PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021261-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO OTAVIO GOMES
Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APOSENTADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Francisco Otavio Gomes contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito ajuizada em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, requerendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do agravante e autorizar a concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, cabendo o indeferimento do benefício apenas quando existirem elementos concretos aptos a afastá-la.
  2. A assistência judiciária gratuita constitui instrumento de efetivação do direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
  3. A análise da hipossuficiência econômica deve ocorrer de forma concreta e individualizada, sendo inadequada a adoção de critérios exclusivamente objetivos para aferição da capacidade financeira da parte.
  4. Os documentos juntados aos autos demonstram que o agravante é aposentado por idade e utiliza seus proventos para custeio de despesas essenciais de subsistência, moradia e saúde, circunstâncias que evidenciam limitação financeira compatível com a concessão do benefício.
  5. O magistrado de origem não observou adequadamente a documentação apresentada com a petição inicial, a qual reforça a alegação de insuficiência econômica do recorrente.
  6. O risco de cancelamento da distribuição do processo originário pela ausência de recolhimento das custas iniciais evidencia perigo de dano e reforça a necessidade de assegurar o acesso do agravante ao Poder Judiciário.
  7. A declaração de pobreza firmada pelo agravante não foi infirmada por prova suficiente em sentido contrário, razão pela qual subsiste a presunção juris tantum de hipossuficiência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
  2. O indeferimento da gratuidade da justiça exige a existência de elementos concretos capazes de afastar a alegação de insuficiência econômica.
  3. A condição de aposentado, associada à comprovação de despesas essenciais de subsistência e saúde, pode evidenciar incapacidade de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
  4. A gratuidade da justiça constitui mecanismo de efetivação do direito fundamental de acesso à jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 98, caput e §6º, 99, §§2º e 3º, e 931.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0702847-59.2023.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 11.05.2023, publ. 13.06.2023; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8030643-81.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, publ. 13.03.2024; TJBA, Agravo Interno Cível nº 8036559-96.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, j. 30.11.2023, publ. 16.02.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8021261-59.2026.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Agravante, FRANCISCO OTAVIO GOMES, e, como Agravado, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021261-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO OTAVIO GOMES
Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Otavio Gomes em face da decisão proferida nos autos da nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, ajuizada contra o Banco BNP Paribas Brasil S.A., pela qual fora indeferido o pedido de gratuidade de justiça deduzido pelo ora Recorrente.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, não possuir condições financeiras de efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua própria família, consoante prova os documentos juntados com a inicial. 

Neste diapasão, alude se tratar de pessoa pobre na acepção legal do termo, não possuindo, destarte, condições de arcar com o pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu orçamento doméstico.

Requer, assim expondo, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar a eficácia da decisão agravada e, consequentemente, afastar a exigência de recolhimento das custas processuais, até o julgamento final da irresignação, e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória agravada, concedendo-lhe.

Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria.

Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 1023188488).

Embora intimado, o banco/Recorrido não apresentou contrarrazões.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente).

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021261-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO OTAVIO GOMES
Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Pois bem, a irresignação merece prospera. 

Com efeito, o CPC, em seu art. 99, § 3º, prevê a pessoa natural goza da presunção relativa de insuficiência de recursos para fins de percepção do benefício da gratuidade da justiça: 

"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Dentre os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, está o da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), o qual se coaduna com a assistência judiciária gratuita prevista na lei 1.060/50, que foi parcialmente revogada pelo Código de Processo Civil, que passou a disciplinar a matéria em seus artigos 98 a 102.

O art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E, em seu art. 99, § 2º, enfatiza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

A lei não define critério para que o jurisdicionado seja considerado apto para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de forma que a análise dessa condição deve ser feita caso a caso. Vejamos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando assim para que nenhuma lesão ou ameaça a direito não seja apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, até prova em contrário, a declaração é considerada legítima e verdadeira, podendo ser ilidida pelo juiz ou pela parte contrária. 3. Sabe-se que a condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas a não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do CPC. 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (edição 150 de Jurisprudência em Teses do STJ). 5. No caso, restou demonstrado que a agravante possui diversos empréstimos, os quais consomem quase a integralidade da sua remuneração. Ademais, a agravante ajuizou ação buscando revisar os diversos contratos bancários, diante da alegação de que não sobra nenhum valor para manter suas despesas pessoais, o que indica, a priori, que não possui condições de suportar o pagamento das despesas processuais. 6. Os documentos acostados aos autos vão ao encontro da presunção de hipossuficiência afirmada pela agravante. 7. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07028475920238070000 1701881, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/05/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/06/2023)

A declaração da necessidade econômica, deve estar pautada em elementos que permitam ao magistrado formar a sua convicção acerca da efetiva necessidade do benefício da gratuidade. Não havendo comprovação da vulnerabilidade econômica, o juiz pode determinar o pagamento antecipado ou possibilitar o parcelamento das despesas processuais, conforme se extrai do art. 98, §6º:

"Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Sobre o tema:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO . INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA . ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AGRAVANTE. PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §6º, DO CPC/2015 . RECURSO NÃO PROVIDO. AMPLIAÇÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E RECURSAIS EX OFFICIO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80306438120238050000, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024)

"AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO CÍVEL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, MAS FACULTOU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM 03 (TRÊS) PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS.. PESSOA FÍSICA. DÚVIDA FUNDADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS QUANTO À VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTOS. INAPTOS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO . PARCELAMENTO DAS CUSTAS FACULTADA NA DECISÃO AGRAVADA. GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . I - O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. Contudo, previu a possibilidade de o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos § 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal . II - Os documentos anexados pela requerente não foram suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, notadamente considerando os rendimentos auferidos. III -Sobreleva destacar, ademais, que embora tenha sido indeferida a benesse pleiteada, facultou-se no decisum agravado o parcelamento do valor devido em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, a fim de garantir o efetivo acesso da parte ao Poder Judiciário, diante do valor das custas. IV – Decisão mantida. Recurso improvido." (TJ-BA - Agravo: 80365599620238050000, Relator: Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 30/11/2023, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/02/2024)

Registre-se, ainda, que o MM. juiz da causa não observou a documentação trazida com a exordial, pela qual restou comprovado que o Agravante é aposentado por idade, recebendo proventos que lhe servem tanto ao sustento alimentar, quanto aos demais gastos inerentes à moradia (impostos, taxas de energia, agua, etc), além do dispêndio monetário com a saúde, compra de medicamentos, os quais recrudescem com envelhecimento.  

Nesta diretiva, é o posicionamento dos Tribunais pátrios:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, formulado em ação anulatória de demissão/ato administrativo cumulada com reparação de danos materiais e morais, precedida de pedido de tutela de urgência. O agravante, pessoa física, idoso e aposentado pelo INSS, alegou que seus rendimentos mensais são incompatíveis com o pagamento das custas processuais, comprometendo cerca de 25% de sua renda líquida, além de possuir despesas com plano de saúde. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante, diante da sua condição financeira e documentalmente demonstrada hipossuficiência, faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir4. O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção iuris tantum de veracidade à declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem a suficiência financeira da parte. O agravante apresentou documentação que comprova renda mensal de R$ 4.842,78, oriunda de aposentadoria, e despesa fixa com plano de saúde no valor de R$ 1.184,55, além de ser idoso, o que pressupõe maiores gastos com saúde. A jurisprudência da 5ª Câmara Cível do TJPR tem adotado como parâmetro para concessão da justiça gratuita o limite de três salários-mínimos mensais, o que se verifica no caso em tela. A ausência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência impõe a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, não pode ser afastada sem elementos concretos que comprovem a suficiência financeira da parte. 2. A renda inferior a três salários-mínimos é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º, e 101, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, AgInst. 0004175-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 21.05.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, AgInst. 0112843-47.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 25.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O caso trata de um recurso contra uma decisão que negou o pedido de justiça gratuita feito por um cidadão aposentado. Ele alegou que sua renda mensal é baixa e que os custos do processo comprometeriam cerca de 25% do que recebe, além de ter despesas com plano de saúde. A lei prevê que pessoas físicas podem declarar que não têm condições de pagar as despesas do processo, e essa declaração é presumida como verdadeira, salvo prova em contrário. No caso, o agravante apresentou documentos que confirmam sua renda inferior a três salários mínimos e despesas relevantes com saúde. Com base nisso, o Tribunal entendeu que ele tem direito à justiça gratuita, reformando a decisão anterior e concedendo o benefício. (TJ-PR 00174251920238160000 Campo Largo, Relator: substituto Des. Marcelo Wallbach Silva, Data de Julgamento: 29/09/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2025)

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas agravantes. As recorrentes alegam insuficiência financeira para arcar com as custas processuais e requerem a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se as agravantes fazem jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando sua renda mensal inferior a três salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do entendimento consolidado desta Turma, o critério objetivo para concessão da gratuidade da justiça é a renda familiar de até três salários-mínimos, com base na jurisprudência e nos parâmetros adotados pela Defensoria Pública. Os documentos apresentados pelas agravantes demonstram que suas rendas mensais não superam o limite de três salários-mínimos, não havendo indícios de sinais de riqueza que afastem a presunção de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça é concedida a quem comprovar renda familiar inferior a três salários-mínimos, salvo circunstâncias excepcionais que justifiquem a negativa com base na razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 2º; CPC, art. 937, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2155716-88.2020.8.26.0000, Rel. Des. Alfredo Attié, j. 02/02/2021.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01147574720248269061, Relator: Des. Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 11/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/10/2024)

 Por outro lado, sendo evidente o risco de dano grave diante da possibilidade de cancelamento da distribuição do feito originário pela ausência de recolhimento das custas iniciais, restou devidamente comprovado a presença dos requisitos legais suficientes à pretendida reforma da decisão recorrida. 

Por conseguinte, o decisum recorrido clama por reforma, a fim de que seja concedida justiça gratuita ao Recorrente, haja vista que a presunção (juris tantum) de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte autora não restou elidida.

Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando o decisum combatido, para a concessão de justiça gratuita ao Agravante.

É O VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA