PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001261-17.2023.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JAIRO VICENTE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): TONY NOVAIS DE ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO ENTRE SI. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PARTICIPANTES DO FLAGRANTE DELITO. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS E FORMA DE ACONDICIONAMENTO.

A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão (id. 56718354), do Laudo de Constatação Preliminar (id. 56719987) e do Laudo Pericial Definitivo (id. 56720191), atestando se tratar de 78,69g de cocaína e 2.048,40g de maconha, bem como pela prova oral produzida.

No tocante à autoria delitiva, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do Apelante descrevem com firmeza que, ao realizarem a abordagem no veículo que Jairo se encontrava, apreenderam dois tabletes de maconha e cinco pinos de cocaína em sua posse, o que ensejou a prisão em flagrante.

Na sequência, após a informação do Apelante que possuía mais drogas em sua residência, os policiais se dirigiram até o local e foram recepcionados pela mãe do mesmo, a qual realizou a busca na casa e encontrou uma sacola plástica contendo uma porção de maconha seca e setenta pinos de cocaína, material que foi entregue aos agentes estatais.

Ademais, a quantidade de drogas e a forma de acondicionamento evidenciam sobremaneira a prática de tráfico de drogas.

Desse modo, conclui-se que a materialidade e a autoria delitivas restam cabalmente comprovadas, formando um conjunto probatório coeso e harmônico entre si, sendo inconteste que o Apelante praticou a conduta prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual indefiro o pleito de absolvição e de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 do mesmo diploma legal.

APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8001261-17.2023.8.05.0041, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso-BA, figurando, como Apelante, JAIRO VICENTE DOS SANTOS SILVA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001261-17.2023.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JAIRO VICENTE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): TONY NOVAIS DE ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

JAIRO VICENTE DOS SANTOS SILVA, inconformado com a sentença penal condenatória proferida (id. 56720208), da lavra do M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO-BA, que o condenou, pela prática do delito capitulado no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, interpôs Recurso de Apelação Criminal.

Narra a denúncia que:

Emerge dos autos que, no dia 05 de julho de 2023, por volta das 15 horas, nas imediações do povoado Barro Amarelo, no município de Campo Formoso/BA, o ora Denunciado trazia consigo e mantinha em depósito drogas de uso proscrito (cocaína e maconha), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme consta, o Denunciado transitava na BA 220 a bordo de um veículo Ford KA, na companhia de BRUNO RODRIGO DA COSTA DA SILVA e WESLEY FERREIRA DOS SANTOS, quando em certo momento o condutor BRUNO realizou uma manobra brusca de retorno ao avistar uma viatura da Polícia Militar, ocorrendo em seguida uma abordagem policial. 2 Na abordagem, os policiais militares encontraram com JAIRO 02 (dois) tablets de maconha, 05(cinco) pinos e uma trouxinha contendo cocaína, além do valor de R$ 561,00 em notas fracionadas. Ao ser questionado, JAIRO informou que haveria mais drogas em sua residência, localizada no Povoado de Missão do Sahy, na cidade de Senhor do Bonfim-BA. Os agentes da lei se deslocaram até o local informado, onde a própria mãe de JAIRO, a Sra. TELMA, realizou uma busca em seu imóvel e entregou aos policiais uma sacola plástica de cor vermelha contendo uma porção de maconha seca e 70 (setenta) pinos contendo cocaína. A materialidade delitiva deflui do auto de exibição e apreensão e do laudo de constatação de substância (ID PJE 398252035 - Pág. 2), onde consta que com o Acusado foram apreendidas 79,6 g (setenta e seis gramas e noventa e seis centigramas) de cocaína e 2048,40g (dois mil quarenta e oito gramas e quarenta centigramas) de maconha.

Finalizada, pois, a instrução criminal, e apresentadas as alegações finais, sobreveio a referida sentença condenatória em desfavor do Apelante.

Irresignado, o condenado, por intermédio de seu advogado, interpôs o presente Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença para absolvê-lo, em virtude da ausência de provas para subsidiar a condenação, ou, subsidiariamente, para desclassificar a conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (id. 56720209).

O Parquet apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo não provimento do apelo, para manter a sentença em sua integralidade (id. 56720217).

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo (id. 57735537).

Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

É o relatório.

 

Salvador, 03 de julho de 2024.

 

 

Des. Aliomar Silva Britto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001261-17.2023.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JAIRO VICENTE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): TONY NOVAIS DE ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, por isso dele conheço.

O Apelante requer a reforma da sentença para absolvê-lo, em virtude da ausência de provas para subsidiar a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, ou, subsidiariamente, para desclassificar a conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006

Narra a denúncia que:

Emerge dos autos que, no dia 05 de julho de 2023, por volta das 15 horas, nas imediações do povoado Barro Amarelo, no município de Campo Formoso/BA, o ora Denunciado trazia consigo e mantinha em depósito drogas de uso proscrito (cocaína e maconha), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme consta, o Denunciado transitava na BA 220 a bordo de um veículo Ford KA, na companhia de BRUNO RODRIGO DA COSTA DA SILVA e WESLEY FERREIRA DOS SANTOS, quando em certo momento o condutor BRUNO realizou uma manobra brusca de retorno ao avistar uma viatura da Polícia Militar, ocorrendo em seguida uma abordagem policial. 2 Na abordagem, os policiais militares encontraram com JAIRO 02 (dois) tablets de maconha, 05(cinco) pinos e uma trouxinha contendo cocaína, além do valor de R$ 561,00 em notas fracionadas. Ao ser questionado, JAIRO informou que haveria mais drogas em sua residência, localizada no Povoado de Missão do Sahy, na cidade de Senhor do Bonfim-BA. Os agentes da lei se deslocaram até o local informado, onde a própria mãe de JAIRO, a Sra. TELMA, realizou uma busca em seu imóvel e entregou aos policiais uma sacola plástica de cor vermelha contendo uma porção de maconha seca e 70 (setenta) pinos contendo cocaína. A materialidade delitiva deflui do auto de exibição e apreensão e do laudo de constatação de substância (ID PJE 398252035 - Pág. 2), onde consta que com o Acusado foram apreendidas 79,6 g (setenta e seis gramas e noventa e seis centigramas) de cocaína e 2048,40g (dois mil quarenta e oito gramas e quarenta centigramas) de maconha.

O MM. Juízo a quo condenou o Apelante, pela prática do delito capitulado no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa.

O artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 declina que:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão (id. 56718354), do Laudo de Constatação Preliminar (id. 56719987) e do Laudo Pericial Definitivo (id. 56720191), atestando se tratar de 78,69g de cocaína e 2.048,40g de maconha, bem como pela prova oral produzida.

No tocante à autoria delitiva, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do Apelante descrevem com firmeza que, ao realizarem a abordagem no veículo que Jairo se encontrava, apreenderam dois tabletes de maconha e cinco pinos de cocaína em sua posse, o que ensejou a prisão em flagrante.

Na sequência, após a informação do Apelante que possuía mais drogas em sua residência, os policiais se dirigiram até o local e foram recepcionados pela mãe do mesmo, a qual realizou a busca na casa e encontrou uma sacola plástica contendo uma porção de maconha seca e setenta pinos de cocaína, material que foi entregue aos agentes estatais.

Nesse sentido, seguem transcritos os depoimentos dos policiais Mário da Silva Souza, Manoel Macedo Rodrigues, Roberto Moisés Duarte e Luiz Eduardo Feitosa Lima, respectivamente:

 

“Estavam se dirigindo a Antônio Gonçalves, por ordem de serviços fazer abordagens por conta dos festejos, que no deslocamento próximo ao barro Amarelo, quando avistaram um carro na cor preta e o carro ao avistar a viatura fez uma manobra brusca, onde gerou a atividade suspeita, que fez com que a polícia fosse fazer a abordagem, em certo local conseguiu parar o veículo, onde foi feito a busca de procedimento padrão, que ao realizar as buscas pessoais, que na busca pessoal foi encontrado com Jairo no bolso da bermuda dele dois pequenos tabletes de substancia prensada análogo a maconha e 5 pinos transparentes com pó branco dentro e uma pequena trouxinha com uma substância e a quantia em dinheiro, que questionou Jairo onde ele morava que já tinha feito isso com os demais, que ele explicou que morava em Missão do Sahy de difícil acesso, que levou os policias até a casa, que Dona Telma a genitora de Jairo saiu na porta, que explicou a situação a dona Telma, que Jairo indicou que na residência teria mais drogas, que a dona Telma mesmo entrou na residência e pegou um saco vermelho contendo mais drogas, que nesse saco tinha um tablete maior do que estava com Jairo na abordagem, que ofereceu que os policias entrassem na casa porem não entraram, levaram apenas o que já tinha com eles, que não lembrava do réu antes da situação porém em conversa com o próprio réu lembrou dele em situação comum de encontrar na rua, que não participou de diligencia anterior com o réu, que a droga que foi encontrada com Jairo já estava pronta para comercio, que tinha mais uma pedra que não estava pronta para consumo, que as pessoas que estavam com Jairo falaram que já conhecia ele antes, que não perguntaram as pessoas que estavam com Jairo se ele vendeu para os mesmos, que não sabe se Jairo tem atividade associada ao tráfico, que não encontraram apetrechos de preparo para a venda de drogas.”

 

“Estava indo cumprir uma ordem de serviço em Antônio Gonçalves, quando avistou um veículo que fez uma manobra brusca, que nesse momento se deu atividade suspeita que fez com que houvesse a abordagem do veículo, que ao abordar o veículo encontraram substância prensada análoga a maconha e uns pinos com um pó análogo a cocaína, que Jairo indicou que teria mais na residência dele, que lá na casa de Jairo a genitora de Jairo trouxe mais substâncias em um saco, que Jairo acompanhou a polícia até a casa dele, que a mãe de Jairo mostrou surpresa sobre a situação, que a mãe de Jairo colaborou de forma espontânea, que não conhecia Jairo antes dessa abordagem, que os ocupantes do carro não afirmaram se Jairo estava vendendo drogas, que pela quantidade que foi encontrada não seria para consumo pessoal, que na casa de Jairo tinha apetrechos para preparo para venda de drogas, que não se lembra exatamente porém acha que tinha sim esses apetrechos.”

 

“Estavam indo para Antônio Gonçalves, que avistaram um Ford Ká preto, que fez uma manobra brusca, que deu ordem para parar, porém só conseguiu parar com mais ou menos 1km depois, que na busca foi encontrado com o réu uma quantidade de droga, que quando perguntou onde conseguiu foi indicado que na residência teria mais, que chegando lá a mãe do réu trouxe uma sacola com contendo mais drogas, que não conhecia o réu antes da abordagem, que os outros ocupantes do carro só falaram que tinha mais droga com Jairo, que o soldado ficou na viatura na hora que foi na casa do réu mas que a mãe estava estável, que o contato com a mãe do réu foi rápido, que nunca ouviu falar sobre qualquer envolvimento do réu com tráfico de drogas, que os ocupantes do veículo não estavam fazendo uso de drogas, que não indicaram que Jairo estava vendendo as drogas, que não tinha material de preparo para venda.”

 

“Estavam se deslocando até a cidade de Antônio Gonçalves quando avistaram o veículo que fez uma manobra brusca onde indicou algo suspeito, que fez com que a abordagem acontecesse, que na busca pessoal foi encontrado com Jairo foi encontrado duas porções análogos a maconha e outros itens análogos a pó que foi questionado se tinha mais, que o Jairo indicou que tinha na residência, que se deslocaram até a casa, que na casa de Jairo foi entregue a guarnição o restante do material por a mãe de Jairo, que ele assumiu a posse do material, que os ocupantes do veículo não afirmaram se Jairo vendia drogas, que foi algo rápido na casa da genitora, que não conhecia Jairo antes dos fatos, que não perguntou se as drogas seria para uso, que o material da casa de Jairo o soldado não se recorda de balança de precisão, que não teve informação de Jairo vendia drogas.”

 

Os depoimentos das testemunhas, policiais participantes do flagrante delito, estão coesos e harmônicos entre si, com a descrição pormenorizada dos fatos, bem como em consonância com as demais provas carreadas aos autos.

A respeito do tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento acerca da idoneidade dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão como meio de prova:

[...]

8. Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

[...]

(AgRg no AREsp n. 1.917.106/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)

Ademais, a quantidade de drogas e a foram de acondicionamento evidenciam sobremaneira a prática de tráfico de drogas.

É de bom alvitre ressaltar que para a consumação do crime de tráfico de drogas basta a execução de qualquer uma das condutas elencadas no artigo 33, da Lei 11.343/2006, não se fazendo necessária a flagrância do ato de comércio, conforme aresto do Superior Tribunal de Justiça que segue:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, §3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração.

II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem "marijuana" e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda.

III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006.

IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.160.831/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) (grifo aditado)

Desse modo, conclui-se que a materialidade e a autoria delitivas restam cabalmente comprovadas, formando um conjunto probatório coeso e harmônico entre si, sendo inconteste que o Apelante praticou a conduta prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual indefiro o pleito de absolvição e de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 do mesmo diploma legal.

Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

Sala de Sessões, de julho de 2024.

 

Presidente

 

Relator

 

Procurador (a) de Justiça