PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PLANSERV. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DAS ARTICULAÇÕES TEMPOROMANDIBULARES E DISCREPÂNCIA ESQUELÉTICA MAXILO-MANDIBULAR. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA INDICADA POR MÉDICO ASSISTENTE. RELATÓRIO MÉDICO E PARECER TÉCNICO DO NATJUS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PRÉVIA. DESCABIMENTO. COGNIÇÃO SUMÁRIA PRÓPRIA DA TUTELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE COBERTURA CONTRATUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA APROFUNDAMENTO. PROCEDIMENTO COM INDICAÇÃO FUNCIONAL E REPARADORA, NÃO EVIDENCIADA NATUREZA MERAMENTE ODONTOLÓGICA OU ESTÉTICA. RISCO DE DANO INVERSO AO BENEFICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001170-11.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GIVALDO DANTAS ARAUJO
Advogado(s):GIVALDO DANTAS ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por GIVALDO DANTAS ARAÚJO, deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e custeio de cirurgia ortognática. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de realização de perícia judicial antes do procedimento, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória, bem como a inexistência de cobertura contratual para o tratamento pleiteado, sob o argumento de se tratar de procedimento odontológico excluído do regulamento do PLANSERV. É o relatório.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001170-11.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GIVALDO DANTAS ARAUJO
Advogado(s): GIVALDO DANTAS ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal A controvérsia recursal limita-se à verificação da presença dos requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise própria desta fase de cognição sumária, verifica-se que a decisão agravada encontra respaldo nos elementos probatórios apresentados pelo autor, especialmente relatório médico que aponta diagnóstico de alterações degenerativas das articulações temporomandibulares associadas à discrepância esquelética assimétrica maxilo-mandibular, ocasionando limitações relevantes de mastigação, fonação e dores maxilofaciais. Ademais, consta dos autos manifestação técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário indicando que a situação clínica apresentada se enquadra nos conceitos de urgência previstos na Resolução CFM nº 1.451/1995. Nesse contexto, não prospera a alegação do agravante de ausência de demonstração do perigo de dano. A necessidade de intervenção cirúrgica decorre de avaliação médica especializada, sendo certo que a demora na realização do tratamento indicado pode ocasionar agravamento do quadro clínico e comprometimento da qualidade de vida do paciente. A alegação de imprescindibilidade de prévia perícia judicial também não merece acolhimento neste momento processual. Embora a prova pericial possa ser necessária ao julgamento definitivo da demanda, a tutela provisória possui natureza precária e excepcional, sendo admissível quando os elementos disponíveis nos autos demonstram, em juízo de probabilidade, a necessidade do tratamento e o risco decorrente da espera. O contraditório e a ampla defesa permanecem preservados, uma vez que o agravante poderá discutir a matéria durante a instrução processual, inclusive mediante produção de prova técnica. Quanto à alegação de ausência de cobertura pelo PLANSERV, observa-se que a controvérsia demanda análise mais aprofundada, incompatível com a estreita cognição própria deste recurso. Neste momento, não se verifica, de forma inequívoca, que o procedimento requerido possua natureza exclusivamente odontológica ou estética. Ao contrário, os elementos apresentados indicam que a cirurgia ortognática possui finalidade funcional e reparadora, relacionada a alterações estruturais maxilomandibulares que repercutem diretamente na saúde e nas funções básicas do paciente. Ressalte-se, ainda, que a própria decisão agravada estabeleceu que o procedimento deverá ser realizado em hospital/clínica e com equipe indicados pelo Planserv, permitindo a observância dos protocolos administrativos existentes, somente autorizando alternativa diversa caso inexistam profissionais credenciados aptos ao atendimento. Assim, em ponderação entre os interesses envolvidos, verifica-se que o risco de dano inverso recai sobre o agravado, pessoa submetida a quadro clínico que compromete funções essenciais, enquanto eventual impacto financeiro ou administrativo ao ente público poderá ser discutido posteriormente, inclusive com possibilidade de adequação do cumprimento da medida. Dessa forma, não se encontram presentes elementos suficientes para afastar a conclusão adotada pelo magistrado de primeiro grau, que, diante das peculiaridades do caso concreto, atuou dentro dos limites conferidos pelo art. 300 do CPC. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência. É como voto. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001170-11.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GIVALDO DANTAS ARAUJO
Advogado(s): GIVALDO DANTAS ARAUJO
VOTO
MR