PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. PROCESSO SELETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ENTIDADE CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Apelação Cível interposta por candidato em face de sentença que, em ação indenizatória decorrente de alegadas falhas na prestação de atendimento especial em concurso público, reconheceu a ilegitimidade passiva da entidade contratante (ADAPS/AgSUS) e julgou improcedente o pedido de danos morais, ao fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) estabelecer se o recurso autoral observa o princípio da dialeticidade e se há inovação recursal; (iii) determinar se a entidade contratante do certame possui legitimidade passiva ad causam; (iv) verificar a existência de responsabilidade civil das rés por danos morais decorrentes da aplicação de prova a candidato com deficiência. Mantém-se a gratuidade da justiça quando não há elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica da pessoa natural, não desconstituída pela parte contrária. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC. Afasta-se a alegação de inovação recursal quando o argumento trazido apenas reforça tese já deduzida, sem alteração do pedido ou da causa de pedir. Reconhece-se a legitimidade passiva da entidade contratante do concurso público, pois detém o dever de fiscalizar, revisar atos da banca examinadora e responde solidariamente por falhas na execução do certame. Aplica-se a teoria da asserção para aferição da legitimidade passiva, considerando-se as alegações da inicial. Afasta-se a responsabilidade civil quando os documentos dos autos comprovam a disponibilização de atendimento especial ao candidato, inexistindo prova de falha na prestação do serviço. Considera-se válida a declaração assinada pelo candidato, ausente prova de coação, presumindo-se sua ciência quanto ao conteúdo. Entende-se que a ausência de comprovação de tratamento desrespeitoso ou prejuízo concreto afasta o dano moral, configurando mero aborrecimento. Impõe-se ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não cumprido no caso. Apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça deve ser mantida quando não há prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando enfrenta os fundamentos da sentença de forma específica. A entidade contratante de concurso público possui legitimidade passiva e responde solidariamente por falhas da banca organizadora. A ausência de prova do ato ilícito e do dano afasta a responsabilidade civil, caracterizando mero aborrecimento. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência do pedido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8084611-57.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, FELIPE NUNES RIOS VICENTE e apeladas, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO e AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMARIA A SAÚDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal e inovação recursal, conhecer do Apelo autoral e dar-lhe parcial provimento tão somente para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da segunda apelada, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos nos demais termos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084611-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELIPE NUNES RIOS VICENTE
Advogado(s): JORGEANNY CERQUEIRA PEREIRA
APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, RAFAEL ROCHA DA SILVA, JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA, THIAGO HENRIQUE DA SILVA MACHADO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora FELIPE NUNES RIOS VICENTE, em desfavor da sentença, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais tombada sob o n. 8084611-57.2022.8.05.0001, ajuizada contra o IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO e a AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMARIA A SAÚDE, acolheu a preliminar suscitada e julgou, em relação à segunda ré, o processo extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva e julgou, no que toca ao primeiro réu, os pedidos autorais improcedentes com a imposição dos ônus da sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 97710862, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo acolheu a preliminar suscitada e julgou, em relação à segunda ré, o processo extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva e julgou, no que toca ao primeiro réu, os pedidos autorais improcedentes com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, com base no art. 485, VI, acolho a preliminar suscitada e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à acionada AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – ADAPS, tendo em vista a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo, com análise de mérito. Considerando que não houve acolhimento dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na quantia correspondente a 10% do valor da causa, devidamente atualizado, bem como às custas processuais, ficando suspensa a sua cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. PRI.”. Em suas razões recursais, ID n. 97710864, a parte autora discorreu, em breve síntese, acerca da legitimidade passiva da segunda ré por ser a titular do poder de revisão dos atos da banca e responder solidariamente pelos danos. Defendeu o equívoco do juízo a quo ao valorar a declaração assinada, pois foi coagido em um momento de extrema vulnerabilidade. Advogou a aplicabilidade do CDC e a necessidade de inversão do ônus da prova. Afirmou a existência de robusta comprovação dos fatos e do dano moral sofrido, que extrapolou o mero dissabor. Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Pugnou pelo provimento do Apelo com a reforma da sentença, nos moldes requeridos. As partes rés apresentaram contrarrazões, IDs ns. 97710866 e 97710867, defendendo, preliminarmente, violação do princípio da dialeticidade recursal e inovação recursal e, no mérito recursal, a sentença de primeiro grau devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnaram pelo não conhecimento ou não provimento do Apelo autoral. No ID n. 97744962, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 26.01.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. No ID n. 97806939, despacho instando o autor a manifestar-se acerca das preliminares ventiladas nas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. No ID n. 99598515, petição com manifestação do autor. No ID n. 101260986, despacho determinando o envio dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Manifestação da Procuradoria de Justiça, ID n. 101701085, no sentido de ser desnecessária a intervenção pela ausência de interesse público primário. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 22 de abril de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084611-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELIPE NUNES RIOS VICENTE
Advogado(s): JORGEANNY CERQUEIRA PEREIRA
APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, RAFAEL ROCHA DA SILVA, JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA, THIAGO HENRIQUE DA SILVA MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, a parte autora requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça. Registre-se tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual, a parte autora preencheu os pressupostos legais à manutenção do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural, não desconstituída pelas partes rés, e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, conforme doc. de fl. 1 do ID n. 97710113. Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora, não desconstituída pelas partes rés e com esteio no doc. colacionado aos autos, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal. Desta forma, mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido pelo juízo de origem, com a isenção do preparo recursal. Outrossim, calha analisar as preliminares ventiladas nas contrarrazões recursais das rés. No que toca à preliminar de não conhecimento do Apelo autoral por violação ao princípio da dialeticidade recursal, deflui-se de uma minudente investigação da peça recursal do ID n. 97710864 que o recurso autoral combateu de forma satisfatória os fundamentos da sentença de primeiro grau, restando observadas, assim, as prescrições do art. 1.010, incisos II e III, da Lei Adjetiva Pátria. Ainda, no que concerne à preliminar de inovação recursal, melhor sorte não socorre às rés, pois a menção à aprovação no concurso não é um fato novo vedado neste momento processual. Trata-se, em verdade, de argumento para rebater a tese da defesa de que a ação seria fruto de frustração do autor por reprovação, não promovendo, contudo, o autor à mudança do pedido ou da causa de pedir. Restam rejeitadas, portanto, as preliminares ventiladas nas contrarrazões recursais das rés. Assim, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca da legitimidade passiva ad causam da ré Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS), antiga ADAPS, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor in casu e eventual responsabilidade civil das rés pelos alegados danos morais. A insurgência recursal merece parcial acolhimento. Explica-se. De logo, pertinente assinalar a sentença recorrida acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ADAPS, por entender que a responsabilidade caberia apenas à banca organizadora. O autor, por sua vez, sustenta a responsabilidade solidária da ADAPS, argumentando que esta foi a contratante dos serviços e detém o poder de revisão dos atos da banca. A sentença excluiu a ADAPS do processo por entender que a falha seria exclusiva da banca organizadora. Contudo, o contrato entre as rés, em cópia no ID n. 97710848, prova que a ADAPS é a entidade promotora e contratante do certame. A jurisprudência estabelece que o órgão contratante tem o dever de fiscalizar e pode revisar os atos da banca examinadora. Como a ADAPS é a principal interessada no preenchimento das vagas e responsável pela gestão do contrato, ela deve responder solidariamente por eventuais falhas na organização. Nesta toada: Direito administrativo. Conflito negativo de competência. Concurso público. Estado do acre . Fundação getúlio vargas (fgv). Responsabilidade subsidiária. Competência da vara fazendária. I . Caso em exame 1. Conflito Negativo de Competência suscitado entre a 4ª Vara Cível e a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, relativo à ação de obrigação de fazer, em que o autor, candidato a concurso público, busca compelir o Estado do Acre a suspender o resultado de testes físicos e remarcar nova data para sua realização, com fundamento em alegada responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas (FGV), banca organizadora do certame. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia gira em torno da legitimidade do Estado do Acre para figurar no polo passivo da ação e, por consequência, da competência para processar e julgar o feito, se da Vara Cível ou da Vara da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. Embora a FGV seja responsável pela execução dos testes do concurso, o Estado do Acre, como contratante e responsável pelas normas editalícias e pela convocação de candidatos, possui responsabilidade subsidiária, sendo parte legítima para integrar o polo passivo da demanda . 4. O julgamento, portanto, compete à 2ª Vara da Fazenda Pública, uma vez que o bem jurídico pleiteado pelo autor reintegração ao concurso somente pode ser alcançado por meio de ato estatal. IV. Dispositivo e tese 5 . Conflito Negativo de Competência julgado procedente, declarando-se competente a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco para processar e julgar a ação. Tese de julgamento: "Em concurso público, o ente público contratante possui legitimidade passiva quando o bem jurídico buscado envolve a aplicação de normas editalícias e a reintegração ao certame, ainda que a execução material do concurso seja delegada a banca organizadora." Jurisprudência relevante citada: TJAC, Conflito de Competência, nº 0100487-37.2024 .8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/05/2024 . (TJ-AC - Conflito de competência cível: 01017094020248010000 Rio Branco, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024). Grifos acrescidos. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO . IMPUGNAÇÃO AO GABARITO DA PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. LEGITIMIDADE DA EMPRESA ESTATAL CONTRATANTE DA BANCA EXAMINADORA. PODERES DE REVISÃO DO ATO APONTADO COMO ILEGAL . COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA . 1. A legitimidade ad causam remete ao exame da pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material e é averiguada, abstratamente, segundo Teoria da Asserção, adotada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com as afirmações contidas na petição inicial. 2 . Extrai-se dos autos que, em 22/12/2023, o Banco do Brasil S.A. tornou pública a realização de seleção externa com oferta de vagas imediatas e formação de cadastro de reserva, no nível inicial da carreira administrativa, para o cargo de escriturário, realizado sob a sua responsabilidade e da Fundação Cesgranrio (Edital n. 01/2022) . 3. A banca examinadora, mera executora do certame, age sob as regras definidas no edital pela própria entidade contratante, que, por sua vez, possui poderes para revisão de eventual ato ilegal imputado à banca organizadora. Precedentes. 4 . Na hipótese, o Banco do Brasil é, em litisconsórcio com a banca examinadora, legítimo para figurar no polo passivo da lide de origem, que impugna o resultado do processo seletivo para o cargo de escriturário da instituição bancária. 5. Se reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para permanecer no polo passivo da lide de origem, escorreita a eleição no foro de Brasília para processar e julgar o feito, nos termos do art. 53, III, a, do CPC, haja vista ser o local da sede da instituição financeira . 6. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada. (TJ-DF 0737731-17 .2023.8.07.0000 1799533, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/12/2023). Grifos acrescidos. Por isso, reconheço a legitimidade passiva ad causam da AgSUS, segunda ré/apelada, e reformo a sentença neste ponto. Em um segundo momento, o autor, candidato com deficiência visual, alega ter sofrido danos morais em razão de falhas na prestação de serviços durante a aplicação da prova do processo seletivo para o programa Médicos pelo Brasil, regido pelo Edital n. 01/2021 em cópia no ID n. 97710819. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, CPC, com esteio na declaração assinada pelo candidato, ID n. 97710117, na qual constaria o atendimento de suas necessidades especiais. A análise da controvérsia demanda a apreciação do conjunto probatório à luz da distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373 do CPC. O autor, médico com deficiência visual, afirma que não recebeu o atendimento especial de ledor e prova ampliada de forma imediata, sofrendo humilhação. Os documentos dos autos, como a ata de aplicação (ID n. 97710835) e a declaração assinada pelo próprio candidato (ID n. 97710117), confirmam que os recursos foram disponibilizados. Para mais, o deslocamento para outra sala foi uma medida para garantir o silêncio e o atendimento adequado ao próprio autor. Não há no caderno processual prova de coação para a assinatura do documento e como o autor é profissional com formação superior, presume-se que compreendeu o que assinou. Ademais, não foram apresentadas testemunhas ou provas de tratamento desrespeitoso por parte dos fiscais, além de que o uso de termos técnicos para organizar o atendimento não configura, por si só, discriminação. Por conseguinte, sem prova de ato ilícito ou prejuízo concreto, o descontentamento com a organização administrativa é considerado mero aborrecimento, insuficiente para gerar indenização por danos morais. O autor não provou os fatos que fundamentam seu pedido, conforme exige o art. 373, I, do CPC. Deste modo, a hipótese é de provimento parcial do Apelo com reforma, em parte, da sentença recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal e inovação recursal, conhecer da Apelação Cível autoral e dar-lhe parcial provimento tão somente para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da segunda apelada, mantendo a sentença a quo em seus demais capítulos. Por fim, resta, de logo, advertida a parte autora de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a aplicação de multa e certificação do trânsito em julgado. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084611-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELIPE NUNES RIOS VICENTE
Advogado(s): JORGEANNY CERQUEIRA PEREIRA
APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, RAFAEL ROCHA DA SILVA, JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA, THIAGO HENRIQUE DA SILVA MACHADO
VOTO