PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por inadequação da via eleita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar que a execução prosseguiria, o que afastaria o caráter terminativo da decisão de primeiro grau e a inadequação do agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. 4. O acórdão embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, estabelecendo que o critério para definir a natureza do ato judicial é o seu efeito sobre o processo. 5. A decisão que rejeita impugnação, homologa cálculos e determina expedição de precatório encerra a fase executiva, configurando-se como sentença, independentemente da existência de atos processuais pendentes. 6. Os embargos de declaração não se prestam à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração n. 8041996-84.2024.8.05.0000 (ID 79730638), em que figura como embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como embargado CELESTIANO PINHEIRO DOS SANTOS E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041996-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: ADILZA DA COSTA FONSECA e outros (3)
Advogado(s):ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos do Agravo Interno Cível n. 8041996-84.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por inadequação da via eleita, nos termos da seguinte ementa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 'É incabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina expedição de precatório, por se tratar de sentença recorrível por apelação.'” Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, por não apreciar circunstância de que o procedimento executório teria continuidade, o que afastaria a natureza de sentença da decisão de primeiro grau. Argumenta que a decisão determinou a manifestação sobre pedidos de habilitação de herdeiros, o que por si só demonstra que o processo não foi extinto. Argumenta que a decisão de primeiro grau não declarou expressamente a extinção da execução, conforme exigido pelos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil (CPC), e que a obrigação ainda não foi satisfeita, pois os precatórios sequer foram expedidos. Invoca o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-19/2023 do TJBA, que estabelece a suspensão do processo após a expedição do precatório, e a extinção somente após a quitação integral do débito, o que reforçaria o caráter interlocutório da decisão. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja conhecido e provido o agravo de instrumento, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos artigos 203, §1º, 489, §1º, IV, 924, II, 1.015, parágrafo único, e 1.022, II, todos do CPC. Em contrarrazões (ID. 80038996), o embargado rechaça as alegações da parte contrária e busca a rejeição dos embargos de declaração. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041996-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: ADILZA DA COSTA FONSECA e outros (3)
Advogado(s): ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao não considerar que a execução prosseguiria, o que afastaria o caráter terminativo da decisão de primeiro grau e, consequentemente, a inadequação do agravo de instrumento. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “Na hipótese dos autos, embora a decisão impugnada tenha rejeitado (e não acolhido) a impugnação ao cumprimento de sentença, ela efetivamente põe fim à fase executiva do processo, na medida em que (i) homologou definitivamente os cálculos apresentados pelos exequentes; (ii) determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou precatório para pagamento; e (iii) não deixou qualquer outra questão pendente de análise na fase executiva. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgados recentes, é no sentido de que tais pronunciamentos têm natureza de sentença, desafiando recurso de apelação. (...) O argumento do agravante, no sentido de que haveria distinção entre as hipóteses de acolhimento e rejeição da impugnação para fins de definição do recurso cabível, não encontra respaldo na jurisprudência. O que define a natureza do pronunciamento judicial e, consequentemente, o recurso cabível, é o seu efeito sobre o processo – se põe ou não fim à fase executiva. No caso, tanto o acolhimento quanto a rejeição integral da impugnação, quando acompanhados da homologação dos cálculos e determinação de expedição de precatório, encerram a fase executiva.” A decisão embargada foi clara ao estabelecer que o critério para definir a natureza do ato judicial (sentença ou decisão interlocutória) é o seu efeito sobre o processo. O acórdão concluiu que, ao rejeitar a impugnação, homologar os cálculos e determinar a expedição dos ofícios requisitórios, a decisão de primeiro grau esgotou a fase de execução, configurando-se como uma sentença, ainda que não contenha a expressão "julgo extinta a execução". O fato de existirem atos processuais pendentes, como a análise de habilitação de herdeiros, não altera a natureza da decisão que resolveu a impugnação e determinou o pagamento. Tais atos são consectários do julgado principal e não reabrem a discussão sobre o mérito da execução já decidido. O acórdão fundamentou expressamente que o pronunciamento judicial "não deixou qualquer outra questão pendente de análise na fase executiva", rebatendo, assim, a tese do embargante. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025) Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. O que o embargante busca, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é permitido pela via dos embargos declaratórios. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITO o presente recurso de embargos de declaração. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041996-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: ADILZA DA COSTA FONSECA e outros (3)
Advogado(s): ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS
VOTO