PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007106-67.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: GILZA SANTOS ARAUJO
Advogado(s):ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO BENEFICIÁRIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta pela Central Nacional Unimed – CNU contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gilza Santos Araujo em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. A autora alegou ter sido excluída de seu plano de saúde de forma unilateral e sem notificação prévia, o que resultou em negativa de cobertura assistencial e desembolso próprio para realização de consultas e exames médicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial por inadimplemento da empresa estipulante, sem notificação prévia à beneficiária; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação da operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A alegada inadimplência da empresa estipulante não autoriza, por si só, a operadora de saúde a rescindir unilateralmente o contrato sem a observância das formalidades previstas na legislação, especialmente a prévia notificação do beneficiário.

4. O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 exige, para a rescisão contratual por inadimplemento, que o consumidor seja notificado até o 50º dia de inadimplência, e que a falta de pagamento seja superior a 60 dias, consecutivos ou não, dentro dos últimos 12 meses de vigência do contrato.

5. A notificação deve ser realizada por meio idôneo, com comprovação inequívoca de ciência do consumidor, conforme dispõe a Súmula Normativa nº 28 da ANS e o art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, sendo inválida a comunicação realizada exclusivamente por e-mail sem confirmação de recebimento.

6. A ausência de notificação prévia configura violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.

Demonstrada a ilicitude da rescisão contratual, impõe-se o restabelecimento do plano de saúde da autora e a reparação dos danos materiais comprovadamente sofridos, correspondentes aos valores pagos em razão da exclusão indevida.

7. O cancelamento abrupto e injustificado do plano de saúde causa sofrimento psíquico relevante, ultrapassando o mero aborrecimento, e enseja indenização por danos morais, a qual foi adequadamente arbitrada em R$ 8.000,00, conforme os critérios do método bifásico adotado pelo STJ.

8. Não se conhece do pedido de majoração dos danos morais formulado em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007106-67.2025.8.05.0103, em que figuram, como apelante, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, e, como apelada, GILZA SANTOS ARAUJO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007106-67.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: GILZA SANTOS ARAUJO
Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, contra sentença proferida nos autos da ação de Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer, ajuizada por Gilza Santos Araujo.

A sentença recorrida (ID 91480902), julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a: (i) restituir à autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de despesas com exames médicos realizados de forma particular, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, conforme índices legais; (ii) pagar indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), também com correção monetária e juros legais; e (iii) restabelecer o plano de saúde da autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Determinou, ainda, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, além das custas processuais. 

Em suas razões recursais (ID 91480904), a parte apelante sustenta, inicialmente, a necessidade de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, afirma que a negativa de cobertura decorreu da inadimplência da empresa estipulante do contrato coletivo empresarial — E.S.F. da Silva Serviços-ME —, com suspensão do contrato desde 09/06/2025. Assevera que, por se tratar de contrato coletivo, não se aplica a exigência legal de notificação prévia à beneficiária, sendo legítima a suspensão contratual e, por consequência, a recusa de cobertura.

Alega, ainda, que não há ato ilícito imputável à operadora, tampouco nexo causal entre sua conduta e os alegados danos, imputando eventual responsabilidade à estipulante. Argumenta, também, pela ausência de previsão contratual de reembolso e, subsidiariamente, pela inexistência de comprovação de solicitação prévia para tanto. Requer, ao final, o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo verificado (ID 91480905).

Em contrarrazões (ID 91480913), a recorrida sustenta que a inadimplência alegada pela operadora não se sustenta, pois comprovou, por meio de documentos e decisões judiciais em outros feitos, a existência de depósitos judiciais realizados pela empresa estipulante. Argumenta que não houve regular notificação acerca da suspensão do contrato, e que a negativa de atendimento se deu de forma arbitrária, causando-lhe severos constrangimentos e prejuízos à saúde. Pugna pela manutenção da sentença, bem como majoração dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007106-67.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: GILZA SANTOS ARAUJO
Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta pela Central Nacional Unimed – CNU, contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados por Gilza Santos Araujo, na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais.

Ab initio, cumpre rejeitar a preliminar de revogação da justiça gratuita deferida à autora/recorrida, vez que a operadora de Plano de Saúde não logrou demonstrar, de forma concreta e suficiente, a inexistência da condição de hipossuficiência econômica alegada pela parte.

Pois bem. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 608, com o seguinte teor: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

Noutro giro, é inquestionável que os contratos de planos de saúde, seja qual for sua natureza, estão submetidos aos influxos das normas do Direito Civil e do Direito Constitucional. Insta salientar que o direito à saúde está intrinsecamente ligado ao direito à vida, garantia constitucional inserta no artigo 5º da Constituição Federal. Tal direito representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição, no seu artigo 196.

Conforme narrado na inicial, a parte autora, ora apelada, foi excluída unilateralmente de seu plano de saúde, sem justificativa válida, o que resultou na negativa de cobertura e no pagamento direto por consultas e exames médicos. Sustentou que a exclusão ocorreu de forma abrupta, sem comunicação prévia, caracterizando quebra contratual e gerando danos morais e materiais.

A controvérsia recursal consiste em torno da legitimidade da negativa de cobertura imposta pela operadora de plano de saúde à beneficiária, em razão de alegada inadimplência da empresa estipulante do contrato coletivo empresarial.

Na hipótese, a alegação de inadimplência, por si só, não confere à operadora o direito de suspender unilateralmente a cobertura do beneficiário sem a observância de formalidades essenciais, notadamente a prévia notificação das partes envolvidas. Com efeito, a legislação que rege os planos de saúde estabelece requisitos rigorosos para a suspensão ou rescisão contratual, justamente em razão da natureza existencial dos serviços prestados, que se relacionam diretamente com o direito fundamental à saúde, constitucionalmente assegurado.

Com efeito, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, que expressamente dispõe ser vedada a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Cumpre salientar, ademais, que a notificação de cancelamento do plano de saúde deve observar forma idônea e inequívoca, mediante via postal com aviso de recebimento, não se admitindo a mera comunicação eletrônica desacompanhada de confirmação de entrega ao consumidor. Essa exigência decorre da Súmula Normativa nº 28 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a qual estabelece que a notificação atende ao seu escopo quando realizada com comprovação efetiva da ciência do contratante, presumindo-se válida apenas quando entregue em endereço confirmado e com aviso de recebimento.

Outrossim, no tocante aos contratos coletivos por adesão ou empresariais, o art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS igualmente impõe a necessidade de notificação prévia da outra parte com antecedência mínima de 60 dias antes da efetivação da rescisão unilateral, como condição de validade do ato. Tal previsão busca assegurar a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, evitando que os beneficiários sejam surpreendidos com a cessação abrupta da cobertura assistencial sem o tempo hábil para adoção das medidas alternativas necessárias à continuidade do tratamento de saúde.

Desse modo, as telas sistêmicas apresentadas pela Operadora recorrente revelam-se insuficientes para comprovar a regular comunicação da suspensão contratual, tratando-se de documentos unilaterais, desprovidos de qualquer elemento externo de validação. A ausência de notificação prévia, seja à estipulante, seja ao próprio beneficiário, configura manifesta violação ao dever de informação, pilar essencial das relações de consumo.

Isto posto, resta evidenciada a ilegalidade da resilição unilateral do contrato de plano de saúde, porquanto ausente a prévia notificação ao consumidor, em afronta ao disposto na Lei nº 9.656/1998, ainda que se alegue a ocorrência de inadimplência pela empresa estipulante. Em tais situações, ou seja, diante do inadimplemento contratual, permanece o dever da operadora de saúde de comunicar previamente o consumidor acerca da rescisão da avença.

Sobre o tema, registro entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. SUSPEITA DE FRAUDE DA EMPRESA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9 .656/1998. 2. A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor. Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 3. A jurisprudência deste e. TJDFT firmou entendimento pela ilicitude da resilição unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, sem a notificação prévia do consumidor, em observância aos ditames da Lei nº 9.656/1998, mesmo nos casos de suposta fraude na contratação pela empresa estipulante. Em tais casos, ou seja, suspeita de fraude praticada pela empresa estipulante, também é obrigação da operadora de plano de saúde notificar previamente o consumidor acerca da rescisão do contrato, principalmente na hipótese em que não restou comprovada a má-fé do segurado. Precedentes. 4. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstra que a seguradora descumpriu o prazo mínimo de notificação prévia de 60 (sessenta) dias antes de proceder o cancelamento unilateral do contrato, mister manter a sentença que determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde, sob pena de multa diária . 5. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-DF 07425251520228070001 1704326, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) (grifei)

 

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Contrato coletivo. Cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplemento. Inadimplência não comprovada. Notificação prévia por e-mail que não convalida a ciência da consumidora. A notificação válida para fins de rescisão contratual deve ocorrer por via postal, com aviso de recebimento, garantindo ao consumidor a oportunidade efetiva de purgar a mora, conforme o princípio da boa-fé objetiva e o direito à informação (art. 6º, III, do CDC). Danos morais caracterizados. Sentença parcialmente modificada para fixar a indenização por danos morais. Recurso da ré improvido e recurso adesivo da autora provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10135484220238260011 São Paulo, Relator.: Luis Fernando Cirillo, Data de Julgamento: 17/01/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2025) (grifei)

 

Nessa linha de intelecção, demonstrada a abusividade na rescisão unilateral do contrato, mostra-se acertada a sentença ao determinar o restabelecimento do Plano de Saúde, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, garantindo-se ao beneficiário a continuidade da cobertura assistencial essencial à preservação de sua saúde.

No que concerne aos danos materiais, a sentença os reconheceu com base nos comprovantes de pagamento apresentados pela apelada relativos a consultas e exames médicos que teve de custear diretamente em decorrência da exclusão indevida do plano (ID 91480355). Tais gastos representam prejuízo patrimonial direto e imediato decorrente da conduta ilícita da apelante, fazendo jus à reparação integral.

Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a rescisão unilateral e injustificada de contrato de plano de saúde configura mais do que mero aborrecimento, caracterizando efetiva violação à dignidade da pessoa humana. A exclusão abrupta de cobertura médica gera ao beneficiário angústia, insegurança e abalo psicológico, especialmente considerando a essencialidade dos serviços de saúde e a vulnerabilidade inerente à condição de paciente.

No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil.

Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o valor fixado pelo juízo a quo, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil.

Registro, por fim, que o pedido de majoração do dano moral formulado pela apelada em sede de contrarrazões não comporta conhecimento, por inadequação da via eleita, visto que as contrarrazões se prestam exclusivamente à impugnação dos fundamentos recursais da parte adversa, não constituindo instrumento apto à formulação de pretensões reformadoras da decisão recorrida.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo juízo a quo.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 15% para 17% sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)