PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que desproveu apelação cível, mantendo a sentença de improcedência do pedido de limitação de juros remuneratórios à taxa média do mercado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado incorreu em contradição com o Tema Repetitivo 27 do Superior Tribunal de Justiça ou em outros vícios que autorizem o acolhimento do recurso integrativo. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado examinou motivadamente as provas e os fundamentos da sentença, decidindo que a taxa pactuada de 15,62% ao mês foi validada pelo alto risco fático da operação, consubstanciado na inadimplência cadastral prévia do devedor e na ausência de garantias. 4. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada, os aclaratórios revelam mero inconformismo e propósito de rediscussão do mérito, fim para o qual a via do artigo 1.022 do Código de Processo Civil se mostra inadequada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio processual idôneo para rediscutir fundamentação decisória congruente e baseada em elementos de prova e em jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça." Referências: Código de Processo Civil, artigo 1.022. Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 2.015.514/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/12/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8001872-34.2025.8.05.0191, em que figura como Embargante JOÃO BATISTA ALVES e, como Embargada, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA – EPP. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR ACOLHIMENTO ao recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consoante o relatório e o voto do Relator que integram este julgado. Sala das Sessões, Presidente Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001872-34.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: JOAO BATISTA ALVES
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO
EMBARGADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração interpostos por João Batista Alves contra o acórdão unânime que negou provimento ao seu recurso de apelação (ID 104185919). A decisão colegiada manteve a improcedência do pedido revisional por considerar que a taxa de juros praticada não era abusiva, uma vez que o elevado risco fático da operação, demonstrado pela inadimplência cadastral prévia do tomador, justificava a cobrança de taxa superior à média de mercado. O autor ofereceu aclaratórios sob o ID 105511466, argumentando que o julgado é contraditório e viola o Tema Repetitivo 27 do Superior Tribunal de Justiça, pois os juros contratados superariam o patamar médio divulgado pelo Banco Central do Brasil. Posteriormente, a Secretaria da Segunda Câmara Cível emitiu certidão indicando inadequação formal, pois a petição fora protocolada em desacordo com as diretrizes do Decreto Judiciário nº 700/2024 (ID 105892869). Sob o ID 106620575, a parte embargante protocolou nova peça recursal. A parte recorrida foi devidamente intimada, tendo transcorrido o prazo legal sem oferecimento de resposta (ID 108408944). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando que não se trata de feito que comporta sustentação oral. Salvador, 17 de junho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001872-34.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: JOAO BATISTA ALVES
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO
EMBARGADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A pretensão recursal veiculada pelo embargante demonstra mero inconformismo com o teor do acórdão que julgou desfavoravelmente sua tese jurídica. Os embargos de declaração representam espécie de recurso de estrito cabimento que não se destina ao reexame das provas ou à modificação de entendimentos jurídicos, mas sim ao saneamento de vícios intrínsecos que afetem a lógica ou a clareza do pronunciamento do colegiado. O artigo 1.022 do CPC estabelece de forma taxativa as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, servindo de base direta para rejeitar a pretensão de rediscussão do mérito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: No caso concreto, verifica-se que o acórdão de ID 104185919 examinou expressamente as premissas fáticas da lide, indicando que a taxa estipulada de 15,62% ao mês encontrava fundamento de licitude no perfil de alto risco da operação bancária. O pronunciamento colegiado expressou que o empréstimo foi contratado na modalidade de crédito pessoal sem garantias reais ou desconto em folha e em favor de devedor que detinha inscrição desabonadora antecedente no cadastro de inadimplentes, conforme consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito (ID 98980637). Inexiste, portanto, qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, na medida em que a manutenção da sentença de primeiro grau decorreu da aplicação congruente das provas dos autos e da legislação protetiva ao risco de inadimplemento. A insistência do autor na reforma do julgamento para obter a limitação da taxa ao patamar médio do mercado configura mera insurgência material, o que desborda dos limites dos aclaratórios. O embargante sustenta que o julgamento seria contraditório por afrontar o Tema Repetitivo 27 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o excedente matemático em relação à taxa média do mercado geraria abusividade (ID 106620575). Contudo, a interpretação pretendida pelo recorrente desconsidera os limites da própria tese consolidada pela Corte Superior. O paradigma vinculante estabelece que a revisão contratual é excepcional e depende da demonstração cabal da abusividade ante as peculiaridades do julgamento em concreto, em consonância com as regras de observância de julgados repetitivos do Código de Processo Civil. O precedente do STJ consolida o entendimento de que a taxa média de mercado é mero referencial, não gerando presunção de abusividade e permitindo a validação de juros maiores conforme o risco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/8/2011.) A aplicação desse entendimento ao caso concreto justifica-se porque a análise fática realizada pelo órgão colegiado identificou particularidade de alto risco apta a afastar a abusividade matemática. A fundamentação pautou-se na constatação de que o tomador apresentava restrições cadastrais anteriores à contratação, circunstância de relevo econômico que justifica a adoção de taxa superior à média (ID 104185919). Ademais, o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do REsp 2.015.514/PR confirmou que as taxas superiores a determinado limite referencial não induzem, por si sós, a abusividade quando houver motivação em elementos concretos de risco da operação (ID 104185919). Assim, ao fundamentar-se no risco específico da contratação do mutuário inadimplente, este Tribunal observou de maneira integral a sistemática de precedentes previstos em lei, inexistindo qualquer contradição jurisprudencial a sanar. Ante o exposto, o voto do Relator é no sentido de CONHECER dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos de direito. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição. Sala das sessões, Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001872-34.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: JOAO BATISTA ALVES
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO
EMBARGADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
VOTO
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.