PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIRETO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JOGO DE FUTEBOL. ARENA FONTE NOVA. TORCEDOR LESIONADO. FERIMENTO NA CABEÇA. DENTRO DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS DA ENTIDADE ORGANZADORA E DE MANDO DE JOGO. COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. ESTATUTO DO TORCEDOR LEI Nº 10.671/2003. CDC. APLICABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVIDENCIADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE R$ 10.000,00. ADEQUADO E PROPORCIONAL A LIDE. DENUNCIAÇÃO A LIDE. VEDADA. ART. 88 CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação indenizatória. Torcedor lesionado dentro da Arena Fonte Nova. II. Questão em discussão: Se resta configurada a responsabilidade objetiva da FONTE NOVA NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S.A – FNP, e se os danos morais fixados comportam redução. III. Razões de decidir: Restou comprovada nos autos a lesão sofrida pelo Autor Recorrido dentro do Estádio da Apelante, ausente prova de quaisquer circunstâncias capazes de afastar sua responsabilidade, isso porque, a falha na prestação do serviço é evidente, consubstanciada na falta de segurança suficiente e eficaz no local que pudesse impedir o ocorrido, e inexiste na situação em testilha culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, configurada por tanto, a responsabilidade objetiva da Recorrente. Dano moral configurado, valor fixado adequado e proporcional ao caso concreto, incabível a denunciação por se tratar de relação de consumo. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0569777-75.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelante ITAIPAVA ARENA FONTE NOVA e como Apelado MAURICIO DE JESUS NEVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569777-75.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAIPAVA ARENA FONTE NOVA
Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON
APELADO: MAURICIO DE JESUS NEVES
Advogado(s):KELLY SATOMY TUPINAMBA SAMANO, SAMARA TAIANE SILVA DALTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (id. 61117483), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada (ids. 61117495 e 61117496), interposta por FONTE NOVA NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S.A – FNP, diante da sentença prolata pelo Juízo da 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, tombada sob o nº 0569777-75.2015.8.05.0001, contra si movida por MAURÍCIO DE JESUS NEVES, que julgou procedente em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por MAURÍCIO DE JESUS NEVES, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado particular, em face de ITAIPAVA ARENA FONTE NOVA e ESPORTE CLUBE BAHIA, também qualificados. Segundo consta na peça exordial (ID 305191613), tendo o Autor comparecido à ITAIPAVA ARENA FONTE NOVA no dia 22 de abril de 2015, para assistir a uma partida de futebol entre Bahia x Ceará, pela Copa do Nordeste, ao término da partida, dirigiu-se ao bar pertencente à primeira Ré a fim de trocar fichas de bebida, momento no qual informado que o produto havia acabado. Ressalta que solicitou a devolução do valor pago e que foi avisado que o bar não faz a devolução de valores, momento em que outros consumidores aproximaram-se do balcão de atendimento reclamando do mesmo problema, gerando um pequeno alvoroço. Afirma que, diante da aglomeração de pessoas, já havia desistido de reaver valores, quando fora surpreendido com um murro no rosto, tendo caindo no chão cursando com as perdas da consciência e de bastante sangue, proveniente de um corte na cabeça. Destaca que permaneceu desacordado por período não estimado, acordando quando já estava no HGE e que foi informado que, logo após o ocorrido, uma guarnição da Polícia Militar teria conduzido os cinco funcionários da primeira Ré para serem ouvidos, conforme ocorrência n.4202015000028. Assevera que as despesas não ficaram a cargo da empresa Ré, diferente do noticiado, que sequer procurou saber sobre o estado de saúde do Autor, nem prestou qualquer tipo de assistência a ele ou a sua família, tendo prestado o único auxílio de conduzir a vítima até o hospital. Requer a procedência da ação para condenar os Requeridos em danos materiais pelas despesas e lucros cessantes e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de 400 (quatrocentos) salários mínimos. [...] Apresentada contestação, pela segundo Réu, ESPORTE CLUBE BAHIA, ao ID 305192850. Preliminarmente, suscita a incompetência material em virtude da competência exclusiva da Vara do Torcedor e a sua ilegitimidade passiva. [...] Defende a ausência do dano material, pois teria o autor tido alta hospitalar no dia seguinte ao incidente, não podendo exigir indenização por mais de 30 dias de trabalho. [...] A primeira Ré, FONTE NOVA NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S.A., apresentou sua contestação (ID 305193034), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, já que não seria