PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013663-93.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE MARCO OLIVEIRA PENA
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, AILA DE SANTANA SANTOS, HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DAS PARCELAS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

 1. Cumprimento de sentença decorrente de acórdão proferido em mandado de segurança que determinou a reclassificação do exequente para a graduação de 1º Tenente, com revisão dos proventos de aposentadoria considerando o soldo de Capitão e pagamento das diferenças desde a data da impetração. O exequente apresentou cálculo no valor de R$ 97.597,59. O Estado da Bahia impugnou a execução, alegando excesso de execução quanto ao termo inicial das parcelas, ausência de abatimento de valores pagos administrativamente e incorreta aplicação dos consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a competência correspondente ao mês da impetração do mandado de segurança deve ser calculada proporcionalmente aos dias posteriores à impetração; (ii) estabelecer se os valores pagos administrativamente pelo Estado devem ser deduzidos do crédito executado; e (iii) determinar o índice de atualização monetária e juros de mora aplicável ao débito após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O pagamento das parcelas reconhecidas em mandado de segurança produz efeitos financeiros somente a partir da data da impetração, razão pela qual a competência de abril de 2022 deve ser calculada proporcionalmente a 23/30 avos, considerando que a impetração ocorreu em 08/04/2022 (ID 27132984).

 4. O alegado pagamento administrativo das diferenças relativas ao Adicional de Condições Especiais de Trabalho (CET) desde março de 2023 não é comprovado em conformidade com o título executivo, pois o acórdão concessivo da segurança (ID 45324400) foi proferido posteriormente, e a efetiva implantação da obrigação de fazer ocorreu apenas na folha de novembro de 2024, conforme demonstrativos da Administração (ID 75483137).

 5. Os demonstrativos emitidos pela COPEM/SUPREV (ID 75483137) e os contracheques juntados pelo exequente (ID 106755494) comprovam que as diferenças de soldo e da Gratificação de Atividade Policial (GAP V) foram implantadas em novembro de 2024, com pagamento retroativo mediante as rubricas 0J78 e 0J81, impondo a compensação integral dos valores já quitados administrativamente.

 6. A ausência de abatimento, na planilha apresentada pelo exequente (ID 79960288), das quantias comprovadamente pagas pela Administração (IDs 75483137 e 106755494) configura duplicidade de cobrança e afronta a vedação ao enriquecimento sem causa, exigindo a exclusão das competências já satisfeitas.

 7. O título executivo judicial (ID 45324400) determina a observância da disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, sobre as parcelas posteriores a 09/12/2021 incide exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com IPCA-E, INPC ou quaisquer outros juros.

 8. Os descontos referentes à contribuição previdenciária devem ser realizados apenas por ocasião do efetivo pagamento dos valores devidos ao exequente, não constituindo matéria apta a reduzir o crédito executado nesta fase.

 9. Não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

 10. Impugnação parcialmente acolhida.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 537, §1º, 931, 934 e 935; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 121.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 889.173-MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.08.2015, DJe 17.08.2015 (Repercussão Geral); STJ, REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. Castro Meira, j. 26.06.2013; STF, Súmula 512; STJ, Súmulas 105 e 345.


Vistos, discutidos e relatados estes autos de Impugnação à Execução nº 8013663-93.2022.8.05.0000, em que figuram como impugnante/executado ESTADO DA BAHIA, e como impugnado/exequente  JOSE MARCO OLIVEIRA PENA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER EM PATE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


02/BI - 14234

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013663-93.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE MARCO OLIVEIRA PENA
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, AILA DE SANTANA SANTOS, HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por JOSE MARCO OLIVEIRA PENA, tendo impetrado o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, decorrente de julgado proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8013663-93.2022.8.05.0000, no qual foi concedida a segurança pleiteada (ID 45324400), nos seguintes termos:


“Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar que o impetrado promova a reclassificação do impetrante para a graduação de 1° Tenente, e, por conseguinte, revise os seus proventos de aposentadoria, levando em consideração a graduação de Capitão, com o pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração, determinando-se a incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, e pela SELIC, em relação a eventuais parcelas posteriores a 09/12/2021, por força da EC 113/2021.”


Pleiteia o Exequente o recebimento dos valores decorrentes das parcelas retroativas, indicando como devido o montante de R$ 97.597,59 (noventa e sete mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme cálculos apresentados no ID 79960288.


Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou Impugnação à Execução (ID 89034761), alegando excesso de execução.


Aduz que os cálculos apresentados pela parte Exequente padecem de vícios de elaboração, ensejando execução em valores superiores aos que consubstanciam o título executivo judicial formado nos autos do processo.


Discorre que: “Considerando que o mandado de segurança não é suscetível ao pagamento de parcelas pretéritas, tem-se que o termo inicial o cálculo ocorreu em 08.abr.2022, data de impetração da ação, sendo assim, a parcela de abr.2022 deve ser computada na proporção de 23 (vinte e três) dias.”


Em relação ao termo final do cálculo, afirma que “De posse dos contracheques, constata-se que o requerente já foi contemplado com as diferenças pleiteados. No que se refere ao CET desde folha de março.2023 de forma retroativa a jan.2023. Assim, considerando que as diferenças de CET foram pagas desde jan.2023, tem-se que o termo final do cálculo ocorreu em dez.2022; Quanto aos valores da GAP e Soldo, conforme consta ID. Num. 75483137 constata-se que houve cumprimento que a obrigação de fazer se deu na folha de novembro.2024 de forma retroativa a janeiro.2024.”


No que tange à correção monetária, alegou que “A parte adversa aplicou o INPC/IPCA-E e juros SELIC, contudo, deveria adotar apenas a SELIC de forma direta em vista da EC 113 de 08.dez.2021. Novamente o cálculo deve ser ajustado.”.


Indica, ao final, que considerando os aspectos verificados, o valor correto do cálculo perfaz o montante de R$ 44.041,71, ao invés de “R$97.597,59”.


Consigna ao final a intimação da parte exequente, bem acima realização da redução da quantia devida, com a condenação da parte adversa ao pagamento das custas e honorários advocatícios.


Intimado a se manifestar sobre a Impugnação, o exequente peticionou ao ID 94112025, requerendo a “remessa dos autos ao calculista oficial do Juízo, para que sejam realizados os cálculos necessários e emitido laudo técnico sobre as divergências apontadas.”


No despacho de ID 98769716 as partes foram advertidas que permanecendo a discordância acerca dos cálculos, seria designada perícia contábil, cujos custos serão rateados entre os contendores. Sendo assim, no ID 99181024 o Exequente requereu a gratuidade de justiça.


Através da decisão de ID 106259201, foi indeferida a gratuidade de justiça pleiteada, ordenando-se ainda a juntada dos contracheques referentes aos meses de dezembro de 2024 a dezembro de 2025 para a verificação do fluxo remuneratório, o que foi cumprido pela parte exequente no ID 106755494.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não estar a fase executiva incluída no rol do art. 935 do CPC.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

02/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013663-93.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE MARCO OLIVEIRA PENA
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, AILA DE SANTANA SANTOS, HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s): 


VOTO

Analisando os autos, temos que o título judicial exequendo foi proferido por esse Egrégio Tribunal de Justiça através do Mandado de Segurança tombado sob n° 8013663-93.2022.8.05.0000, momento em que foi concedia a segurança pleiteada para “CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar que o impetrado promova a reclassificação do impetrante para a graduação de 1° Tenente, e, por conseguinte, revise os seus proventos de aposentadoria, levando em consideração a graduação de Capitão, com o pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração, determinando-se a incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, e pela SELIC, em relação a eventuais parcelas posteriores a 09/12/2021, por força da EC 113/2021”.


A controvérsia vertida nos autos cinge-se a averiguar a existência de excesso de execução na conta elaborada pelo exequente, especificamente quanto ao termo inicial do cálculo proporcional no mês da impetração, à dedução dos valores pagos na via administrativa pelo Estado da Bahia e à adequada aplicação dos consectários legais nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.


Analisando detidamente o acervo probatório e os parâmetros definidos no título executivo judicial, constata-se que a pretensão do executado merece acolhimento, conforme a fundamentação a seguir exposta.


Conforme sabido, o reconhecimento do direito à percepção de verbas remuneratórias, ocorridas em sede de mandado de segurança, deve ter por termo inicial a data da impetração do remédio constitucional, não operando efeitos pretéritos.


No caso, constata-se das peças inaugurais que o mandado de segurança foi impetrado em 08 de abril de 2022 (ID 27132984). Por conseguinte, a prestação pecuniária devida relativamente ao mês de abril de 2022 deve observar a fração de 23/30 avos para aquele mês, e não o valor integral.


Desse modo, impõe-se a retificação do termo inicial dos cálculos para ajustar a competência de abril de 2022 à proporção exata de 23/30 avos, extirpando-se a quantia indevidamente cobrada em relação aos dias que antecederam a impetração.


No tocante ao aspecto substancial do cálculo, verifica-se que a planilha ofertada pelo credor ignorou algumas das liquidações e reajustes promovidos pela Administração no âmbito da folha de pagamento, configurando bis in idem e enriquecimento sem causa.


No tocante à tese do Ente Estatal de quitação prévia e limitação temporal das diferenças do Adicional de Condições Especiais de Trabalho (CET) ao mês de dezembro de 2022 (sob o fundamento de readequação em folha promovida em março de 2023), constata-se que a insurgência não merece acolhida. O acórdão concessivo da segurança (ID 45324400) só foi proferido por esta Egrégia Seção Cível em 27 de maio de 2023, ao passo que a efetiva implantação da obrigação de fazer e o pagamento dos valores retroativos pelo Estado ocorreram apenas na folha de pagamento de novembro de 2024 (ID 75483137). O alegado ajuste de março de 2023 é anterior ao próprio título executivo e não se confunde com o recálculo da CET sobre o soldo do posto de Capitão PM determinado no julgado.


