PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091268-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: POSTO KALILANDIA LTDA
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, ANDRE LOPES SALES


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR LIMINAR ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Estado da Bahia ajuizou execução fiscal em 20/07/2023 contra Posto Kalilândia Ltda para cobrança de crédito tributário. A executada opôs exceção de pré-executividade alegando inexigibilidade do crédito em razão de liminar concedida em 08/02/2022 na Ação Anulatória nº 8024453-36.2022.8.05.0001, que suspendeu a exigibilidade do débito. Primeira instância acolheu a exceção e extinguiu a execução fiscal. Estado da Bahia apelou sustentando litispendência entre a exceção e a ação anulatória, pleiteando rejeição da exceção e suspensão da execução em vez de extinção.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se execução fiscal ajuizada quando o crédito tributário já estava com exigibilidade suspensa por decisão liminar anterior deve ser extinta por ausência de pressuposto processual ou apenas suspensa até o julgamento definitivo da ação anulatória.

III. Razões de decidir

3. O art. 151, V, do CTN estabelece que a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em ação judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário, constituindo pressuposto processual essencial para a execução fiscal.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que quando a suspensão da exigibilidade ocorre antes do ajuizamento da execução fiscal, esta deve ser extinta por ausência de interesse processual, não sendo caso de mera suspensão.

5. A alegação de litispendência não afasta o vício material consistente na ausência de exigibilidade do crédito no momento do ajuizamento da execução, sendo questão secundária diante do defeito fundamental do título executivo.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de extinção mantida integralmente. Majoração de honorários advocatícios em 2% em razão da sucumbência recursal.

Tese de julgamento: "1. Execução fiscal ajuizada quando o crédito tributário já se encontra com exigibilidade suspensa por decisão liminar anterior deve ser extinta por ausência de pressuposto processual, não sendo caso de suspensão do feito executivo. 2. A alegação de litispendência entre exceção de pré-executividade e ação anulatória não afasta o vício fundamental consistente na inexigibilidade do crédito à época do ajuizamento da execução."

_________

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, V; CPC, arts. 85, §11, e 1.026, §2º; Lei nº 6.830/80, art. 38.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.984.034/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/11/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8091268-78.2023.8.05.0001, sendo Apelante Estado da Bahia e Apelado Posto Kalilândia Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presentes o Bel. Moacyr Souto Júnior e, virtualmente, o Bel. Evandro Catunda.

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091268-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO:  POSTO KALILANDIA LTDA
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, ANDRE LOPES SALES


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de id 83148914 que acolheu os embargos de declaração e extinguiu a execução fiscal, conforme a seguinte transcrição da parte dispositiva:

“Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e EXTINGO a presente Execução Fiscal, ante a ausência de exigibilidade do crédito tributário, em virtude da suspensão desta na hipótese do art. 151, V, do CTN.

CONDENO o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar mínimo previsto nas alíneas do art. 85, § 3º do CPC, calculados sobre o valor da causa atualizado.

P. R. I.” (id 83148914)

Irresignado, o Estado da Bahia apelou (id 83148917), pretendendo a reforma da sentença por entender que haveria litispendência entre a exceção de pré-executividade e a ação anulatória preexistente, devendo ser rejeitada a exceção e determinada a suspensão da execução fiscal.

O Apelante sustenta que a exceção de pré-executividade configura litispendência com a Ação Anulatória nº 8024453-36.2022.8.05.0001, violando o princípio da unicidade de defesa previsto no art. 38 da Lei nº 6.830/80.

Argumenta que o sistema jurídico deve ser interpretado de modo racional e coerente, sendo inadmissível dupla discussão do mesmo crédito tributário através de exceção de pré-executividade quando já existe ação anulatória em curso sobre o mesmo objeto.

Alega que ocorre conexão entre os processos nos termos do art. 286, I, do CPC, devendo ser apensados para que a decisão da ação anulatória reflita necessariamente na execução fiscal.

Sustenta que a prejudicialidade externa apontada pelo juízo não existe, porque a decisão proferida na ação anulatória não é definitiva, estando pendentes Recurso Especial e Extraordinário do Estado da Bahia.

Aduz que a medida juridicamente adequada seria suspender a execução até que o processo transite em julgado, evitando dupla prestação jurisdicional sobre o mesmo objeto e duplicidade de sucumbência para o Estado.

Pugna pelo conhecimento e total provimento do recurso, requerendo: a) rejeição da exceção de pré-executividade por falta de interesse processual; b) suspensão da execução até decisão definitiva na ação anulatória; c) reforma da sentença sem ônus de sucumbência.

Contrarrazões no id 83149118.

Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091268-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: POSTO KALILANDIA LTDA
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, ANDRE LOPES SALES


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

O recurso não deve ser provido.

No caso em análise, observa-se que o MM. juízo sentenciante acolheu os embargos de declaração e extinguiu a execução fiscal, aplicando corretamente o art. 151, V, do Código Tributário Nacional e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Quanto ao mérito da demanda executiva, verifica-se que a sentença está tecnicamente correta ao reconhecer a ausência de exigibilidade do crédito tributário, uma vez que demonstrado nos autos que: (i) a liminar suspensiva foi concedida em 08/02/2022 (id 83148901) na Ação Anulatória nº 8024453-36.2022.8.05.0001; (ii) a execução fiscal foi ajuizada em 20/07/2023 (id 83148884), ou seja, em data muito posterior à concessão da tutela de urgência.

Também é possível constatar que (iii) o crédito tributário encontrava-se com exigibilidade suspensa por força do art. 151, V, do CTN, que estabelece: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça respalda o entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSEQUÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POSTERIORMENTE AJUIZADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. REVOLVIMENTO DE FATOS. DESCABIMENTO.

1. A orientação do STJ é firme no sentido de que a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, V, do CTN. Precedentes.

2. Caso em que, por decisão monocrática, este entendimento foi aplicado, tendo a Fazenda recorrido apenas da determinação de extinção da execução fiscal, ao argumento de que seria o caso de suspensão daquela.

3. Na espécie, ao contrário do que alega a agravante, o acórdão da origem em momento algum reconheceu que a intimação da suspensão da exigibilidade do crédito teria ocorrido após a propositura da ação, pois a Corte Regional se limitou a dizer que a suspensão da exigibilidade pressupunha necessariamente o depósito integral, tese jurídica já afastada no julgado ora recorrido.

4. Com isso, infere-se que o argumento da autarquia, no sentido de que a execução deveria ser suspensa em vez de extinta, não merece prosperar, pois: a) o ente público não alegou essa questão quando apresentou contrarrazões ao apelo especial, deixando precluir essa discussão; b) a alegação da agravante de que a intimação da concessão da tutela foi posterior ao ajuizamento da execução fiscal, para ser acolhida, reclamaria reexame de matéria fática, providência que não pode ser praticada na instância especial.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.984.034/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)

Não procede a alegação recursal de litispendência, porque a questão central não é processual, mas material: a ausência de exigibilidade do crédito tributário no momento do ajuizamento da execução fiscal. Mesmo que houvesse identidade entre os processos, tal circunstância não afastaria o vício fundamental do título executivo.

Igualmente improcede a argumentação de que a hipótese seria de mera suspensão do processo, porquanto, diante da inexigibilidade do crédito à época do ajuizamento, não há como determinar apenas a suspensão, uma vez que a execução foi proposta prematuramente, quando ausente pressuposto processual essencial.

A extinção do processo foi a medida juridicamente adequada, não sendo possível o aproveitamento de atos processuais fundados em execução ajuizada quando o crédito já se encontrava com exigibilidade suspensa.

A prejudicialidade externa alegada não se configura, porque a extinção se baseia na liminar suspensiva concedida antes do ajuizamento da execução, e não na decisão final da ação anulatória, sendo irrelevante a pendência de recursos nos tribunais superiores.

Por fim, a condenação em honorários advocatícios está em conformidade com o art. 85, §3º, do CPC, sendo devida em face da sucumbência do exequente que ajuizou execução fiscal quando o crédito já se encontrava com exigibilidade suspensa.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso para manter integralmente a sentença nos termos proferidos.

Em razão da sucumbência recursal, cumpre majorar em 2% (dois pontos percentuais) as faixas da condenação ao pagamento de honorários advocatícios consignada na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração de argumentos já expressamente analisados em futuros recursos implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator