PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017868-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDY DA SILVA COUTINHO e outros
Advogado(s): ALAN MATA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FLAGRANTE PRESUMIDO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas Corpus impetrado em favor de Edy da Silva Coutinho contra decisão do Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. A defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de situação de flagrância, fragilidade dos indícios de autoria, inexistência de reconhecimento pessoal formal, falta de fundamentação concreta da preventiva e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão do paciente se subsume à hipótese de flagrante presumido prevista no art. 302, IV, do CPP, ainda que a abordagem inicial tenha ocorrido em blitz de trânsito; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva está amparada por fundamentação concreta idônea, à luz dos arts. 312, 313 e 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O flagrante presumido se configura quando o agente é encontrado logo após o crime com objetos que façam presumir sua autoria, sendo dispensável perseguição ininterrupta, nos termos do art. 302, IV, do CPP.

  2. O intervalo de cerca de trinta minutos entre o roubo e a abordagem do paciente satisfaz o requisito da imediatidade exigido para o flagrante ficto, sobretudo diante da apreensão dos bens subtraídos em contexto temporal próximo ao fato.

  3. A natureza administrativa inicial da blitz não invalida a prisão, porque a tentativa de fuga do paciente ao avistar a fiscalização transforma a abordagem em fundada suspeita apta a justificar a interceptação e a apuração do ilícito penal.

  4. Os depoimentos dos agentes públicos indicam que o paciente abandonou a motocicleta, tentou fugir a pé e foi capturado, sendo localizada, nas circunstâncias da abordagem, bolsa contendo celulares e cartão bancário pertencentes à vítima.

  5. As declarações das vítimas atribuem ao paciente a condução de uma das motocicletas empregadas na execução do roubo e confirmam a vinculação dos bens recuperados ao delito narrado na denúncia.

  6. A discussão defensiva sobre negativa de autoria, ausência de posse direta dos objetos e irregularidade do reconhecimento demanda aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, em que basta, para a cautelar, juízo de probabilidade e não de certeza.

  7. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelos elementos colhidos no inquérito, pela recuperação da res furtiva, pelos depoimentos dos condutores e pelas declarações das vítimas, o que satisfaz o fumus comissi delicti exigido pelo art. 312 do CPP.

  8. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois o delito foi praticado, em tese, em concurso de três agentes, com emprego de arma de fogo, em via pública e no período noturno, circunstâncias que evidenciam maior gravidade concreta e periculosidade social.

  9. A tentativa de evasão da blitz logo após o crime reforça o risco gerado pelo estado de liberdade do paciente e revela comportamento incompatível com a suficiência de providências cautelares menos gravosas.

  10. A existência de outra ação penal em curso por crime patrimonial foi utilizada como dado acessório de reforço, sem constituir fundamento único do decreto preventivo, que se sustenta autonomamente na gravidade concreta do fato e no modus operandi adotado.

  11. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade técnica, residência fixa e atividade lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes elementos concretos que demonstram periculum libertatis.

  12. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, da atuação em grupo, do emprego de arma de fogo e da tentativa de fuga, circunstâncias que recomendam a manutenção da segregação para resguardar a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem denegada.


Tese de julgamento: 1. Configura flagrante presumido, nos termos do art. 302, IV, do CPP, a prisão de agente abordado logo após o roubo, em posse de objetos subtraídos, ainda que a interceptação inicial decorra de blitz de trânsito. 2. A tentativa de fuga da fiscalização, aliada à apreensão da res furtiva e à proximidade temporal com o crime, reforça a presunção de autoria e legitima a prisão em flagrante. 3. A prisão preventiva é idônea quando fundada na gravidade concreta do roubo majorado, praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, evidenciando risco à ordem pública. 4. A negativa de autoria e as controvérsias sobre reconhecimento pessoal não podem ser aprofundadas em habeas corpus quando demandam revolvimento fático-probatório. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados, concretamente, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando o modus operandi do delito e o comportamento evasivo do agente revelam insuficiência de providências menos gravosas.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. CPP, arts. 302, IV, 312, 313, I, 315, § 2º, 319 e 531 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 433.488/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.04.2018, DJe 30.04.2018. STJ, AgRg no REsp nº 1.974.148/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022. STF, RHC nº 123.812/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 17.10.2014. TJBA, HC nº 8059604-61.2025.8.05.0000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, Segunda Câmara Criminal, 2ª Turma, publ. 24.10.2025. STJ, AgRg nos EDcl no RHC nº 147.402/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021. STJ, HC nº 715.127/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.03.2022, DJe 15.03.2022. TJBA, HC nº 8044724-64.2025.8.05.0000, Rel. Des. Mario Alberto Simões Hirs, Segunda Câmara Criminal, 2ª Turma, publ. 04.09.2025. TJBA, HC nº 8004767-32.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, publ. 01.05.2020. STJ, HC nº 452.091/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2018, DJe 29.06.2018. STJ, HC nº 417.949/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.03.2018, DJe 26.03.2018. TJBA, HC nº 8037312-82.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal, 2ª Turma, publ. 07.08.2025. TJBA, HC nº 8012503-28.2025.8.05.0000, Rel. Des. Aliomar Silva Britto, Primeira Câmara Criminal, 1ª Turma, publ. 19.05.2025. TJBA, HC nº 8026689-56.2025.8.05.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araujo, Segunda Câmara Criminal, 1ª Turma, publ. 06.06.2025. STJ, AgRg no RHC nº 206.422/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 17.02.2025.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8017868-29.2026.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Impetrante, o Bel. Alan Mata Silva - OAB/BA 59412-A, como Paciente, Edy da Silva Coutinho e, como impetrado, o Juiz de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.



Salvador, date registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017868-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDY DA SILVA COUTINHO e outros
Advogado(s): ALAN MATA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Alan Mata Silva, OAB/BA 59412-A, em favor de EDY DA SILVA COUTINHO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA.


A petição inicial narra que o paciente foi preso em 12 de março de 2026, por volta das 23h30, por infração administrativa, após abordagem realizada em blitz de trânsito na Avenida Mário Leal Ferreira, nesta capital.


Aduz que, ao chegar na Central de Flagrantes, o paciente foi acusado de ter praticado crime de roubo, fato ocorrido 30 minutos antes, em outro bairro, contra duas vítimas.


Assevera que o paciente nega categoricamente qualquer participação no delito, tendo afirmado em audiência de custódia que estava indo buscar o proprietário da motocicleta, de nome Michael e que não tentou fugir da blitz.


Contudo, o juiz da custódia homologou a prisão em flagrante, convertendo-a em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, do Código Penal (ID 101217979).


Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e idônea.


Afirma que a prisão ocorreu de maneira circunstancial, durante uma fiscalização de trânsito de rotina, e não em decorrência de perseguição policial ou flagrante direto relacionado ao roubo. Segundo o Impetrante, o paciente foi inicialmente conduzido à delegacia por infrações administrativas, especificamente por conduzir motocicleta sem a devida habilitação e sem o documento do veículo e que, somente na unidade policial, com a chegada de vítimas de um assalto ocorrido, é que a autoria do crime de roubo passou a ser atribuída ao paciente.


O impetrante enfatiza que o paciente afirma não conhecer os outros indivíduos, que teriam participado do delito.


Destaca ainda a ausência de um procedimento formal de reconhecimento pessoal pelas vítimas na delegacia e o fato de que os objetos supostamente subtraídos não foram encontrados em posse direta do paciente, mas apenas nas proximidades de onde ele se encontrava.


Adicionalmente, alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva e critica a decisão do juízo de primeira instância por, supostamente, basear-se na gravidade abstrata do delito e na existência de outra ação penal em curso contra o paciente, fundamentos que considera insuficientes para justificar a medida extrema.


Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como ser tecnicamente primário, possuir residência fixa e exercer atividade lícita, elementos que, no seu entender, afastariam o periculum libertatis, ou seja, o risco concreto que a liberdade do paciente representaria para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.


Por fim, defende a plena possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal, tendo a decisão atacada falhado em demonstrar, de forma individualizada e concreta, a insuficiência de tais medidas.


Com base nesses argumentos e entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da ordem em definitivo.


Decisão ID 101545541, indeferindo o pleito liminar.


Informações prestadas pela autoridade coatora em evento ID 103677546).


Em parecer ID 103617095, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento da ordem e, no mérito, pela sua denegação.


É o relatório. 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017868-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDY DA SILVA COUTINHO e outros
Advogado(s): ALAN MATA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):  

 

VOTO


Conheço do Habeas Corpus, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições processuais necessárias ao seu processamento.


Narra a denúncia que “no dia 12 de março de 2026, por volta das 23:00h, na Ladeira dos Bandeirantes, bairro de Brotas, nesta capital, o denunciado, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços com outros dois indivíduos não identificados, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma motocicleta Honda/PCX 160 DLX ABS, cor azul, placa SJS7B60, além de uma bolsa feminina contendo dois aparelhos celulares (iPhone 14 Pro Max e iPhone 15 Pro Max) e um cartão bancário, pertencentes às vítimas Moises Silva de Oliveira Junior e Karem Arielly do Nascimento Damasceno.

Segundo o apurado, as vítimas transitavam em sua motocicleta quando foram interceptadas por uma motocicleta modelo Sahara, de cor prata, ocupada por um dos comparsas que, portando uma arma de fogo, anunciou o assalto. Logo em seguida, o denunciado EDY DA SILVA COUTINHO aproximouse em uma motocicleta modelo CG, transportando um terceiro indivíduo. Enquanto o comparsa armado mantinha as vítimas sob mira, o passageiro da motocicleta conduzida pelo denunciado subtraiu as chaves do veículo e a bolsa das vítimas, fugindo todos em seguida com os bens subtraídos.

Posteriormente, por volta das 23:30h, uma guarnição da Guarda Civil Municipal realizava a Operação "Respeite a Vida" na Avenida Mário Leal Ferreira quando avistou três motociclistas em atitude suspeita que, ao notarem a blitz, tentaram fugir em contramão. O denunciado, que pilotava uma motocicleta CG FAN 150, cor azul, placa TGV-7A45, foi interceptado após cair do veículo e tentar empreender fuga a pé.

Durante a abordagem, foram encontrados em seu poder a bolsa branca da marca Santa Lolla contendo os aparelhos celulares e o cartão bancário de titularidade da vítima Karem. As vítimas reconheceram seus pertences na unidade policial e o denunciado foi identificado como um dos autores da ação delituosa, especificamente o condutor de uma das motocicletas utilizadas no assalto.

Diante do exposto, a conduta do denunciado amolda-se ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, uma vez que a subtração dos bens foi operada mediante grave ameaça com arma de fogo e participação direta de três agentes.

Desta maneira, assim procedendo, praticou o Denunciado EDY DA SILVA COUTINHO o delito previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, razão pela qual requer o Ministério Público, depois de recebida a peça acusatória inicial, seja o acusado citado para apresentação da resposta preliminar; na sequência, não sendo hipótese de absolvição sumária, que seja processado o feito até final julgamento condenatório, nos termos do art. 531 e segs., do Cód. de Proc. Penal […]” (ID 555221848 – APOrd. nº 8074883-50.2026.805.0001)


A análise da higidez da segregação cautelar do paciente Edy da Silva Coutinho exige, inicialmente, o exame da regularidade da sua prisão em flagrante, ocorrida em 12 de março de 2026.


A defesa técnica sustenta a inexistência de estado de flagrância, sob o argumento de que a abordagem foi meramente administrativa, decorrente de fiscalização de trânsito pela ausência de habilitação e documentos do veículo, e que o paciente não foi perseguido após a prática do roubo.


Contudo, a sistemática processual penal brasileira prevê, no artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, a modalidade do flagrante presumido (também denominado ficto), que se configura quando o agente é encontrado, logo depois da prática do delito, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Diferente do flagrante impróprio (inciso III), a modalidade presumida não exige a perseguição imediata, mas sim uma relação de proximidade temporal entre o crime e o encontro do suspeito em circunstâncias que permitam a ilação da autoria.


Nesse diapasão, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a validade do flagrante quando há a apreensão da res furtiva em poder do agente pouco tempo após o evento delitivo, independentemente de perseguição ininterrupta.


Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. FLAGRANTE PRESUMIDO OU FICTO. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENORES. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. "O flagrante presumido ou ficto (art. 302, IV, do CPP) se caracteriza quando o agente é encontrado, logo depois da prática do delito, portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração penal" (HC n. 386.410/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017). 2. In casu, o ora paciente foi abordado por policiais no dia seguinte ao fato delituoso, ocasião em que ele e um de seus comparsas - um adolescente - trafegavam em via pública portando diversos dos itens objetos do roubo cometido, tendo sido encontrados, em diligências imediatamente posteriores, vários itens oriundos do mesmo fato criminoso na residência do paciente, circunstâncias que demonstram a ocorrência do chamado flagrante presumido. 3. Ademais, "a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar" (HC n. 425.414/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 14/3/2018). 4. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, Relator. Min. Teori Zavascki, DJe 17/10/2014). 5. Na hipótese, o decreto prisional apresenta indícios suficientes de autoria, em especial a apreensão dos itens subtraídos na posse dos detidos, o reconhecimento dos autuados pelas vítimas, bem como a confissão do próprio agente perante a autoridade policial e a confirmação, pelos adolescentes que concorreram com o réu para a prática do delito, de que o ora paciente participou do ato criminoso. 6. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis . 7. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta, reveladora da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, contando com participação de dois adolescentes, mediante emprego de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas. Dessarte, evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 8. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 9. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e essa indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 10. Ordem denegada. (HC n. 433.488/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FLAGRANTE FICTO. ARTIGO 302, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . EXPRESSÃO "LOGO DEPOIS". ELASTICIDADE EM SUA INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES . IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E CONFISSÃO DE MENOR INFRATOR. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. 1. O agravante foi preso logo depois da prática criminosa, na posse de parte dos objetos subtraídos, hipótese que se amolda ao art . 302, IV, do CPP, evidenciando a ocorrência do flagrante ficto ou presumido. 2. A expressão "logo depois", constante do inciso IV do art. 302 do CPP, permite interpretação elástica, havendo maior margem na apreciação do elemento cronológico, quando o agente é encontrado em circunstâncias suspeitas, aptas, diante de indícios, a autorizar a presunção de ser ele o autor do delito, estendendo o prazo a várias horas . 3. A operação policial que culminou na prisão do acusado ? realizada no dia seguinte à prática delitiva e na companhia da vítima ? foi acompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, uma vez que, em diligência no Condomínio Taubaté ? local em que a vítima presenciou os agentes entrando com os bens subtraídos ?, os policiais não só constataram, pelas imagens registradas pelas câmeras de segurança na portaria, que o veículo subtraído havia de fato ingressado no condomínio, como também abordaram um dos comparsas do agravante, que, após ser reconhecido pela vítima como um dos autores do roubo, confessou ter participado do delito e indicou o apartamento do recorrente. Presentes, portanto, fundadas razões a evidenciar que no interior da residência havia uma situação de flagrante delito apta a justificar o ingresso domiciliar sem autorização judicial. 4 . A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa . Com efeito, comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018 . 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1974148 SP 2021/0379654-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)


No caso em tela, a subsunção do fato à norma é evidente.


A própria defesa, na petição inicial, afirma que o roubo ocorreu cerca de trinta minutos antes da abordagem do paciente em outro bairro da cidade. O curto intervalo temporal entre a consumação do crime patrimonial e a interceptação do paciente em via pública satisfaz o requisito da imediatidade exigido pelo tipo processual.


Ademais, os objetos subtraídos das vítimas, segundo relatos dos agentes públicos, foram localizados em poder do paciente. É o que se extrai do depoimento policial condutor Agente da polícia Civil Robério Gama de Santana. Confira-se:


“Que, na data de 12/03, por volta das 23h30min, o declarante estava participando da operação de blitz da Lei Seca denominada “Respeite a Vida”, realizada na Avenida Mário Leal Ferreira, quando três motocicletas, ao avistarem a fiscalização, realizaram retorno em contramão de direção na tentativa de evitar a abordagem. Relata que a viatura da Transalvador que se encontrava mais próxima conseguiu interceptar um dos condutores, o qual imediatamente abandonou a motocicleta ao solo e empreendeu fuga a pé. Diante disso, uma guarnição da Guarda Civil Municipal realizou acompanhamento do indivíduo, conseguindo alcançá-lo aproximadamente 100 metros à frente, sendo identificado como Edy da Silva Coutinho. Informa que, ao retornarem ao local onde a motocicleta havia sido abandonada, foi encontrada uma bolsa branca da marca Santa Lolla, contendo dois aparelhos celulares iPhone, sendo um iPhone 14 Pro Max e um iPhone 15 Pro Max, além de uma chave de motocicleta, um cartão bancário em nome de Karen Ariely e alguns documentos referentes a uma motocicleta. Ao ser questionado acerca do motivo da fuga da blitz, Edy alegou que fugiu por estar sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e sem o documento do veículo. Em razão das irregularidades administrativas, a motocicleta que ele conduzia, uma CG FAN 150, cor azul, placa TGV-7A45, foi apreendida e encaminhada ao pátio da Transalvador. Diante dos fatos, Edy da Silva Coutinho, bem como os objetos encontrados em sua posse, foram apresentados nesta unidade policial para adoção das medidas legais cabíveis. […]” (ID 550777338 – IP nº 8054869-45.2026.805.0001 – pág. 20)


No mesmo sentido depôs o Agente de Guarda Municipal, Ilno Ferreira da Cunha Neto:


“Que, no dia 12/03/2026, por volta das 23h30, encontrava-se participando da Operação respeite a Vida (Lei Seca), realizada na Avenida Mário leal Ferreira, no bairro de Nazaré. Durante a Operação, três motociclistas, ao avistarem a blitz, empreenderam fuga. Diante da situação, dois deles conseguiram evadir-se, enquanto o terceiro foi interceptado pela equipe da Transalvador, momento em que o indivíduo caiu da motocicleta e tentou fugir correndo. Em seguida, agentes da Guarda Municipal obtiveram êxito na captura do suspeito. Trata-se de Edyr da Silva Coutinho, que estava dirigindo sem CNH e sem documentos da moto. Diante dos fatos, a motocicleta CG FAN 150, cor azul, placa TGU-7A45, foi encaminhada para o Pátio da Barros Reis e o suspeito foi conduzido para esta unidade policial para adoção das providências cabíveis. Acrescenta que duas pessoas, posteriormente identificadas como vítimas de roubo, Moisés e Karen, compareceram a esta unidade policial e reconheceram alguns dos objetos encontrados em posse do conduzido como sendo de sua propriedade.” (ID 550777338 – IP nº 8054869-45.2026.805.0001 – pág. 27)


Por fim, as vítimas declararam à autoridade policial que:


