PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148380-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE SANTIAGO GREGORIO
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, MATHEUS GREGORIO CRUZ
APELADO: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO. ILÍCITO COMPROVADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8148380-39.2022.8.05.0001, tendo como apelante SIMONE SANTIAGO GREGORIO e apelado ODONTOPREV S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

 Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível,  7 de Novembro de 2023.

 

PRESIDENTE


Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

 Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido por unanimidade. Sem advogado na sessão. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto e Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel passaram a compor a turma em razão da ausência momentânea da Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi e do Des. Emílio Salomão Pinto Resedá.

Salvador, 7 de Novembro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148380-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE SANTIAGO GREGORIO
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, MATHEUS GREGORIO CRUZ
APELADO: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por SIMONE SANTIAGO GREGORIO, em face da sentença (Id. 43667254) prolatada no processo epigrafado, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: 

“[...] Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Ré a no prazo de 05 (cinco) autorizar a cobertura do mencionado procedimento, de aumento de coroa clínica, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como declaro a inexistência da afirmado alteração contratual no ano de 2017. Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, porquanto verificada mais ainda do que a probabilidade do direito arguido e, ainda, inequívoco o dano de difícil reparação decorrente da postergação na realização do procedimento, defiro a tutela de urgência requerida quanto ao pedido de cobertura do procedimento em questão. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que cada uma delas deve suportar no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela Autora diante do deferimento da gratuidade da justiça.”

 

De início, há de se encampar o relatório da sentença de origem (Id. 43667254).

Em suas razões de apelação (Id. 43667257), a recorrente requer a reforma da sentença, apenas para que seja fixada a indenização por danos morais.

Afirma que “conforme a narrativa dos fatos e documentos acostados no momento da distribuição processual, a autora comprova que a negativa da apelada em face ao procedimento que fora solicitado por um profissional”.

Aduz que “a alteração do contrato viola do Código de Defesa do Consumidor, constituindo falha na prestação de serviço. Não há nos autos nenhum documento juntado pela apelada que comprove a solicitação da apelante pela alteração do plano ou comunicação prévia e motivo de alteração do plano”.

Defende que “a alteração unilateral e sem prévia informação do plano de serviços contratados pela consumidora, consistindo em recusa de procedimento solicitado por um profissional, afronta à boa-fé objetiva, a segurança jurídica e a justa expectativa da contratante”.

Afirma que “o STJ traz um entendimento que pode ser aplicado de forma análoga ao referido processo, no qual estabelece a abusividade da alteração de plano de telefonia móvel sem o consentimento do contratante”.

Por fim, pleiteia a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. 

 Nas contrarrazões de Id. 43667261, o recorrido pleiteia o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 7 de agosto de 2023.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148380-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE SANTIAGO GREGORIO
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, MATHEUS GREGORIO CRUZ
APELADO: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

O objeto da presente irresignação cinge-se ao pedido de fixação de indenização por danos morais.

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, pp. 491/492): 

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.  

No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345):

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". 

 

No caso dos autos, provado a conduta ilícita do apelado, em face da negativa de prestação dos serviços, fica evidenciada a necessária reparação pelo dano moral empreendido ao apelado, com base no art. 6º, VI c/c art. 14 do CDC, pois a frustração sofrida pela parte autora, diante da negativa de cobertura do procedimento indicado pelo odontólogo, ultrapassa o mero aborrecimento, sendo devida indenização a título de danos morais em razão do ocorrido.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA ODONTOLÓGICA. INADMISSIBILIDADE. PROCEDIMENTO EMERGENCIAL PRESCRITO POR EQUIPE MÉDICA RESPONSÁVEL POR UTI. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ. art. 51, § 1º, inciso II, do CDC. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM UTI AÉREA. URGÊNCIA QUE IMPEDIA O AGUARDO DOS TRÂMITES BUROCRÁTICOS DE AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE IDOSO. INADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. ABALO EMOCIONAL E SOFRIMENTO FÍSICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. sentença MANTIDA. Apelação conhecida e não PROVIDA. 1. A jurisprudência do STJ é conclusiva no sentido de que a administradora do plano de saúde não está habilitada a estabelecer ou limitar as alternativas possíveis para o tratamento adequado ao segurado, uma vez que estas haverão de ser estabelecidas pelo especialista que vier a se encarregar do tratamento de acordo com os avanços contemporâneos da medicina, sob pena de se colocar em risco a vida do paciente. 2. Mostrando-se suficientes os elementos trazidos aos autos, impositivo reconhecer a necessidade de se impor à seguradora o custeio integral das despesas do tratamento do paciente, inclusive o reembolso das despesas de sua remoção via UTI aérea. 3. A negativa de cobertura de procedimento emergencial prescrito por equipe médica responsável pelo paciente gera sérios aborrecimentos e dores emocionais a quem já padece pela dor física, repercutindo em dano moral indenizável in re ipsa. sentença mantida. Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 

(TJ-BA - APL: 05355529220168050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020) 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DO RÉU. PLANO ODONTOLÓGICO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES ADIMPLIDOS. FORMA SIMPLES. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. O segurado não obteve da recorrente a prestação de serviços odontológicos na forma contratada, embora tenha honrado com o pagamento das mensalidades. Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, comprovada está a responsabilidade civil da recorrente. No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de modo que merece ser majorada a quantia fixada, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Não cumprindo a prestadora de serviços odontológicos a sua obrigação na avença é cabível a devolução do valor pago na forma simples. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0011886-81.2013.8.05.0080, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/10/2016 ) 

(TJ-BA - APL: 00118868120138050080, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2016)

 

Nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos certos e bem delineados para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.

Cuida-se de questão subjetiva que deve observar os critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.

Em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante, de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor.

A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.

A respeito do tema, válida a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, pág. 1177):

“Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.”

Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. [livro eletrônico]):

“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.

(...)

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.”

A indenização por dano moral visa a atribuir uma compensação à vítima pelo sofrimento causado pelo ato considerado danoso, para ajudar a amenizá-lo, além de proporcionar uma satisfação de forma a não deixar impune o causador do dano, devendo o valor da reparação ser fixado num patamar que evite o enriquecimento ilícito do lesado, além de não punir o causador do dano a ponto de tornar impossível o cumprimento da obrigação. 

Por isso, Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325).

Os Tribunais Pátrios têm entendido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167).

Seguindo tais linhas, a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e, por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido.

No caso dos autos, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se suficiente para cumprir a sua tripla finalidade: punir a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o dano moral suportado.

Tal valor se aproxima dos parâmetros deste Tribunal de Justiça para hipóteses semelhantes. Nesse sentido:

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR NEGADA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EVIDENCIADA. RECUSA EM VIRTUDE DO PRAZO DE CARÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do exame da legalidade da negativa de cobertura de tratamento médico em situação de urgência/emergência, em decorrência do não cumprimento do prazo de carência previsto no contrato. 2. No caso em análise, a Autora comprovou ser beneficiária do plano de saúde na modalidade AMBULATORIAL + HOSPITALAR com obstetrícia (fl.23), bem como demonstrou a necessidade de ser submetida à internação, vez que, de acordo com o relatório médico acostado à fl. 26, a Apelada encontrava-se com bronquiolite aguda não especificada, apresentando desconforto respiratório, necessitando de internação para continuidade do tratamento. 3. Com efeito, a Lei 9.656/98, em seu art. 35-C, inciso II, preceitua que em casos de atendimento de emergência é obrigatória a cobertura e atendimento pelos hospitais credenciados junto às operadoras de planos de saúde. 4. Evidenciada, portanto, a ilegalidade da conduta da Ré em negar internamento urgente, ao fundamento de que não houve o transcurso do prazo de carência, conclui-se que a conduta abusiva é passível de reparação por danos morais. 5. Decerto que situação vivenciada pela parte autora, que teve sua internação de caráter emergencial negada, frustrando a sua legítima expectativa de poder contar com serviço contratado no momento em que mais necessitava, ultrapassa o mero dissabor. 6. No tocante ao quantum arbitrado na sentença para compensação pelo dano moral, de R$ 15.000,00 (-), tem-se que o valor é condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se satisfatório para representar tanto um desestímulo à prática de novas condutas pela Ré, quanto por evitar enriquecimento indevido da parte Apelada.

(TJ-BA - APL: 03291475820158050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021)

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. A rescisão indevida e equivocada do plano de saúde da apelada/aderente gerou lesão moral indenizável, na medida em que se trata de pessoa idosa e com a saúde comprometida, ficou impossibilitada de utilizar o plano de saúde, sob alegação de errônea inadimplência, sendo levada a despender recursos próprios para realizar a consulta médica (fls. 19/20/22), uma vez que sofreu uma queda em sua residência e precisava de uma análise imediata para verificar a extensão da lesão, mormente considerando que já sofrera várias fraturas anteriores, consoante se extrai dos relatórios de fls. 14/17. Reconhecida a lesão extra patrimonial, merece reparo a indenização arbitrada no montante de R$8.000,00. Isto porque se trata de pessoa com quase 90 anos, com histórico de fraturas anteriores, que somente tomou ciência do cancelamento indevido de seu plano de saúde, após sofrer queda em sua residência e socorrer-se dos serviços médicos, sendo negada a cobertura pelo seguro saúde, sob a alegação de que o plano encontrava-se cancelado. Ademais, em hipóteses semelhante esta Corte tem fixado indenização no patamar de R$ 15.000,00. Trata-se de quantia razoável e compatível com o dano experimentado pela apelada/aderente, servindo de lenitivo ao sofrimento infligido aos autores, aflorando-se como punição suficiente à apelante/aderida para que não reincida na conduta. Apelo desprovido. Recurso adesivo provido

(TJ-BA - APL: 05351928920188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2019)

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAMENTO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PNEUMONIA E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA. CRIANÇA DE 11 MESES DE IDADE. CARÊNCIA DE 24 CUMPRIDA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CONSU 13/98. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 03002658620158050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021)

Com relação aos honorários sucumbenciais, imperiosa a sua redistribuição, para que a seguradora ré arque com a integralidade dos honorários sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando, de ofício, a sentença quanto ao capítulo dos honorários advocatícios.


Salvador/BA, 7 de Novembro de 2023.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator