Como 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049634-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LIVELO S.A.
Advogado(s): VINICIUS ROMAGNOLO CARDOSO, LUCAS MENICELLI LAGONEGRO
AGRAVADO: IGOR NORBERTO SIPPERT
Advogado(s):FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação indenizatória por fraude eletrônica. Alegação de ilegitimidade passiva de empresa operadora de programa de fidelidade. Responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. Aplicação da teoria do risco do empreendimento. Fortuito interno. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória fundada em fraude eletrônica, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por empresa operadora de programa de pontos, mantendo-a no polo passivo da demanda. A recorrente alega ausência de vínculo jurídico com o consumidor e defende que a fraude foi praticada exclusivamente por terceiro, sem sua participação ou benefício.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em definir se é legítima a permanência, no polo passivo da ação, da empresa cuja marca foi referida no golpe eletrônico que originou o prejuízo narrado pelo consumidor.

III. Razões de decidir

3. O Código de Defesa do Consumidor, ao prever responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º), visa proteger o consumidor dos entraves probatórios na identificação do agente causador do dano.

4. A teoria do risco do empreendimento impõe ao fornecedor o dever de responder pelos riscos inerentes à sua atividade econômica, incluindo fraudes associadas à sua marca ou operação.

5. Fraudes cometidas por terceiros que utilizam indevidamente elementos da operação empresarial caracterizam fortuito interno, o que, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.199.782/PR e Súmula 479), não exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor.

6. Empresas que operam programas de fidelidade e lidam com ativos de valor vinculados a instituições financeiras devem, por analogia, submeter-se à mesma lógica de responsabilização quando sua marca é utilizada em golpes que geram dano ao consumidor.

7. A exclusão da empresa nesta fase preliminar representaria transferir ao consumidor, parte hipossuficiente, o risco integral do empreendimento, em desconformidade com os princípios do CDC.

8. A jurisprudência dos tribunais estaduais corrobora a tese de que a referência à marca no contexto da fraude justifica, ao menos em juízo de admissibilidade, a permanência da empresa no polo passivo até o exame do mérito.

IV. Dispositivo e tese

9. Decisão de origem mantida. Agravo de instrumento desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8049634-37.2025.8.05.0000 em que é agravante LIVELO S.A. e agravado IGOR NORBERTO SIPPERT.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049634-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LIVELO S.A.
Advogado(s): VINICIUS ROMAGNOLO CARDOSO, LUCAS MENICELLI LAGONEGRO
AGRAVADO: IGOR NORBERTO SIPPERT
Advogado(s): FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela LIVELO S.A., em face da decisão prolatada pela Douta Juíza de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santa Cruz Cabrália, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000732-43.2023.8.05.0220, ajuizada por IGOR NORBERTO SIPPERT, julgou nos seguintes termos:

 

III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 355, I, e 357 do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual:

[...]

REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Livelo S.A.

[...]

(ID.503679783)

 

Em suas razões recursais (ID. 88934691), a parte agravante sustenta que a decisão agravada errou ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a simples menção à marca Livelo em fraude eletrônica não cria vínculo jurídico com o consumidor. Afirma que não é instituição financeira, não realiza transações bancárias e tampouco enviou o SMS fraudulento, razão pela qual não integra a cadeia de fornecimento capaz de atrair responsabilidade solidária. Defende que se trata de fortuito externo, praticado por terceiros, sem nexo causal com sua atuação, e que a manutenção no polo passivo afronta o art. 5º, II, da CF e o art. 485, VI, do CPC. Ao final, requer a reforma da decisão para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo em relação à Recorrente.

 

Contraminuta no ID.90751594.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 20 de setembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049634-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LIVELO S.A.
Advogado(s): VINICIUS ROMAGNOLO CARDOSO, LUCAS MENICELLI LAGONEGRO
AGRAVADO: IGOR NORBERTO SIPPERT
Advogado(s): FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade consiste em verificar se a Livelo S.A. deve ou não permanecer no polo passivo da ação indenizatória ajuizada pelo consumidor, diante da alegação de que a fraude eletrônica que culminou na subtração de quantia teve início em mensagem que fazia referência direta ao programa de fidelidade por ela operado.

 

A questão, entretanto, deve ser examinada sob o pálio da relação de consumo que permeia a controvérsia. O Código de Defesa do Consumidor adota, em seus arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, justamente para assegurar que o consumidor não suporte sozinho o ônus de identificar qual agente específico falhou. Essa opção legislativa reflete a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual quem aufere proveito econômico de determinada atividade deve também responder pelos riscos que ela naturalmente comporta.

 

Nessa lógica, as fraudes praticadas por terceiros não se enquadram como fortuito externo, mas sim como fortuito interno, inerente ao próprio risco da atividade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.782/PR, sob o rito dos repetitivos, firmou a compreensão de que tais eventos não afastam a responsabilidade objetiva do fornecedor, pois se inserem no âmbito do risco do empreendimento. Essa orientação foi consolidada na Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Embora a súmula se refira a instituições financeiras, sua ratio é plenamente aplicável por analogia a empresas como a agravante, que gerenciam ativos de valor — pontos de fidelidade — e se apresentam ao mercado em estreita vinculação com bancos parceiros.

 

Não obstante, cumpre destacar que a aplicação dessa tese não conduz, de forma automática, à condenação da agravante. Persiste a possibilidade de análise, em momento oportuno, de eventuais excludentes de responsabilidade, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O que se define neste agravo de instrumento não é a responsabilidade definitiva, mas apenas a pertinência da presença da agravante no polo passivo para que o mérito seja examinado de maneira ampla, após instrução probatória.

 

Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência recente. O TJ-SP, em caso análogo envolvendo golpe de phishing associado à marca Livelo (ApCiv n. 1006257-05.2023.8.26.0071, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, julgado em 7/3/2024), afastou a alegação de ilegitimidade passiva, ainda que ao final tenha julgado improcedente o pedido de indenização por falta de pressupostos de responsabilidade. O TJ-RJ, em situação semelhante (ApCiv n. 0033785-68.2021.8.19.0209, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Lucia Regina Esteves de Magalhães, julgado em 22/8/2023), reconheceu a aplicação da tese do fortuito interno em fraude que também mencionava o programa Livelo, afastando a exclusão da empresa do polo passivo.

 

No caso em análise, não se discute ainda se houve falha concreta da agravante ou se a conduta do consumidor rompeu o nexo causal. A questão está restrita a verificar se a narrativa apresentada, em que o golpe teve início com referência direta ao programa de pontos Livelo, é suficiente para justificar sua permanência no feito. E a resposta é afirmativa. A exclusão da agravante nesta fase representaria impor ao consumidor, parte hipossuficiente, o risco integral do empreendimento, em descompasso com a principiologia do CDC.

 

Diante desse quadro, a decisão agravada deve ser mantida. O recurso não merece provimento, assegurando-se a permanência da Livelo no polo passivo até o julgamento do mérito, ocasião em que se definirá, à luz das provas, a existência ou não de responsabilidade.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão combatida.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,   de                 de  2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA