Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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DECISÃO MONOCRÁTICA
 

RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DO FORNECEDOR COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 
 

 

A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.

A autora, devidamente qualificada nos autos, alega vício do serviço.

A ré contestou o feito. Nega qualquer ato ilícito (evento 10).

Sentença proferida nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, ao passo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”.

Irresignado, o autor recorrente busca a procedência total de sua demanda (evento 23)

Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.

Pois bem, a teor do art. 373, I, do NCPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).

Em sentido contrário, cabe ao fornecedor do serviço a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou mesmo a ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14 §3 do CDC.

No caso em tela, houve adequada comprovação de fato impeditivo do direito autoral (evento 10)

Nesse sentido nas razões de origem: ” De logo, verifico que a parte autora trouxe aos autos documentação demonstrando a existência de relação jurídica (evento 01), e destes documentos, consta no comprovante de compra por cartão de crédito e, também, no bilhete emitido pela EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, para embarcar de Paulo Afonso/BA com destino à São Paulo/SP, no dia 01/01/2024, às 13:47, constando o dia e horário da compra realizada (28/12/2023 – 11:08:11).

No entanto, em relação ao suposto impedimento ao embarque por razões de ausência de documento de identificação, este apenas apresentado no formato digital, entendo que não está demonstrado pela autora, visto a ausência de provas nesse sentido, que a demandada tenha incorrido em falha na prestação de serviço, uma vez que a citada exigência de identificação adequada dos passageiros, decorrer de exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) até por medida de segurança.

Demais disso, apenas colaciona Boletim de Ocorrência nº: 00000670/2024, posterior ao horário do embarque e prints de conversas com terceiro estranho ao fato, logo não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, I, do CPC) de demonstrar que apresentou documento de identificação em formato digital válido, ou seja com a devida certificação eletrônica, porquanto incabível a inversão do ônus da prova, quando esta se encontra ou se encontrava ao alcance do consumidor, além da demandada não teria como fazer prova negativa.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. ASSISTÊNCIA DEFERIDA E MANTIDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTO VÍCIO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. NÃO RECONHECIDO A VEROSSIMILHANÇA PELO JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS E FUNDAMENTOS. (QUARTA TURMA RECURSAL da Bahia, Juíza Relatora: MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO, Salvador/BA, 10 de junho de 2023)

Quanto ao pedido de reembolso, assim dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 11.975/2009:

Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade.” (destaquei)

Desse modo, a demandada ao negar o embarque, diante da ausência da apresentação de documento de identificação em formato digital válido, ou seja com a devida certificação eletrônica, agiu em exercício regular de direito, excludente de responsabilidade civil prevista no art. 188, I, do CDC, logo, não há como se responsabilizar por danos morais ou até pelo reembolso, diante da ausência de provas de que a parte autora tentou fazer o procedimento no prazo legal, como determina o art. 2º, caput, da Lei nº 11.975/2009. No que ressalto sobre a remarcação da passagem, a qual tem validade de 1 ano, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.975/2009”.

Assim, entendo que houve prova satisfatória de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373 II do CPC e art. 14 §3 do CDC.

Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Decisão integrativa proferida nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. Custas e honorários pela parte autora/recorrente em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Salvador-BA, em 30 de Janeiro de 2025

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Relatoria
Presidência