PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO MANTIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente a ação, determinando a implantação de aposentadoria por invalidez ao autor, na qualidade de segurado especial, com efeitos financeiros desde a data de indeferimento do requerimento administrativo de auxílio-doença. A sentença também concedeu tutela antecipada e fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez em vez de auxílio-doença; (ii) estabelecer a data correta de início do benefício (DIB); e (iii) determinar o índice de correção monetária e juros aplicáveis às parcelas em atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, embora acometido por incapacidade temporária e suscetível de cirurgia, recusa o procedimento cirúrgico, o que não pode ser exigido conforme o art. 101, III, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 272 da TNU. As condições pessoais do segurado – idade avançada (ID 80953482, fl. 2), baixa escolaridade e histórico profissional restrito a atividades braçais (ID 80953482, fls. 8 a 11) – demonstram inviabilidade de reabilitação profissional, sendo, portanto, justificável a concessão de aposentadoria por invalidez. A data de início do benefício (DIB) fixada na sentença – correspondente ao indeferimento administrativo do auxílio-doença – encontra respaldo no próprio laudo pericial (ID 80953495), que aponta início da incapacidade cerca de dois anos após o trauma ocorrido em 2016. Não se aplica a fixação de data de cessação do benefício (DCB), pois se trata de aposentadoria por invalidez, benefício de natureza permanente até eventual reavaliação. O índice de correção monetária aplicável às parcelas vencidas deve seguir o INPC até 08/12/2021, e a partir dessa data, a SELIC, nos termos do Tema 905 do STJ e da EC nº 113/2021, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Diante da sucumbência mínima do autor, majoram-se os honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 21, 21-A e 101, III; Lei nº 6.899/81; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021; CPC, arts. 85, § 11, e 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); TNU, Súmula nº 272. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000722-47.2018.8.05.0099, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelado CLAUDIO FREITAS DE CAMPOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000722-47.2018.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: CLAUDIO FREITAS DE CAMPOS
Advogado(s):JUVALTINO RABELO AZEVEDO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama/BA, nos autos da ação tombada sob n° 8000722.47.2018.805.0099, proposta por CLAUDIO FREITAS DE CAMPOS. Adoto o relatório da sentença (ID 80953515), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos: “Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial e, EXTINGO o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC, para a implantação da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e determino ao INSS, que implante o referido benefício, na modalidade de segurado especial do demandante, com direito a gratificação natalina, pagando-lhe as prestações atrasadas a contar da data do indeferimento do requerimento administrativo do benefício auxílio-doença (ID: 16817201), com atualização monetária de acordo com o disposto na Lei nº 6.899/81 (Súmula 148 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, consoante entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, respeitada a prescrição quinquenal. A antecipação de tutela é perfeitamente cabível na sentença, desde que verificados os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, tendo em vista a necessidade urgente do benefício previdenciário questionado, para a manutenção da subsistência do requerente, face seu caráter alimentar, concedo, como requerido, a tutela antecipada para determinar ao INSS que implante, imediatamente, para o autor, o benefício previdenciário requerido. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas, compreendidas nestas as vencidas até a prolação de sentença, deixando, entretanto, de condenar o réu nas custas processuais, em face da isenção a que faz jus.” Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID 80953921), aduzindo em síntese que o julgamento da ação não observou que o laudo pericial afirma que não há incapacidade permanente para o trabalho habitual. Defende que a parte autora não faz jus ao benefício, afirmando que a incapacidade seria temporária, de modo que a decisão deveria ser reformada para que seja concedido auxílio-doença ante a temporariedade do benefício. Aduz que a sentença fixou como data do início do benefício a data do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, qual seja, 05/07/2017. Argumenta, no entanto, que o perito atestou não ter como aferir se entre a data de cessação do benefício e a perícia existia a incapacidade. Sustenta que deve então ser fixada a DIB na data da perícia, em 12/04/2018, conforme jurisprudência colacionada. Salienta ainda ser necessária a fixação da data de cessação da incapacidade diante da natureza do auxílio-doença, pugnando para que seja fixada 180 dias após a perícia, em 09/10/2018. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Requer, ao final, o provimento do recurso. Contrarrazões ao ID 82770609, nas quais o apelado esclarece que “na resposta a Proposta do Acordo protocolada pelo Recorrente, em 29/01/2019, no Id 19506945, o Recorrido ao recusar a proposta na petição protocolada em 04/02/2019, Id 19712856, informou que há no processo a quo, dois Laudos Periciais, ambos realizados no mesmo dia 12/04/2018, pelo mesmo Perito, porém, protocoladas ao processo em datas distintas, em (17/04/2018), Id 16817321, e (04/06/2018), Id 16817400, podendo serem encontrados também no Id 16807466, paginas 64 e 68.”. Informa que o início da incapacidade é incontroverso, pois já reconhecida pelo INSS nos laudos periciais por ele realizados e que “na pericia da Pág. 68, do mesmo Id, no quesito 13, respondeu que a incapacidade iniciou, ‘Há +/- 2 anos após o trauma em ATB’, resposta está idêntica as ditas pelos peritos do INSS.”. Ressalta que “não mais se exige tão somente a incapacidade permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez. Isto, pois, considerando que foi constatada a incapacidade laborativa do Recorrido, deve-se analisar a sua idade e condições sociais, como baixa escolaridade, devendo ser avaliado todo o entorno ao qual está inserido, o que torna inviável a reabilitação profissional.”. Pontua que “é pessoa hoje com 60 anos de idade, semianalfabeto e encontra-se acometido, além das sequelas resultantes do acidente de trabalho, de outras patologias renais, conforme laudo pericial do próprio INSS, Id 16807466 - Pág, 56 e 57, que de acordo com o perito do Recorrente, tais enfermidades afasta o Autor do mercado de trabalho.”. Requer, ao final, o improvimento do recurso. Em despacho ao ID 80953927, o juízo de primeira instância determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O TRF da 1ª Região, por sua vez, reconheceu a incompetência daquela Corte para julgar o feito, determinando a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça (ID 80953939). Os autos foram finalmente encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 17 de junho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000722-47.2018.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: CLAUDIO FREITAS DE CAMPOS
Advogado(s): JUVALTINO RABELO AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso, o autor ingressou com ação judicial requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, eis que sofreu acidente de trabalho, fraturando o antebraço direito e a mão, razão pela qual auferiu benefício de auxílio-doença que foi concedido em 17/02/2016, porém cessado em 30/03/2017 (ID 80953475). Conforme relatado, a ação foi julgada procedente, alegando o INSS que a decisão contraria o parecer do perito judicial, vez que a lesão do autor implica em incapacidade temporária. Defende que o benefício devido ao autor é o auxílio-doença, fixando-se a DII na data da perícia judicial. Requer ainda que seja fixada a DCB 180 dias após a perícia, bem como a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto ao índice de correção monetária e juros de mora. Pois bem. O benefício por incapacidade tratado nos autos é disciplinado pela Lei n° 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (…) Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (…) Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (…) Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (grifo acrescido) No laudo pericial produzido em Juízo em 12/04/2018 (ID 80953492), complementado ao ID 80953495, o perito afirma que o requerente possui pseudoartrose por fratura de rádio direito (CID M84.1) e que se trata de incapacidade absoluta, temporária e total, suscetível de correção por cirurgia. Afirma ainda que a data de início da incapacidade ocorreu aproximadamente 2 anos após o trauma. Verifica-se das respostas apresentadas (ID 80953495) que, segundo o perito do juízo, o apelante tem dificuldade para realização de suas atividades laborativas (item 2), tendo redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção (item 9). Ademais, consta dos autos que o autor possui atualmente 65 (sessenta e cinco) anos de idade (ID 80953482, fl. 2), com histórico profissional de atividades braçais no campo, consoante demonstra sua carteira de trabalho (ID 80953482, fls. 8 a 11), na qual há exercício de operador de máquina agrícola e tratorista, atividade que inclusive exercia quando do acidente de trabalho. Além de haver auferido benefício de auxílio-doença desde 17/02/2016 a 30/03/2017 (ID 80953483, fls. 6 e 10). Não bastasse, o perito atestou que a capacidade seria temporária por ser suscetível de correção por cirurgia, conforme consta no item 11. Ocorre que, de acordo com a Lei 9.032/95, nenhum segurado será obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica. Vejamos: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Nesse sentido, se a recuperação da capacidade laborativa está condicionada à submissão a uma cirurgia, significa se tratar de incapacidade definitiva, uma vez que não há como forçar o segurado a realizar uma intervenção cirúrgica apenas para retornar ao trabalho, tendo em vista a exceção expressa da lei. Ainda sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização confeccionou a Súmula 272, que assim estabelece: “A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.” No caso em análise, o segurado possui baixa escolaridade, idade avançada para reinserção no mercado de trabalho e histórico profissional de atividades braçais, fatores que tornam remota a possibilidade de reabilitação profissional em atividade que não exija mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. Por conseguinte, em observância ao art. 101 da Lei 8.212/91 e à Súmula 272 da TNU, importa reconhecer que há prova técnica de incapacidade permanente do autor/apelado para exercício de suas atividades laborativas. E no que se refere ao restabelecimento do benefício a partir da cessação, alegando o INSS que teria sido desconsiderada a perícia judicial, também não prospera. Isso porque, no próprio laudo judicial, o perito informa que a data de início da incapacidade é de aproximadamente 2 anos após o trauma – ocorrido em 2016 –, o que na verdade corrobora a ilegalidade do indeferimento de sua prorrogação ocorrido justamente nesse período (2017). Vejamos novamente excerto do laudo de ID 80953495: 13) É possível determinar a data do início da incapacidade e da doença? Em caso positivo, qual? Queira o Sr. Perito indicar em que dados se baseou para chegar às datas indicadas. Há +/- 2 anos após o trauma em A1B Assim é que a sentença não merece reparos no que se refere à data de restabelecimento do benefício, bem como à concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade permanente, somada com a incapacidade social motivam a concessão da aposentadoria por invalidez, consoante exaustivamente exposto. Do mesmo modo, considerando se tratar de aposentadoria por invalidez e não auxílio-doença, tampouco há que se falar em fixação da data de cessação do benefício. Por fim, no que se refere ao índice de correção monetária, verifica-se que a sentença impugnada estabeleceu que seria de acordo com o disposto na Lei nº 6.899/81. Ocorre que em demandas previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento, por meio do Tema 905, cuja tese restou assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...) (REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.) Por conseguinte, assiste razão ao recorrente, de modo que a sentença deve ser reformada para que passe a constar como índice de correção monetária, referente às parcelas em atraso, o INPC, até 08/12/2021, quando a correção passará a ser pela SELIC, em observância à EC nº 113/2021. Pelo exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO apenas para que passe a constar como índice de correção monetária das parcelas em atraso o INPC, em conformidade com o Tema 905 do STJ, até a vigência da EC nº 113/2021, quando passarão a ser corrigidas pela SELIC, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus demais termos. Malgrado a ocorrência de parcial reforma da sentença com a apreciação da apelação, ainda se verifica a sucumbência mínima da parte autora, ora apelada, de modo que à vista do art. 85, parágrafo único, do CPC, majoro os honorários recursais em favor do apelado para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Salvador/BA, 17 de junho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000722-47.2018.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: CLAUDIO FREITAS DE CAMPOS
Advogado(s): JUVALTINO RABELO AZEVEDO
VOTO