PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8054008-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TAIS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ART. 155, § 4º, INCISO IV, § 2º, C/C ART. 14, INCISO II DO CPB. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO COMPROVADO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A RETIRADA DO § 4º, INCISO IV DO ART. 155 DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES DEMONSTRADO.  APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 155 DO CPB. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA JÁ APLICADO PELO MM. JUÍZO A QUO. DOSIMETRIA REAVALIADA E MANTIDA. PENA MANTIDA EM 10 MESES E 20 DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO E 4 DIAS-MULTA, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.RECURSO DE APELAÇÃO  IMPROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054008-98.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante TAIS SANTOS OLIVEIRA e outros e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, Negar Provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8054008-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TAIS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por TAIS SANTOS OLIVEIRA e JAQUELINE LEÃO DE JESUS, em irresignação aos termos da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que, julgando procedente a denúncia contra elas oferecida, condenou-as, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, § 2º, c/c art. 14, II do Código Penal, ao cumprimento da pena de 10 (dez) meses  e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, e mais 4 (quatro) dias-multa, valorado em 1/10 do salário-mínimo vigente quando do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial, por ocasião da execução, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por restritiva de direitos: prestação de serviços à comunidade.

Irresignados com a sentença proferida, as rés, apresentaram razões de apelo, requerendo a absolvição por entender que há fragilidade no acervo probatório.

Subsidiariamente, almeja a reforma da dosimetria, a fim de que seja excluída qualificadora do § 4º, inciso IV do art. 155 do CPB, pois alega que não houve concurso de agentes na prática do fato.

Por fim, almeja a aplicação da figura do furto privilegiado conforme dita o art. 155, § 2º do CPB.

Ao final requer o provimento do apelo e prequestiona o artigo 155, parágrafo 4.º , inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, e art. 5.º , incisos LIV, LV, LVI e LVII, da Constituição Federal, tendo por finalidade um eventual recurso. 

Contrarrazões encartadas no ID 53578690, pelo improvimento do recurso.

O parecer emitido pela douta Procuradoria de Justiça no ID 57827576 foi pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É este o suficiente Relatório,


Salvador/BA, 10 de julho de 2024.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

04-D


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8054008-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TAIS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Impõe-se o conhecimento do recurso manejado, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.

O mérito recursal apresenta a tese absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente requer a retirada da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inc. IV, e também que seja aplicada a atenuante prevista no art. 155 § 2º do Código Penal.

No que se refere a tese de absolvição por ausência probatória, não é possível que s escolha tal tese, pelos motivos a seguir.

Inicialmente, cumpre dizer que, no caso das rés, está presente a comprovação da materialidade através do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão e do auto de entrega, todos no ID 53577695. Os elementos de prova mencionados, aliados as provas testemunhais, demonstram a autoria do crime.

Vejamos o depoimento da vítima colhido na fase instrutória:

A testemunha de acusação José de Sena Medeiros disse: “que estava embaixo do mercado; que elas tinham entrado no mercado uma outra vez antes dessa data; que elas tinham subtraído alguns produtos; que, quando elas entraram no mercado, o seu filho viu; que o seu filho se escondeu; que elas colocavam os desodorantes debaixo da saia; que, quando foi abordá-las, elas começaram a tirar os produtos de baixo da saia; que elas jogaram os produtos no chão; que elas tentaram sair do mercado; que elas não conseguiram sair; que elas foram detidas; que chamou a polícia; que conduziram elas para a delegacia; que, quando elas começaram a colocar os produtos debaixo da saia, o seu filho viu; que elas tiraram os produtos de baixo da saia e jogaram no chão; que elas tentaram fugir do mercado; que o seu filho chamou o depoente; que o depoente chamou a polícia; que foi com elas para a delegacia; que foi tudo em flagrante; que a viatura levou elas; que o depoente foi no seu carro para a delegacia; que elas foram para a delegacia; que elas ficaram em um canto; que as mulheres que estavam na delegacia eram as mesmas que estavam subtraindo os produtos do mercadinho; que os policiais eram os mesmos que levaram elas; que elas não disseram por que fizeram isso; que elas disseram para o depoente deixar uma ir em casa pegar um dinheiro, enquanto a outra ficava no mercado; que o outro furto foi feito há 6 a 8 meses atrás; que foram as duas que subtraíram o mercado anteriormente; que elas entraram no mercado e subtraíram uma lata de leite ninho e um desodorante Rexona; que, no dia, a sua esposa estava despachando sozinha; que a vizinha disse ‘cuidado que tem gato no seu mercado’; que, quando olhou, elas saíram; que não sabia se elas tinham subtraído; que depois que olhou viu nas câmeras que elas tinham subtraído uma lata de leite ninho e desodorante Rexona; que não lembra quantos desodorantes foram subtraídos; que não conhecia elas; que acredita que talvez conhecesse elas se tivesse presente na audiência; que lembra da gordinha; que reconhece elas; que a mulher de azul na audiência era aquela que colocava os objetos debaixo da saia e a outra menina presente na audiência observava o movimento; que não sabe o que elas falaram da delegacia; que deu seu depoimento antes; que falou o ocorrido; que elas continuaram lá”. (Trecho retirado da sentença no ID 53578667)

 

É importante lembrar que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima, quando confirmada por outros meios de prova, tem maior valor probatório. Sendo assim as declarações da vítima junto com os outros meios de prova, são suficientes para caracterizar a autoria do crime.

Dessa forma entende o Superior Tribunal de Justiça, como pode ser visto a seguir:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A CONFIRMAR A AUTORIA DELITIVA. RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO A QUO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[…] II - As instâncias ordinárias proferiram decisão em sintonia com o atual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido no caso dos autos. Portanto, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento pessoal ou fotográfico da fase policial.
Além disso, de acordo com as instâncias ordinárias as declarações da vítima não são provas isoladas nos autos, uma vez que foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo. De mais a mais, tampouco se pode falar em absolvição por nulidade, pois a condenação está fundada em outros elementos de prova, como a apreensão da res furtiva na posse do paciente.
[…]
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896.844/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)


O depoimento da vítima, foi devidamente comprovado pelos depoimentos das outras testemunhas, também colhidos em juízo. Vejamos:

A testemunha de acusação José Jeferson Monte Medeiros disse: que lembra dos fatos; que algum tempo atrás a sua madrasta disse que duas mulheres tinham roubado o mercadinho; que visualizou elas na filmagem; que ficou procurando visualizar elas no meio da rua; que o fato tinha ocorrido 6 meses depois; que estava trabalhando sentado; que viu elas duas adentrando no estabelecimento; que entrou num lugar reservado do mercadinho; que as ficou observando; que tinha reconhecido elas; que tinha uma escurinha e uma branquinha; que uma ficava observando e a outra pegava os produtos e colocava debaixo da saia; que viu; que elas tinham furtado o mercadinho; que saiu e falou com elas; que elas estavam roubando; que elas tentaram sair; que elas foram para a delegacia; que já tinha visto elas antes e reconhecido da outra vez; que elas pegaram os produtos da prateleira; que elas pegaram 6 desodorantes e colocaram debaixo da saia; que uma ficava olhando e a outra ficava colocando os produtos na saia; que elas ficavam olhando a venda; que elas olhavam se tinha alguém ao redor; que elas entraram juntas no mercado; que abordou elas dentro do mercado; que, quando abordou elas, elas pediram para ir embora dizendo que tinha um filho; que elas disseram que pagavam; que elas pediram para as deixar ir embora; que, na hora em que as abordou, elas retiraram o desodorante da saia; que elas jogaram no chão os desodorantes; que elas começaram a jogar no chão os produtos; que no outro furto elas subtraíram leite e desodorante; que no dia falou com elas e disse que lembrava delas da outra vez; que elas se ofereceram a pagar; que elas ofereceram dinheiro; que elas não deram detalhes; que não falaram por que estavam fazendo isso; que só viu elas por filmagem; que depois viu no dia do fato pelas câmeras; que ficou em um local observando elas; que viu que eram as duas; que reconheceu elas do outro furto”. (Trecho retirado da sentença no ID 53578667)

A testemunha de acusação o Policial Militar Andrius Ferreira Campos disse: que, quando chegou no mercado, elas já estavam detidas pelas pessoas do mercado; que os produtos já tinham sido tirados das mãos delas; que elas confessaram o fato; que elas não falaram porque tinham feito isso; que elas só falaram que tinham subtraído os produtos; que elas foram apresentadas à delegacia; que o rapaz que deteve elas no mercadinho também foi para a delegacia; que viu ele na delegacia; que as partes detiveram elas; que eles foram para a delegacia; que foram eles que presenciaram o fato; que eles se deslocaram para a delegacia para comunicar o fato; que eles viram elas na delegacia; que, assim que chegou no local, eles informaram que elas apresentavam atitudes suspeitas; que eles visualizaram elas pegando os pertences”. (Trecho retirado da sentença no ID 53578667)

 

Ainda, é possível reforçar palavra da vítima, através da confissão feita através dos depoimentos prestados pelas próprias apelantes, assim como se segue:

Interrogada, a acusada Jaqueline Leão de Jesus disse: “que tentou pegar dois desodorantes; que o rapaz se escondeu; que disse para a Taís não pegar; que ele as abordou; que o desodorante estava nas suas mãos; que ele disse que já sabia que elas entraram no mercado para roubar; que ele disse que elas não iam sair dali; que disse a ele que arrumaria dinheiro para pagar a ele; que ele disse que elas não iriam sair dali; que ele chamou o pai dele; que ele disse que elas só iriam sair de lá com a polícia; que foi presa; que estava com o Rexona; que pegou o produto para vender; que era para pagar o aluguel; que parou de fazer isso; que agora trabalha; que responde a outros processos; que só tem dois casos; que foi liberada no mesmo dia; que o outro processo foi arquivado; que já estava junto com a sua irmã; que as duas pegavam os produtos e ficaram olhando o movimento; que viu ele entrando numa uma sala e disse para a Taís que o homem estava olhando as câmeras; que no momento que foi pega tomou um susto; que ele disse que já estava observando o momento do roubo; que ficou desesperada; que não mora naquele bairro; que disse a ele que tinha sua filha para alimentar; que ele disse que só ia sair com a polícia; que entrou na viatura; que trabalha atualmente em uma loja de roupas na Estrada das Barreiras; que tem uma filha de 14 anos; que mora com sua filha; que concluiu o segundo grau; que não conhecia o mercadinho; que foi na primeira vez e deu certo; que na segunda vez deu errado; que não lembrava dele”. (Trecho retirado da sentença no ID 53578667)

Interrogada, a acusada Taís Santos Oliveira disse: “que chamou Jaque para pegar um absorvente; que Jaque que viu o desodorante; que ela falou que ia pegar o desodorante; que ela disse que estava sem; que entrou no mercado para pegar um absorvente; que apareceu um velho gritando ‘saia do mercado, sua ladrona!’; que eles lhe abordaram; que estava com dois desodorantes nas mãos; que não viu mais nada; que o filho dele deteve ela; que ele não achou nada nas suas mãos; que na primeira vez pegou; que na segunda vez não pegou, mas ia pegar um absorvente; que ele gritou; que a depoente tentou se esconder; que chamou ela de ladrona; que ele ia entregar a depoente para a boca de fumo; que disse para ele não fazer isso; que disse que pagava; que tinha rifa; que foi presa; que tinha que pagar 60 reais; que perdeu o dinheiro da rifa; que pagou a rifa; que falou com a sua mãe; que a sua sacola ficou no mercado com a rifa; que pegaram a Jaqueline com os desodorantes; que não viu se ela tinha pegado o desodorante; que responde a muitos processos por furtos; que já respondeu por roubo; que estudou até a sexta série; que trabalha com bico; que o trabalho é de lavar roupas; que as pessoas de uma igreja estão dando cesta básica” (Trecho retirado da sentença no ID 53578667)

 

Dessa forma, fica evidente a comprovação da materialidade e da autoria do crime imputado as apelantes, não sendo cabível o acolhimento da tese de absolvição.

As apelantes ainda alegam que não houve a prática do crime de furto em concurso de agentes. Porém, essa alegação não foi comprovada, pois, observando o conjunto probatório mencionado anteriormente, é possível perceber que houve de fato o concurso de agentes, onde ambas as rés concordaram e praticaram o fato tipificado no art. 155, § 4º, inc. IV do CPB.

Requer também que seja aplicada causa de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º do CPB. Porém, esse pedido também não pode ser acolhido, tendo em vista que o MM. Juiz a quo já valorou esse quesito durante a dosimetria da pena.

Por tanto, passo a análise da dosimetria:

O MM. juízo a quo condenou as duas rés pelo crime previsto no art. 155, § 4º, inc. IV, § 2 º, c/c art. 14, inc. II, todos do CPB.

Referente a apelante Jaqueline Leão de Jesus:

Na primeira fase, o MM. Juízo a quo, não aplicou nenhuma circunstância judicial, passando a fixar a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa valorado em 1/10 do salário-mínimo vigente quando do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial, por ocasião da execução.

Na segunda fase, não foi aplicada a atenuante da confissão, para que a pena-base não fosse reduzida a quem do mínimo legal, aplicando o que diz na súmula 231 do STJ. Também não foi aplicada nenhuma agravante.

Quando a terceira fase, o MM. Juízo reconheceu a incidência de duas causas de diminuição da pena: o privilégio do furto e a tentativa. Por causa disso, a reclusão foi convertida em detenção. Dessa forma a pena foi reduzida em 1/3 em razão do privilégio, ficando a pena fixada em 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção e 6 (seis) dias-multa. Por conta da tentativa, a pena foi reduzida também em 1/3, ficando fixada em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 4 (quatro) dias-multa.

Em razão do princípio do non reformatio in pejus, mantenho a dosimetria da pena nos exatos termos em que foi determinada.

Referente a apelante Tais Santos Oliveira:

Na primeira fase, o MM. Juízo a quo, não aplicou nenhuma circunstância judicial, passando a fixar a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa valorado em 1/10 do salário-mínimo vigente quando do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial, por ocasião da execução.

Na segunda fase, não foi aplicada a atenuante da confissão, para que a pena-base não fosse reduzida a quem do mínimo legal, aplicando o que diz na súmula 231 do STJ. Também não foi aplicada nenhuma agravante.

Quando a terceira fase, o MM. Juízo reconheceu a incidência de duas causas de diminuição da pena: o privilégio do furto e a tentativa. Por causa disso, a reclusão foi convertida em detenção. Dessa forma a pena foi reduzida em 1/3 em razão do privilégio, ficando a pena fixada em 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção e 6 (seis) dias-multa. Por conta da tentativa, a pena foi reduzida também em 1/3, ficando fixada em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 4 (quatro) dias-multa.

Em razão do princípio do non reformatio in pejus, mantenho a dosimetria da pena nos exatos termos em que foi determinada.

Por fim, o MM. Juízo determinou que o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto.

Ainda, tendo em vista o art. 44 do CPB, e visto que a pena aplicada foi abaixo de 04 (quatro) anos, foi deferido em benefício das rés a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito, de prestação de serviço à comunidade, o que se mantém.

Ante à referência acerca do prequestionamento, verifica-se que as matérias prequestionadas já foram devidamente abordadas no presente acórdão, de modo que a análise pontual sobre elas se mostra desnecessária, salientando que o posicionamento constante do decreto condenatório representa a interpretação feita pela Magistrada quanto às matérias postas em discussão, não se observando nenhuma afronta aos dispositivos apontados.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença ora recorrida em todos os seus termos.


Salvador/BA, 10 de julho de 2024.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva  - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

04-D