PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001476-50.2016.8.05.0166 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MANOEL DIONISIO ALMEIDA | ||
| Advogado(s):ANSELMO CEDRAZ PINTO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOTARIAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMA 905 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de juízo de retratação determinado pela 2.ª Vice-Presidência do TJBA, nos autos de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia, contra acórdão que manteve sentença condenatória por danos morais e materiais decorrentes de reconhecimento fraudulento de firma em cartório, com fixação de juros moratórios de 1% ao mês.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se a adequação da taxa de juros moratórios incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, à luz do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 905, o qual estabelece a aplicação da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n.º 11.960/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Nos termos da tese vinculante firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG), os juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em matéria não tributária devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança.
4. A manutenção da taxa de 1% ao mês mostra-se incompatível com a jurisprudência consolidada.
IV. CONCLUSÃO:
5. Em sede de juízo de retratação, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação para adequar a incidência dos juros moratórios aos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/2009, aplicando-se a remuneração da caderneta de poupança. Demais termos do acórdão permanecem inalterados.
Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8001476-50.2016.8.05.0166, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, MANOEL DIONÍSIO ALMEIDA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, em sede de juízo de retratação, pelas razões constantes no voto da Relatora.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001476-50.2016.8.05.0166 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MANOEL DIONISIO ALMEIDA | |
| Advogado(s): ANSELMO CEDRAZ PINTO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de juízo de retratação determinado pela 2.ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, a fim de reexame da matéria relativa à fixação dos juros moratórios incidentes sobre a condenação imposta ao ESTADO DA BAHIA, nos autos da ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MANOEL DIONÍSIO ALMEIDA.
O acórdão anteriormente proferido por esta Terceira Câmara Cível negou provimento à apelação do Estado da Bahia, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado por falha na prestação do serviço notarial (reconhecimento indevido de firma); condenou solidariamente o Estado e a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 8.422,17 a título de danos materiais; e fixou juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso.
Interposto Recurso Especial, a Vice-Presidência devolveu os autos a esta Relatoria para eventual juízo de retratação, diante do entendimento consolidado no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O art. 1.º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as de natureza tributária.”
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 15 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001476-50.2016.8.05.0166 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MANOEL DIONISIO ALMEIDA | ||
| Advogado(s): ANSELMO CEDRAZ PINTO |
| VOTO |
Trata-se de juízo de retratação determinado pela 2.ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, a fim de reexame da matéria relativa à fixação dos juros moratórios incidentes sobre a condenação imposta ao ESTADO DA BAHIA, nos autos da ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MANOEL DIONÍSIO ALMEIDA.
Verifica-se que a sentença, confirmada por esta Câmara, estabeleceu juros moratórios de 1% ao mês, sem observar a limitação imposta pelo Tema 905/STJ. A questão controvertida, portanto, cinge-se à adequação da taxa de juros moratórios incidentes sobre as condenações judiciais contra a Fazenda Pública em matéria não tributária.
De fato, a fixação de juros moratórios em 1% ao mês revela-se incompatível com a orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema 905, que possui efeito vinculante, nos termos dos arts. 927, inc. III, e 1.040 do CPC.
Segundo o referido precedente, as condenações judiciais contra a Fazenda Pública em matéria administrativa, como no presente caso, devem observar, a partir da vigência da Lei n.º 11.960/2009 (julho/2009), os juros de mora calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança.
Assim, impõe-se o exercício do juízo de retratação, exclusivamente neste ponto, para adequar os juros moratórios aos parâmetros legal e jurisprudencialmente estabelecidos.
Destaca-se que o mérito da responsabilidade civil do Estado e o reconhecimento do dever de indenizar permanecem intactos, uma vez que a reanálise determinada se limita unicamente ao critério de cálculo dos juros moratórios.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, exercendo o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, somente para determinar que os juros moratórios incidentes sobre a condenação sigam o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme fixado no Tema 905 do STJ, a partir da vigência da Lei n.º 11.960/2009 (13.07.2009).
Mantém-se incólume os demais termos do acórdão anteriormente proferido, inclusive quanto à condenação e à fixação dos danos morais e materiais.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11