Em que pese as alegações em sua impugnação ao cumprimento de sentença, não há qualquer comprovação de que o valor tenha sido efetivamente ajustado em conformidade com o acórdão que concedeu a segurança no presente processo.


Por conseguinte, as diferenças de CET continuam integrando o período de cálculo da execução até a efetiva implantação em folha (novembro de 2024), devendo ser deduzidas unicamente as quantias efetivamente pagas sob dita rubrica.


Em relação às diferenças de soldo e da Gratificação de Atividade Policial (GAP V), os demonstrativos emitidos pela Coordenadoria de Planejamento e Gestão da Despesa de Benefícios dos Militares (COPEM/SUPREV) comprovam que a obrigação de fazer foi devidamente implantada em novembro de 2024 (ID 75483137).


Por ocasião dessa implantação, o Estado da Bahia efetuou o pagamento das diferenças retroativas pertinentes ao ano de 2023 sob o título de RRA no valor de R$ 2.333,19 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e dezenove centavos). De igual modo, processou-se a quitação retroativa das diferenças referentes às competências de janeiro a setembro de 2024, efetuando o pagamento bruto acumulado de R$ 19.489,99 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), que foram pagos em parcelas de R$ 4.872,50 sob a rubrica 0J78 (diferença de vencimento judicial) nos contracheques de novembro e dezembro de 2024 e janeiro e fevereiro de 2025.


A par disso, os contracheques colacionados pelo exequente relativamente ao período de dezembro de 2024 a dezembro de 2025 (ID 106755494) confirmam o regular recebimento dos proventos reajustados de acordo com a graduação de 1º Tenente e soldo/GAP correspondentes ao posto de Capitão PM, comprovando a regularização do fluxo pecuniário ordinário.


Portanto, ao formular o seu demonstrativo de débito e exigir o pagamento bruto de R$ 97.597,59, o exequente deixou de abater as importâncias expressivas que lhe foram pagas voluntariamente pela via administrativa. A ausência de dedução das verbas satisfeitas na folha de pagamento viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no artigo 884 do Código Civil, impondo a rigorosa exclusão de todas as competências já quitadas e a compensação integral dos montantes recebidos.


Também deve ser acolhida a impugnação do ente estatal em relação ao cálculo da SELIC.


Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 09 de dezembro de 2021, foram unificados os consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, estabelecendo em seu artigo 3º a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual abrange simultaneamente a correção monetária e a compensação da mora.


No caso em exame, a obrigação de pagar decorre de título judicial cuja apuração estende-se por período posterior à entrada em vigor da citada emenda constitucional. Não obstante, o exequente promoveu a cumulação do IPCA-E/INPC com taxas de juros de mora em competências posteriores a dezembro de 2021, em flagrante descumprimento do comando do título e do texto constitucional.


Por conseguinte, no cálculo do débito exequendo, a atualização monetária e os juros de mora pertinentes às parcelas compreendidas entre a data da impetração (08/04/2022) e o efetivo adimplemento devem ser calculados unicamente pela incidência da taxa SELIC, vedada qualquer cumulação com o IPCA-E, INPC ou juros moratórios adicionais a partir de 09/12/2021.


Assim, sobre as parcelas a serem pagas, deverá incidir juros e correção monetária, na forma do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR. De 09/12/2021 a 09/09/2025, haverá a aplicação exclusiva da taxa Selic, conforme EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor, observando-se ainda que, durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre precatórios pagos dentro do referido prazo, isso em conformidade com a nova redação introduzida pela EC nº 136/2025.


Em relação às retenções a título de Contribuição Previdenciária, convém ressaltar que, no caso dos autos, o rendimento a que tem direito a exequente se deu em razão de uma determinação judicial e, com isso, os descontos relativos à contribuição previdenciária pelo Ente Responsável quando o numerário se tornar disponível para o beneficiário.


Dessa forma, não merece prosperar a alegação do Estado da Bahia, uma vez que os descontos relativos à contribuição previdenciária só ocorrerá quando do efetivo pagamento do valor devido.


Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER EM PARTE A IMPUGNAÇÃO do Estado da Bahia, para: a) determinar que a parcela do mês de abril de 2022 seja computada proporcionalmente a 23 (vinte e três) dias; b) Seja abatido do cálculo os valores satisfeitos administrativamente em folha de pagamento, totalizando o valor de R$ 21.034,00, conforme contracheques anexos autos, pagos sob as rubricas 0J78 e 0J81; c) Aplicar a taxa SELIC acumulada mensalmente como índice único de correção monetária e juros de mora a partir de 09/12/2021, sem cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros.


No prazo de 30 (trinta) dias deve o Exequente apresentar nova planilha, adequando os cálculos aos parâmetros fixados nesta decisão.


Evitando embargos protelatórios, cumpre lembrar não caber honorários advocatícios nas execuções oriundas de mandado de segurança, consoante dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, não havendo nenhuma ressalva à fase de cumprimento de sentença. Ademais, o caso dos autos não consiste em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como trata a Súmula 345 do STJ.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado digitalmente)

02/BI