responsável pelas obrigações provenientes do funcionamento das áreas de comercialização de alimentos e bebidas dentro das instalações do equipamento, tendo celebrado junto à empresa FOOD´S TEAM RESTAURANTE LTDA contrato que outorga licença de uso de áreas internas na Arena. [...] Pelo exposto, percebe-se a Vara do Torcedor tinha competência para causas cíveis de menor complexidade, não sendo esta a circunstância do processo em epígrafe, tendo sido transformada em Vara de Violência Doméstica em 2019, motivo pelo qual rejeito a preliminar de incompetência material. [...] O Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003) foi revogado pela Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/23), mas estava vigente no momento em que foi praticado o ato ilícito em comento, sendo aplicável em virtude do fenômeno da ultratividade. (...) Segundo o art. 19 do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003), as entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes, respondem solidariamente com o detentor do mando de jogo e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios. [...] Isto posto, rejeito a preliminar de Ilegitimidade passiva do Esporte Clube Bahia. [...] Todavia, a existência de contrato remunerado de cessão de uso de espaço para realização de atividades comerciais não exime a Ré de responsabilidade perante o consumidor. A responsabilidade pela prevenção e segurança nos estádios pertence, de forma solidária, tanto ao Clube quanto à administradora do Estádio, quando promovidos eventos futebolísticos. Aliás, cumpre destacar relevante disposição do Estatuto do Torcedor - Lei 10.671/2003. [...] Assim sendo, desacolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Fonte Nova Negócios e Participações S/A. Quanto ao pleito de denunciação da lide da empresa FOOD´S TEAM RESTAURANTE LTDA, não merece prosperar. [...] Assim, consistindo na prestação de um serviço, caracterizada está a relação de consumo e o torcedor/consumidor encontra guarida em todos os dispositivos do CDC. In casu, a avença é delimitada ao plano da existência ou não de ato ilícito capaz de ensejar danos morais e materiais e seus consectários efeitos no plano da responsabilidade civil em favor do Autor. Compulsando os autos, é incontroverso que o Autor encontrava-se dentro da Arena Fonte Nova, em frente a um bar após um jogo em que o Esporte Clube Bahia tinha mando de jogo quando sofreu lesão na cabeça, ficando desacordado, tendo sido necessário ser atendido e conduzido ao hospital. O Autor fez prova do fato constitutivo de seu direito, acostando relatório médico (ID 305191633) onde foram relatadas as consequências da lesão sofrida. Juntou cópia de Registro de Comunicação feito na Delegacia da Fonte Nova (ID 305192013), no qual policial relata ter presenciado um torcedor cair próximo a um bar e sofrer um corte na cabeça, não sabendo se foi agressão ou acidente, tendo conduzido os funcionários do bar para a delegacia. Acostou, ainda, matérias de sites de notícias onde constam informações sobre torcedor ter sido agredido por funcionário (ID 305191638). Por outro lado, as Rés não se desincumbiram de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Como visto, o art. 19 do Estatuto do Torcedor discorre que as entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes, respondem solidariamente com o detentor do mando de jogo e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios. Havendo responsabilidade objetiva, caberia às Rés comprovar a existência de causas excludentes da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro ou o caso fortuito ou a força maior, o que não ocorreu. São suficientes, portanto, os fatos e documentos constantes nos autos a encerrar certeza ao juízo do ocorrido e endereçamento da responsabilidade advinda pelo risco da conduta das Rés, configurado assim o ato ilícito, nexo de causalidade e a materialização do dano, atraindo para o agente causador a responsabilidade civil com o consequente dever de reparação. [...] Como resultado da agressão sofrida, a vítima caiu no chão, teve corte grande na cabeça que precisou ser suturada, ficou desacordada por tempo indeterminado. Assim, a violação à integridade física da vítima, devidamente comprovada nos autos, efetivamente configura a hipótese de dano moral in re ipsa. Sofrer agressões físicas publicamente, em local no qual deveria estar protegido, causa, indubitavelmente, dano moral, seja pelo sentimento de humilhação ou pela frustração do serviço prestado. [...] Observadas as circunstâncias do caso concreto, mostra-se adequado para o fim de ressarcir o Demandante e punir as Demandadas, a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Autor requer, ainda, a procedência da ação para condenar os Requeridos em danos materiais pelas despesas e lucros cessantes, alegando que no local que trabalha teria deixado de receber a comissão em cima de serviços feitos por um período superior a 30 dias. Não deve ser olvidado que o dano material deve ser cabalmente comprovado. A prova da existência do dano é indispensável, sob pena de ser o responsável liberado de pagar, pois o Juiz só poderá dar pela procedência do pedido se houver, na própria ação de conhecimento, prova do dano, uma vez que não há como indenizar um dano material hipotético, com base em mera estimativa da parte postulante, sob pena de enriquecimento sem justa causa. Entretanto, o único documento juntado pelo Autor é o seu recibo de salário (ID 305192018). Não comprovou que ficou impossibilitado de trabalhar, nem qual montante teria deixado de lucrar em virtude da lesão sofrida. Sendo assim, sem demonstração mais consistente de que houve prejuízos ao Autor, não é possível arbitramento de condenação por danos materiais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Inicial, nos termos do artigo 487, I, CPC/15, para condenar, solidariamente, as Acionadas ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, de 1% ao mês, a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual Súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 40% para a parte Autora e 60% para a parte Rés. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% do valor da condenação, determinando o pagamento de 40% de tal quantia pela Requerente ao patrono do requerido, bem como o pagamento de 60% do montante pelos Acionados, com base no que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Justifica-se, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a sujeição do beneficiário da assistência judiciária aos ônus da sucumbência, suspendendo-se, entretanto, a execução, pelo prazo de cinco anos, até que eventual mudança patrimonial do vencido venha a ser comprovada.” (...) Irresignada, a Apelante FONTE NOVA NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S.A – FNP sustenta em síntese sua ilegitimidade passiva, ausência de prova das alegações autorais, inexistência de ato ilícito e de dano moral, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que não é a responsável pelas áreas de comercialização de alimentos e bebidas dentro do estádio, mas sim a Food’s Team, bem assim que não existe no caso em comento cadeia de consumo que a vincule ao Recorrido, o qual levou para o hospital como medida de pronto atendimento. Pondera que “mesmo diante das diversas incertezas que cercam o caso, uma coisa é clara: o incidente não se deu por negligência ou imprudência de qualquer funcionário da Arena, tampouco por falta de segurança no estádio. Isso é notável, especialmente considerando que a partida contou com a presença de um efetivo de mais de 350 policiais militares do Batalhão Especializado em Policiamento de Eventos (BEPE)”. Arrazoa que “é evidente que o incidente envolvendo o autor decorreu de uma situação fortuita ou foi resultado de um ato exclusivo de terceiro, sobre os quais a Recorrente e a própria Polícia Militar não tinham poder de prever. Isso, por si só, exime a Recorrente de responsabilidade”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença atacada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou reduzir os danos morais fixados. Recurso preparado, vide id. 61117496. Contrarrazões apresentadas (id. 61117499), pugnando pelo improvimento do recurso, para manutenção integral da sentença prolatada. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569777-75.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAIPAVA ARENA FONTE NOVA
Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON
APELADO: MAURICIO DE JESUS NEVES
Advogado(s): KELLY SATOMY TUPINAMBA SAMANO, SAMARA TAIANE SILVA DALTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos pretensão recursal da Ré FONTE NOVA NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S.A – FNP pela improcedência dos pedidos autorais ou redução dos danos morais fixados na origem. É incontroverso nos autos que o Apelado estava nas dependências físicas da Apelante no dia 22/04/2015 para assistir a uma partida de futebol, bem assim que lá estando, sofreu lesão na cabeça, sendo atendido de forma emergencial pela Vitalmed no local e depois levado para o Hospital Geral do Estado da Bahia – HGE/BA (id. 61117471). Os documentos e elementos constantes nos autos, corroboram a verossimilhança das alegações autorais, na medida em que demonstram, o autor Recorrido caído no chão, a lesão na cabeça suturada, o atendimento médico realizado no HGE-BA, o Boletim de Ocorrência - B.O registrado na Delegacia da Arena Fonte nova (ids. 61116165 ao 61117272, 61117278). É cediço, que a época dos acontecimentos objetos da lide, em 2015, vigorava o Estatuto do Torcedor, Lei nº 10.671/2003, o qual já previa em seu artigo 3º, a equiparação da entidade responsável pela organização da competição e da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo, a fornecedor nos termos do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor. [...] Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.” (...) Nessa linha de intelecção, se as entidades organizadoras e de mando de jogo são as fornecedoras dos serviços em questão, por analogia, o torcedor equipara-se a consumidor, e como tal, é amparado pelo microssistema consumerista no tocante a seu direito por segurança e qualidade na prestação dos serviços nos eventos desportivos por elas promovidos. “Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [...] Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (...) d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.” Corroborado pelos artigos 13,14, 15 e 19 do Estatuto retrocitado: “Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. (Vigência)” “Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:” “Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.” Dentro desse contexto, não há que se falar em ilegitimidade da Apelante para responder por prejuízos e danos suportados pelo torcedor dentro de suas instalações, na medida em que, nos termos do artigo 19 do Estatuto do Torcedor e do artigo 7º, parágrafo único e 14º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, todos os envolvidos na prestação dos serviços integram a cadeia de consumo, e respondem solidária e objetivamente: Estatuto do Torcedor- “Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.” CDC - “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” [...] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JOGO DE FUTEBOL . TUMULTO CAUSADO POR INVASORES QUE TENTAVAM BURLAR O SISTEMA DE CATRACAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FILMAGEM TRANSMITIDA PELO SITE DO GLOBO ESPORTE. CONSUMIDOR QUE, AO TENTAR PROTEGER A ACOMPANHANTE, ACABOU SOFRENDO QUEDA EM CIMA DA GRADE . CONSUMIDOR QUE FOI ENCURRALADO PELO TUMULTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. SISTEMA DE SEGURANÇA INEFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADAS. CONSUMIDOR QUE, CONFIANDO NA SEGURANÇA DO EVENTO DE GRANDE DIMENSÃO, TEVE SUA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA AFETADAS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SITUAÇÃO HUMILHANTE . QUANTIA ARBITRADA NA ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADA EM VIRTUDE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012285-43.2019.8.16 .0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 26.09 .2022) (TJ-PR - APL: 00122854320198160194 Curitiba 0012285-43.2019.8.16 .0194 (Acórdão), Relator.: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 26/09/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2022)” No caso em comento, as alegações recursais não prosperam, visto que restou comprovada nos autos a lesão sofrida pelo Autor Recorrido dentro do Estádio da Apelante, ausente prova de quaisquer circunstâncias capazes de afastar sua responsabilidade, isso porque, a falha na prestação do serviço é evidente, consubstanciada na falta de segurança suficiente e eficaz no local que pudesse impedir o ocorrido, e inexiste na situação em testilha culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, configurada por tanto, a responsabilidade objetiva da Recorrente. O dano moral por sua vez evidencia-se, na medida em que o Apelado, além de suportar as lesões físicas, se viu exposto a situação vexatória, tanto no local enquanto desacordado, quanto depois ao ter a situação que passou exposta na mídia, violado por completa sua justa expectativa de segurança, a qual, cabia aos responsáveis pelo evento esportivo. Quanto ao valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização na origem, se mostra adequado e proporcional ao caso concreto, assegurado o cunho punitivo-pedagógico da medida e mitigada a onerosidade excessiva e o enriquecimento ilícito, motivo pelo qual não cabe redução. Referente a denunciação a lide, também sem razão a Recorrente, sobretudo observado o artigo 88 do CDC, e sua responsabilidade objetiva e solidária decorrente da cadeia de consumo. Dessa forma, a sentença se mostra escorreita, em conformidade com a legislação e jurisprudência de regência sobre a matéria em questão, razão porque resta mantida na íntegra. Sobre a impugnação a gratuidade, resta não acolhida por falta de elementos que afastem a hipossuficiência autoral. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda consumerista de baixa complexidade. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor atualizado da condenação, art. 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ, mantida a sucumbência recíproca nos termos de origem, “40% de tal quantia pela Requerente ao patrono do requerido, bem como o pagamento de 60% do montante pelos Acionados”, suspensa a exigibilidade quanto ao Apelado por ser beneficiário da gratuidade judiciária, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. É o voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569777-75.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAIPAVA ARENA FONTE NOVA
Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON
APELADO: MAURICIO DE JESUS NEVES
Advogado(s): KELLY SATOMY TUPINAMBA SAMANO, SAMARA TAIANE SILVA DALTRO
VOTO