PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REEXAME DE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão que não concedeu efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, por ausência dos requisitos autorizadores. O Agravante sustentou que a produção da prova pericial seria imprescindível para o deslinde da controvérsia, alegando ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas não atacou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente expostos. A decisão agravada destacou que, em análise perfunctória, não restou demonstrada a probabilidade do direito nem o perigo de dano grave, razões pelas quais se negou o efeito suspensivo pleiteado. A questão em discussão consiste em verificar se a Agravante preencheu os requisitos previstos no art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — para fins de concessão do efeito suspensivo requerido em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada baseou-se na ausência de demonstração suficiente dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. O Agravante, ao interpor o agravo interno, não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já anteriormente analisados e rejeitados. A ausência de elementos novos e a repetição de argumentos já apreciados demonstram mero inconformismo com a decisão agravada, e impõe a manutenção da decisão recorrida. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015)." "2. A mera reiteração de argumentos já analisados e rejeitados não enseja a reforma da decisão agravada." Dispositivo relevante citado: Art. 1021, § 2º, CPC. Vistos, relatados e discutidos o AGRAVO INTERNO interposto nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8053063-46.2024.8.05.0000.1, da Comarca de Salvador, tendo como Agravante, BRADESCO SAÚDE S/A, e Agravado, LUIZ HENRIQUE DA SILVA SARAIVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. MM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053063-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA SARAIVA
Advogado(s):BRUNA PIRES VALENTE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BRADESCO SAÚDE, em face da decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ele interposto, que não atribuo efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões (id. 69666750), alega o Agravante, em síntese, a necessidade de realização de perícia médica; que é imprescindível a realização de perícia para apurar se os materiais customizados (próteses 3D) são efetivamente necessários ao procedimento cirúrgico; e que a existência de disparidade entre os orçamentos (R$ 1.248.000,00 do particular e R$ 395.440,00 do credenciado) exige uma apuração técnica para evitar gastos abusivos. Sustenta o cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a ausência da perícia representaria violação ao contraditório e à ampla defesa, e destaca que a prova pericial é direito da parte e não pode ser indeferida sem fundamentação robusta; que os materiais customizados não possuem cobertura obrigatória segundo a ANS e o contrato firmado; que a cirurgia pode ser realizada por médicos da rede credenciada, com materiais padronizados, e que a escolha de médico fora da rede não impõe ao plano o custeio de materiais não cobertos. Argumenta a ausência de negativa integral, aduzindo que o plano de saúde não negou a cirurgia, apenas restringiu o uso de materiais não obrigatórios, pois os materiais autorizados são suficientes para a realização do procedimento. Conclui requerendo a reforma da decisão liminar, que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, consequentemente, a realização da perícia requerida. O Agravado não apresentou contrarrazões, consoante certificado nos autos (id. 77810814). Inclua-se em Pauta de Julgamento. (art. 931 do CPC) É o Relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora MM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053063-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA SARAIVA
Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Submeto o Agravo em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1021, § 2º, do CPC. Alega o Agravante a necessidade de realização de perícia médica; que é imprescindível a realização de perícia e o cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a ausência da perícia representaria violação ao contraditório e à ampla defesa, bem que que o plano de saúde não negou a cirurgia, apenas restringiu o uso de materiais não obrigatórios. Todavia, o recurso não deve ser provido, tendo em vista que o Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar o entendimento adotado na decisão hostilizada. Observa-se que a Agravante não se insurge contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os mesmos argumentos sustentados no Agravo de Instrumento, pretendendo, na verdade, a um novo reexame do pedido de liminar e a apreciação do próprio mérito do recurso, o que descabe no juízo de cognição sumária próprio da fase inicial de apreciação do pleito de concessão de liminar. Como asseverado na decisão agravada, não se vislumbra ilegalidade na decisão hostilizada, que anunciou o julgamento antecipado da lide. Ademais, as razões que animam o pedido de reforma da decisão repousam em argumentos que dizem respeito ao próprio mérito do recurso, razão pela qual não há o que ser alterado na decisão recorrida. O que fica evidenciado é o mero inconformismo da Agravante, que pretende submeter seus argumentos a uma nova análise e antecipar a apreciação do mérito. Portanto, as suas alegações não são suficientes para rever o entendimento esposado na r. decisão. Por conseguinte, a decisão clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a r. decisão em seus termos. É o voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA MM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053063-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA SARAIVA
Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE
VOTO