PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. contra acórdão que reconheceu a responsabilidade das instituições financeiras por fraude em cartão de crédito, declarou a inexistência de débito indevido, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados e majorou a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 10.000,00. Os embargantes alegam omissões quanto à caracterização do dano moral, ao valor da indenização, ao termo inicial dos juros de mora e à aplicação da Lei n. 14.905/2024 aos consectários legais. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à configuração do dano moral decorrente de fraude em cartão de crédito; (ii) estabelecer se houve omissão na fundamentação da majoração do valor da indenização por danos morais; (iii) determinar se o termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado em responsabilidade civil contratual; e (iv) verificar se a não aplicação da Lei n. 14.905/2024 aos critérios de atualização monetária e juros configura omissão sanável por embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado reconhece expressamente a falha na prestação dos serviços bancários e aplica a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraude praticada por terceiros, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5. O dano moral decorrente da fraude em cartão de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica da repercussão psíquica experimentada pela consumidora. 6. O acórdão fundamenta adequadamente a majoração da indenização por danos morais ao considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das instituições financeiras e a função punitivo-pedagógica da reparação civil. 7. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os precedentes da Câmara em casos análogos. 8. A controvérsia possui natureza contratual decorrente da relação de consumo estabelecida entre as partes, razão pela qual os juros de mora incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil. 9. A pretensão de alterar os critérios de correção monetária e juros de mora com fundamento na Lei n. 14.905/2024 configura tentativa de inovação recursal e de rejulgamento da causa, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 10. A ausência de acolhimento das teses defensivas não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação quando o órgão julgador enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 11. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada e rejeitada caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O dano moral decorrente de fraude em cartão de crédito configura dano moral in re ipsa quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Em hipóteses de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. 4.Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada ou promover inovação recursal. 5. A utilização manifestamente protelatória dos embargos de declaração autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 8121215-51.2021.8.05.0001, em que figuram na qualidade de Embargante BANCO ITAUCARD S.A e, na condição de Embargada, ARIANE MOREIRA DE SENNA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121215-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARIANE MOREIRA DE SENNA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAUCARD S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8121215-51.2021.8.05.0001, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por ARIANE MOREIRA DE SENNA, reformando a sentença de primeiro grau para majorar o valor da condenação por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os termos da sentença quanto aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento. Em suas razões, os embargantes sustentam que o acórdão embargado apresenta vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios, arguindo, em síntese: (i) omissão quanto à ausência de ilícito que dê causa à condenação por danos morais, sustentando que a situação vivenciada pela embargada constituiria mero aborrecimento; (ii) subsidiariamente, omissão quanto à proporcionalidade e razoabilidade do quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, defendendo que deveriam incidir a partir da data do arbitramento e não da citação; e (iv) omissão quanto à aplicação da Lei n.º 14.905/2024, pugnando pela aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC deduzida do IPCA como taxa de juros moratórios. A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos e, eventualmente, pela condenação dos embargantes ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (05)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121215-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARIANE MOREIRA DE SENNA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. É sabido que os Embargos de Declaração constituem remédio processual de fundamentação vinculada, destinando-se à correção de equívocos materiais ou ao saneamento de vícios procedimentais verificados em pronunciamento judicial, decorrentes de omissão, contradição ou obscuridade, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embora se reconheça a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos Aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência nacionais convergem no entendimento de que tais Embargos somente produzirão efeitos infringentes quando resultarem da correção de omissão ou da superação de contradição ou obscuridade identificada na decisão impugnada. Posta assim a controvérsia, os Embargos não merecem acolhimento, em nenhum de seus fundamentos. A primeira tese dos embargantes não encontra amparo. O acórdão embargado foi cristalino ao fundamentar que a situação vivenciada pela embargada – vítima de compra fraudulenta em seu cartão de crédito, que se viu compelida a buscar a tutela jurisdicional após malograda tentativa de solução administrativa – configura dano moral de natureza presumida, independente de prova da efetiva dor ou sofrimento. Ao contrário do que alegam os embargantes, o acórdão não se omitiu sobre a existência de ilícito. Reconheceu-se expressamente a falha na prestação de serviços dos bancos embargantes, com fundamento no art. 14 do CDC e na Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ademais, a própria sentença de primeiro grau, mantida nesse ponto, reconheceu o ilícito ao declarar a inexistência do débito de R$ 1.500,00 e ao condenar os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa, que decorre da própria ilicitude do ato, sem necessidade de prova autônoma da repercussão psíquica. A assertiva de que a situação configuraria mero aborrecimento não passa de inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se presta a suprir omissão alguma. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000185-85.2020.8 .05.0065.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): IVANA MUNIZ DE SOUZA EMBARGADO: REINAN BAPTISTA DOS SANTOS Advogado (s):DANIEL MACEDO CONCEICAO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO . ACLARATÓRIO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, não se constituindo em via adequada para a reanálise dos fundamentos do decisum. 2 . O embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC/15, buscando, em verdade, o reexame da matéria já decidida, circunstância incabível. Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n .º 8000185-85.2020.8.05 .0001.1.ED, em que figura como embargante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e como embargado, REINAN BAPTISTA DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, de acordo com o voto desta relatora . Sala das Sessões, de de 2023. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora e Presidente JG19 Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Embargos de Declaração: 80001858520208050065, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 24/04/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023) Tampouco prospera a irresignação subsidiária dos embargantes quanto à proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais. O acórdão embargado foi expresso ao fundamentar a majoração do quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), consignando que o valor originário mostrava-se aquém da extensão do dano e da capacidade econômica dos ofensores, que são grandes instituições financeiras. A fundamentação considerou, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os precedentes desta Corte em casos análogos de fraude em cartão de crédito. Com efeito, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na origem era manifestamente irrisório diante da gravidade da conduta ilícita, da condição econômica dos embargantes e da necessidade de conferir efetividade à função inibitória da reparação. Indenização em patamar tão reduzido, paga por grandes instituições financeiras em decorrência de falha no dever de segurança, não cumpre adequadamente a função pedagógica da responsabilidade civil, incentivando a reiteração de condutas lesivas. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) alinha-se à jurisprudência desta Câmara, como evidenciado no precedente citado no próprio acórdão embargado (Apelação Cível n.º 8011022-03.2020.8.05.0001). Não há, portanto, omissão a ser suprida – há sim aplicação fundamentada do livre convencimento motivado do Colegiado, em consonância com os precedentes desta Corte. A pretensão de reduzir o quantum indenizatório, a pretexto de omissão, traduz-se em evidente tentativa de rejulgamento da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Os embargantes apontam omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, sustentando que, em matéria de dano moral puro, os juros somente deveriam incidir a partir da data do arbitramento. A tese, contudo, parte de premissa jurídica equivocada para os contornos do presente caso. A controvérsia instaurada nos autos possui nítida natureza contratual. A relação entre a embargada ARIANE MOREIRA DE SENNA e os embargantes BANCO ITAUCARD S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. é, incontestavelmente, de consumo, fundada em vínculo contratual preexistente decorrente de contrato de cartão de crédito. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça orienta que, em casos de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não da data do arbitramento. O acórdão, longe de se omitir, aplicou expressamente e de forma correta o art. 405 do Código Civil e o art. 240 do CPC, fixando os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Esse critério está em plena consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça sobre responsabilidade contratual, conforme entendimento reiterado desta própria Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0140599-93.2008.8 .05.0001.3.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado (s): RUBEM RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR, RENATA CALDAS DE MACEDO EMBARGADO: Ddt Brasil Limpeza e Revestimento de Dutos Ltda Advogado (s):OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL . EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC . TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1 .026, § 2.º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 . Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum . 2. Os Embargantes pleiteiam, nesta via recursal, reexame de matéria fática, não havendo qualquer vício no julgado, mas, tão somente inconformismo do Embargante com o resultado do apelo, deixando o Recorrente de se valer de recurso apropriado para seu ensejo que é discutir o mérito da ação. 3. A atenta leitura do decisum, por conseguinte, conduz à evidência de que, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art . 1.022, do CPC, existe apenas, o propósito de desdobramento, via embargos de declaração, de rediscutir matéria já decidida, o que, evidentemente, é inadmissível por esta via recursal. 4. Embargos manifestamente protelatórios . Possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC . Embargos conhecidos e não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0140599-93.2008 .8.05.0001.3 .ED, em que figura como Embargante a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e, como Embargada, DDT Brasil Limpeza e Revestimento de Dutos Ltda., Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora . Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 01405999320088050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 29/11/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2022) Não há, portanto, omissão a sanar. O acórdão embargado aplicou corretamente a norma legal e o entendimento dos tribunais superiores, sendo o pleito dos embargantes flagrante tentativa de inovação recursal, inadmissível em sede de embargos de declaração. O último argumento dos embargantes igualmente não merece acolhimento. A pretensão de modificar os índices de correção monetária e juros moratórios com fundamento na Lei n.º 14.905/2024, sob o pretexto de omissão, configura erro processual manifesto. O acórdão aplicou os índices de INPC para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês de forma fundamentada, em consonância com a segurança jurídica e com a jurisprudência consolidada desta Câmara para os processos que tramitaram sob a égide das regras anteriores. A pretensão de reforma dos critérios de atualização monetária e juros, sob o pretexto de omissão, configura inovação recursal ou tentativa de rejulgamento da causa, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. Ademais, a fixação do INPC e de juros de 1% ao mês está em plena harmonia com a segurança jurídica e com a jurisprudência consolidada para processos que tramitaram sob a égide das regras anteriores, não havendo que se falar em vício de integração. Constata-se, ademais, que os embargantes, sob o pretexto de apontar omissões, buscam, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão embargado, reiterando os mesmos argumentos já examinados e rechaçados no julgamento da apelação, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de forma clara, fundamentada e suficiente todas as questões centrais da demanda, quais sejam: a responsabilidade objetiva dos bancos embargantes pela fraude no cartão de crédito da consumidora, com fundamento na Súmula n.º 479 do STJ; o reconhecimento do dano moral in re ipsa decorrente da falha no serviço bancário; e a insuficiência do valor originariamente arbitrado diante da extensão do dano e da capacidade econômica dos ofensores. A ausência de acolhimento das teses defensivas não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação. O mero inconformismo dos embargantes com o resultado desfavorável do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. Não se vislumbra, portanto, a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargada requer a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Com efeito, os embargos interpostos pelo Banco Itaucard S.A. revelam nítido caráter protelatório, na medida em que os embargantes, ao invés de apontar vício real no acórdão, buscam rediscutir o mérito da causa, reiterando argumentos já examinados e expressamente rejeitados no julgamento da apelação. A utilização da via aclaratória para fins manifestamente protelatórios, em contrariedade à boa-fé processual e ao dever de lealdade, justifica a imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, aplica-se ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAUCARD S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos, condenando-se os embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, data e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (05)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121215-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARIANE MOREIRA DE SENNA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO