PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APOSENTADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 98, caput e §6º, 99, §§2º e 3º, e 931. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0702847-59.2023.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 11.05.2023, publ. 13.06.2023; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8030643-81.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, publ. 13.03.2024; TJBA, Agravo Interno Cível nº 8036559-96.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, j. 30.11.2023, publ. 16.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8021261-59.2026.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Agravante, FRANCISCO OTAVIO GOMES, e, como Agravado, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021261-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO OTAVIO GOMES
Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Otavio Gomes em face da decisão proferida nos autos da nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, ajuizada contra o Banco BNP Paribas Brasil S.A., pela qual fora indeferido o pedido de gratuidade de justiça deduzido pelo ora Recorrente. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, não possuir condições financeiras de efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua própria família, consoante prova os documentos juntados com a inicial. Neste diapasão, alude se tratar de pessoa pobre na acepção legal do termo, não possuindo, destarte, condições de arcar com o pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu orçamento doméstico. Requer, assim expondo, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar a eficácia da decisão agravada e, consequentemente, afastar a exigência de recolhimento das custas processuais, até o julgamento final da irresignação, e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória agravada, concedendo-lhe. Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 1023188488). Embora intimado, o banco/Recorrido não apresentou contrarrazões. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente). Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021261-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO OTAVIO GOMES
Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Pois bem, a irresignação merece prospera. Com efeito, o CPC, em seu art. 99, § 3º, prevê a pessoa natural goza da presunção relativa de insuficiência de recursos para fins de percepção do benefício da gratuidade da justiça: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Dentre os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, está o da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), o qual se coaduna com a assistência judiciária gratuita prevista na lei 1.060/50, que foi parcialmente revogada pelo Código de Processo Civil, que passou a disciplinar a matéria em seus artigos 98 a 102. O art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E, em seu art. 99, § 2º, enfatiza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. A lei não define critério para que o jurisdicionado seja considerado apto para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de forma que a análise dessa condição deve ser feita caso a caso. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando assim para que nenhuma lesão ou ameaça a direito não seja apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, até prova em contrário, a declaração é considerada legítima e verdadeira, podendo ser ilidida pelo juiz ou pela parte contrária. 3. Sabe-se que a condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas a não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do CPC. 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (edição 150 de Jurisprudência em Teses do STJ). 5. No caso, restou demonstrado que a agravante possui diversos empréstimos, os quais consomem quase a integralidade da sua remuneração. Ademais, a agravante ajuizou ação buscando revisar os diversos contratos bancários, diante da alegação de que não sobra nenhum valor para manter suas despesas pessoais, o que indica, a priori, que não possui condições de suportar o pagamento das despesas processuais. 6. Os documentos acostados aos autos vão ao encontro da presunção de hipossuficiência afirmada pela agravante. 7. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07028475920238070000 1701881, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/05/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) A declaração da necessidade econômica, deve estar pautada em elementos que permitam ao magistrado formar a sua convicção acerca da efetiva necessidade do benefício da gratuidade. Não havendo comprovação da vulnerabilidade econômica, o juiz pode determinar o pagamento antecipado ou possibilitar o parcelamento das despesas processuais, conforme se extrai do art. 98, §6º: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO . INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA . ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AGRAVANTE. PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §6º, DO CPC/2015 . RECURSO NÃO PROVIDO. AMPLIAÇÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E RECURSAIS EX OFFICIO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80306438120238050000, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) "AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO CÍVEL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, MAS FACULTOU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM 03 (TRÊS) PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS.. PESSOA FÍSICA. DÚVIDA FUNDADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS QUANTO À VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTOS. INAPTOS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO . PARCELAMENTO DAS CUSTAS FACULTADA NA DECISÃO AGRAVADA. GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . I - O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. Contudo, previu a possibilidade de o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos § 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal . II - Os documentos anexados pela requerente não foram suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, notadamente considerando os rendimentos auferidos. III -Sobreleva destacar, ademais, que embora tenha sido indeferida a benesse pleiteada, facultou-se no decisum agravado o parcelamento do valor devido em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, a fim de garantir o efetivo acesso da parte ao Poder Judiciário, diante do valor das custas. IV – Decisão mantida. Recurso improvido." (TJ-BA - Agravo: 80365599620238050000, Relator: Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 30/11/2023, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/02/2024) Registre-se, ainda, que o MM. juiz da causa não observou a documentação trazida com a exordial, pela qual restou comprovado que o Agravante é aposentado por idade, recebendo proventos que lhe servem tanto ao sustento alimentar, quanto aos demais gastos inerentes à moradia (impostos, taxas de energia, agua, etc), além do dispêndio monetário com a saúde, compra de medicamentos, os quais recrudescem com envelhecimento. Nesta diretiva, é o posicionamento dos Tribunais pátrios: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, formulado em ação anulatória de demissão/ato administrativo cumulada com reparação de danos materiais e morais, precedida de pedido de tutela de urgência. O agravante, pessoa física, idoso e aposentado pelo INSS, alegou que seus rendimentos mensais são incompatíveis com o pagamento das custas processuais, comprometendo cerca de 25% de sua renda líquida, além de possuir despesas com plano de saúde. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante, diante da sua condição financeira e documentalmente demonstrada hipossuficiência, faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir4. O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção iuris tantum de veracidade à declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem a suficiência financeira da parte. O agravante apresentou documentação que comprova renda mensal de R$ 4.842,78, oriunda de aposentadoria, e despesa fixa com plano de saúde no valor de R$ 1.184,55, além de ser idoso, o que pressupõe maiores gastos com saúde. A jurisprudência da 5ª Câmara Cível do TJPR tem adotado como parâmetro para concessão da justiça gratuita o limite de três salários-mínimos mensais, o que se verifica no caso em tela. A ausência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência impõe a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, não pode ser afastada sem elementos concretos que comprovem a suficiência financeira da parte. 2. A renda inferior a três salários-mínimos é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º, e 101, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, AgInst. 0004175-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 21.05.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, AgInst. 0112843-47.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 25.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O caso trata de um recurso contra uma decisão que negou o pedido de justiça gratuita feito por um cidadão aposentado. Ele alegou que sua renda mensal é baixa e que os custos do processo comprometeriam cerca de 25% do que recebe, além de ter despesas com plano de saúde. A lei prevê que pessoas físicas podem declarar que não têm condições de pagar as despesas do processo, e essa declaração é presumida como verdadeira, salvo prova em contrário. No caso, o agravante apresentou documentos que confirmam sua renda inferior a três salários mínimos e despesas relevantes com saúde. Com base nisso, o Tribunal entendeu que ele tem direito à justiça gratuita, reformando a decisão anterior e concedendo o benefício. (TJ-PR 00174251920238160000 Campo Largo, Relator: substituto Des. Marcelo Wallbach Silva, Data de Julgamento: 29/09/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas agravantes. As recorrentes alegam insuficiência financeira para arcar com as custas processuais e requerem a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se as agravantes fazem jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando sua renda mensal inferior a três salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do entendimento consolidado desta Turma, o critério objetivo para concessão da gratuidade da justiça é a renda familiar de até três salários-mínimos, com base na jurisprudência e nos parâmetros adotados pela Defensoria Pública. Os documentos apresentados pelas agravantes demonstram que suas rendas mensais não superam o limite de três salários-mínimos, não havendo indícios de sinais de riqueza que afastem a presunção de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça é concedida a quem comprovar renda familiar inferior a três salários-mínimos, salvo circunstâncias excepcionais que justifiquem a negativa com base na razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 2º; CPC, art. 937, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2155716-88.2020.8.26.0000, Rel. Des. Alfredo Attié, j. 02/02/2021.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01147574720248269061, Relator: Des. Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 11/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) Por outro lado, sendo evidente o risco de dano grave diante da possibilidade de cancelamento da distribuição do feito originário pela ausência de recolhimento das custas iniciais, restou devidamente comprovado a presença dos requisitos legais suficientes à pretendida reforma da decisão recorrida. Por conseguinte, o decisum recorrido clama por reforma, a fim de que seja concedida justiça gratuita ao Recorrente, haja vista que a presunção (juris tantum) de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte autora não restou elidida. Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando o decisum combatido, para a concessão de justiça gratuita ao Agravante. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021261-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO OTAVIO GOMES
Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s):
VOTO