“Que, na data de hoje, o declarante estava transitando em sua motocicleta juntamente com sua esposa, Karen Ariely Damasceno, quando, ao passarem pela Ladeira dos Bandeirantes, no bairro de Brotas, em frente a um condomínio que possui câmera de vigilância, foram surpreendidos por uma motocicleta modelo Sahara, de cor prata, que atravessou à frente do veículo do declarante, obrigando-o a frear bruscamente. Relata que, logo em seguida, aproximou-se outra motocicleta, modelo CG. Ao todo, eram três homens: um deles estava na motocicleta modelo Sahara, portando uma arma de fogo, a qual foi apontada em direção às vítimas, enquanto os outros dois estavam na motocicleta modelo CG. Informa que um dos indivíduos que estava na motocicleta CG desceu do veículo e revistou a cintura do declarante em busca da chave da motocicleta, conseguindo subtraí-la. Em seguida, os autores conseguiram levar a motocicleta do declarante, modelo PCX DLX, de cor azulmarinho, placa SJS-7B60, bem como a bolsa de sua esposa, uma bolsa branca da marca Santa Lolla. Relata que, no interior da bolsa, encontravam-se o celular do declarante (um iPhone 15 Pro Max, de cor cinza), o celular de sua esposa (um iPhone 14 Pro Max, de cor branca), além de um cartão de crédito em nome de Karen. O declarante informa que registrou o boletim de ocorrência referente ao roubo na Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos e que, posteriormente, tentou ligar para o seu celular subtraído. A ligação foi atendida nesta unidade policial, ocasião em que o investigador de plantão informou que o aparelho havia sido apresentado nesta CENFLAG, estando na posse de Edy da Silva Coutinho. Por fim, o declarante afirma que Edy da Silva Coutinho estava pilotando a motocicleta modelo CG no momento do roubo, sendo que o garupa dessa mesma motocicleta foi o indivíduo que se dirigiu até o declarante para subtrair a chave de sua motocicleta (Moises Silva de Oliveira Junior; ID 550777338 – IP nº 8054869-45.2026.805.0001 – pág. 29)


“Que estava saindo de um culto religioso a bordo de uma motocicleta TCX, de cor azul, por volta das 23h do dia 12 de março de 2026, quando foi abordada por um indivíduo em uma motocicleta, o qual anunciou o assalto, estando portando uma arma de fogo. Que, logo em seguida, chegou outra motocicleta na qual estavam mais dois indivíduos. Que um deles exigiu a entrega da motocicleta e, quando a declarante e seu namorado desceram do veículo, os indivíduos subtraíram a motocicleta e a bolsa da declarante. Que os assaltantes também exigiram o telefone celular do namorado da declarante. Que este teve dificuldade em entregar o aparelho, momento em que um dos indivíduos colocou a mão por dentro da roupa do namorado da declarante e retirou o celular. Que, em seguida, os indivíduos empreenderam fuga. Que posteriormente a declarante se deslocou até a Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos. Que um amigo da declarante ligou para seu celular, sendo a chamada atendida por um investigador da Central de Flagrantes, o qual informou que os pertences da declarante estavam naquela unidade policial, motivo pelo qual a declarante compareceu nesta delegacia juntamente com seu namorado para que fossem adotadas as medidas cabíveis. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.” (Karem Arielly do Nascimento Damasceno; ID 550777338 – IP nº 8054869-45.2026.805.0001 – pág. 34)


Tais circunstâncias, aliadas à narrativa de que o crime foi praticado por indivíduos utilizando motocicletas, confere lastro suficiente à presunção de autoria que fundamentou a homologação da prisão pelo juízo plantonista.


Ressalte-se que a natureza administrativa da blitz não invalida o flagrante, visto que a tentativa de fuga do paciente, ao avistar a barreira, foi o fator determinante para a sua interceptação, a busca pessoal e a confirmação da fundada suspeita.


Decerto que a tentativa de fuga da blitz de trânsito, quando o agente carrega consigo o produto de um crime praticado momentos antes, transmuda a natureza da abordagem e reforça, de maneira inequívoca, o nexo de causalidade entre o suspeito e o ilícito penal.


Neste sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR ILICITUDE DA PROVA . INOCORRÊNCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta por Maison Monte dos Santos Gomes contra sentença que o condenou a 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 ( Lei de Drogas). O recorrente busca, preliminarmente, a nulidade do processo pela ilicitude da prova decorrente de abordagem policial sem fundada suspeita, bem como pela alegada quebra da cadeia de custódia . No mérito, pleiteia a absolvição por ausência de provas, desclassificação do crime para uso próprio ou, subsidiariamente, redução da pena e fixação de regime prisional diverso do fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve nulidade do feito em razão da alegada ilicitude da prova derivada da abordagem policial; (ii) se ocorreu quebra da cadeia de custódia das substâncias entorpecentes apreendidas; e (iii) se a condenação pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição, desclassificação ou readequação da pena. III . RAZÕES DE DECIDIR A abordagem policial em blitz de trânsito rotineira, realizada em via pública, não caracteriza ilicitude, sendo fundada em razões de segurança e fiscalização. A apreensão das substâncias ilícitas decorreu de elementos concretos, como o nervosismo do recorrente e a localização da droga em sua posse. A revista pessoal e a inspeção no veículo não violaram os direitos à intimidade e à privacidade do acusado, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal . Não se configura quebra de cadeia de custódia, pois as divergências apontadas nos pesos das substâncias apreendidas decorrem de imprecisões de balanças utilizadas nas delegacias. Os laudos periciais definitivos confirmaram a natureza ilícita das substâncias e a correspondência dos lacres nos autos, não havendo dúvidas sobre a identidade do material examinado. A condenação pelo crime de tráfico de drogas encontra respaldo no conjunto probatório, que inclui os depoimentos dos policiais e da testemunha, além da confissão parcial do réu. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, bem como o modo de acondicionamento, indicam o transporte para fins de tráfico, afastando a hipótese de uso próprio . A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, considerando os maus antecedentes e a reincidência do réu. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, majorada na segunda fase pela agravante da reincidência e mantida em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. A reincidência inviabiliza a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e justifica o regime inicial fechado . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A abordagem policial em blitz rotineira é válida quando realizada com base em razões objetivas de fiscalização e segurança, não configurando ilicitude da prova. Não há quebra de cadeia de custódia quando os elementos probatórios confirmam a identidade das substâncias apreendidas, mesmo havendo divergências de peso decorrentes de imprecisões técnicas . A prática do crime de tráfico de drogas não exige comprovação de mercancia, sendo suficiente a posse de entorpecentes em quantidade e condições indicativas de destinação comercial. A reincidência e os maus antecedentes justificam o aumento da pena-base e a imposição de regime inicial fechado, afastando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts . 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; CP, art. 61, I . Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 598051, Rel. Min. Rosa Weber, j. 25 .03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1682249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j . 10.08.2021.(TJ-SP - Apelação Criminal: 15034310920238260536 Praia Grande, Relator.: Isaura Cristina Barreira, Data de Julgamento: 03/12/2024, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/12/2024)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO . CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM AÇÃO PENAL ANTERIOR SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS . AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DELITO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA HOMOGENEIDADE . SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. I . CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Gilberto Cezar Muniz Junior, preso em flagrante em 27/11/2025 após abordagem policial motivada por infração de trânsito (insulfilm excessivamente escuro), ocasião em que foi localizada arma de fogo calibre 9mm entre os bancos do veículo. O juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, fundamentando-se na existência de ação penal em curso por delitos análogos. As impetrantes requerem a revogação da prisão preventiva, alegando ilegalidade da abordagem, ausência dos requisitos cautelares, predicados pessoais favoráveis do paciente (primário, empresário, residência fixa, arrimo de família com dois filhos menores) e suficiência de medidas cautelares alternativas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial motivada por infração administrativa de trânsito configura ilegalidade probatória; (ii) estabelecer se a existência de ação penal em curso, sem condenação transitada em julgado e referente a fato ocorrido há mais de três anos, constitui fundamento idôneo para demonstração concreta do periculum libertatis; (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso concreto, considerando que o delito não envolve violência ou grave ameaça e o paciente apresenta predicados pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A abordagem policial motivada por infração administrativa de trânsito (película de insulfilm excessivamente escura) configura exercício regular do poder de polícia administrativo, nos termos do art. 230, XVI, do Código de Trânsito Brasileiro, não caracterizando ilegalidade probatória, tratando-se de encontro fortuito de provas no curso de atividade administrativa legítima . A prisão preventiva é medida excepcional de ultima ratio, reservada apenas às situações em que as demais medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou insuficientes para atender a necessidade de precatar os fins do processo ou a incolumidade social, conforme orientação consolidada da jurisprudência. A fundamentação da prisão preventiva baseada exclusivamente na existência de ação penal em curso, sem condenação transitada em julgado, viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), não podendo inquéritos policiais e ações penais em andamento, por si sós, justificar a segregação cautelar, conforme orientação da Súmula 444 do STJ aplicada por analogia. A ação penal utilizada como parâmetro para avaliação do periculum libertatis refere-se a fato ocorrido em 28/06/2022, há mais de três anos, sem notícia de novos delitos nesse período, não atendendo ao requisito da contemporaneidade exigido pelo art . 315, § 2º, do CPP, que determina fundamentação em fatos novos ou contemporâneos. O paciente possui atividade lícita (empresário no ramo de comércio de veículos há 05 anos), residência fixa no distrito da culpa, é arrimo de família com dois filhos menores (03 e 10 anos), circunstâncias que demonstram vínculos sociais e familiares que reduzem substancialmente o risco de fuga ou de reiteração delitiva. O delito imputado (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, art. 16 da Lei nº 10 .826/2003) não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, não gerou lesão a terceiros, admite regime inicial aberto e permite substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A manutenção da prisão preventiva revela-se desproporcional, pois impõe ao paciente, antes mesmo de qualquer condenação, medida mais gravosa do que a própria sanção penal que eventualmente lhe seria aplicada, violando o princípio da homogeneidade, segundo o qual a medida cautelar não pode ser mais severa do que a pena que se espera ao final do processo. As medidas cautelares diversas impostas (comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, declaração de endereço e vedação de envolvimento em novos delitos) mostram-se plenamente adequadas e suficientes para assegurar a aplicação da lei penal, garantir a ordem pública e permitir o regular andamento da instrução criminal. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se expressamente pela confirmação da liminar, reconhecendo que o delito não envolve violência ou grave ameaça, não gerou lesão a terceiros e possui pena que admite regime inicial aberto e substituição por restritivas, caracterizando constrangimento ilegal . IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente concedida. Liminar ratificada e tornada definitiva. Prisão preventiva revogada e substituída por medidas cautelares diversas . Tese de julgamento: 1. A abordagem policial motivada por infração administrativa de trânsito não configura ilegalidade probatória quando se trata de encontro fortuito de provas no curso de atividade administrativa legítima. 2. A prisão preventiva não pode ser fundamentada exclusivamente na existência de ação penal em curso, sem condenação transitada em julgado, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência . 3. A ausência de contemporaneidade na fundamentação da prisão preventiva, baseada em fato ocorrido há mais de três anos sem notícia de novos delitos, afasta a demonstração concreta do periculum libertatis exigido pelo art. 315, § 2º, do CPP. 4 . A prisão preventiva por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sem violência ou grave ameaça, deve ser substituída por medidas cautelares diversas quando o paciente apresenta predicados pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, atividade lícita, arrimo de família) e o delito admite regime inicial aberto. 5. A desproporcionalidade entre a prisão preventiva e o regime inicial de eventual pena impõe a aplicação do princípio da homogeneidade, vedando medida cautelar mais gravosa que a sanção penal esperada. (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10432069320258110000, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/02/2026, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/02/2026)


Assim, a presunção de autoria decorrente do artigo 302, inciso IV, do CPP ganha especial robustez quando o encontro com os objetos do crime ocorre em cenário de comportamento evasivo, o que afasta qualquer tese de prisão circunstancial ou ilegal.


Portanto, a conversão da abordagem de trânsito em prisão em flagrante por roubo revelou-se legítima e em estrita observância aos ditames legais, não havendo que se falar em revogação da custódia por ausência de situação de flagrância.


Quanto à alegada ausência dos pressupostos da prisão preventiva, é cediço que a medida requer a prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti), nos termos da legislação processual vigente (art. 312, do CPP).


Na hipótese, ambos os requisitos encontram-se sobejamente demonstrados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e apresentados perante o juízo de origem.


A materialidade do roubo majorado está devidamente comprovada pelo auto de apreensão e pela prova oral colhida, que detalhou a subtração mediante grave ameaça e a recuperação da res furtiva. (IP 8054869-45.2026.805.0001).


Embora o paciente negue a autoria, os indícios são aptos a manter a custódia: a prisão ocorreu em fiscalização de trânsito apenas trinta minutos após o crime, sendo os objetos subtraídos localizados nas proximidades do acusado, o que fornece o lastro probatório necessário para a manutenção da cautelar (ID 101217979).


Nesta fase de cognição sumária, a prova da autoria prescinde de certeza absoluta, bastando o juízo de probabilidade.


Na espécie, a tentativa de evasão da blitz e a posse dos bens subtraídos logo após o crime constituem indícios veementes de participação.


Ressalte-se que o Habeas Corpus, por seu rito célere, não admite dilação probatória ou o exame aprofundado da tese de negativa de autoria, conforme jurisprudência remansosa deste Tribunal e da Corte Superior:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059604-61.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JOSE CONCEICAO NERY e outros Advogado(s): MARCELO ROCHA GOIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE RIBEIRA DO POMBAL Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO JUNTADA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado por Marcelo Rocha Gois, em favor de José Conceição Nery, preso preventivamente nos autos da ação penal nº 8002308-24.2025.805.0213, por suposta quebra de medida protetiva de urgência (Lei Maria da Penha). 2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como de fundamentos idôneos para a custódia cautelar, sustentando que a prisão foi mantida sem justa causa. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. 3. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da ordem, diante da ausência de prova pré-constituída, uma vez que não foi colacionado o decreto prisional originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Verificar se o habeas corpus pode ser conhecido quando a impetração não está instruída com prova pré-constituída indispensável à análise da legalidade da prisão preventiva. 5. Examina-se, ainda, se é possível apreciar, na via estreita do habeas corpus, a alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade, quando tal exame demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A impetração não se encontra adequadamente instruída, pois ausente o decreto prisional que fundamentou a custódia preventiva, inviabilizando o exame da alegada ilegalidade. 7. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a prova no âmbito do habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante” (AgRg no HC n. 935.233/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 26.02.2025). 8. Ademais, não se admite o revolvimento fático-probatório na via mandamental para aferir a existência ou não de indícios de autoria e materialidade, sob pena de indevida incursão no mérito da causa. 9. A orientação consolidada dos Tribunais Superiores veda a apreciação de questões probatórias em habeas corpus, cabendo a discussão sobre a suficiência dos elementos de prova às instâncias próprias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Ordem não conhecida, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus deve ser instruído com prova pré-constituída e incontroversa, sendo inviável o conhecimento do pedido quando ausente o decreto prisional originário.” “2. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, o exame de alegações que demandem revolvimento fático-probatório.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Penal, art. 312. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC nº 935.233/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 26.02.2025; STJ, RHC nº 88.899/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.12.2017, DJe 14.12.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de n. 8059604-61.2025.805.0000, impetrado pelo Bel. Marcelo Rocha Gois, em benefício de José Conceição Nery. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em não conhecer da ordem, nos termos do voto condutor. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8059604-61.2025.8.05.0000,Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO,Publicado em: 24/10/2025 )

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, observa-se que o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente, pois o recorrente já responde a outro processo por crime patrimonial (roubo majorado - AP n. 0539780-42.2018.8.05.0001), tendo sido surpreendido, nesta ocasião, na posse de 34,94g de cocaína. 3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 147.402/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA . PERICULOSIDADE SOCIAL. 1. Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, in casu, aconteceu, como detalhadamente demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau . 2. A constrição cautelar encontra-se amparada em elementos válidos, em especial a gravidade concreta do delito, evidenciada no modus operandi - crime praticado em concurso de agentes, com disparos de arma de fogo em direção a residência em que estavam a vítima fatal, seu companheiro e seu sogro - tendo sido consignado na decisão que há nos autos elementos que indicam ser o representado membro de facção criminosa Comando Vermelho - CV, tendo a morte da vítima ocorrido, supostamente, por ter ela se aliado aos membros do grupo rival GDE. 3. Não é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do réu, sendo que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública . 4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 715127 CE 2021/0407783-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)


Portanto, as alegações defensivas de que a prisão foi meramente circunstancial ou de que os objetos não estavam em posse direta do paciente são matérias que deverão ser devidamente apuradas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que, para fins de decretação e manutenção da prisão preventiva, os elementos informativos atuais são suficientes para preencher o requisito do fumus comissi delicti, revelando a existência de justa causa para a custódia cautelar ora impugnada.


Superada a questão, impõe-se o exame do periculum libertatis, requisito que autoriza a segregação cautelar quando o estado de liberdade do imputado representa perigo real aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.


Observa-se que o magistrado a quo fundamentou a decisão impugnada nos seguintes termos:


“A prisão preventiva é medida excepcional e somente pode ser decretada quando preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 só Código de Processo Penal.

A admissibilidade da prisão preventiva está demonstrada, pois o crime de roubo (art. 157 do CP) é doloso e possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, enquadrando-se na hipótese do artigo 313, inciso I, do CPP.

O fumus comissi delicti, ou seja, a prova da existência do crime e o indicio suficiente de autoria, restou evidenciado na analise da homologação do flagrante, com base nos elementos informativos colhidos na fase policial.

O periculum libertatis, risco que a liberdade do agente representa, também se faz presente e justifica a medida extrema, especialmente para garantia da ordem pública.

A gravidade concreta do delito é notória. Segundo os relatos das vítimas, o crime foi praticado em concurso de agentes (três indivíduos em duas motocicletas) e mediante grave ameaça exercida com o suposto emprego de uma arma de fogo. Tal modus operandi revela audácia e periculosidade acentuada, gerando grande intranquilidade no meio social.

Além disso, e de forma determinante, há um risco concreto de reiteração delitiva. Ao contrário do que alega a Defesa, a certidão de antecedentes criminais (ID 548356493) demonstra que o custodiado responde a outra Ação penal (nº 8247967-29.2025.8095.0001), também oriunda de um uto de prisão em flagrante, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa. Esse histórico evidencia a propensão do agente à prática de crimes contra o patrimônio e reforça a necessidade da prisão para impedir a continuidade da atividade criminosa.

Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prião, previstas no artigo 319 do CPP, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública. A periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade do crime e pelo seu histórico de envolvimento com a justiça criminal, indica que apenas a segregação cautelar é capaz de garantir a paz social e evitar a prática de novas infrações”. (ID 101217981)


Como se observa, a custódia cautelar fundamenta-se na gravidade concreta da ação, e não em conjecturas genéricas, revelando a real necessidade de se resguardar a ordem pública.


O crime em apuração — roubo majorado — foi praticado, conforme os elementos informativos, mediante o concurso de três indivíduos, utilizando-se de duas motocicletas para cercar as vítimas e garantir o sucesso da empreitada criminosa mediante grave ameaça. O modus operandi utilizado denota uma organização mínima e audácia que extrapolam a normalidade do tipo penal, evidenciando uma periculosidade social acentuada dos agentes envolvidos.


A periculosidade do paciente é evidenciada pelas circunstâncias da abordagem. Além de supostamente praticar crime patrimonial em via pública no período noturno, ele buscou frustrar a aplicação da lei ao tentar evadir-se de uma blitz conjunta da Guarda Municipal e Transalvador. Tal comportamento evasivo, ocorrido imediatamente após a infração, demonstra não apenas o receio da aplicação da lei penal, mas um total desrespeito às autoridades constituídas e à incolumidade pública.


A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao considerar que o modus operandi e a tentativa de fuga são elementos idôneos para caracterizar o risco à ordem pública e justificar a prisão preventiva:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE ARMA DE FOGO. TENTATIVA DE FUGA COM DISPAROS CONTRA AGENTES PÚBLICOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Impetração de Habeas Corpus em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e 311, § 2º, III, todos do CP, em concurso material. Segundo a denúncia, o paciente, juntamente com comparsa não identificado, teria praticado roubo mediante grave ameaça com arma de fogo, utilizando motocicleta adulterada. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, tendo sido posteriormente oferecida e recebida a denúncia. II. Questão em discussão 1. Ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a custódia preventiva. 2. Alegada presença de condições pessoais favoráveis ao paciente. 3. Possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). III. Razões de decidir 1. A decisão judicial que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do fato, notadamente pela utilização de arma de fogo, tentativa de fuga com disparos contra agentes públicos e uso de veículo com sinais identificadores suprimidos, elementos que evidenciam periculosidade e risco à ordem pública. 2. A existência de indícios robustos de autoria e materialidade está evidenciada nos depoimentos colhidos, no reconhecimento do bem subtraído na posse do paciente, e na atuação coordenada com comparsa armado. 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e STF. 4. A adoção de medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante do modus operandi do delito e do elevado grau de reprovabilidade da conduta. 5. Ausência de constrangimento ilegal, ilegalidade manifesta ou manifesta teratologia a ensejar concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese Ordem de Habeas Corpus denegada. Tese de julgamento: "1. É válida a decretação de prisão preventiva quando lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente quanto à gravidade do delito, ao modus operandi e ao risco à ordem pública, ainda que presentes condições pessoais favoráveis ao paciente." "2. A substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando estas se mostram insuficientes para a tutela do processo penal e da sociedade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXV; CPP, arts. 311, 312 e 319. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8044724-64.2025.8.05.0000, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do Habeas Corpus, e, no mérito, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator. Salvador, [data registrada no sistema] Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8044724-64.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS,Publicado em: 04/09/2025 )

 

PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EVIDENCIADO NOS AUTOS OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. TERMO DE DEPOIMENTO DO CONDUTOR E AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO QUE DENOTAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE FOI O MENTOR DA EMPREITADA CRIMINOSA E FORNECEDOR DAS FACAS UTILIZADAS NO DELITO. TENTATIVA DE SE ESQUIVAR DA LEI PENAL AO TENTAR NÃO SER ABORDADO POR BLITZ POLICIAL. VÍTIMA MENOR DE IDADE, ABORDADA EM VIA PÚBLICA NO PERÍODO NOTURNO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, II do CP em concurso formal com o art. 244-B da Lei 8.069/90, fato ocorrido em 03.02.2020. Em 04.02.2020, em sede de Audiência de Custódia, acolhendo manifestação ministerial, o magistrado a quo converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, por entender presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP. 2- Através de consulta ao E-SAJ, foi possível extrair elementos do Auto de Prisão em Flagrante (Proc nº0300146-34.2020.805.0201), especialmente do Termo de Depoimento do policial condutor e Auto de Exibição e Apreensão, os quais revelam a presença dos indícios da materialidade da conduta ( apreensão de 03 facas e do aparelho celular objeto do roubo) e da autoria delitiva (afirmação dos corréus de que, de fato, todos cometeram o crime, e de que o paciente foi o mentor da empreitada criminosa e fornecedor das facas). 3- Restou, ainda, evidenciado a gravidade em concreto da conduta do paciente pelas circunstâncias em que fora praticado o roubo: em concurso de agentes, sendo um deles menor de idade; com emprego de facas com o fito de aterrorizar a vítima; a vítima era uma adolescente ( pessoa com maior vulnerabilidade), além do crime ter sido praticado em via pública e no horário da noite ( 22:30hs). 4- Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual foi devidamente fundamentada pelo Magistrado de primeiro grau na garantia da Ordem Pública, não havendo que se falar, portanto, em flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Ademais, evidenciada a necessidade em salvaguardar a aplicação da lei penal, face a informação prestada pelo agente condutor de que o paciente e os demais indivíduos tentaram se esquivar de blitz policial, além de terem inicialmente negado a prática delitiva. 5- Por fim, registra-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que eventuais condições pessoais favoráveis do recorrido, como bons antecedentes, primariedade, profissão lícita e residência fixa, não impedem, por si sós, a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada e presentes os requisitos legais para a sua decretação. 6-À vista de todas essas circunstâncias, não se verifica a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente, 7– Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. 8– HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8004767-32. 2020.805.0000 provenientes da Comarca de Porto Seguro/BA, em que figura como Impetrante o Bel. Alexsandro Vitório dos Santos, OAB/BA nº 34.791, como Paciente PAULO SANTOS NASCIMENTO, e, como Impetrado, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da presente ação e DENEGAR A ORDEM, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões, de de 2020. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU/RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8004767-32.2020.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 01/05/2020 )


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA) . ENVOLVIMENTO DE MENOR DE IDADE. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício . 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida . Precedentes do STF e STJ. 4. Na espécie, a medida extrema foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime, notadamente pela apreensão de drogas - 535g de maconha, 14g de cocaína e 1 vaso contendo uma planta de maconha - e pelo envolvimento de um menor de idade. Além disso, no momento da abordagem, o paciente empreendeu fuga, sendo localizado somente depois de decretada sua prisão . Medida preservada nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 5 . Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 452091 SP 2018/0126895-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018)


Assim, diferente do que sustenta a defesa técnica, a decisão de primeiro grau não padece de vício de fundamentação. O magistrado de origem cuidou de apontar elementos concretos do caso — como o concurso de agentes e a periculosidade revelada pela dinâmica dos fatos — para concluir pela insuficiência das medidas menos gravosas. Cumpre registrar que, nos termos do artigo 315, § 2º, do CPP, a fundamentação judicial deve ser contextualizada, o que foi devidamente observado pela autoridade coatora ao analisar o risco gerado pela liberdade do paciente em face da gravidade da conduta atual.


É bom ressaltar que a gravidade concreta aqui analisada, manifestada pela articulação em grupo e pela resistência à abordagem policial, constitui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da segregação. O risco à ordem pública não se resume à prevenção da reiteração delitiva, mas engloba o acautelamento do meio social diante de crimes que, por suas circunstâncias de execução, geram insegurança e instabilidade na coletividade.


Dessa forma, entendo que o decreto prisional encontra-se devidamente amparado em fatos contemporâneos e concretos que demonstram o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, em estrita observância ao artigo 312, § 2º, do CPP, demonstrando ser a prisão preventiva medida necessária e proporcional para a salvaguarda da ordem pública.


As circunstâncias fáticas detalhadas evidenciam que nenhuma das medidas do rol do artigo 319 seria capaz de neutralizar o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente Edy da Silva Coutinho.


A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, orienta-se no sentido de que o modus operandi violento e a fuga frustrada são indicadores da insuficiência de cautelares diversas:


EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CINCO VÍTIMAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis . 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente em roubo majorado pelo concurso de agentes mediante emprego de arma de fogo contra cinco vítimas diferentes. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, o que demonstra que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Na mesma linha a manifestação do em. Subprocurador-Geral da República, para quem, "presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (CPP, artigo 312), afigura-se necessária a manutenção do paciente em cárcere provisório, tornando-se inviável a aplicação de qualquer outra medida cautelar (CPP, artigo 319)". 6. Ordem denegada. (HC n. 417.949/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADOS. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA DESCABIDA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado questionando a legalidade da manutenção da prisão preventiva de paciente acusado da prática de roubo majorado, alegadamente cometido em concurso de agentes mediante emprego de arma de fogo e grave ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão cautelar constitui medida excepcional que exige a demonstração concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme preceituam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante e demais elementos investigativos, enquanto os indícios de autoria decorrem das circunstâncias da prisão e elementos probatórios coligidos. 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento empregado em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo em via pública, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. O crime de roubo majorado praticado nas circunstâncias descritas revela periculosidade que transcende a mera tipificação abstrata, demonstrando o potencial lesivo da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis do acusado, embora relevantes, não constituem óbice absoluto à manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida cautelar. 8. Não se configura excesso de prazo quando a persecução penal segue curso regular, com atos processuais praticados dentro de cronograma razoável. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e das circunstâncias que evidenciam insuficiência de providências menos gravosas para manutenção da ordem pública. 10. A prisão domiciliar humanitária não se justifica quando presentes os requisitos da prisão preventiva para garantia da ordem pública, ainda que existam circunstâncias pessoais ou familiares específicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi violento, sendo irrelevantes as condições pessoais favoráveis do acusado. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando as circunstâncias concretas do delito evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CP, art. 157, §2º, II e §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 173.018/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no HC 746.509/SC, Quinta Turma, j. 14.11.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus 8037312-82.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Lauro de Freitas/BA, tendo como impetrantes os béis. VIVALDO DO AMARAL ADÃES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI e PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA e como paciente, ADRIANO DIAS BARBOSA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto. Salvador, . ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8037312-82.2025.8.05.0000,Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO,Publicado em: 07/08/2025 )


Ademais, os predicados favoráveis ostentados pelo paciente — como a primariedade técnica, a residência fixa e o exercício de atividade lícita — não possuem, por si sós, o condão de revogar a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. Ainda que tais circunstâncias devam ser valoradas, elas não podem ser analisadas de forma isolada, devendo ceder espaço à necessidade de preservação da ordem pública quando o caso concreto assim o exigir.


A harmonia entre as condições pessoais e a gravidade dos fatos foi devidamente ponderada pelo juízo de origem, que acertadamente concluiu pela manutenção da custódia.


O entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e neste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reforça que a favorabilidade das condições subjetivas não constitui salvo-conduto para a liberdade provisória em cenários de risco social:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012503-28.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: FABIO ANDRE LIMA SANTOS FILHO e outros (4) Advogado(s): ANTONIO CARLOS VIEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS VIEIRA SANTANA, SAMUEL DO AMOR DIVINO DE AZEVEDO, DARLLAN SILVA DE ARAUJO, SOANE CALINE FERNANDES LEAL SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOIS DELITOS EM SEQUÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. - A prisão preventiva, como medida de exceção, exige demonstração fundada da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e a existência de pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. - Hipótese em que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente e a periculosidade social demonstrada pelo modus operandi, caracterizado pela premeditação, uso ostensivo de arma de fogo, perpetração de dois delitos em sequência e restrição da liberdade de uma das vítimas por período considerável. - O curto intervalo entre as abordagens denota persistência na empreitada criminosa mesmo após tentativa frustrada inicial, revelando risco considerável de reiteração delitiva em caso de soltura. - Evidenciada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP para salvaguardar a ordem pública. - Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8012503-28.2025.8.05.0000, impetrado em favor de FABIO ANDRE LIMA SANTOS FILHO, apontando, como autoridade coatora, o MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, pelo conhecimento do habeas corpus, e denegação da ordem, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8012503-28.2025.8.05.0000,Relator(a): ALIOMAR SILVA BRITTO,Publicado em: 19/05/2025 )

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026689-56.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE XIQUE-XIQUE, VARA CRIMINAL Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva do acusado encontra-se bem fundamentada, pois presente a prova da materialidade do fato, bem como fortes indícios de autoria, revela a prática de execução, havendo a necessidade da constrição com vistas a se resguardar a ordem pública. às ponderações subjetivas do paciente, é pacífico o entendimento nos tribunais pátrios que condições pessoais favoráveis, por si só, não são garantidores de eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para respaldá-la. 2. A cautela prisional, portanto, fundamenta-se na constatação de que a liberdade do Requerente coloca em risco a ordem pública e atenta contra a paz social. Assim, verifica-se que a prisão cautelar se encontra devidamente fundamentada em fatos concretos oriundos da conduta do paciente e não em suposta gravidade abstrata do delito. 3. É pacífico na jurisprudência do superior Tribunal de Justiça que a decretação de medida cautelar mais grave que a requerida pelo MP não caracteriza atuação de ofício. Precedentes do STJ. 4. Restando caracterizada pelo menos uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva – no caso, a garantia da ordem pública –, tornam-se irrelevantes as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo Paciente, consoante entendimento já assentado na jurisprudência pátria, não procedendo o pleito de substituição da prisão preventiva por medidas alternativas. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 8026689-56.2025.8.05.0000, tendo como impetrante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e como impetrado JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE-BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8026689-56.2025.8.05.0000,Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO,Publicado em: 06/06/2025)


E ainda o STJ:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE SERIA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DA FILHA MENOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inc . II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal), perpetrado com grave ameaça e uso de arma de fogo. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, fragilidade dos indícios de autoria, condições pessoais favoráveis e ausência de comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva . Requereu a substituição da segregação por medidas cautelares ou prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões centrais em discussão:(i) se a manutenção da prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade; e (ii) se é cabível a conversão da prisão preventiva em domiciliar com base no art . 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, considerando o fato de o recorrente ser genitor de filha menor. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, envolvendo grave ameaça com uso de arma de fogo e concurso de agentes .5. O acórdão destacou a existência de indícios robustos de autoria, confirmados por reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados pelas vítimas, além da reincidência do recorrente, condenado anteriormente por crime semelhante, o que reforça o risco de reiteração delitiva.6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego lícito e responsabilidade por filha menor, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores .7. Não há comprovação de que o recorrente seja o único responsável pelos cuidados da filha menor, o que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar nos termos do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal.8 . A análise do pedido implicaria reexame de fatos e provas, vedado na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVOAgravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no RHC: 206422 RS 2024/0401613-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)


Portanto, diante da periculosidade demonstrada pelo paciente e da gravidade das circunstâncias que envolveram o delito e a sua prisão, a manutenção da custódia cautelar é a única medida apta a garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal.


Ante o exposto, conheço da presente impetração para, no mérito, DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, mantendo-se a prisão preventiva do paciente Edy da Silva Coutinho, nos termos acima alinhados.


É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema



 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator