PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Administrativo. Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Concurso Público. Município de São Gabriel. Candidata aprovada dentro do número de vagas. Direito subjetivo à nomeação. Ausência de comprovação de situação excepcional impeditiva. Aplicação do precedente vinculante do STF (RE 598.099/MS, Tema 784). Sentença mantida e integrada. I. Caso em exame 1. Trata-se de Remessa Necessária, prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Marinalva Gonsalves de Araújo contra ato do Prefeito do Município de São Gabriel, concedeu a segurança para determinar a convocação e nomeação da impetrante para o cargo de Agente de Endemias do quadro efetivo municipal. 2. Consta dos autos que a impetrante participou de concurso público municipal para o cargo de Agente de Endemias, tendo sido aprovada na 13ª colocação, dentro das 19 vagas ofertadas pelo edital (Id. 93076050). 3. Sustenta-se que, não obstante o decurso do prazo de validade do concurso, a Administração deixou de nomear a candidata, configurando omissão administrativa em violação a direito líquido e certo. II. Questão em discussão 4. A questão a ser apreciada consiste em definir se o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público possui direito subjetivo à nomeação, e se o Município pode deixar de efetivar a nomeação alegando limitações orçamentárias ou situações excepcionais não comprovadas. III. Razões de decidir 5.O Mandado de Segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. 6. No caso em apreço, restou demonstrado que a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, razão pela qual detém direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 598.099/MS (Tema 784 da Repercussão Geral). 7.No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou o entendimento de que a não nomeação do candidato aprovado dentro das vagas ofertadas somente se justifica quando demonstradas, de forma cumulativa, as condições excepcionais reconhecidas pelo STF (STJ, AgInt no RMS 66.320/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/08/2021). 8. No caso concreto, o Município de São Gabriel não apresentou qualquer prova idônea de que existisse situação extraordinária de ordem financeira ou administrativa capaz de afastar a obrigação de nomear a candidata. Ao revés, o próprio lançamento do edital evidencia a necessidade de provimento dos cargos e a existência de disponibilidade orçamentária, uma vez que a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto financeiro. 9. Assim, restando configurada a omissão da autoridade coatora na prática do ato de nomeação, e tendo a impetrante comprovado de plano o seu direito líquido e certo, a concessão da segurança era medida impositiva, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. 10. Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal assegura o princípio do concurso público como forma de acesso aos cargos efetivos, sendo o edital a “lei interna” do certame, que vincula tanto a Administração quanto os candidatos. IV. Dispositivo 11. Remessa Necessária conhecida e sentença integrada, para manter a concessão da segurança, determinando que o Município de São Gabriel promova a convocação e nomeação da impetrante para o cargo de Agente de Endemias, conforme edital do certame. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 37, I e II; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 66.320/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/08/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, INTEGRAR A SENTENÇA, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000119-97.2012.8.05.0236
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s): LEONELLEA PEREIRA
RECORRIDO: MARINALVA GONSALVES DE ANDRADE e outros
Advogado(s):LEONELLEA PEREIRA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Remessa Necessária da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê, o qual, em sede de Mandado de Segurança, concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Município de São Gabriel/BA a nomear, MARINALVA GONSALVES DE ANDRADE, para o cargo de AGENTE DE ENDEMIAS do quadro permanente da Prefeitura Municipal de São Gabriel. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, § 4o, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, de fácil elucidação, inclusive sem necessidade de realização de audiência de instrução. Isento de custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. (Grifos originais) Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme certificado no Id. 93077152. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000119-97.2012.8.05.0236
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s): LEONELLEA PEREIRA
RECORRIDO: MARINALVA GONSALVES DE ANDRADE e outros
Advogado(s): LEONELLEA PEREIRA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Não havendo recurso voluntário da sentença, passo ao exame da remessa necessária, prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Tratam os autos de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê, o qual, em sede de Mandado de Segurança, concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora impetrada, qual seja, o Prefeito do Município de São Gabriel promova a convocação/nomeação da Impetrante, Marinalva Gonsalves de Araújo para o cargo de Agente de Endemias do quadro permanente da Prefeitura Municipal de São Gabriel. O Mandado de Segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. No caso dos autos, a Impetrante prestou concurso público promovido pelo Município de São Gabriel para o cargo de agente de endemias, sendo aprovada na 13ª colocação, cujo edital (Id. 93076050) previa 19 (dezenove) vagas para o cargo citado. Sabe-se que incumbe à Administração, no exercício do poder discricionário, decidir o momento mais conveniente e oportuno para a convocação de candidatos aprovados em concurso público, enquanto não operado o seu termo final de validade. Entretanto, em se tratando de candidato aprovado dentro do número de vagas originariamente previsto no edital, como no caso dos autos, é indene de dúvidas a existência de direito líquido e certo à convocação e nomeação a partir do momento em que, esgotado o prazo de validade do certame, a Administração deixa de praticar os atos destinados ao provimento do cargo público que afirmou estar vago. Vejamos a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso. 2. Não obstante o referido entendimento pacificado, o STF, no RE 598.099/MS, também submetido ao regime de Repercussão Geral, admitiu que esse entendimento pode ser afastado em situações excepcionais, que podem ser invocadas no caso de apresentarem, cumulativa e concomitantemente, as seguintes características: (a) superveniência; (b) imprevisibilidade; (c) gravidade e (d) necessidade. 3. Nessa linha, a jurisprudência do STJ sedimentou que "a recusa da Administração Pública ao direito público subjetivo de nomeação em favor do candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de concurso público somente se justifica se obedecidas integralmente as condicionantes previstas no RE 598.099/MS, que constitui o marco jurisprudencial regulatório desse direito" ( RMS 57.565/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2018). 4. Verifica-se que o Estado de São Paulo, embora argumente a superveniente impossibilidade de aperfeiçoamento do ato de provimento do cargo, por vedação expressa da Lei Complementar 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal), não demonstra, mediante provas documentais idôneas, que a situação alegada se reveste, concomitantemente, das características de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 5. Acrescente-se que não se pode admitir a alegação de impedimento de realizar novas contratações, ante o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações. 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 66320 SP 2021/0124973-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL JUSTIFICADORA DA NÃO NOMEAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – CONCESSÃO DA LIMINAR – RECURSO DESPROVIDO. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação, quando expirado o prazo de validade do concurso. Inexistindo demonstração de situação excepcional que justificasse a recusa da nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital regulamentador do certame, configura-se a violação ao direito líquido e certo do Impetrante. (TJ-MT 10261277720208110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/04/2021) É cediço outrossim que a Constituição Federal, em seu art. 37, incisos I e II, assegura aos administrados o direito de participarem em Certames Públicos como meio de acesso aos cargos e empregos por ela oferecidos. Contudo, os concursos deverão observar o quanto dispõe no Edital convocatório, considerado a “lei” regente, o qual norteará seus ditames, a fim de resguardar a todos os participantes tratamento igualitário. Ademais, deve-se rememorar que ao lançar edital de concurso público, a Administração demonstra a necessidade de servidores para o exercício de determinada função, a existência de cargos vagos, além de preceder de estudos e análises orçamentárias, descabendo, assim, tal escusa para furtar-se ao cumprimento de suas obrigações. Destarte, o Juiz a quo bem aplicou o direito à espécie, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança postulada. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido CONHECER a remessa necessária, para INTEGRAR A SENTENÇA, nos termos do voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000119-97.2012.8.05.0236
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s): LEONELLEA PEREIRA
RECORRIDO: MARINALVA GONSALVES DE ANDRADE e outros
Advogado(s): LEONELLEA PEREIRA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO