PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada contra o município de Tanque Novo, sob o fundamento de ausência de provas da prestação dos serviços alegados pela autora. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por vício de fundamentação ao não tratar especificamente da revelia do ente municipal; (ii) saber se a ausência de contestação induz presunção de veracidade contra a fazenda pública; (iii) saber se a apelante comprovou adequadamente o vínculo e a prestação do serviço para o recebimento das verbas requeridas. III. Razões de decidir 3. A análise do ato recorrido indica que não há vício de fundamentação, pois a sentença expôs com clareza o seu raciocínio estrutural embasado na regra de distribuição do ônus da prova, afastando de forma lógica e indireta a aplicação dos efeitos da revelia. 4. Os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos, não se aplicam contra a fazenda pública, por se tratar de litígio que envolve direitos indisponíveis. 5. Cabe à parte autora o dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando, no mínimo, a existência da relação jurídica e a efetiva prestação dos serviços no período informado. 6. A apelante não anexou documentos comprobatórios mínimos e dispensou voluntariamente a produção de provas orais, descumprindo o seu ônus probatório e inviabilizando o reconhecimento do direito pleiteado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 345, II; e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8000080-63.2019.8.05.0253, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, publ. 18.09.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8000077-32.2024.8.05.0254, oriundos da comarca de Tanque Novo, em que figura como recorrente EDINALVA MAGALHAES COSTA, e como recorrido o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-32.2024.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDINALVA MAGALHAES COSTA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Edinalva Magalhaes Costa contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo que, nos autos da ação de cobrança n.º 8000077-32.2024.8.05.0254, em que a apelante litiga contra o Município de Tanque Novo, julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: “No caso dos autos, apesar de a parte autora afirmar que foi contratada temporariamente para prestação de serviços ao Município de Tanque Novo e que não recebeu valores que lhe seriam devidos, não cuidou de trazer provas indispensáveis ao reconhecimento do seu suposto direito. Por todo exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.” (ID 97414548) Em suas razões recursais (ID 97414551), a apelante sustenta, em síntese, que: a) a sentença deve ser anulada por vício de fundamentação, pois o juízo de origem deixou de analisar e considerar o fato de que o município apelado não apresentou contestação durante o trâmite processual, demonstrando descaso e atraindo para si os efeitos da revelia; b) a revelia do ente público gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, de modo que a ausência de defesa torna impossível exigir da apelante a prova do pagamento ou da inadimplência, devendo o município arcar com o ônus da sua inércia processual; c) o vínculo entre as partes chegou a ser reconhecido pelo juízo da Vara do Trabalho antes do declínio de competência para a Justiça Comum, justamente em virtude da confissão ficta decorrente da falta de contestação do município, argumento que foi ignorado na sentença recorrida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença por falta de fundamentação, com o retorno dos autos ao juízo de origem. Subsidiariamente, pede a reforma integral da decisão para julgar procedentes todos os pedidos formulados na petição inicial. Em contrarrazões (ID 97414555), o apelado alega que a sentença deve ser mantida, pois o juízo analisou corretamente os fatos e documentos do processo, não existindo nulidade ou negativa de prestação jurisdicional, e ressalta que a apelante não apresentou provas indispensáveis para demonstrar o suposto direito pleiteado. O feito fora distribuído por sorteio a esta relatoria. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 13 de abril de 2026 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-32.2024.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDINALVA MAGALHAES COSTA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada, inicialmente na Justiça do Trabalho, por Edinalva Magalhaes Costa em face do Município de Tanque Novo. A autora afirma que trabalhou para o município na função de faxineira, de janeiro de 2017 a dezembro de 2020, sem submissão a concurso público e sem receber verbas como férias, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Após o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região declarar a incompetência absoluta da Justiça Especializada, os autos foram remetidos à Justiça Comum Estadual. O juízo de origem julgou os pedidos improcedentes porque a autora não produziu nenhuma prova da efetiva prestação dos serviços ao município. Da Alegação de Nulidade da Sentença por Vício de Fundamentação A apelante argumenta que a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação adequada, sustentando que o juízo de origem não enfrentou o fato de que o município deixou de apresentar contestação. Segundo a apelante, a decisão ignorou os efeitos processuais dessa inércia e não examinou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Sobre o tema, rememora-se que o dever de fundamentação das decisões judiciais, imposto pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, exige que o juiz exponha com clareza as razões lógicas e jurídicas que formaram o seu convencimento. A fundamentação não precisa ser um tratado exaustivo sobre todas as teses levantadas pelas partes, mas deve ser suficiente para resolver a controvérsia central do processo e permitir que a parte prejudicada compreenda os motivos da derrota para, se desejar, recorrer da decisão. No caso dos autos, a sentença expôs com clareza o seu raciocínio estrutural. O juízo de origem expôs a regra de distribuição do ônus da prova, destacando que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão concluiu que, como a autora alegou ter trabalhado para o município, caberia a ela trazer aos autos qualquer prova mínima que confirmasse essa prestação de serviços. A sentença recorrida foi explícita ao registrar que a autora não anexou provas documentais e, mesmo intimada, deixou de arrolar testemunhas. Por outro lado, o fato de a sentença não ter dedicado um capítulo específico para debater a revelia do município não configura vício de fundamentação. A lógica adotada pelo juízo de origem absorve e afasta indiretamente a tese da apelante: ao concluir que a prova do fato constitutivo era indispensável e que ela não foi apresentada pela parte autora, o juízo a quo demonstrou, na prática, que não aplicou a presunção de veracidade decorrente da ausência de contestação. Portanto, rejeita-se a alegação de nulidade por vício de fundamentação. Dos Efeitos da Revelia em Face da Fazenda Pública Superada a questão relativa a vício formal da sentença, passa-se à análise do argumento central do recurso: a tese de que a ausência de contestação do município impõe o reconhecimento automático dos fatos alegados pela autora. A apelante defende que a presunção de veracidade (efeito material da revelia) deveria ser aplicada para suprir a falta de documentos e de testemunhas, garantindo a procedência dos pedidos. Menciona, ainda, que a justiça laboral, antes do declínio de competência, teria reconhecido a confissão ficta do ente público. Acerca da temática, é imperativo esclarecer que o sistema processual civil brasileiro possui regras protetivas específicas quando se trata de demandas contra a fazenda pública. Regra geral, a revelia ocorre quando o réu, devidamente citado, não apresenta a sua peça de defesa no prazo legal. O efeito principal dessa omissão, em litígios entre particulares, é a presunção de que as alegações de fato formuladas pelo autor são verdadeiras. No entanto, o próprio Código de Processo Civil estabelece exceções rigorosas a essa presunção. O artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil determina de forma expressa que a presunção de veracidade não se aplica se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Por essa razão, a jurisprudência e a legislação são uníssonas: a revelia não induz os seus efeitos materiais contra a Fazenda Pública. Mesmo que o município não tenha apresentado contestação, o juiz não pode simplesmente presumir que a autora trabalhou durante quatro anos sem qualquer prova nos autos. A inércia do município não substitui a necessidade de comprovação dos fatos. Do Ônus da Prova e da Ausência de Comprovação do Vínculo Afastada a presunção de veracidade dos fatos, o desfecho da lide passa a depender exclusivamente da análise das provas produzidas no processo. A regra de distribuição do ônus probatório, essencial para a resolução de qualquer conflito judicial, impõe à parte autora o dever de comprovar os fatos que geram o seu direito. Nesse sentido, ação que busca o pagamento de verbas decorrentes de uma prestação de serviços ao município (ainda que de forma irregular, sem concurso público), o primeiro passo lógico e obrigatório é provar que a pessoa efetivamente trabalhou para o ente público no período informado. A apelante alega que laborou como faxineira de janeiro de 2017 a dezembro de 2020. Porém não apresentou qualquer documento comprobatório do vínculo. Na ausência de documentos, a prova testemunhal poderia confirmar a prestação de serviços na escola municipal indicada. Nessa linha, o juízo de origem oportunizou a produção de provas orais e determinou a intimação das partes para que apresentassem o rol de testemunhas. Em resposta, a defesa da apelante atravessou uma petição afirmando textualmente que a parte autora "não possui mais provas a produzir, ao tempo em que reitera a inicial em todos os seus termos e requer pelo prosseguimento regular do feito em todos os seus trâmites legais". Ao dispensar voluntariamente a produção de provas e confiar que a ausência de defesa do município garantiria a procedência dos seus pedidos, a apelante assumiu o risco processual da sua escolha. Sequer existe no processo um início razoável de prova material que conecte a autora ao município. A decisão que exige a prova efetiva do trabalho não é formalismo exagerado, mas sim a proteção do erário contra pagamentos sem lastro fático comprovado. Embora a jurisprudência dos tribunais pátrios, em casos envolvendo a Fazenda Pública, por vezes flexibilize o rigor probatório devido à precariedade dos vínculos temporários e à dificuldade de acesso a documentos oficiais, é imprescindível que a parte autora apresente, ao menos, um início de prova material. Documentos como ato de nomeação, portaria de exoneração, contracheques, folhas de ponto, extratos bancários demonstrando recebimento de proventos ou até mesmo prova testemunhal robusta são essenciais para comprovar a existência da relação jurídica e o período trabalhado. A simples alegação na petição inicial, desacompanhada de qualquer suporte documental que ateste o vínculo funcional no período reclamado, torna inviável a condenação do ente público. Não se pode exigir que o Município faça prova de fato negativo, ou seja, prove que a parte autora não trabalhou, se não há sequer indício de que ela tenha, de fato, prestado serviço. Não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova não é automática e não dispensa a parte autora de conferir verossimilhança às suas alegações. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova ou a presunção de veracidade dos fatos alegados não é automática em desfavor da Fazenda Pública. Para que se exija do Município a prova do pagamento (fato extintivo), é premissa lógica e necessária que a autora prove, primeiramente, a existência do vínculo e a prestação do serviço (fato constitutivo). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive desta c. Primeira Câmara Cível, é uníssona ao exigir a comprovação mínima do vínculo para o deferimento de verbas salariais. Verbi gratia: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO . AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TANHAÇU. GRATIFICAÇÃO NOMINADA DE SEXTA PARTE. LEI MUNICIPAL Nº 233/1997 . REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO QUANDO PROPOSTA A AÇÃO ORDINÁRIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR . INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O VÍNCULO PRECÁRIO COM O MUNICÍPIO EM PERÍODO ANTERIOR AO VÍNCULO EFETIVO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. ART. 80, I, DA LEI PROCESSUAL CIVIL . SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80000806320198050253, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) Portanto, agiu com acerto o juízo a quo ao concluir que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. A ausência de documentos que comprovem o vínculo laboral no período pleiteado esvazia a pretensão de recebimento de verbas dele decorrentes. Portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor deve ser mantida, pois está em conformidade com a distribuição do ônus probatório estabelecida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A sentença condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majora-se a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tal obrigação, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-32.2024.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDINALVA MAGALHAES COSTA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
VOTO