PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030745-40.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| PARTE AUTORA: MARILEIDE LEITE DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | ||
| PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MÉRITO. CONTRACHEQUE DEMONSTRA QUE O VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE ESTÁ ABAIXO DO PISO NACIONAL. IMPÕE-SE A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO EM FAVOR DA IMPUGNADA. VPNI. VALOR CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO GLOBAL. NATUREZA JURÍDICA NÃO É DE VENCIMENTO BÁSICO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VIA FOLHA SUPLEMENTAR DAS VERBAS DEVIDAS A PARTIR DA EXECUÇÃO ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA 45, DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da PETIÇÃO CÍVEL n. 8030745-40.2022.805.0000, em que figura como Autora MARILEIDE LEITE DE ALMEIDA e, na qualidade de Acionado, o ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO quanto à obrigação de pagar, nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões, local e data registrados no sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030745-40.2022.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| PARTE AUTORA: MARILEIDE LEITE DE ALMEIDA | |
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | |
| PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Cumprimento Individual de Obrigação de Fazer e de Pagar, instaurado por MARILEIDE LEITE DE ALMEIDA, servidora pública aposentada, em face do ESTADO DA BAHIA, fundado em Título Executivo Judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, em que restou reconhecido o direito dos membros do magistério estadual à percepção dos vencimentos conforme piso nacional.
O acórdão, objeto do cumprimento individual, concedeu a segurança em favor da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, garantindo aos seus associados o direito à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008.
Inicialmente, a Exequente, requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Discorreu acerca da legitimidade e defendeu que não é preciso comprovar a filiação, posto que a Associação impetrante, na inaugural do Mandado de Segurança coletivo consignou expressamente a pretensão de substituir toda a categoria detentora do direito vindicado.
Afirmou que “o STJ ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263 - SP, em sede de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que "proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente".
Sustentou que mesmo sendo irrelevante a comprovação da filiação para conferir legitimidade a aviar a ação de cobrança, esta se aperfeiçoa com a assinatura da ficha de filiação, sendo prescindível a comprovação de desconto em contracheque.
Citou que acostou o histórico funcional onde consta o fundamento legal de sua aposentadoria que lhe assegura o direito à paridade vencimental e acrescentou que outra prova que possui direito a paridade vencimental é a forma de composição dos seus proventos. Isto porque o “servidor que se aposentou sem direito a paridade vencimental, tem seus proventos calculados pela média atualizada das suas remunerações, de modo que, nestes casos o contracheque indicará apenas uma linha de rubrica - proventos/pensão, não mais sendo disposta a remuneração na forma de vencimento/subsídio, adicionais e gratificações”.
Destacou que a partir da análise do contracheque acostado a inicial, constata-se que a parte requerente foi aposentada com base na sua última remuneração, eis que preservada a forma de retribuição percebida em atividade, na forma de vencimento/subsídio, adicionais e gratificações.
Asseverou que diante do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo remanesce o direito de ter seu vencimento básico conformado ao piso nacional do magistério atualmente vigente, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.
Obtemperou que não é possível considerar a remuneração global ao invés apenas do vencimento/subsídio, ressaltando a formação da coisa julgada a respeito do tema.
Aventou o cabimento de pagamento de valores devidos entre o ajuizamento e a implantação por folha suplementar.
Defendeu que, a teor da Súmula 345 do STJ, é possível a condenação em honorários de sucumbência na fase de execução.
Por fim, requereu:
1) que o Estado da Bahia cumpra a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas e que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer;
2) que o Estado da Bahia seja intimado a se manifestar acerca da planilha de cálculo dos valores vencidos devidos podendo, caso queira, impugnar, desde que apresente de logo os valores que entende por devidos;
3) que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, não compreendidos nos memoriais de cálculos, por se tratar de diferenças vincendas.
4) Condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre as parcelas vencidas e vincendas.
Conforme despacho proferido ao ID. 32758457, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação do Estado da Bahia.
No ensejo, com razões de Impugnação no ID. 35635273, o Estado da Bahia sustentou a ilegitimidade ativa da parte exequente, em razão da adesão a associação somente após o trânsito em julgado do título coletivo judicial
Ademais, sinaliza o excesso na execução. Com isso, afirma a necessidade de dedução dos valores recebidos a título de complementação da remuneração, em espécie a VPNI instituída pela Lei Estadual 12.578/2012 e discorreu acerca do tema.
Apresentou oposição à taxa de juros aplicada, destacando que “a parte contrária computou o percentual de juros de 9,77% decrescente mês a mês desde a citação inicial (27/08/2019) até o termo final, considerando a data de atualização até julho.2022 ao invés de 9,7072%. Portanto, em desacordo com os juros devidos contra a Fazenda Pública”.
Concluiu que “o valor devido pelo Estado da Bahia em JUL/22, mesma data da quantificação apresentada pela demandante, não deve ser superior a R$20.948,10 (VINTE MIL, NOVECENTOS EQUARENTA E OITO REAIS E DEZ CENTAVOS)”.
Por fim, requereu que “se digne V.Exa., ordenar o processamento da presente Impugnação, determinando a intimação do autor/exequente para impugna-lo no prazo legal, querendo; seja acolhida a preliminar de ilegitimidade ad causam, suspendendo-se a execução e, expurgar da execução a quantia que excede o título exeqüendo, por fim condenando a Exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios”.
A Exequente foi intimada a se manifestar acerca da impugnação e, quedando-se inerte, conforme certidão de ID. 43732524.
Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata demanda que não admite sustentação oral, pois não foram atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
A6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030745-40.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| PARTE AUTORA: MARILEIDE LEITE DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | ||
| PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conforme relatado, trata-se de Cumprimento Individual de Obrigação de Fazer e de Pagar, instaurado por MARILEIDE LEITE DE ALMEIDA, servidora pública aposentada, em face do ESTADO DA BAHIA, fundado em Título Executivo Judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, em que restou reconhecido o direito dos membros do magistério estadual à percepção dos vencimentos conforme piso nacional.
De início, oportuno esclarecer que na peça exordial, o Exequente, de forma confusa, primeiro informou que se trata de pedido de cumprimento de obrigação de fazer, mas depois da qualificação das partes, apontou que se trata de execução de obrigação de pagar.
A partir da análise da peça executória, é possível verificar que de fato, o Exequente pretende a implementação do Piso Nacional do Magistério (obrigação de fazer), bem como pretende obter o pagamento das parcelas vencidas desde 2019 (obrigação de pagar), conforme se depreende da Planilha de Débito anexada ao ID. 32286727.
Ademais os pedidos formulados também evidenciam que pretende executar as duas obrigações, vez que requereu a intimação do Ente Estatal para se manifestar sobre a planilha apresentada, bem como pugnou pela condenação dos honorários sucumbenciais sobre as parcelas vencidas.
Neste diapasão, considera-se que a presente lide objetiva executar a obrigação de fazer e pagar decorrente do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.
Por sua vez, conforme despacho do ID. 32758457, o ente público fora regularmente intimado para cumprir a obrigação de fazer e se manifestar acerca dos cálculos apresentados, o que fora feito, razão pela qual, passa-se a análise da impugnação.
1. Da legitimidade da parte.
O título executivo fora proferido com o seguinte texto:
“Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”.
Compulsando os autos, observa-se que a parte Exequente é professora aposentada vinculado à Secretaria de Educação do Estado da Bahia (ID. 32286722).
Com efeito, o título executivo expressamente reconheceu que a segurança deve ser estendida a todos os profissionais do Magistério, mesmo que não filiados, como se extrai do seguinte excerto do Acórdão transitado em julgado:
O Impetrado defende a necessidade de que haja a delimitação subjetiva da lide, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.016/2009, a fim de que eventual coisa julgada que venha a se formar desfavoravelmente ao Estado da Bahia não se projete para quem não era, ao tempo do ajuizamento do writ, associado à Impetrante.
Sem razão, no entanto.
O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1377063 RJ 2018/0261193-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)
Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos.
Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado.
Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.
Constata-se, portanto, que o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.”
Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, haja vista a impossibilidade de revolver discussão de matéria já transitada em julgado.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. FILIAÇÃO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. EXIGÊNCIA. DESCABIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO.
1. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes contra decisão do juiz que, na execução individual, julgou extinta a execução para alguns dos autores e, no restante, rejeitou a impugnação do adversário. O Tribunal a quo julgou prejudicado o recurso porque, tendo examinado outro agravo de instrumento contra a mesma decisão - cujo acórdão é objeto de recurso especial em processo conexo -, já se posicionou pela extinção da execução, ante a ilegitimidade ativa de parte dos exequentes e a falta de liquidação do título para outro.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (STJ, AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019).
3. A menos que o título exequendo limite sua abrangência subjetiva aos associados na data da impetração do mandado de segurança coletivo, descabe a realização da medida em sede de execução.
4. Aplicação analógica da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.119: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".
5. Relativamente à exigência de liquidação do título judicial, é omisso o julgado. Apesar de a parte, nos embargos de declaração, haver questionado a determinação de liquidação do título judicial, já que apurável o crédito mediante simples cálculos aritméticos, o colegiado regional manteve-se silente.
6. Inviabilizada a aplicação do direito à espécie ante a necessidade da análise de matéria fático-probatória, impõe-se a devolução dos autos à origem para supressão da omissão. Precedentes.
7. Afirmada a legitimidade ativa dos exequentes Nair Barros Bastos, Ângela Dolores Costa Pereira, Anísio Gomes Sobrinho e Arbane Borges dos Passos e reconhecida a omissão apontada por Ângela Maria Caetano, ficam prejudicadas as demais teses recursais.
8. Recurso especial provido com determinação de retorno à instância inferior.
(REsp 1908356/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 14/06/2021)
Ademais, após longos debates sobre a matéria, e, inclusive, pronunciamento da D. Relatora no Mandamus coletivo, e em Petições Cíveis de sua relatoria, esta C. Seção Cível firmou o entendimento de que a comprovação de filiação somente será necessária, nos pedidos de cumprimento de sentença formulados pela própria Associação impetrante, na condição de representante processual, sendo dispensada nos pedidos individuais formulados diretamente pelos profissionais do magistério.
Registre-se ainda que, o estatuto da associação da entidade não veda a permanência ou ingresso de servidores públicos aposentados e pensionistas. Pelo contrário, o estatuto faz menção acerca da possibilidade de o servidor aposentado optar pela permanência no quadro social da entidade, nos termos do § 3º, art. 47, como bem descrito na defesa apresentada.
Com efeito, não merece guarida a argumentação do Estado da Bahia, devendo ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada.
2. Do excesso de execução
No mérito, qual seja, a alegação de necessidade de incorporação da VPNI, cômputo dos valores recebidos a título de reenquadramento judicial e impossibilidade de pagamento dos valores devidos entre a execução e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por meio de folha suplementar, não merecem prosperar pelas seguintes razões.
Quanto à base de cálculo do reajuste, restou consignado no acórdão executado, que incide sobre o vencimento básico da parte Exequente, que não incluiu outras parcelas remuneratórias, a exemplo da VPNI estabelecida pela Lei. 12.578/2012, como faz crer o Estado da Bahia.
Precedente do STJ em situação análoga:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1881541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020)”
Outrossim, o contracheque da Exequente traz a composição dos seus ganhos, discriminando valores que compõem a remuneração, a revelar que a percepção mensal da Autor é composta de subsídio e VP, devendo o piso nacional incidir, conforme determinou o título exequendo, sobre ele (vencimento) e não sobre o valor global (remuneração).
Em sentido análogo, tem-se:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLEITO DE REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. INADMISSÃO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
I – O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado.
II – Em que pese nos presentes autos o Estado da Bahia defender a existência de excesso de execução, matéria que, em sendo acolhida, afetará diretamente o valor que está sendo perseguido no de Cumprimento (Obrigação de Pagar), não há prejuízo em julgar antecipadamente o cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista que ambos os processos foram distribuídos a este Órgão julgador, por prevenção, cujo resultado deste será considerado nos cálculos da obrigação de pagar, de modo que não procede o pedido de reunião das execuções.
III - Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. Aduz a parte Executada, nesse sentido, que “a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação.” Examinando o título executivo, constata-se que o Estado da Bahia em nenhum momento suscitou que a referida parcela fosse considerada quando da implantação do piso nacional, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. (TJBA, 8040447-44.2021.8.05.0000, Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público, Relator: Gustavo Silva Pequeno, DJE. 15.02.2022)
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AUTÔNOMAS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO À AFPEB. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. REPERCUSSÃO SOBRE A VPNI QUE NÃO DEVE SER DISCUTIDA NESTES AUTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJBA, 8030455-59.2021.8.05.0000, Órgão Julgador, Seção Cível de Direito Público, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, DJE. 01.02.2022)
Nesse sentido, constata-se da observação do contracheque da Exequente (ID. 32286722), que o vencimento básico (R$1.979,84, mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro – em janeiro de 2020) que está sendo pago abaixo do valor estabelecido como piso nacional. Assim, devida a implementação do valor do piso em favor da Exequente.
Quanto aos cálculos apresentados, sobre os juros de mora e correção monetária, observa-se o seguinte.
No que concerne ao índice de correção monetária deve aplicado o IPCA-E em substituição ao IPCA, indicado na planilha apresentada pelo Exequente.
Quanto aos juros aplicados, em que pese não ter sido apontado, pelo Impugnado, o parâmetro que utilizou, deixa-se consignado que os juros de mora deve ser o utilizado para correção da caderneta de poupança.
Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar REsp 1.495.146-MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos:
a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 -recurso repetitivo - Info 620).
Logo, merece acolhimento a impugnação nesses aspectos.
Por sua vez, a parte exequente pugna pelo pagamento mediante folha suplementar dos valores referentes a obrigação de fazer entre a data da instauração da execução e do efetivo cumprimento. Apesar de a questão não ter sido controvertida em impugnação, cabe a devida análise nessa etapa.
Para o deslinde da questão, necessário que se faça a distinção entre dois tipos de crédito: i) um, decorrente da obrigação de pagar, devido a partir da impetração até o momento em que o Executado é intimado para cumprir a obrigação de fazer; ii) outro, o decorrente do descumprimento do Estado da Bahia, após intimado para implementar o piso nacional no contracheque da Exequente, e o efetivo cumprimento da decisão.
No primeiro caso, é indubitável que o crédito deve obedecer ao regime de precatórios. Inclusive, esta é a interpretação dada pela Suprema Corte ao decidir o Recurso Repetitivo 889.173 (tema 831), fixando a seguinte tese: “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”.
Já na segunda hipótese, qual seja, o crédito decorrente do descumprimento do Estado na implementação da obrigação de fazer, o tratamento dado é diferente, tendo em vista se tratar de situação distinta do precedente acima citado.
Aqui, estamos diante da hipótese de um descumprimento de ordem judicial pelo Estado, o que, se ocorrer, acarretará em um crédito para a servidora, portanto, não pode o ente público se beneficiar com o regime de precatórios, quando desobedece deliberadamente a uma ordem judicial.
Inclusive, tal tema foi objeto de análise e deliberação pelo STF, em repercussão geral, cuja tese firmada foi a seguinte: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios” (tema 45).
Ademais, em casos semelhantes ao aqui tratado, este Egrégio Tribunal já se pronunciou no mesmo sentido. Vejamos.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU AO ENTE ESTATAL O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, EM ESPECIAL, NO QUE TOCA A IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA SUPLEMENTAR DAS DIFERENÇAS ALI CONSIGNADAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS ARESTOS PARADIGMAS (TEMA 831 – STF E ADPF 250) E O CASO EM DESTRAME (TEMA 45 STF). IMPOSIÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA AUTORIDADE IMPETRADA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De fato, situa-se o cerne da matéria posta a acertamento no presente, à análise das alegadas divergências legais e jurisprudenciais existentes com relação ao regime de pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data de impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, em cotejo com o julgado lavrado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 889173. 2. Entretanto, nada obstante a argumentação recursal, o caso dos autos, em verdade, amolda-se ao entendimento firmado pelo STF, posteriormente, quando da apreciação do Tema 45 da repercussão geral porquanto, trata-se, no caso concreto, de execução de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. 3. Tem-se portanto, que não se coaduna o julgado lavrado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 889173, e o apelo apreciado por esta eg. Secção Cível de Direito Público, de forma que a manutenção da decisão agravada, neste particular, é medida que se impõe. 4. Outrossim, cediço que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça chancela a imposição de multa coercitiva em desfavor da autoridade impetrada quando, pessoalmente intimada, persiste em comportamento recalcitrante. 5. Nesse sentido, também o montante de R$ 1.000,00 fixado em decreto unipessoal visando o cumprimento do acórdão transitado em julgado proferido nestes autos, não se revela excessivo. 6. Não o caso ainda à pretensão de fixação de limite para incidência da multa arbitrada, trata-se de providência que resta a cargo do julgador, passível de ser implementada a qualquer tempo, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade à luz do caso concreto. 7. Recurso Improvido. Decisão Mantida.
(TJ-BA - AGR: 00220078320148050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/03/2020)
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.VALORES APURADOS NO PERÍODO DA MORA. INCLUSÃO EM FOLHA SUPLEMENTAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O caso concreto discute a cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública, decorrentes das diferenças remuneratórias resultantes da majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, consoante Resolução nº. 34/2013. O pagamento do crédito apurado durante o período da mora do executado, consistente naquele entre o trânsito em julgado da decisão mandamental e o seu efetivo cumprimento, deverá ser satisfeito através da inclusão em folha suplementar.
(TJ-BA - AGR: 00168710820148050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/10/2019)
A corroborar com o entendimento aqui esposado, colacionamos julgados da lavra do STJ.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. INAPLICABILIDADE DO RITO DOS PRECATÓRIOS. 1. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, além de a decisão do mandado de segurança ser de imediato cumprimento, não estando sujeita às regras do precatório, previstas nos arts. 730 do CPC e 100 da CF/88, as parcelas devidas entre a data da impetração e a da concessão da segurança devem ser pagas ao servidor público por meio da inclusão em folha suplementar. Precedentes: AGRG no MS 17.499/df, Rel. Ministro mauro campbell marques, primeira seção, dje 18/4/2013; AGRG no RESP 1.313.474/rn, Rel. Ministro benedito Gonçalves, primeira turma, dje de 5/3/2015; AGRG no aresp 188.553/ba, Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 8/11/2013. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.530.169; Proc. 2015/0095813-9; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/11/2015)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC PELO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO.PAGAMENTO POR MEIO DE FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).
2. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete examinar a eventual deficiência de fundamentação existente em decisão de Primeiro Grau, mormente se tal tese foi afastada pelo Tribunal de origem com base em fundamentação clara e precisa.
3. Descumprido o comando judicial existente no título judicial exequendo, que determinou que o devedor implantasse as diferenças remuneratórias devidas ao credor em folha de pagamento, o adimplemento dessas parcelas se dá por meio de folha de pagamento suplementar, e não por precatório. Precedentes: REsp 862.482/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13/4/09; REsp 1.001.345/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 14/12/09).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1412030/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)
Destarte, possivel a cobrança de crédito, resultante do descumprimento da implementação da obrigação de fazer que aqui se discute, em folha suplementar, considerando a distinção do precedente obrigatório do tema 831 com a situação em tela, bem como a jurisprudência corrente deste Tribunal e do próprio STF, tema 45.
Por derradeiro, sabe-se que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com o art. 85, §1º do CPC.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Isso se deve à necessidade de cognição exauriente do feito, principalmente porque, com fulcro no princípio da causalidade, precisou o Exequente ser representado por advogado para a propositura do cumprimento individual de acórdão.
Corroborando com a fundamentação encimada, tem-se a disposição da Súmula nº 345 do STJ, no bojo da qual estabelece que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Dito isso, em razão do acolhimento parcial da Impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, e da sucumbência mínima do exequente, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, arbitra-se a referida verba sucumbencial em favor do Exequente em 10% (dez) por cento sobre o proveito econômico, referente à obrigação de fazer.
Diante de tudo quanto exposto, Voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação oferecida pelo Estado da Bahia apenas para determinar seja utilizado o índice de correção monetária do IPCA-E e a taxa de juros de mora deve ser o utilizado para correção da caderneta de poupança.
Quanto a obrigação de fazer, determino a implementação do piso nacional do magistério na próxima folha de pagamento da Exequente, sob pena de não o fazendo serem adotadas medidas atípicas com objetivo de compelir o cumprimento.
Por fim, intime-se o Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, colacionar aos autos nova planilha, adequando os cálculos aos termos alinhavados nesta decisão, sob pena de arquivamento.
Sala das Sessões, local e data registrados no sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
A6