PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-44.2023.8.05.0076 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO | ||
| APELADO: DEBORA MONTEIRO TIBURCIO SANTOS | ||
| Advogado(s):HUGO LIMA MENDES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS SUPERIORES A 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. VIOLAÇÃO A DECRETO MUNICIPAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. LEGALIDADE DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia não recai sobre a validade dos contratos de empréstimo, mas sim sobre a extrapolação da margem consignável legalmente estabelecida, o que compromete a subsistência da servidora pública e afronta norma cogente do ente municipal.
2. A imposição de limite de 35% sobre a remuneração líquida do servidor para consignações facultativas encontra amparo no Decreto Municipal n.º 047/2021 e visa proteger o caráter alimentar do salário, resguardando o mínimo existencial.
3. A tese recursal fundada na autonomia contratual e ausência de superendividamento não elide a obrigação da instituição financeira de respeitar os limites legais de desconto.
4. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional em grau recursal.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000806-44.2023.8.05.0076, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S.A. e apelada DÉBORA MONTEIRO TIBÚRCIO SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 11 de março de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-44.2023.8.05.0076 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO | |
| APELADO: DEBORA MONTEIRO TIBURCIO SANTOS | |
| Advogado(s): HUGO LIMA MENDES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum cível, proposta por DÉBORA MONTEIRO TIBÚRCIO SANTOS, objetivando a limitação dos descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados, em face de alegado comprometimento excessivo de sua remuneração líquida.
A decisão recorrida, lançada ao ID 96448949, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: (a) determinar a repactuação das dívidas consignadas da autora, de modo que a soma das parcelas não ultrapasse 35% de seus vencimentos líquidos, abrangendo os contratos indicados e suas readequações; (b) ordenar a abstenção do réu quanto à inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e à comunicação à Central de Riscos do BACEN, enquanto vigente a limitação imposta; (c) proibir a realização de descontos ou retenções, inclusive no limite de cheque especial, em montante superior ao referido limite. Condenou, ainda, o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dois salários mínimos.
Em suas razões recursais (ID 96448956), o apelante aduz, em síntese: (a) que a sentença violou o princípio do pacta sunt servanda, pois os contratos foram firmados livremente e devem ser integralmente cumpridos, não havendo nulidade de cláusulas contratuais; (b) que a limitação imposta compromete a remuneração do fornecedor e desvirtua a finalidade da repactuação; (c) que a autora não comprovou superendividamento nos moldes legais, haja vista que sua remuneração líquida supera o mínimo existencial estabelecido em R$ 600,00; (d) que os contratos não foram objeto de impugnação válida e que eventual repactuação deveria observar a ordem cronológica dos contratos e a capitalização dos juros; (e) requer, ao final, a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, a expedição de ofício à fonte pagadora para adequação dos descontos, bem como o bloqueio da margem consignável para impedir novos empréstimos.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 96448961, sustenta a parte apelada: (a) que a sentença deve ser mantida, pois reconheceu corretamente a violação ao limite legal de consignações facultativas, previsto em decreto municipal, sem questionar a validade dos contratos; (b) que a apelação desconsidera o objeto da lide, construindo argumentação voltada à revisão contratual, o que não foi objeto da inicial; (c) que a contestação foi genérica e não impugnou especificamente os fatos e fundamentos apresentados, atraindo a incidência do art. 341 do CPC; (d) que a tese recursal já foi rejeitada em sede de agravo de instrumento, confirmando-se a limitação dos descontos; (e) que a sentença deve ser integralmente mantida e que os honorários sucumbenciais devem ser majorados com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 15 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-44.2023.8.05.0076 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO | ||
| APELADO: DEBORA MONTEIRO TIBURCIO SANTOS | ||
| Advogado(s): HUGO LIMA MENDES |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por Débora Monteiro Tibúrcio Santos, determinando a limitação dos descontos mensais relativos a contratos de empréstimo consignado ao percentual de 35% da remuneração líquida da parte autora, servidora pública municipal.
A controvérsia posta nos autos restringe-se à legalidade da extrapolação da margem consignável legal, diante da limitação imposta por norma administrativa municipal (Decreto n.º 047/2021 do Município de Entre Rios/BA), que estabelece como teto para consignações facultativas o referido percentual de 35% sobre a remuneração líquida dos servidores públicos locais.
A parte recorrente sustenta, em síntese, a validade dos contratos firmados, invocando o princípio do pacta sunt servanda e afirmando não se tratar de hipótese de superendividamento, uma vez que a parte autora receberia remuneração superior ao mínimo existencial previsto no Decreto Federal n.º 11.150/2022. Defende, ainda, que a sentença ofendeu a liberdade contratual e que eventual repactuação deveria respeitar os limites dos contratos, inclusive quanto à capitalização de juros.
Não assiste razão à parte apelante.
Inicialmente, cumpre afastar a premissa adotada pelo recorrente de que se trata de ação revisional contratual. Conforme destacado na sentença de origem, corroborada pelas contrarrazões recursais, a controvérsia não reside na validade das cláusulas pactuadas, tampouco na revisão de encargos contratuais, mas sim na imposição de limitação legal ao percentual de descontos consignáveis, norma de natureza cogente e de observância obrigatória, instituída por decreto municipal.
Com efeito, ao estabelecer que as consignações facultativas não poderiam ultrapassar 35% da remuneração líquida do servidor, a norma administrativa visou assegurar a preservação do mínimo existencial e a dignidade do servidor público, dada a natureza alimentar dos vencimentos.
A documentação acostada aos autos demonstra que os descontos realizados em folha de pagamento atingiram percentual superior a 70% da remuneração líquida da parte autora, fato incontroverso.
Nesse contexto, revela-se legítima a intervenção judicial para adequar os descontos ao limite previsto na legislação local, em consonância com o entendimento pacificado nos tribunais superiores quanto à proteção do consumidor hipossuficiente e ao caráter vinculante das normas de ordem pública.
Ressalte-se, ademais, que a tese recursal já foi enfrentada e rejeitada por esta Terceira Câmara Cível em sede do Agravo de Instrumento n.º 8045757-60.2023.8.05.0000, interposto pela própria instituição financeira contra decisão liminar que fixou o teto de 35% da remuneração líquida para os descontos consignados. Naquela oportunidade, o colegiado reconheceu a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, notadamente em razão da função alimentar da verba remuneratória.
No mais, a alegação de que a remuneração da autora superaria o mínimo existencial previsto em decreto federal não se sobrepõe à regulamentação específica editada pelo ente municipal, no exercício de sua competência para dispor sobre a administração de sua folha de pagamento e a proteção social dos seus servidores, sobretudo considerando o contexto fático-probatório do caso concreto.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou descompasso com os princípios contratuais invocados pela parte apelante. Ao contrário, a decisão recorrida encontra respaldo legal e jurisprudencial, devendo ser integralmente mantida.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte apelada, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), em atenção aos critérios do § 2.º do mesmo artigo.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Salvador, 11 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25