PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ATUANDO COMO ESTIPULANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A SÚMULA 563/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA NOS TERMOS DO ART. 489, §1º, VI, DO CPC. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 563/STJ RESTRITO AOS CONTRATOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DISTINÇÃO ENTRE CONTRATO PREVIDENCIÁRIO E CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FUNÇÃO DA ESTIPULANTE NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTIPULANTE COM BASE NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 34 DO CDC. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 563/STJ À HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE ESTIPULANTE EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE QUE NÃO SE SOBREPÕE À SUA FUNÇÃO EFETIVA NA RELAÇÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE APENAS PARA SANAR A OMISSÃO, MANTENDO-SE INALTERADA A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO contra acórdão (ID 91311139) que reconheceu sua legitimidade passiva ad causam em ação revisional de plano de saúde coletivo por adesão movida por SIMONE NAJAR GUSMÃO em face da embargante e da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A embargante, entidade fechada de previdência complementar atuando como estipulante do plano de saúde, alegou omissão no julgado por não ter se pronunciado expressamente sobre a aplicabilidade da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais com entidades fechadas de previdência complementar. Pleiteou o suprimento da omissão e a reforma do acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação expressa sobre a Súmula 563 do STJ; (ii) estabelecer se a Súmula 563 do STJ, que afasta a aplicação do CDC às entidades fechadas de previdência complementar, é aplicável à hipótese de responsabilização da estipulante em contrato de plano de saúde coletivo por adesão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado efetivamente não se manifestou de forma explícita sobre a Súmula 563 do STJ, configurando omissão nos termos do artigo 489, §1º, VI, do CPC, uma vez que a embargante invocou expressamente o referido enunciado sumular como fundamento para afastar sua legitimidade passiva. A Súmula 563 do STJ estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às entidades fechadas de previdência complementar", referindo-se especificamente aos contratos previdenciários celebrados com tais entidades, os quais possuem regramento próprio e natureza jurídica distinta das relações de consumo. A controvérsia posta em discussão não versa sobre contrato de previdência complementar, mas sobre contrato de plano de saúde coletivo por adesão firmado entre a beneficiária SIMONE NAJAR GUSMÃO e a operadora SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, figurando a embargante ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO como mera estipulante. A natureza jurídica da embargante enquanto entidade de previdência privada não se sobrepõe à sua função efetiva na relação contratual em debate, uma vez que ao atuar como estipulante de plano de saúde, a embargante se insere na cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde. Ao apresentar-se ao beneficiário como partícipe do negócio jurídico de plano de saúde, a estipulante atrai para si a responsabilidade solidária prevista no parágrafo único do artigo 7º e no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, tudo sob a égide da teoria da aparência. A Súmula 563 do STJ revela-se impertinente à solução da controvérsia sobre legitimidade passiva da estipulante em ação revisional de plano de saúde, sendo sua aplicação restrita ao campo específico dos contratos de previdência complementar, não podendo ser invocada como escudo para afastar a incidência do CDC em todas as relações jurídicas das quais a entidade participa, independentemente da natureza do serviço prestado. O acórdão embargado, ao reconhecer a legitimidade passiva da embargante com fundamento no CDC, não violou o precedente sumular, apenas concluiu, ainda que implicitamente, pela sua inaplicabilidade ao caso concreto, o que ora se explicita mediante o acolhimento dos embargos para sanar a omissão. O prequestionamento da matéria encontra-se satisfeito com a presente análise explícita, porém a fundamentação não enseja modificação da conclusão do julgado, eis que ausentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente apenas para sanar a omissão apontada e complementar o acórdão embargado (ID 91311139), mantendo-se inalterados seus fundamentos e conclusão. Teses de julgamento: A Súmula 563 do STJ, que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, não se aplica à responsabilização de estipulante em contrato de plano de saúde coletivo por adesão. A entidade fechada de previdência complementar que atua como estipulante de plano de saúde coletivo integra a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde, atraindo para si a responsabilidade solidária prevista no parágrafo único do artigo 7º e no artigo 34 do CDC, nos termos da teoria da aparência. A natureza jurídica da entidade como fundo de previdência não se sobrepõe à sua função específica na relação contratual de plano de saúde, devendo ser analisada a responsabilidade conforme a atuação efetiva no negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, VI, e 1.022; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040210-68.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO e como embargada SIMONE NAJAR GUSMAO. Salvador, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040210-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE NAJAR GUSMAO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA NEVES FARAH, LEONARDO COELHO MENDES
AGRAVADO: ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO (ID 92974805) em face do Acórdão (ID 91311139) que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por SIMONE NAJAR GUSMAO, para reformar a Decisão interlocutória de primeiro grau e, confirmando a liminar proferida nesta instância recursal, determinar que as Agravadas suspendessem a aplicação dos reajustes anuais incidentes sobre o contrato da Agravante no período de 2020 a 2025. A parte Embargante sustenta, com espeque no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, que o Acórdão embargado padece de omissão. Alega, em síntese, que o julgado, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas deixou de se manifestar sobre a tese, oportunamente suscitada, de inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar, matéria consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 563. Destaca que o Acórdão, ao analisar a preliminar, consignou o seguinte: Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do ICATU FMP Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Agravada ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO, sob o argumento de ser mera estipulante do contrato. A preliminar não merece acolhida nesta fase processual. A relação jurídica em análise é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do parágrafo único do art. 7º do referido diploma, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente perante o consumidor. A entidade estipulante, ao viabilizar a contratação do plano de saúde coletivo, atua como intermediária e partícipe da relação, apresentando-se ao beneficiário como parte do negócio. Assim, sob a ótica da teoria da aparência e da responsabilidade solidária consumerista, possui, em tese, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a validade das cláusulas contratuais. A definição de seu grau de responsabilidade é matéria afeta ao mérito e será dirimida na sentença. Rejeito, portanto, a preliminar. Aponta que o julgado foi omisso por não enfrentar a tese de que, sendo a Embargante uma entidade fechada de previdência complementar, não se submete às regras consumeristas, conforme o enunciado sumular: "Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às entidades fechadas de previdência complementar". Requer, em arremate, o acolhimento dos embargos para sanar o vício, com a manifestação expressa sobre o tema, inclusive para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a Embargada SIMONE NAJAR GUSMAO apresentou contrarrazões (ID 80592863), pugnando pela rejeição do recurso. Aduz, em suma, que não há vício a ser sanado, porquanto a matéria foi devidamente analisada, e que o recurso ostenta caráter meramente protelatório, buscando a rediscussão do mérito, o que é defeso na via estreita dos aclaratórios. A co-embargada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado nos autos (ID 93129214). É o relatório. Solicito a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o art. 173, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, ressaltando que, por se tratar de Embargos de Declaração, não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040210-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE NAJAR GUSMAO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA NEVES FARAH, LEONARDO COELHO MENDES
AGRAVADO: ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Da admissibilidade Compulsando os autos, observo o exato preenchimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade) de admissibilidade, razão porque conheço do recurso horizontal. Do mérito dos Embargos Os Embargos de Declaração, como é cediço, constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo precípuo é o aperfeiçoamento das decisões judiciais, sanando-se eventuais obscuridades, contradições, omissões ou corrigindo-se erros materiais, nos exatos termos do que preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, a ser um sucedâneo recursal para a rediscussão de matéria já decidida, tampouco para que a parte demonstre mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, vicissitude inerente ao debate processual. No caso em apreço, a parte Embargante aponta a existência de omissão no Acórdão vergastado (ID 91311139), que teria deixado de se pronunciar sobre a aplicabilidade da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça ao analisar a sua legitimidade passiva ad causam. Com efeito, assiste razão à Embargante quando afirma que o Acórdão não se manifestou expressamente sobre o referido enunciado sumular. O julgado fundamentou a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva na incidência do Código de Defesa do Consumidor, considerando a atuação da Embargante como parte integrante da cadeia de fornecimento do plano de saúde, sem, contudo, redarguir de forma explícita o argumento de que, por ser uma entidade fechada de previdência complementar, estaria imune à aplicação da legislação consumerista, conforme o teor da Súmula 563 do STJ. Tal conjuntura, por si só, atrai a incidência do artigo 489, §1º, VI, do CPC, configurando a omissão que aqui se busca elucidar. Noutra vertente, cumpre analisar se a supressão do vício enseja a modificação do julgado, conferindo-lhe os almejados efeitos infringentes. Ad argumentandum tantum, ainda que se admita a omissão, o prognóstico do recurso não favorece a Embargante. O punctum saliens da controvérsia repousa na correta delimitação do âmbito de incidência da Súmula 563 do STJ. O enunciado é claro ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às entidades fechadas de previdência complementar". A tese, todavia, refere-se aos contratos previdenciários celebrados com tais entidades, os quais possuem regramento próprio e natureza jurídica distinta das relações de consumo puras. Ocorre que a lide posta à apreciação não versa sobre um contrato de previdência complementar, mas sim sobre um contrato de plano de saúde coletivo por adesão firmado pela agravante (SIMONE NAJAR GUSMÃO) e pela agravada (SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE). Assim, a Embargante, ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO, figura como mera estipulante. Sua função, nesse desiderato, não é a de gestora de um fundo de pensão para a parte Embargada, mas a de intermediária que viabiliza a contratação do serviço de assistência à saúde prestado pela operadora SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Nesse contexto, a natureza jurídica da Embargante enquanto entidade de previdência privada é um dado fático que não se sobrepõe à sua função efetiva na relação contratual em debate. Ao atuar como estipulante de um plano de saúde, a Embargante se insere na cadeia de fornecimento de serviço, apresentando-se ao beneficiário como partícipe do negócio e, por consectário lógico, atraindo para si a responsabilidade solidária prevista no parágrafo único do artigo 7º e no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, tudo sob a égide da teoria da aparência. Dessa forma, a Súmula 563 do STJ revela-se impertinente à solução da controvérsia sobre a legitimidade passiva da estipulante em uma ação revisional de plano de saúde. A sua aplicação é restrita ao seu campo de atuação específico – os contratos de previdência –, não podendo ser invocada como um escudo ubíquo para afastar a incidência do CDC em todas as relações jurídicas das quais a entidade participa, independentemente da natureza do serviço prestado. Em arremate, o Acórdão embargado, ao reconhecer a legitimidade passiva da Embargante com fundamento no CDC, não violou o precedente sumular, apenas concluiu, implicitamente, pela sua inaplicabilidade ao caso concreto, o que agora se explicita. Portanto, sana-se a omissão para assentar que a Súmula 563 do STJ não se aplica à hipótese dos autos, que trata da responsabilidade de estipulante em contrato de plano de saúde coletivo, mantendo-se, por conseguinte, hígidos e inalterados os fundamentos e a conclusão do Acórdão embargado. O prequestionamento, outrossim, encontra-se satisfeito com a presente análise explícita da matéria. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, apenas para sanar a omissão apontada e complementar o Acórdão objurgado de (ID 91311139) com os fundamentos acima explanados, contudo, sem alterar sua conclusão. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040210-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE NAJAR GUSMAO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA NEVES FARAH, LEONARDO COELHO MENDES
AGRAVADO: ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
VOTO
MR03