PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024764-59.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: EDSON LUIZ DOS REIS | ||
| Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR | ||
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1019 DO STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu segurança a servidor policial civil, assegurando aposentadoria especial com integralidade e paridade com base na LC n.º 51/1985. O Estado alega que, conforme o Tema 1019 do STF, a paridade exigiria lei complementar estadual específica, inexistente no caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao conceder a paridade remuneratória sem observar a ressalva de necessidade de lei local prevista no Tema 1.019 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
4. O acórdão embargado tratou expressamente do direito à paridade, fundamentando-o na recepção da LC n.º 51/1985 e no preenchimento dos requisitos legais pelo servidor.
5. A pretensão de alterar o julgado sob o argumento de desconformidade com tese firmada pelo STF configura tentativa de rediscussão do mérito e correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), o que é vedado na via dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8024764-59.2024.8.05.0000, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado EDSON LUIZ DOS REIS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 23 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024764-59.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: EDSON LUIZ DOS REIS | |
| Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR | |
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 95796999) opostos por ESTADO DA BAHIA em face de EDSON LUIZ DOS REIS, alegando a existência de vícios no Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público.
Alega o embargante que o julgamento do Tema 1019 do STF (RE 1.162.672/SP) fixou tese no sentido de que a LC n.º 51/85 garante a integralidade, mas que a paridade exige previsão expressa em lei complementar do ente federativo.
Alega ainda que, no caso do Estado da Bahia, inexiste norma complementar estadual que assegure expressamente tal paridade aos policiais civis aposentados com base na referida Lei Complementar. Argumenta que a aplicação da paridade sem lei específica violaria o entendimento do STF e constituiria analogia in malam partem (sic), devendo aplicar-se o art. 5.º da EC n.º 26/2020 e art. 3.º, § 7.º quanto à fixação dos proventos.
Por fim, requer que seja realizada a integralização da decisão para indeferir o pedido de aplicação da paridade, mantendo-se apenas a integralidade, visto que não há respaldo legal estadual para a extensão da paridade remuneratória.
Em contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 95934242), o embargado alegou que não há vício algum a ser corrigido, tratando-se apenas de mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento.
Ao final, requer que sejam inadmitidos os embargos e aplicada multa processual em desfavor do recorrente.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
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Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024764-59.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: EDSON LUIZ DOS REIS | ||
| Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR | ||
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DA BAHIA alegando a existência de vícios no Acórdão que concedeu a segurança pleiteada.
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço.
Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no “decisum”.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão colegiada apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, especificamente quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1019 do STF em relação à paridade.
O caso discutido refere-se a um Mandado de Segurança preventivo impetrado por perito criminal da Polícia Civil, buscando assegurar aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, afastando-se o cálculo pela média aritmética de 80%, com base na LC n.º 51/1985.
O ato embargado foi no sentido de que a LC n.º 51/1985 foi recepcionada pela CF/1988 e que o impetrante, tendo demonstrado o preenchimento dos requisitos (46 anos de tempo de contribuição), faz jus à aposentadoria com proventos integrais e paridade, concedendo a segurança para determinar tais critérios no ato de inativação.
Da análise dos argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifica-se que o pedido de efeitos infringentes para afastar a paridade não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, o Acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da paridade, fundamentando sua concessão na interpretação da Lei Complementar n.º 51/85 e na ausência de revogação por norma estadual incompatível. O que o Embargante denomina de omissão ou necessidade de integração revela-se, em verdade, nítido inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado que afastou a interpretação restritiva defendida pelo Estado.
Além disso, o julgado foi claro ao afirmar que "O servidor policial civil que preenche os requisitos da LC n.º 51/1985 tem direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade", e que o impetrante demonstrou atender aos requisitos, "fazendo jus portanto à integralidade e paridade, na forma prevista na Lei Complementar invocada".
Portanto, a via estreita dos aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Salvador/BA, 23 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relator
JG26