PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025072-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ADERALDO LUIZ DE SOUZA
Advogado(s):CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO, JAMILE LEITE GARCEZ DE MEDEIROS, JOAO GUSTAVO SANTOS BAQUEIRO, VINICIUS SANTOS BRITO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO COM O VOTO VENCEDOR. VIA INADEQUADA. ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível que, por maioria, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de prova pericial contábil em ação indenizatória envolvendo diferenças de correção de PASEP.

O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão quanto ao reconhecimento da ausência de urgência para fins de aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), defendendo que a postergação da análise da prova pericial para a apelação implicará inutilidade do julgamento e futura anulação da sentença.

Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, além de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Discute-se se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao afastar a urgência necessária à mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, bem como se os embargos configuram mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando rediscussão do mérito já apreciado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de matéria já exaustivamente

enfrentada.

A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos é aquela interna ao julgado, caracterizada por incoerência lógica entre premissas e conclusão, ou entre fundamentos e dispositivo. Não se confunde com divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a tese defendida pela parte vencida.

No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca do cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão que indefere prova pericial. Após examinar a tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, concluiu, de forma clara e fundamentada, que não se verificava a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, razão pela qual manteve o não conhecimento do recurso.

Constou expressamente do voto condutor que a decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e que, à luz do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma, a matéria relativa ao indeferimento de prova pode ser arguida em preliminar de apelação, não estando sujeita à preclusão. Tal fundamentação revela coerência lógica entre a premissa adotada e a conclusão pelo não cabimento do agravo.

O embargante, ao sustentar que a urgência se configuraria pela possível anulação futura da sentença por cerceamento de defesa, não aponta vício interno do julgado, mas apenas renova a tese defendida no Agravo Interno, inclusive coincidente com o voto divergente vencido. O fato de ter havido dissenso no colegiado evidencia que a matéria foi amplamente debatida, não configurando contradição do acórdão, mas exercício regular da dialética judicial.

A utilização dos embargos para fazer prevalecer a fundamentação do voto minoritário sobre o entendimento adotado pela maioria não encontra amparo no art. 1.022 do CPC. A via integrativa não se presta à substituição do juízo valorativo firmado pelo órgão colegiado, tampouco à reinterpretação da tese fixada no Tema 988 do STJ segundo a ótica da parte embargante.

Também não procede a alegação de omissão quanto ao Tema 1300 do STJ, pois o acórdão embargado consignou que a controvérsia dos autos não se enquadra na hipótese de suspensão nacional ali tratada, afastando expressamente a pretensão.

Evidencia-se, portanto, que os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada.

Inexistem obscuridade, omissão, contradição ou erro material a serem sanados.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Advertência: A reiteração de argumentos sobre matérias preclusas ou a exigência indevida de trânsito em julgado de repetitivos poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivos legais citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 28, 29, II, e 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8025072-61.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e como Embargado ADERALDO LUIZ DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

PRESIDENTE

DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator

PROCURADOR DE JUSTIÇA

(RRD8)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025072-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ADERALDO LUIZ DE SOUZA
Advogado(s): CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO, JAMILE LEITE GARCEZ DE MEDEIROS, JOAO GUSTAVO SANTOS BAQUEIRO, VINICIUS SANTOS BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão que, por maioria, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 8ª Vara Cível de Salvador que indeferiu a produção de prova pericial contábil em ação indenizatória envolvendo alegadas diferenças de correção de PASEP, o qual ficou ementado nos seguintes termos:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ART. 1.015, CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.

INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação de indenização por danos materiais e morais, onde a autora objetiva a correção do saldo de sua conta vinculada ao PASEP pelos expurgos inflacionários. A produção de prova pericial foi requerida pelo Banco Réu. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). A decisão que rejeita a produção de prova deve ser impugnada em preliminar de apelação. Deste modo, em respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). Agravo interno não provido. Agravo de Instrumento não conhecido. Decisão mantida

Nos aclaratórios, o embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que haveria urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação, pois eventual reconhecimento de cerceamento de defesa implicaria anulação da sentença e retorno dos autos à origem.

Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.

É o relatório.

Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o julgamento da presente matéria não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil, c/c artigo 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, data registrada em sistema.

DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator

(RRD8)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025072-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ADERALDO LUIZ DE SOUZA
Advogado(s): CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO, JAMILE LEITE GARCEZ DE MEDEIROS, JOAO GUSTAVO SANTOS BAQUEIRO, VINICIUS SANTOS BRITO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

A controvérsia restringe-se à verificação da existência de contradição no acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve o não conhecimento do Agravo de Instrumento.

Desde logo, adianto que não assiste razão ao embargante.

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição

sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002).

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária

de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248).

No tocante à alegada omissão quanto ao art. 42 do Código de Trânsito Brasileiro, não procede a insurgência.

A alegada contradição não se configura.

A tese sustentada pelo embargante parte da premissa de que a possibilidade de futura anulação da sentença por cerceamento de defesa configuraria, por si só, urgência apta a atrair a aplicação da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. Contudo, o acórdão embargado enfrentou expressamente essa construção argumentativa e a afastou de forma fundamentada.

A urgência qualificada exigida pelo precedente repetitivo não se confunde com a mera conveniência processual ou com o risco abstrato de retrabalho jurisdicional.

O critério estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça é o da inutilidade prática do julgamento da questão apenas em sede de apelação. No caso concreto, o indeferimento da prova pericial pode ser integralmente devolvido ao Tribunal por ocasião do julgamento da apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, sem que haja preclusão ou perda do direito de insurgência.

Eventual reconhecimento de cerceamento de defesa em segundo grau, com a consequente anulação da sentença, não caracteriza inutilidade do julgamento, mas mera consequência do regime ordinário de devolução ampla da matéria impugnada.

Admitir que todo indeferimento probatório comporta agravo de instrumento sob o argumento de possível anulação futura equivaleria, na prática, a esvaziar o rol do art. 1.015 do CPC e transformar a taxatividade

mitigada em cláusula geral de recorribilidade imediata, o que contraria a ratio decidendi do Tema 988.

O acórdão embargado foi claro ao distinguir risco de retrabalho processual de inutilidade jurídica da apreciação diferida. Não há incoerência entre fundamentos e conclusão; há apenas rejeição da interpretação ampliativa defendida pelo embargante.

A existência de voto divergente no julgamento do Agravo Interno tampouco revela contradição interna. A divergência é fenômeno próprio do julgamento colegiado e não constitui vício integrativo. O acórdão exprime a vontade da maioria, e foi essa orientação que prevaleceu, de forma motivada.

Portanto, conclui-se que o inconformismo dos embargantes possui natureza infringente, o que é vedado em sede de aclaratórios, salvo em situações excepcionalíssimas de erro material evidente, o que não ocorre na espécie.

Eventual inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com contradição ou ausência de prestação jurisdicional, sobretudo quando a motivação do decisum abordou os fundamentos legais e fáticos necessários à sua formação.

Essa fundamentação demonstra claramente que os temas foram examinados sob o aspecto jurídico e fático necessário, com menção a precedentes relevantes e posicionamento doutrinário pertinente.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos

da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.) (Grifos nossos).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 – Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2 – No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ – EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, J. 22.02.2018, DJe 28.02.2018) (Grifos nossos).

Esse também tem sido o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8013889-98.2022.8 .05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o

tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Não é a hipótese dos autos. 2. Pretende-se com os Embargos de Declaração a rediscussão da matéria, o que é inviável por não corresponder a Recurso para tal fim. 3. Embargos de Declaração conhecidos e Rejeitados. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8013889-98.2022 .8.05.0000.1 .EDCiv, em que figura como embargante ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO e embargado O ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente DES. CÁSSIO MIRANDA Relator Procurador de Justiça 04 (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80138899820228050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/02/2024) (Grifos nossos).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8098097-75.2023.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: DARCI HELENA PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO PACHECO NETO EMBARGADO: BANCO FICSA S/A. Advogado (s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80980977520238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) (Grifos nossos).

A insistência da parte embargante em reabrir debate já encerrado transcende os limites do recurso integrativo, configurando mero inconformismo, o que não autoriza o acolhimento dos presentes embargos.

Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificarem os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o acórdão recorrido.

Advirta-se a embargante de que a reiteração de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Salvador, data registrada em sistema.

DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator

(RRD8)