PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019208-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOSIMAR SANTANA BISPO e outros
Advogado(s): MURILO VILAS BOAS RIOS
IMPETRADO: 1° JUIZO DA 2° VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PENA DE 23 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ART. 492, INCISO I, “E”, DO CPP. TEMA 1.068 DO STF. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRISÃO NÃO CAUTELAR. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. GARANTIA FUNDAMENTAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR OS EFEITOS DE CONDENAÇÃO SOBERAMENTE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus liberatório impetrado em favor de JOSIMAR SANTANA BISPO, condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA à pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado consumado, em relação à vítima Emerson Conceição Cunha, e homicídio duplamente qualificado tentado, em relação à vítima Edson Conceição Cunha (art. 121, §2º, incisos I e IV, e art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do CP), nos termos de sentença proferida em 03.12.2025 pelo MM. Juiz Presidente do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA.

2. A Defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da prisão determinada em razão da condenação pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que a tramitação do feito por mais de 12 (doze) anos, sem que a Defesa tenha contribuído para a demora, teria violado o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), tornando ilegítima a custódia daí decorrente, ainda que fundamentada no art. 492, inciso I, “e”, do CPP e no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, e que a prisão não se sustentaria em qualquer fundamento cautelar autônomo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a alegada violação ao princípio da duração razoável do processo, consubstanciada na tramitação por mais de 12 (doze) anos da ação penal de origem, atribuída exclusivamente ao Estado, tem o condão de afastar os efeitos da condenação soberanamente imposta pelo Tribunal do Júri e de obstar a execução imediata da pena, autorizada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

4. A prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri encontra fundamento expresso na norma inscrita no artigo 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 (RE 1.235.340/SC). O princípio constitucional da soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do total da pena aplicada e do cabimento de recurso.

5. Examinando-se a marcha processual da ação penal de origem, verifica-se que o elastecimento do prazo não decorreu de inércia ou desídia do aparelho judiciário. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, o feito seguiu tramitação regular, sofrendo dilações justificadas pela interposição de diversos recursos por parte da própria defesa. Consta que, após a pronúncia, foram manejados Recurso em Sentido Estrito, Recurso Especial e Recurso Extraordinário, incidentes que, embora legítimos exercícios do direito de defesa, impactam diretamente na celeridade da prestação jurisdicional.

6. Vale destacar que o paciente permaneceu solto durante quase toda a tramitação do processo. A decisão de pronúncia, proferida em 07.08.2017, expressamente garantiu a JOSIMAR SANTANA BISPO o direito de aguardar o julgamento em liberdade, por não se vislumbrar a necessidade de custódia cautelar naquele momento. O paciente foi preso apenas em 13.02.2026, já em decorrência do título condenatório exarado pelo Conselho de Sentença.

7. Proferida a sentença condenatória, eventual delonga na fase anterior torna-se matéria superada, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue e a prisão passa a ser sustentada por um veredito condenatório fundamentado nas provas produzidas em plenário.

8. A gravidade concreta da conduta é inegável: o Paciente, valendo-se de disparos de arma de fogo, ceifou a vida de Emerson Conceição Cunha e atentou contra a vida de Edson Conceição Cunha, tendo o Conselho de Sentença reconhecido as qualificadoras (art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP). O quantum de pena definitivamente fixado em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, reforça a reprovabilidade da conduta e afasta qualquer pretensão de incoerência entre a natureza da custódia e a reprimenda imposta.

IV. Dispositivo e tese

9. Ordem denegada.

Teses de julgamento: "1. A duração razoável do processo, embora constitua garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não tem o condão de, por si só, afastar os efeitos de condenação soberanamente proferida pelo Tribunal do Júri, sendo inadequada como fundamento isolado para a concessão de habeas corpus liberatório. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, nos termos do Tema 1.068 do STF, independentemente do total da pena aplicada e de alegada morosidade processual atribuída ao Estado. 3. A prisão decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri não ostenta natureza cautelar, não se subordinando à demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP.".

_______

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXXVIII e XXXVIII, "c" e "d"; CPP, arts. 312; 492, I, "e" e §4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068 da Repercussão Geral; STF, RHC 262.697/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 05.11.2025; STF, RHC 264.287/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02.12.2025; STJ, AgRg no HC 961.320/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.307.761/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.02.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal n.º 8019208-08.2026.8.05.0000, impetrado pelo Advogado Murilo Vilas Boas Rios (OAB/RJ n.º 154.016), em favor de JOSIMAR SANTANA BISPO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz Presidente do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019208-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOSIMAR SANTANA BISPO e outros
Advogado(s): MURILO VILAS BOAS RIOS
IMPETRADO: 1° JUIZO DA 2° VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

F

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Murilo Vilas Boas Rios (OAB/RJ n.º 154.016) em favor de JOSIMAR SANTANA BISPO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz Presidente do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, por ato perpetrado nos autos da Ação Penal n.º 0381118-53.2013.8.05.0001 (ID 101646387).

Relata o Impetrante, em síntese, que o Paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, por sentença proferida em 03.12.2025, pela prática de Homicídio Duplamente Qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP), em relação à vítima Emerson Conceição Cunha, e de Homicídio Duplamente Qualificado na forma Tentada, em relação à vítima Edson Conceição Cunha, sendo-lhe imposta a reprimenda total de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com a consequente expedição de mandado de prisão para imediata execução.

Alega, em síntese, que a prisão decorrente da condenação do Júri configura constrangimento ilegal, porquanto a tramitação do feito por mais de 12 (doze) anos, sem que a defesa tenha contribuído para a demora, viola o direito fundamental à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Sustenta que a tese do Supremo Tribunal Federal acerca da execução provisória da pena no âmbito do Tribunal do Júri (Tema 1.068) não poderia convalidar a ilegalidade decorrente da morosidade processual, e que a custódia não se sustentaria em qualquer fundamento cautelar autônomo.

Nesses termos, pleiteia a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus para determinar a imediata soltura do Paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, até o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto.

Instruiu o petitório com documentos.

O Writ foi distribuído por prevenção a esta Desembargadora (ID 101655940).

Inicialmente, foi proferida decisão apreciando um pedido liminar inexistente nos autos (ID 101787989). Em razão disso, o Impetrante protocolou petição requerendo o desentranhamento do referido ato decisório (ID 102374597), o que foi deferido por meio do despacho de ID 102644203, que, na mesma oportunidade, reiterou a requisição de informações à Autoridade Coatora.

As informações foram prestadas pela Autoridade Coatora (ID 102748706).

Em Parecer exarado em 15.04.2026 (ID 103683311), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus.

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019208-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOSIMAR SANTANA BISPO e outros
Advogado(s): MURILO VILAS BOAS RIOS
IMPETRADO: 1° JUIZO DA 2° VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

F

VOTO

Assenta-se o Writ vertente, em suma, na tese de constrangimento ilegal a que estaria submetido o Paciente JOSIMAR SANTANA BISPO nos autos da Ação Penal n.º 0381118-53.2013.8.05.0001, em razão da prisão decorrente da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, cuja execução imediata o Impetrante reputa ilegítima em face da alegada violação ao princípio da duração razoável do processo.

Inicialmente, verifica-se que o juiz a quo proferiu sentença condenatória em 03.12.2025, fixando a reprimenda total em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de homicídio duplamente qualificado consumado e tentado, com a consequente expedição de mandado de prisão para imediata execução, com esteio na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, na norma inscrita no artigo 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068. Nas palavras do Magistrado a quo:

“Nesta sessão de julgamento, o Ministério Público postulou a condenação do Réu pelas práticas de HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO e HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO na sua forma Tentada, enquanto a Bancada de Defesa, arguiu as teses de Legítima Defesa e Homicídio Privilegiado.

Conforme termo de quesitação anexo, pelo Conselho de Sentença foi integralmente acolhida a tese ministerial, motivando, assim, o julgamento da procedência da presente Ação Penal, para CONDENAR o Pronunciado JOSIMAR SANTANA BISPO, já qualificado, pelos delitos de HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, de acordo com o art. 121, § 2º inciso I e IV, do Código Penal, em relação a vítima Emerson Conceição Cunha, e HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO na sua forma Tentada em relação a vítima Edson Conceição Cunha.

Neste contexto e observando atentamente o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a aplicar-lhe a pena.

A materialidade do crime é incontestável e encontra-se consubstanciada, nos Laudo Pericial certificando que a Vítima sofreu, de fato, as lesões alí discriminadas.

O Réu, agiu com altíssimo dolo, não dando a elas, as vítimas, sequer, o direito de implorarem por suas vidas, lesionada arbitrariamente em relação ao extinto Emerson Conceição Cunha.

Tenho como altamente reprovável, de excessiva violência e desprezo pela vida humana, a conduta do Réu, que se revelou, infelizmente, possuidor de uma personalidade prepotente, voltada para a prática de violência contra a pessoa e sem qualquer freio moral. Diante do exposto, e por tudo que nos autos constam, com apoio nos artigos 29, 59, 68, 69 e art. 121 § 2º, incisos I e IV e art. 121 § 2º, incisos I e IV, c/c no art. 14 do Código Penal, conforme antes já anunciado, e diante do processo e do decidido pelo Conselho de sentença, passo a aplicação da pena para o acusado JOSIMAR SANTANA BISPO; a) pela prática do crime de Homicídio Duplamente Qualificado em relação a vítima Emerson Conceição Cunha, fixo-lhe a pena base de 12 (doze) anos, atendendo, principalmente o grau de culpabilidade do agente, motivos, circunstancias e consequências do crime e dupla qualificação do delito, aumentada em 1/6 (um sexto), e inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena, de forma relevante e impositiva, torno definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão; b) pela prática do Crime de Homicídio Duplamente Qualificado, na sua forma Tentada em relação a vítima Edson Conceição Cunha fixo a pena base, em 12 (doze) anos de reclusão, minorando esta pena em 1/3 frente a tentativa, mas aumentada em 1/6 (um sexto) em relação a qualificadora, e ante a inexistência de outras causas de aumento ou de diminuição de pena, de forma relevante e impositiva, fixo em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Somando-se a reprimenda em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que deverá ser inicialmente cumprida em regime fechado, atendidas as progressões e alterações na forma da lei (art. 33,§ 2º. Alínea “a” do Código Penal), atentando-se aí para a detração penal, se houver.

Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas processuais, por estar sendo patrocinado pela Defensoria Pública.

No que tange ao “status libertatis” do Condenado, vale lembrado, que o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente, em regime de repercussão geral, que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Frente ao exposto expeça-se o competente mandado de Prisão, para imediata execução com encaminhamento imediato as repartições competentes. Anotações e comunicações necessárias.”

A jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça respalda com firmeza esse posicionamento, não reconhecendo qualquer ilegalidade na execução provisória advinda de condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente da época do fato, dada a ausência de modulação temporal da decisão da Suprema Corte. Para consolidar essa fundamentação, transcreve-se a seguir relevantes julgados que abordam exaustivamente a temática:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. ATO COATOR EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1068. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. [...] 3. Este Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.235.340 (Tema 1.068), firmou a orientação no sentido de que 'A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada'. Além disso, o Plenário da Corte reconheceu a possibilidade de aplicação retroativa desse entendimento, autorizando a execução provisória da pena mesmo em relação a condenações proferidas antes da fixação da tese. Precedente. [...] 5. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF — RHC 262.697/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 05.11.2025, DJe-s/n DIVULG 07-11-2025 PUBLIC 10-11-2025)

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ARTIGO 492, INCISO I, ALÍNEA E, DO CPP. TEMA 1.068 DO STF. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...]" (STF — RHC 264.287/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02.12.2025, DJe-s/n DIVULG 03-12-2025 PUBLIC 04-12-2025)

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA. APLICABILIDADE IMEDIATA. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir — 4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1.068 de repercussão geral. 5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena. 6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente. IV. Dispositivo e tese — 7. Agravo regimental desprovido. [...]" (STJ — AgRg no HC 961.320/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 07.03.2025)

Lado outro, ao examinar a marcha processual da ação penal de origem, verifica-se que o elastecimento do prazo não decorreu de inércia ou desídia do aparelho judiciário. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, o feito seguiu tramitação regular, sofrendo dilações justificadas pela interposição de diversos recursos por parte da própria defesa. Consta que, após a pronúncia, foram manejados Recurso em Sentido Estrito, Recurso Especial e Recurso Extraordinário, incidentes que, embora legítimos exercícios do direito de defesa, impactam diretamente na celeridade da prestação jurisdicional.

Outrossim, vale destacar que o paciente permaneceu solto durante quase toda a tramitação do processo. A decisão de pronúncia, proferida em 07.08.2017, expressamente garantiu a JOSIMAR SANTANA BISPO o direito de aguardar o julgamento em liberdade, por não se vislumbrar a necessidade de custódia cautelar naquele momento. O paciente foi preso apenas em 13.02.2026, já em decorrência do título condenatório exarado pelo Conselho de Sentença.

Proferida a sentença condenatória, eventual delonga na fase anterior torna-se matéria superada, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue e a prisão passa a ser sustentada por um veredito condenatório fundamentado nas provas produzidas em plenário.

O tempo de duração de cada processo, ademais, deverá estar em consonância com a natureza do delito e com a pena a ela cominada, de forma que delitos mais graves e ações penais mais complexas poderão demandar um tempo maior para a formação de um juízo de culpabilidade. Nessa linha intelectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS NULIDADES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. A defesa sustenta a existência de nulidades processuais e de excesso de prazo na prisão preventiva, em razão da demora no julgamento do recurso de apelação interposto contra condenação proferida pelo Tribunal do Júri, que fixou pena de 16 anos e 6 meses de reclusão. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO [...] (ii) saber se há excesso de prazo na prisão preventiva em razão do tempo de processamento e julgamento do recurso de apelação, à luz do princípio da duração razoável do processo e das peculiaridades do caso (processo complexo, segundo julgamento pelo Tribunal do Júri, necessidade de disponibilização de mídias da instrução e pena aplicada de 16 anos e 6 meses de reclusão). III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 6. A aferição de excesso de prazo deve observar a garantia da duração razoável do processo, não se fazendo por cálculo meramente aritmético, mas mediante juízo de razoabilidade que considere o tempo de prisão, a complexidade da causa, a existência de incidentes processuais e a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa. 7. A complexidade do processo, que envolve anulação de julgamento anterior pelo Tribunal do Júri, novo julgamento popular, inúmeras provas e incidentes a serem apreciados, justifica tramitação mais lenta do que a de processo comum, sem caracterizar constrangimento ilegal. 9. Considerando que o agravante foi condenado a 16 anos e 6 meses de reclusão e que a prisão preventiva perdura por período compatível com a pena aplicada e com o estágio processual (recurso de apelação em segunda instância, com vista à Procuradoria de Justiça), não se configura excesso de prazo no julgamento da apelação. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva ou demora injustificada no julgamento do recurso, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: [...] 2. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser aferido à luz da duração razoável do processo, considerada a complexidade do caso, a existência de incidentes e a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa, e não por mera soma aritmética de prazos. 3. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação quando o processo tramita regularmente, sem desídia estatal, e o tempo de custódia se mostra proporcional à pena imposta na sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.09.2023, DJe 28.09.2023; STJ, HC n. 982.737/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2025, DJe 19.05.2025. (AgRg no RHC n. 228.761/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)

A gravidade concreta da conduta é inegável: o Paciente, valendo-se de disparos de arma de fogo, ceifou a vida de Emerson Conceição Cunha e atentou contra a vida de Edson Conceição Cunha, tendo o Conselho de Sentença reconhecido as qualificadoras (art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP). O quantum de pena definitivamente fixado, cerca de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, reforça a reprovabilidade da conduta e afasta qualquer pretensão de incoerência entre a natureza da custódia e a reprimenda imposta. Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado no presente Writ.

Ante todo o exposto, em harmonia com os fundamentos articulados no Parecer Ministerial, CONHECE-SE e DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora