PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFERÊNCIA V. REQUISITO LEGAL. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. ÔNUS DA PROVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos por José Raimundo da Silva Lima em face de acórdão da Seção Cível de Direito Público que denegou a segurança pleiteada. O impetrante pretendia a majoração da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para a referência V. O colegiado concluiu pela ausência de direito líquido e certo, uma vez que o contracheque do servidor indicava jornada de 30 horas semanais, descumprindo o requisito legal de 40 horas exigido para o nível pretendido. O embargante alega omissão quanto ao caráter genérico da GAP e contradição quanto à validade da informação de carga horária constante no sistema de folha de pagamento da Administração. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a denegação da ordem sob o fundamento de descumprimento de requisito de carga horária, considerando a alegação de natureza genérica da gratificação e a tese de que o registro funcional de 30 horas seria um erro sistêmico unilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrenta integralmente a controvérsia ao consignar que a percepção da GAP na referência V exige o cumprimento de jornada de 40 horas semanais, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei Estadual nº 7.145/1997. O reconhecimento do caráter genérico da vantagem para fins de paridade entre ativos e inativos não autoriza o descumprimento de critérios legais objetivos para o enquadramento em referências superiores. A prova documental apresentada pelo próprio impetrante atesta carga horária de 30 horas, o que afasta a liquidez e certeza do direito pretendido em sede de mandado de segurança. A alegação de erro sistêmico na informação da jornada de trabalho configura pretensão de reexame fático-probatório, finalidade estranha à via estreita dos aclaratórios. O prequestionamento ficto estabelecido no art. 1.025 do CPC considera incluídos no julgado todos os elementos suscitados pelo recorrente, sendo desnecessária a manifestação exaustiva sobre cada dispositivo legal para fins de acesso às instâncias superiores. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8024628-28.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante JOSE RAIMUNDO DA SILVA LIMA e, como embargado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024628-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA LIMA
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE RAIMUNDO DA SILVA LIMA (ID 99818563) contra o acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público (ID 98311135), que, por unanimidade, denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança original. A decisão colegiada concluiu pela inexistência de direito líquido e certo à majoração da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para a referência V, fundamentando-se na ausência de prova pré-constituída do cumprimento do requisito objetivo de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, uma vez que o contracheque do impetrante indicava expressamente o regime de 30 (trinta) horas. Em suas razões recursais (ID 99818563), o embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Alega que o acórdão não enfrentou a tese central sobre a natureza jurídica da GAP, que seria uma vantagem de caráter geral paga indistintamente a todos os policiais da ativa, independentemente da carga horária. Argumenta que a carreira militar possui peculiaridades de dedicação integral e que a indicação de 30 horas no sistema de folha de pagamento é uma informação sistêmica unilateral que não deve impedir a percepção do nível máximo da vantagem. Para corroborar sua tese, colacionou o contracheque de um policial militar paradigma (ID 99818565), que supostamente recebe a gratificação no nível V mesmo constando a jornada de 30 horas em seu registro. O embargado, ESTADO DA BAHIA, embora devidamente intimado por meio de ato ordinatório (ID 99829083), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação ou contrarrazões, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (ID 103603310). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 173, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ressaltando que, em se tratando de embargos de declaração, não é admitida a sustentação oral, conforme o artigo 187, § 1º, do mesmo diploma regimental. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024628-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA LIMA
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, é fundamental estabelecer os parâmetros que regem a admissibilidade e a própria natureza jurídica dos embargos de declaração. Trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, cujo manejo está estritamente limitado às hipóteses previstas na legislação processual civil. Ao contrário de outros recursos que permitem a ampla devolutividade da matéria fática e jurídica para reexame, os aclaratórios possuem um escopo restrito e específico, voltado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional já entregue, e não à sua substituição por puro inconformismo da parte vencida. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento deste instrumento processual pressupõe a existência de vícios internos na decisão judicial, quais sejam, a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material. Sem a demonstração concreta de que o julgado padece de um desses defeitos, a pretensão recursal desborda dos limites legais, tornando-se inviável o seu acolhimento. Art. 1.022. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A função desse recurso é eminentemente integrativa ou aclaratória. Sua finalidade é permitir que o órgão julgador complete a decisão, caso algum ponto relevante tenha sido negligenciado, ou esclareça termos que possam gerar dúvidas na interpretação do comando judicial. Não se presta, portanto, a instaurar uma nova discussão sobre o mérito da causa ou a permitir que a parte tente convencer o tribunal a adotar uma tese jurídica diversa daquela que já foi fundamentadamente acolhida no acórdão embargado. A via estreita dos embargos de declaração não é o palco adequado para a rediscussão do mérito ou para a manifestação de simples descontentamento com o resultado do julgamento. Quando a decisão enfrenta as questões centrais da lide de forma coerente e suficiente para sustentar o seu dispositivo, a inexistência de vícios formais impede que o recurso seja utilizado como um atalho para o reexame de provas ou para a alteração de entendimentos jurídicos consolidados pelo colegiado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao repelir tentativas de subverter a natureza dos aclaratórios para fins de reforma meritória, conforme se colhe dos seguintes julgados: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8023140-82.2018.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o SR. EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO Advogado(s): EMBARGADO: ANTONIO RAMOS DOS SANTOS e outros (9) Advogado(s):MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GAP. GHPM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia alegando vício consistente na inviabilidade de cumulação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM – com a Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM. Ausência de omissão. Rediscussão do mérito. Inviabilidade. Precedentes desta Corte que confirmam a possibilidade de cumulação da GAP com a GHPM. Recurso Conhecido e Não Provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023140-82.2018.8.05.0000-EDCiv, em que figuram como Embargante SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e como embargados ANTONIO RAMOS DOS SANTOS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8023140-82.2018.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 28/10/2021 ) Portanto, a análise da insurgência apresentada por JOSE RAIMUNDO DA SILVA LIMA deve ser conduzida sob esse rigoroso filtro processual. O que se deve verificar não é se o embargante possui ou não o direito material pretendido — questão esta já decidida no acórdão de ID 98311135 —, mas sim se o referido julgado incorreu em algum dos vícios de forma elencados no artigo 1.022 do CPC. Caso a fundamentação tenha sido clara e suficiente para resolver a controvérsia, a manutenção do julgado é medida que se impõe, independentemente da concordância da parte com a conclusão adotada. No que tange ao mérito recursal, as alegações de omissão e contradição formuladas por JOSE RAIMUNDO DA SILVA LIMA não resistem ao exame do acórdão embargado. O recorrente sustenta que esta Seção Cível de Direito Público teria deixado de considerar o caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial (GAP) e a suposta natureza sistêmica e unilateral da informação sobre a carga horária constante em seu contracheque. Contudo, o que se observa é que a decisão colegiada enfrentou de maneira exaustiva, direta e coerente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, fundamentando a denegação da segurança em critérios legais objetivos e na prova documental constante dos autos. O acórdão embargado expressamente analisou o requisito da jornada de trabalho, consignando que a percepção da GAP nas referências III, IV e V exige, por força do artigo 7º, § 2º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, o cumprimento de jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Não houve, portanto, qualquer negligência quanto à tese central da impetração. O tribunal reconheceu o entendimento de que a gratificação possui caráter genérico e é extensível aos inativos por força da paridade; todavia, ressalvou que tal extensão não autoriza o descumprimento de exigências legais objetivas, como a carga horária trabalhada na ativa, que serve de balizamento para o enquadramento no nível correspondente. A prova documental carreada aos autos, especificamente o contracheque do próprio impetrante (ID 81542233), é taxativa ao indicar no campo "C.HORA LEI*" o valor de "30.00". Em sede de mandado de segurança, vigora o princípio da prova pré-constituída, cabendo ao autor demonstrar, de plano, o seu direito líquido e certo. Se o documento oficial emitido pela Administração e apresentado pelo próprio recorrente atesta uma jornada de 30 horas, não pode o Poder Judiciário, em cognição sumária, presumir que tal informação seja um erro sistêmico ou unilateral sem que haja prova robusta e incontestável em sentido contrário. Art. 7º, § 2º. "É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais." A alegação de que a indicação de 30 horas seria mera "ficção" ou "informação sistêmica" configura nítida tentativa de reexame de provas, procedimento vedado na via estreita dos aclaratórios. A contradição que autoriza os embargos é aquela interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão, e não entre o julgado e a interpretação que a parte faz das provas ou da lei. No caso, a conclusão pela denegação da ordem é logicamente derivada da premissa de que o impetrante não comprovou o cumprimento da jornada de 40 horas, requisito indispensável para a ascensão à referência V. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal reforça que a indicação de divisor ou carga horária de 30 horas no contracheque é prova suficiente para afastar o direito à GAP em níveis superiores, conforme se colhe: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033948-39.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: PEDRO ALVES RAMOS Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFERÊNCIAS III, IV E V. CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por Pedro Alves Ramos, policial militar aposentado, contra o Estado da Bahia, pleiteando a implementação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências III, IV e V aos seus proventos de aposentadoria, sob alegação de violação ao princípio da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o impetrante, policial militar aposentado que exercia carga horária de 30 horas semanais quando na ativa, tem direito à percepção da GAP nas referências III, IV e V, considerando o requisito legal de cumprimento de jornada de 40 horas semanais estabelecido pela Lei Estadual nº 12.566/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Gratificação de Atividade Policial possui caráter genérico quando concedida de forma indistinta a todos os servidores em atividade, devendo ser estendida aos servidores inativos em respeito ao princípio da paridade remuneratória. 4. O art. 8º, inciso II, da Lei Estadual nº 12.566/2012 estabelece como requisito para a percepção da GAP nas referências III, IV e V o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais. 5. O impetrante, quando na ativa, exercia carga horária de 30 horas semanais, conforme demonstrado pelos contracheques anexados aos autos, não preenchendo, portanto, o requisito legal exigido. 6. A concessão do benefício não dispensa a comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012, sendo a jornada de 40 horas semanais condição indispensável para a percepção da GAP III, IV e V. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O policial militar inativo que não cumpria, quando em atividade, a jornada de trabalho de 40 horas semanais não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade Policial nas referências III, IV e V, ainda que reconhecido o caráter genérico da gratificação e o direito à paridade remuneratória. \__________\_ Dispositivos relevantes citados: Art. 40, § 8º, da Constituição Federal; art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003; art. 8º, incisos I, II e III, da Lei Estadual nº 12.566/2012; art. 7º, § 2º, da Lei Estadual nº 7.145/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2055899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/06/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.233.522/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 3/4/2023; TJ-BA, MS nº 80217105620228050000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 29/09/2022; TJ-BA, MS nº 80282193720218050000, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 27/08/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8033948-39.2024.8.05.0000, em que é Impetrante PEDRO ALVES RAMOS e Impetrado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8033948-39.2024.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 15/08/2025 ) Ademais, a menção a um policial militar paradigma (ID 99818565) que supostamente recebe a GAP V mesmo com registro de 30 horas não possui o condão de sanar qualquer omissão ou contradição no julgado. Eventual erro da Administração em relação a terceiros ou situações fáticas diversas não gera direito líquido e certo ao impetrante, nem obriga o tribunal a decidir contra o texto expresso da lei. O que se depreende da insurgência é o mero inconformismo com o resultado desfavorável, buscando o embargante a rediscussão do mérito da causa sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. Portanto, tendo o acórdão embargado decidido a matéria de forma fundamentada e em perfeita consonância com a legislação de regência e as provas dos autos, não há omissão ou contradição a ser corrigida, restando evidente que a pretensão recursal visa apenas a reforma do julgado por via inadequada. No que tange ao prequestionamento das matérias suscitadas pelo embargante, é imperioso destacar que a legislação processual civil contemporânea adotou a figura do prequestionamento ficto. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos que o recorrente suscitou, para fins de acesso às instâncias superiores, ainda que os embargos de declaração venham a ser rejeitados, bastando que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, a rejeição dos aclaratórios não impede que o JOSE RAIMUNDO DA SILVA LIMA submeta sua pretensão ao crivo das Cortes Superiores, uma vez que a mera oposição do recurso integrativo já cumpre o requisito do prequestionamento, tornando desnecessário que este colegiado se manifeste exaustivamente sobre cada dispositivo legal invocado apenas para fins de registro formal. Por fim, cumpre advertir o embargante quanto ao exercício do direito de recorrer. Embora o ordenamento jurídico assegure o amplo acesso à justiça e o uso dos meios recursais previstos em lei, tal prerrogativa deve ser exercida com observância aos princípios da boa-fé e da cooperação processual. A insistência na rediscussão de matéria já decidida de forma clara e fundamentada, sem a demonstração real de vícios de forma, pode configurar conduta protelatória. Nesse cenário, as partes ficam cientes de que a reiteração de recursos infundados ou manifestamente incabíveis poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrada em até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, com o objetivo de preservar a celeridade e a dignidade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão de ID 98311135 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024628-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA LIMA
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO