PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO REFERENTE À AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E À LIMITAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. EFEITOS LIBERATÓRIOS DA QUITAÇÃO QUE INDEPENDEM DA DEFINITIVIDADE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO EM REGRA. CONSTATAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO ORIGINÁRIA COBRAVA ESPECIFICAMENTE A PARCELA INTEGRALMENTE ABRANGIDA E SOLVIDA PELOS DEPÓSITOS JUDICIAIS HOMOLOGADOS. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE EXEQUÍVEL A JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que deu provimento a recurso de apelação dos executados, extinguindo a ação de execução originária, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O acórdão embargado fundamentou a extinção na perda de exigibilidade do título executivo decorrente de quitação judicial reconhecida em prévia ação de consignação em pagamento. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão, sustentando que a sentença consignatória ainda não transitou em julgado, o que impediria a consolidação da coisa julgada material. Adicionalmente, aduz que a referida demanda consignatória possui limitação objetiva e não abrange a integralidade do débito executado, mas apenas as parcelas vencidas entre novembro de 2021 e novembro de 2024, restando saldo remanescente que justificaria o prosseguimento da via executiva. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão capaz de conferir efeitos infringentes ao julgado, especificamente no que diz respeito à imprescindibilidade de trânsito em julgado da sentença na ação de consignação em pagamento para a produção de efeitos liberatórios do débito, bem como quanto à alegada subsistência de saldo remanescente não alcançado pela quitação judicial. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem natureza vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente enfrentada. A ausência de trânsito em julgado da sentença proferida na ação consignatória não constitui óbice à imediata produção de seus efeitos liberatórios, haja vista que a pendência de recurso de apelação, via de regra, não é dotada de efeito suspensivo automático capaz de obstar a eficácia da declaração judicial de quitação. Outrossim, restou evidenciado que a execução de origem exigia especificamente a parcela vencida em 30 de novembro de 2021, obrigação esta que foi integralmente solvida por meio dos depósitos judiciais homologados, uma vez que a consignação abrangeu as parcelas do período de novembro de 2021 a novembro de 2024. Inexiste, por conseguinte, fundamento legal para a manutenção da execução por saldo remanescente atinente à referida parcela, revelando-se o inconformismo mero intuito de rediscutir o mérito do julgamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 924, II, 931, 1.022, 1.023 e 1.025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 8010449-73.2024.8.05.0146, em que figura como embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e figuram como embargados FRANCISCO DA CRUZ VIANA e TEREZINHA PEREIRA DE SOUZA VIANA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010449-73.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DA CRUZ VIANA e outros
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ, TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração nº 8010449-73.2024.8.05.0146 opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face do acórdão de ID 102926348, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos executados, ora embargados, para extinguir a execução de origem por ausência de inadimplemento e consequente perda de exigibilidade do título executivo. A decisão embargada possui o seguinte teor em sua parte dispositiva: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8010449-73.2024.8.05.0146 em que figuram como parte(s) recorrente(s) FRANCISCO DA CRUZ VIANA e TEREZINHA PEREIRA DE SOUZA VIANA e parte(s) recorrida(s) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCO DA CRUZ VIANA e TEREZINHA PEREIRA DE SOUZA VIANA para deferir a concessão do efeito suspensivo pretendido e julgar PROCEDENTES os embargos à execução para extinguir a ação de execução originária relacionada às parcelas do acordo vencidas em 30/11/2021, 30/11/2022, 30/11/2023 e 30/11/2024, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em suas razões (ID 104046528), o Embargante aponta a existência de omissão na decisão, alegando, em síntese, que o acórdão embargado fundamentou-se em sentença proferida na Ação de Consignação em Pagamento nº 8006849-49.2021.8.05.0146, sem que houvesse a comprovação do trânsito em julgado da referida decisão judicial. Sustenta que a ausência de definitividade processual impede a produção dos efeitos de coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil. Outrossim, aduz que a demanda consignatória possui limitação objetiva, não abrangendo a integralidade do débito executado, mas apenas parcelas específicas vencidas entre novembro de 2021 e novembro de 2024, de modo que subsiste saldo remanescente apto a justificar o prosseguimento da execução. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado, bem como para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Intimados para manifestação, os Embargados apresentaram contrarrazões (ID 105208878), em que sustentam o caráter puramente infringente do recurso e a inexistência de omissão no acórdão. Argumentam que a procedência da ação de consignação em pagamento extinguiu o débito exequendo, retirando a exigibilidade da execução originária. Requerem o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010449-73.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DA CRUZ VIANA e outros
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ, TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente, respeitado o prazo de 5 dias úteis. O recurso preenche os demais requisitos formais, não se sujeitando a preparo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. A função precípua deste instrumento recursal é aperfeiçoar a decisão judicial, tornando-a clara, completa e congruente, sem, contudo, permitir a alteração do seu conteúdo, salvo em situações excepcionais de vício que, por sua natureza, impliquem necessária modificação do resultado, o que, todavia, deve ser analisado com máxima cautela e estrita observância às hipóteses legais. No caso em análise, o Embargante alega a ocorrência de omissão quanto à ausência de trânsito em julgado da sentença proferida na ação consignatória e quanto à extensão objetiva da quitação reconhecida. Contudo, não verifico a ocorrência de qualquer vício a macular o julgado embargado. Quanto à alegada omissão sobre a ausência de trânsito em julgado A alegação de que a sentença proferida na Ação de Consignação em Pagamento nº 8006849-49.2021.8.05.0146 não transitou em julgado não tem o condão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido. A pendência de julgamento de eventual recurso interposto contra a sentença de procedência da consignatória não obsta a imediata produção de seus efeitos liberatórios, sobretudo porque o recurso de apelação, em regra, não é dotado de efeito suspensivo automático capaz de paralisar a eficácia da declaração judicial de quitação. A existência de depósitos judiciais homologados e a prolação de sentença que reconheceu a regularidade dos pagamentos e a quitação das parcelas retiram, de forma imediata, a certeza e a exigibilidade do título executivo no que tange às obrigações consignadas, caracterizando fato extintivo do direito do credor. A manutenção da execução fundada em obrigação cuja quitação foi judicialmente declarada violaria a boa-fé processual e a segurança jurídica, impondo-se a extinção do feito executivo, sem prejuízo de eventual reativação caso sobrevenha hipotética e improvável reforma do julgado consignatório. O Embargante sustenta que a consignação em pagamento se limitou às parcelas vencidas entre novembro de 2021 e novembro de 2024, não abrangendo a totalidade do débito da Cédula Rural Hipotecária, restando saldo remanescente a ser executado. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a execução de origem cobrava especificamente a parcela vencida em 30/11/2021. Tendo a sentença da ação consignatória reconhecido a quitação integral das parcelas vencidas justamente no período de novembro de 2021 a novembro de 2024, resta evidente que a única prestação que amparava a pretensão executiva foi integralmente solvida por meio dos depósitos judiciais homologados. Não há falar, portanto, em prosseguimento da execução por saldo remanescente ou em aplicação do entendimento de que o pagamento parcial não extingue a obrigação, porquanto a parcela específica que ensejou o ajuizamento da execução foi declarada quitada por inteiro. Desse modo, constatada a regularidade e a integralidade do depósito em relação à parcela executada, reconhecida por sentença judicial, resta afastada a exigibilidade do título executivo, sendo impositiva a extinção da execução nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, conforme preceitua o art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, todos os pontos relevantes para o deslinde da causa foram devidamente analisados e fundamentados, inexistindo necessidade de manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais invocados pelo recorrente. Na verdade, o que se depreende das razões recursais é o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios, o que se revela inviável no sistema processual civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010449-73.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DA CRUZ VIANA e outros
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ, TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
VOTO