PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082434-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALEDSON DA CONCEICAO
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, EDUARDO CHALFIN

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do autor. O caso envolve ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O autor alega que as taxas de juros (28,32% e 20,84% a.a.) são abusivas frente à média de mercado (24,45% e 16,15% a.a.). 

A decisão agravada manteve a sentença de improcedência. O fundamento é que a variação não atinge o patamar de abusividade reconhecido pela jurisprudência. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

As questões consistem em saber: (i) se a taxa de juros pactuada é abusiva por superar a taxa média de mercado; (ii) se é aplicável a limitação de juros em 12% ao ano; (iii) se cabe a repetição do indébito em dobro; (iv) se é devida a aplicação de multa por recurso protelatório. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), estabelece que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano. A Lei de Usura não se aplica ao sistema financeiro nacional. 

A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como referencial, mas não como teto rígido. A abusividade só é configurada quando o percentual contratado discrepa drasticamente da média, geralmente acima de uma vez e meia ou o dobro. 

No caso, a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado é mínima. Não há prova de onerosidade excessiva ou vantagem exagerada da instituição financeira (Art. 51, IV, CDC). 

Inexistindo cobrança indevida, não há que se falar em restituição de valores, muito menos em dobro, conforme os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

O recurso limita-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas. A resistência injustificada ao andamento do processo atrai a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e improvido. 

Tese de julgamento:  

1. A cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura, de forma isolada, abusividade contratual. 2. As instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de juros ao patamar de 12% ao ano. 3. A interposição de agravo interno que se limita a reiterar argumentos já devidamente afastados na decisão monocrática caracteriza recurso manifestamente improcedente, atraindo a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 

Jurisprudência relevante citada:  

STJ - AgInt no AREsp: 2444468 RS 2023/0305232-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024). 

STJ - AgInt no AREsp: 2300183 RS 2023/0050831-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023). 

STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023). 

TJ-BA - Apelação: 80076729020228050080, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024). 

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno interposto por VALEDSON DA CONCEICAO, nos autos da apelação nº 8082434-86.2023.8.05.0001, em que figura como agravado BANCO SAFRA S A, em trâmite perante a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da referida Câmara, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082434-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALEDSON DA CONCEICAO
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, EDUARDO CHALFIN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por VALEDSON DA CONCEICAO contra a decisão monocrática de ID 98354201 desta relatoria, que negou provimento a apelação interposta em face BANCO SAFRA S.A, mantendo inalterada a sentença que julgou improcedente o pedido autoral de reconhecimento de abusividade das taxas de juros. 

  

  

A parte agravante, em suas razões recursais, ID 99683818, sustenta que a decisão monocrática merece reforma por não refletir adequadamente o contexto contratual e jurisprudencial aplicável à hipótese. 

  

Narra que o contrato de financiamento veicular, de adesão, impôs cláusulas abusivas, com taxas de juros (28,32% a.a. e 20,84% a.a) manifestamente superiores ao percentual médio de mercado de (24,45% a.a e 16,15% a.a), conforme divulgado pelo Banco Central.  

   

Alega violação ao princípio da boa-fé objetiva e da equidade nas relações de consumo, nos termos do art. 51, IV e §1º, III, do CDC.  

  

Requer a declaração de nulidade da cláusula de juros abusivos e a imediata revisão do contrato para adequar as taxas ao patamar legal e médio de mercado, aplicando-se o percentual divulgado pelo BACEN.  

   

Sustenta, com base em doutrina e jurisprudência, que juros superiores a 12% ao ano são incompatíveis com o ordenamento jurídico, embora a tese principal seja o confronto com a taxa média do próprio banco.  

  

Com base no art. 42 do CDC, pleiteia a condenação da instituição financeira à restituição em dobro de todos os valores cobrados indevidamente a título de juros excessivos, em decorrência da cobrança abusiva.  

  

Requer o provimento de seu agravo interno para reformar a decisão monocrática e dar provimento a sua apelação para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na inicial, bem como a inversão da condenação para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pela recorrida.  

  

A parte agravada apresentou contrarrazões, em ID 101612480 onde afirma que a decisão monocrática observou corretamente a legislação vigente e o posicionamento jurisprudencial, pugnando pelo improvimento do recurso. 

  

Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC.  

 

Ressalta-se que o julgamento permite a realização de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC. 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD10) 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082434-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALEDSON DA CONCEICAO
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, EDUARDO CHALFIN

 

VOTO

 

De início, constatados os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

  

Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por VALEDSON DA CONCEICAO em face da Decisão Monocrática de minha lavra que negou provimento a apelação nº 8082434-86.2023.8.05.0001, mantendo a decisão de origem que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que as taxas contratadas não ultrapassam significativamente a média de mercado, não configurando abusividade.  

  

Em suas razões, o Agravante reitera os termos do recurso de apelação, sustentando a abusividade das taxas de juros. 

  

Entretanto, razão não lhe assiste. 

  

As razões ventiladas neste Agravo Interno consistem em mera reiteração de teses devidamente rechaçadas na Decisão Monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e hígidos fundamentos. 

  

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera divergência entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração concreta da excessiva onerosidade para o consumidor, conforme se depreende dos seguintes precedentes: 

  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN . SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESNECESSIDADE E CARÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 18 da Lei n. 6 .024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 2.281.238/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art . 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". 3. Consoante orientação deste Superior Tribunal, prevalece o "entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (REsp n. 1.821 .182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). 4. O Tribunal local reconheceu, a partir da análise fático-probatória e termos contratuais, a ilegalidade da cobrança da taxa juros prevista no ajuste firmado entre as partes. Óbices sumulares n. 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2444468 RS 2023/0305232-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) (Grifos nossos), 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MERA COMPARAÇÃO COM A TAXA DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As alegações do recorrente afiguram-se relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o dissídio pretoriano. Decisão da em. Presidência desta Corte Superior reconsiderada. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a índole abusiva ficar devidamente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. 3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor. 4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios, pactuada no instrumento contratual, na hipótese em que a Corte de origem não considera demonstrada a natureza abusiva dos juros remuneratórios. 5. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2300183 RS 2023/0050831-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023). (Grifos nossos) 

 

A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas as taxas que excedem em uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado, conforme se observa: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1 .021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) (Grifos nossos). 

 

 

Este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que não há ilegalidade na cobrança de taxa que não exceda uma vez e meia a taxa média. In verbis: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007672-90.2022.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: NEUZA MARIA DE JESUS Advogado (s): APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s):CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS CONTRA EXECUÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO BACEN QUE DEVE SER UTILIZADA COMO MERO PARÂMETRO. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Apelante contra a Ação de Execução n. 8004252-14.2021 .8.05.0080. O pedido recursal é pela reforma da referida sentença, aduzindo que a taxa utilizada para o cálculo dos juros remuneratórios ultrapassa a média de mercad. 2. A a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a taxa média não equivale ao teto de cobrança dos juros remuneratórios. Trata-se, em verdade, de mero parâmetro. 3. No presente caso, considerando que as informações estão claras no contrato e que a taxa média de mercado de acordo com o BACEN era de 6,46%, não existe ilegalidade na cobrança da taxa no percentual de 9,73%, por não ser superior a uma vez e meia da média. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8007672-90 .2022.8.05.0080, oriundos da 4ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Apelante, NEUZA MARIA DE JESUS e, como Apelada, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80076729020228050080, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024). (Grifos nossos). 

 

No presente caso, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) é de 24,45% a.a e 16,15% a.a), valor que não apresenta discrepância significativa em relação à taxa praticada pela instituição financeira, fixada em 28,32% a.a. e 20,84% a.a. Assim, verifica-se que os juros aplicados não ultrapassam 50% do valor médio de referência, o que, em uma análise preliminar, afasta a presunção de abusividade na cobrança. 

 

Ressalte-se que a mera circunstância de a taxa de juros contratada ser superior à taxa média divulgada pelo BACEN não implica, por si só, na sua abusividade, sendo necessária uma avaliação mais aprofundada das condições pactuadas, do contexto econômico e da eventual existência de desproporcionalidade excessiva. 

 

Consequência lógica do exposto é, além da ausência de violação aos princípios consumeristas, a inexistência de excesso de cálculo nos ditames ofertados já que absolutamente lícita a forma e o percentual de cálculo realizada pela parte agravada. 

 

Na decisão monocrática (ID 98354201), este relator advertiu expressamente o Agravante de que: "a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa". 

 

Apesar da expressa advertência, o Agravante interpôs o presente recurso repetindo, sem qualquer inovação, os mesmos argumentos já fulminados pela Relatoria, caracterizando o nítido propósito protelatório e a manifesta improcedência do recurso. 

 

O agravante limita-se a copiar os argumentos da apelação, ignorando os fundamentos da decisão monocrática que já haviam esclarecido a inexistência de abusividade técnica. Tal conduta configura abuso do direito de recorrer e movimenta a máquina judiciária inutilmente. 

 

É imperiosa a aplicação da sanção pecuniária para resguardar a dignidade da jurisdição. 

 

Vale ressaltar que a Justiça Gratuita deferida ao recorrente não isenta o recolhimento dessa multa como requisito para interposição de recursos futuros (Art. 1.021, §5º, CPC) 

   

Logo, não havendo qualquer inovação processual ou decisão judicial passível de reforma, impositiva é a manutenção do entendimento anteriormente adotado. 

 

Diante de tais fundamentos, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento e aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, fixada em percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, não obstante a concessão da gratuidade judicial (art. 1.021, § 5º, do CPC). 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

(RRD10)