente o direito aos fatos comprovados;

(ii) a apelante foi revel, tendo sua contestação desentranhada;

(iii) houve preclusão quanto à revelia, já que não impugnada na apelação;

(iv) as razões recursais carecem de fundamento e visam apenas postergar o desfecho da demanda.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005408-71.2012.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): EDER DUARTE CARDOSO, ANA CAROLINA BARBOSA DE PAULA, JANSER DUARTE CARDOSO, IGOR RABELO REGIS, MAURICIO TRINDADE MIRANDA, MARCIA TEIXEIRA DE ANDRADE, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: NELSIR ANTONIO ZANCANARO
Advogado(s): RONALDO SOUTO DE AZEVEDO, ROMULO CUSTODIO PORTO WANDERLEY MORENO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. 

Cuida-se de ação de consignação em pagamento, manejada por NELSIR ANTÔNIO ZANCANARO em face da COELBA, com o objetivo de depositar judicialmente o valor de R$ 122.631,70, reputado como incontroverso, em contraposição à cobrança no montante de R$ 203.362,16 referente à fatura de 13/06/2012, que incluiria indevidamente, segundo o autor, a rubrica denominada “Demanda Ativa Complementar”.

A sentença recorrida rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, reconheceu a intempestividade da contestação, declarou a revelia da ré, e julgou procedente o pedido, reputando quitada a obrigação mediante o valor consignado, com condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios (15% sobre o valor da causa).

A controvérsia recursal cinge-se, em essência, às seguintes teses:

I – DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E REVELIA

A apelante não impugnou especificamente a declaração de revelia em sede recursal, limitando-se a reiterar seus fundamentos de mérito. Ainda que se considerasse superado o efeito da preclusão, é incontroverso que a citação foi efetivada em 19/06/2012 (ID 311345680 autos de origem), enquanto a contestação somente foi postada nos Correios em 16/07/2012 (ID 311345997), ou seja, após o prazo legal de 15 dias (CPC/73, art. 297 c/c art. 241, III), que findaria em 04/07/2012.

Logo, correta a aplicação dos efeitos da revelia, com desentranhamento da peça intempestiva e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial (CPC/73, art. 319).

A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CPC, ART. 319. I. Caracterizada a revelia do réu, legítima a desconsideração da contestação intempestiva e o seu desentranhamento. [...]”
(STJ, AgRg no REsp 799.172/MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, DJe 08/09/2009)


II – DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA “DEMANDA ATIVA COMPLEMENTAR”

A apelante sustenta que a cobrança da “demanda ativa complementar” encontra amparo na Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, especialmente em seu art. 300, que prevê a possibilidade de cobrança adicional quando não forem registradas, no ciclo de 12 faturas, ao menos três demandas iguais ou superiores às contratadas.

De fato, o art. 300 da RN 1.000/2021 dispõe:

Art. 300. A unidade consumidora do grupo A da classe rural e a reconhecida como sazonal devem pagar demandas complementares se não registrarem por posto tarifário, a cada 12 ciclos de faturamento, no mínimo três demandas faturadas maiores ou iguais às contratadas, observadas as seguintes condições:

I - a distribuidora deve verificar o disposto no caput a cada 12 ciclos, a partir do início da vigência dos contratos ou do reconhecimento da sazonalidade;

II - as demandas complementares devem ser cobradas, por posto tarifário, em número igual ao de ciclos em que não tenha sido verificado o mínimo de três demandas disposto no caput;

III - as demandas complementares devem ser obtidas pelas maiores diferenças entre as demandas contratadas e as demandas faturadas no período analisado, por posto tarifário, excluindo os ciclos em que o critério foi satisfeito; 

IV - a cobrança deve ser adicionada ao faturamento regular; e

V - devem ser consideradas as demandas efetivamente contratadas a cada ciclo, por posto tarifário, ainda que tenha ocorrido a alteração das demandas contratadas no decorrer do período avaliado.


Contudo, a alegada regularidade da cobrança não foi efetivamente comprovada pela concessionária. Caberia à apelante demonstrar, com precisão, a ausência das três demandas mínimas previstas na norma — ônus que não se desincumbiu, nem nos autos originários, nem em sede recursal, limitando-se a apresentar gráficos genéricos, desprovidos de confiabilidade técnica, sem a comprovação inequívoca da diferença contratual.

A sentença, por sua vez, pontuou com acerto que a parte requerida não especificou quais ciclos foram considerados para a cobrança complementar, tampouco demonstrou os valores efetivamente contratados e medidos.

Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide a regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.”

Assim, a ausência de comprovação documental, acompanhada da revelia, reforça a presunção de veracidade da narrativa do autor.

III – DA INEXISTÊNCIA DE RECUSA PARA CONFIGURAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO

Defende ainda a apelante que inexistiria “recusa” formal ao recebimento da quantia, inviabilizando a consignação judicial.

Todavia, esta alegação esbarra na própria natureza do litígio: ao contestar a integralidade da cobrança e afirmar ser legítimo o valor de R$ 203.362,16, a COELBA, de forma implícita e inequívoca, recusou o recebimento parcial, pois somente aceitaria o adimplemento integral da fatura. Tal postura se amolda perfeitamente à hipótese do art. 335, I, do Código Civil:

“Art. 335. A consignação tem lugar:
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; [...]”

Ademais, é pacífico o entendimento de que a recusa pode ser tácita quando o credor, ao ser instado a aceitar pagamento parcial, insiste na integralidade do valor como condição para a quitação da obrigação. Neste ponto, a jurisprudência pátria tem entendido:


EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. BLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . RECUSA INJUSTIFICADA AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DA CONSIGNAÇÃO DA FORMA COMO PRETENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Segundo a norma do artigo 335, I, do Código Civil, a consignação em pagamento tem lugar quando o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar a receber o pagamento ou dar a quitação na forma devida. 2. Na espécie, a forma de pagamento ajustada entre as partes foi o débito automático em conta-corrente. 3 . Diante do bloqueio da conta bancária da parte autora, a recusa da instituição financeira ao recebimento das parcelas depositadas extrajudicialmente na Caixa Econômica Federal justificam o acolhimento do pedido de consignação em pagamento, de acordo com as regras do artigo 539 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - APL: 03211298520168090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESINCUMBÊNCIA PELO AUTOR. RÉU. APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Verifica-se que a parte Autora firmou contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica com a Ré, sendo cobrada em referido mês por quantias destoantes dos demais períodos. II – Constatação de cobrança de fornecimento de energia elétrica em valor excessivamente superior ao histórico mensal do consumidor. III – A COELBA deixou de acostar aos autos os documentos necessários a desconstituir o direito da Autor, em estrita inobservância ao art. 373, II, do CPC. IV – A parte parte autora desincumbiu-se do ônus de demonstrar a discrepância entre as faturas durante o período, ao contrário da Ré, que se reservou a afirmar que o consumo médio da autora é na importância de 1.100 KWh, apresentado telas sistêmicas nas suas razões recursais. V – Sobre as telas sistêmicas, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pelo não acolhimento de tal prova, porquanto produzida unilateralmente para os fins de prova perseguidos nesses autos. Constatando-se que a Ré não se desincumbiu de apresentar documentos aptos a ensejar a extinção ou modificação do direito da Autora, patente a cobrança indevida, merecendo a manutenção da sentença. 

(TJ-BA - APL: 81293793920208050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022)


A sentença deve ser mantida, tanto pelo correto exame das provas e da legislação de regência quanto pela ausência de elementos probatórios idôneos trazidos em sede recursal. A tese da apelante, fundada em presunções técnicas sem comprovação fática concreta, não tem o condão de afastar os efeitos da revelia reconhecida no juízo de origem.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida.

Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais ao patamar de 20% sobre o valor da causa (R$ 80.730,46).

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

 Relatora