PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL NÃO DESCARACTERIZA A MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por devedor fiduciante, contra sentença prolatada em Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Instituição Financeira, que julgou procedente o pedido autoral, consolidando a propriedade plena e exclusiva do veículo, objeto de alienação fiduciária, em favor da credora. O Recorrente alegou: cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; a necessidade de dilação probatória, para demonstrar excesso de cobrança; suposto preenchimento abusivo de letra de câmbio; quitação contratual; a nulidade da sentença; subsidiariamente, a improcedência da lide. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem produção de provas oral, pericial e documental; e estabelecer se restou validamente comprovada a mora do devedor fiduciante, para fins de procedência da Ação de Busca e Apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Apelo atende ao princípio da dialeticidade, ainda que as razões recursais sejam sucintas, pois impugna os fundamentos da sentença e demonstra pretensão de reforma, em conformidade com os arts. 4º e 932, parágrafo único, do CPC. 4. O Magistrado possui poder instrutório para indeferir provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do Codex. 5. A Ação de Busca e Apreensão, fundada em inadimplemento contratual, exige, essencialmente, prova documental relativa ao contrato de alienação fiduciária e à constituição em mora do devedor, tornando desnecessária a dilação probatória quando o acervo documental é suficiente. 6. A notificação extrajudicial, encaminhada e entregue no endereço indicado pelo devedor no contrato, satisfaz o requisito previsto no art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69 e na Súm. n.º 72 – STJ. 7. A simples propositura de lide revisional não descaracteriza a mora do devedor fiduciário, consoante entendimento consolidado na Súm. n.º 380 – STJ. 8. A extinção da Ação Revisional, sem resolução do mérito, por abandono da causa, reforça a higidez do débito e afasta qualquer controvérsia apta a impedir a caracterização da mora. 9. A ausência de pagamento integral da dívida, no prazo legal de cinco dias após a apreensão do veículo, autoriza a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem, em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69 e da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 722 – STJ. 10. A manutenção da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de Justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, arts. 4º, 85, §11, 98, §3º, 370, 932, parágrafo único, e 1.010, III. Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, §2º, e 3º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72. STJ, Súmula 380. STJ, Tema Repetitivo 722. TJBA, AI nº 8012560-80.2024.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 18.02.2025. ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelo nº8002252-16.2020.8.05.0229, tendo como Apelante ALEXSANDRO DOS SANTOS SANTANA, sendo Apelado o BANCO J. SAFRA S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002252-16.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ALEXSANDRO DOS SANTOS SANTANA, contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º8002252-16.2020.8.05.0229, ajuizada pelo BANCO J. SAFRA S.A., cujo teor julgou procedente o pedido autoral, consolidando a propriedade plena e exclusiva do veículo Ford/Focus sedan, CHASSI 8AFTZZFFCDJ063241, ano 2013, em favor do Acionante, assegurando ao Requerido o recebimento de eventual saldo decorrente da venda do bem, após a dedução dos débitos, das despesas decorrentes da cobrança e demais acréscimos devidos. Além disso, condenou o Réu ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa ID 98066203). Sustentou a configuração de cerceamento de defesa, pois a decisão terminativa teria sido prolatada sem o exaurimento da instrução processual, afrontando ao art. 5º, LV, da Constituição da República. Asseverou que a controvérsia demandaria dilação probatória, com produção de prova oral, pericial e documental, especialmente para demonstrar a suficiência dos valores já pagos para a quitação do bem, assim como apurar suposto preenchimento, abusivo, de letra de câmbio e eventual excesso cobrado pela Instituição Financeira. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação, a fim de declarar a nulidade do decisum, com retorno dos fólios à origem e reabertura da instrução processual. Subsidiariamente, buscou a reforma da sentença, julgando-se improcedente a lide e reconhecendo-se a quitação contratual, o direito à restituição da posse do bem, além da inversão da verba sucumbencial (ID 98066205). Em sede de contrarrazões, o Recorrido refutou as teses (ID 98066210). Instado (ID 98315633) o Recorrente deixou de se manifestar sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões (ID 101584313). Assim, retornaram os autos conclusos, para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 1 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002252-16.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, devendo, por conseguinte, ser conhecida. Ab initio, defiro a assistência judiciária gratuita ao Apelante. No que tange à preliminar de ausência de dialeticidade, insubsistente a tese. Malgrado as razões recursais foquem na questão processual do cerceamento de defesa, verifica-se que o Recorrente se contrapôs ao fundamento do julgamento antecipado do mérito, justificando a necessidade da dilação probatória, para afastar a mora que serviu de base à procedência da demanda, cumprindo, ainda que de forma mínima, o requisito do art. 1.010, III, do Codex. O STJ consolidou entendimento de que a repetição de argumentos ou a fundamentação sucinta não impede o conhecimento do recurso, quando é possível extrair a pretensão de reforma e o inconformismo com a decisão guerreada. Aplica-se ao caso o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de aproveitamento dos recursos, previstos nos arts. 4º e 932, parágrafo único, do CPC. De outra banda, não há que se falar em cerceamento de defesa. A lei processual civil confere ao Julgador a autoridade para determinar as provas necessárias e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370. Tratando-se de Ação de Busca e Apreensão, fundamentada em inadimplemento contratual, a prova do direito reside, essencialmente, nos documentos que instruem a lide, como o contrato de alienação fiduciária e a comprovação da constituição em mora. Logo, sendo a matéria preponderantemente de direito e o acervo documental suficiente, o julgamento antecipado é medida adequada. No mérito, não merece provimento a irresignação. A constituição em mora do devedor fiduciante é o pilar que sustenta a validade da busca e apreensão e foi plenamente comprovada no caderno processual. A notificação extrajudicial foi encaminhada e entregue no endereço declinado pelo Apelante, no instrumento contratual, o que satisfaz o requisito exigido pelo art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, bem como atende ao enunciado da Súm. n.º 72 – STJ. A insurgência recursal de que o ajuizamento de revisional impediria a caracterização da mora não encontra respaldo jurídico. Segundo entendimento pacificado na Súm. n.º 380 - STJ, a simples propositura de demanda revisional não inibe a mora do devedor. No caso concreto, o fundamento é reforçado pelo fato de que o feito foi extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, o que afasta qualquer incerteza sobre a higidez do débito original. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL CONCOMITANTE. MORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 380 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME”. AI n.º 8012560-80.2024.8.05.0000, Rel. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, 18/02/2025). Após a execução da medida liminar e a efetiva apreensão do veículo, em 25/09/2024, o Devedor dispunha do prazo legal de cinco dias, a fim de efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados na inicial, para que o bem lhe fosse restituído livre de ônus. Inexistindo tal quitação, a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo, no patrimônio do credor fiduciário, ocorre por força de lei, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69 e da tese firmada no Tema Repetitivo n.º722 – STJ. Dessa forma, não se verifica qualquer vício na sentença guerreada, que deve ser preservada por seus próprios fundamentos. Destarte, mantido o decisum, deve a verba honorária ser majorada, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Codex. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, conservando a decisão hostilizada e elevando os honorários de sucumbência, nos termos acima referidos. Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002252-16.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO