PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009964-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCUS VINICIUS SILVA LEAL e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO MENEZES SANTOS JUNIOR, RAI DAMACENO COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RUY BARBOSA, VARA CRIMINAL
Advogado(s): 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ATRASO PROCESSUAL EM PARTE DECORRENTE DA ATUAÇÃO DEFENSIVA. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA REALIZADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. MODUS OPERANDI INDICATIVO DE TRAFICÂNCIA HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE INVOCADO PELA DEFESA. ORDEM DENEGADA.

 

I. Caso em exame

 

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, no qual se alega excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar.

 

II. Questão em discussão

 

2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de excesso de prazo na formação da culpa e eventual descumprimento da revisão periódica da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP; (ii) a suficiência da fundamentação da prisão preventiva; e (iii) a possibilidade de aplicação de precedente invocado pela defesa.

 

III. Razões de decidir

 

3. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a dilação temporal decorreu, em parte, de circunstâncias relacionadas à própria atuação defensiva, notadamente a ausência inicial de constituição de advogado e posterior substituição de patronos.

 

4. Demonstrada, ainda, a realização de sucessivas reavaliações da custódia cautelar pelo Juízo de origem, em decisões que apreciaram pedidos de relaxamento e revogação da prisão, circunstância que afasta a alegada violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP.

 

5. Prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, aproximadamente 805,99g de cocaína e 23,97g de maconha, além de materiais destinados ao acondicionamento das substâncias ilícitas.

 

6. A significativa quantidade de drogas apreendida, associada às circunstâncias da prisão e ao modus operandi indicativo de fornecimento de entorpecentes para comercialização na modalidade “delivery”, evidencia a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia para garantia da ordem pública.

 

7. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

 

8. Precedente invocado pela defesa inaplicável ao caso concreto, diante da ausência de identidade fática, pois no paradigma havia apreensão ínfima de droga e inexistência de elementos concretos indicativos de atividade de traficância.

 

IV. Dispositivo e tese

 

9. Habeas corpus conhecido e denegado.

 

Dispositivos relevantes citados: arts. 312, 315 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 964311/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8009964-55.2026.8.05.0000, da Comarca de Salvador, tendo como impetrantes os advogados Raí Damasceno Costa e Alberto Menezes Santos Junior, como paciente Marcus Vinicius Silva Leal, e como impetrado o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ruy Barbosa/BA.

 

ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora relatora.

 

Sala das Sessões,       de                 de 2026.

 

 

Presidente

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

 

PROCURADOR (A)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Alberto Menezes. Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009964-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCUS VINICIUS SILVA LEAL e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO MENEZES SANTOS JUNIOR, RAI DAMACENO COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RUY BARBOSA, VARA CRIMINAL
Advogado(s):  

ALB/01

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Raí Damasceno Costa (OAB/BA 64.191) e Alberto Menezes Santos Junior (OAB/BA 88.533), em favor de Marcus Vinicius Silva Leal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ruy Barbosa/BA, nos autos da ação penal nº 8000014-47.2026.8.05.0218.

 

Narram os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante no dia 07/10/2025, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 09/10/2025, permanecendo segregado desde então, totalizando 127 dias de prisão cautelar.

 

Sustentam, em apertada síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na custódia cautelar, afirmando que a prisão preventiva perdura por mais de quatro meses e sem que tenha havido revisão válida da medida nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ressaltam que não houve qualquer contribuição da defesa para o atraso processual e que a causa não apresenta complexidade extraordinária capaz de justificar a prolongada segregação.

 

Alegam, ainda, ausência de fundamentação concreta da decisão que converteu o flagrante em preventiva, ao argumento de que o decreto prisional se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e em argumentos genéricos relativos à garantia da ordem pública, sem demonstração individualizada do periculum libertatis, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP. Nesse ponto, ressaltam as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita (tratorista e músico), além de ser responsável pelo sustento de dois filhos menores.

 

Com tais fundamentos, requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade da custódia por excesso de prazo, com o consequente relaxamento da prisão e expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a revogação da preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

 

Para reforçar a tese de necessidade de fundamentação individualizada, a defesa juntou o acórdão proferido no Habeas Corpus nº 8068287-87.2025.8.05.0000 (ID 99085046), de relatoria da Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, julgado pela Segunda Câmara Criminal — 1ª Turma, em situação que entende ser substancialmente semelhante ao presente caso (ID 99085045).

 

A inicial veio instruída com diversos documentos.

 

O pedido liminar foi indeferido (ID 99228338).

 

A autoridade impetrada prestou informações – ID 99724752.

 

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 99924451).

 

É o relatório.

Salvador/BA, 4 de março de 2026.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009964-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCUS VINICIUS SILVA LEAL e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO MENEZES SANTOS JUNIOR, RAI DAMACENO COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RUY BARBOSA, VARA CRIMINAL
Advogado(s):  

ALB/01

VOTO


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Marcus Vinicius Silva Leal, no qual se busca o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar.

 

Colhe-se dos autos que, no dia 07/10/2025, por volta das 21h30min, a guarnição da CIPE/Chapada realizava rondas no bairro Flores, na cidade de Ruy Barbosa/BA, quando visualizou um indivíduo conduzindo uma motocicleta Honda Pop branca sem placa policial. Ao perceber a aproximação da equipe, o condutor empreendeu fuga e tentou dispensar objeto suspeito, circunstância que motivou acompanhamento tático.

 

O indivíduo foi alcançado nas proximidades da sorveteria “Paraíso” e identificado como João Emersson da Cruz Brito, em cuja posse foram encontrados sete papelotes plásticos contendo substância semelhante à cocaína, além da quantia de R$ 521,00 (quinhentos e vinte e um reais) em espécie.

 

Na ocasião, João Emersson confessou aos policiais que comercializava drogas e informou que teria recebido os entorpecentes de Marcus Vinicius Silva Leal, residente na Rua F, nº 115, bairro Jardim Alvorada, também em Ruy Barbosa/BA.

 

Diante das informações, a guarnição deslocou-se até o endereço indicado, onde foi autorizada a entrada por um familiar do paciente. Durante a busca no quarto de Marcus Vinícius, foram encontradas oito porções de substância análoga à cocaína, duas porções de erva esverdeada semelhante à maconha, além de materiais utilizados para acondicionamento de drogas, circunstâncias que evidenciaram indícios da prática do crime de tráfico de entorpecentes.

 

A autoridade apontada como coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando a medida, em síntese, na quantidade expressiva de drogas apreendidas, no modus operandi do tráfico na modalidade “delivery”, bem como na necessidade de garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva.

 

Feitos os esclarecimentos iniciais, passo ao exame das teses deduzidas na impetração.

 

I – Do alegado excesso de prazo na formação da culpa

 

A defesa sustenta que o paciente se encontra preso há 127 dias, sem que tenha havido a revisão periódica da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

 

Conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (ID 99724752), verifica-se que a dilação temporal na tramitação do feito decorreu, em grande parte, de circunstâncias imputáveis à própria defesa.

 

Com efeito, após a notificação para apresentação de defesa prévia em 14/11/2025, os acusados não constituíram advogado, o que exigiu a nomeação de defensora dativa para assegurar o exercício do direito de defesa. Naturalmente, tal providência demandou tempo adicional para que a patrona nomeada pudesse tomar ciência dos autos e elaborar a peça defensiva.

 

Posteriormente, somente em 11/02/2026, os atuais impetrantes juntaram procuração e apresentaram defesa prévia, o que evidencia que a própria dinâmica defensiva contribuiu para a dilação do prazo processual.

 

Assim, não se verifica qualquer inércia ou desídia imputável ao Poder Judiciário capaz de caracterizar constrangimento ilegal.

 

Além disso, o magistrado de primeiro grau reavaliou a necessidade da prisão preventiva em diversas ocasiões, ao apreciar sucessivos pedidos de relaxamento ou revogação da custódia formulados pela defesa, tendo proferido decisões denegatórias em 14/11/2025, 19/12/2025 e 30/01/2026 (ID 99059918).

 

Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado, a cada nova análise judicial acerca da necessidade da prisão cautelar, reinicia-se a contagem do prazo de noventa dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não havendo falar em ausência de revisão da medida.

 

Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os prazos processuais na persecução penal não se submetem a critério meramente aritmético, devendo ser aferidos à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto.

 

Dessa forma, não se evidencia excesso de prazo apto a ensejar a revogação da prisão preventiva.

 

 

II – Da fundamentação da prisão preventiva

 

Também não assiste razão à defesa quanto à alegada ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva.

 

Da análise da decisão impugnada, verifica-se que o Juízo de origem indicou elementos objetivos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de aproximadamente 805,99g (oitocentos e cinco gramas e noventa e nove centigramas) de cocaína e 23,97g (vinte e três gramas e noventa e sete centigramas) de maconha, além de materiais utilizados para acondicionamento de entorpecentes.

 

Conforme consignado na decisão, tal quantidade corresponde a aproximadamente 8.059 doses de cocaína para consumo por aspiração e cerca de 72 cigarros de maconha, volume expressivo sobretudo considerando-se que os fatos ocorreram em município com menos de trinta mil habitantes, circunstância que reforça os indícios de dedicação à atividade de tráfico de drogas.

 

A significativa quantidade de entorpecentes apreendida, associada ao modus operandi descrito nos autos — consistente no fornecimento de drogas para comercialização na modalidade “delivery” —, evidencia a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, circunstâncias que legitimam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, quando revelam maior grau de inserção do agente na atividade criminosa:

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

 

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

 

2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de petrechos relacionados ao tráfico, como balanças de precisão e dinheiro em espécie.

 

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública.

 

4. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, sustentando que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e que a segregação cautelar seria desproporcional.

 

5. A prisão preventiva está fundamentada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além de petrechos relacionados ao tráfico, o que indica a periculosidade concreta do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública.

 

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.

 

7. A decisão agravada está alinhada com o entendimento de que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se presentes os requisitos da custódia cautelar.

 

8. Agravo regimental improvido.

 

(STJ - AgRg no HC: 964311 SE 2024/0452071-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025)

 

Dessa forma, verifica-se que o Juízo a quo cumpriu adequadamente o dever constitucional de motivação, nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 312 e 315 do Código de Processo Penal.

 

 

III – Das condições pessoais favoráveis

 

A defesa invoca, ainda, condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.

 

Todavia, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso em exame.

 

Do mesmo modo, revela-se incabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP), as quais se mostram insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva.

 

 

IV – Do acórdão paradigma invocado pela defesa

 

A defesa juntou aos autos acórdão proferido no Habeas Corpus nº 8068287-87.2025.8.05.0000, sustentando a existência de identidade fática e jurídica entre aquele caso e o presente.

 

Todavia, a análise comparativa entre as situações revela distinção substancial entre os casos.

 

No precedente invocado, a ordem foi concedida sob o fundamento de ausência de individualização da conduta e de fundamentação concreta para a prisão preventiva, tendo sido encontrada apenas uma pedra de cocaína e a quantia de R$ 82,00 (oitenta e dois reais) em dinheiro na posse direta do paciente, sem outros elementos indicativos de atividade de traficância.

 

Na hipótese dos autos, contudo, a situação é significativamente diversa.

 

Conforme demonstrado, o paciente foi apontado como fornecedor de drogas em esquema de comercialização na modalidade “delivery”, tendo sido encontrada em sua residência quantidade expressiva de entorpecentes — mais de 776g de cocaína e 23g de maconha — além de materiais destinados ao fracionamento e acondicionamento das substâncias ilícitas.

 

Tal circunstância evidencia maior gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, elementos que justificam a manutenção da prisão preventiva e afastam a aplicação do precedente invocado pela defesa.

 

 

V – Conclusão

 

Diante do exposto, não se evidencia ilegalidade ou abuso de poder apto a justificar a concessão da ordem pela via estreita do habeas corpus.

 

Assim, conheço do habeas corpus e denego a ordem.

Salvador/BA, 4 de março de 2026.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora