PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-41.2017.8.05.0270
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WAGNER
Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA
APELADO: UBERLANDIO CONCEICAO DA CRUZ
Advogado(s):CLEDER ARAUJO LEVI, KAYQ ALMEIDA MACHADO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE WAGNER. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. PREFACIAL. AFASTAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DO ANO DE 2016. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, VENCIMENTOS DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL INSERTA NOS ART. 7º E ART. 39, §3º, DA CARTA MAGNA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO. QUITAÇÃO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO.  RECURSO DESPROVIDO. 

VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000393-41.2017.8.05.0270, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR a PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data do sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-41.2017.8.05.0270
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WAGNER
Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA
APELADO: UBERLANDIO CONCEICAO DA CRUZ
Advogado(s): CLEDER ARAUJO LEVI, KAYQ ALMEIDA MACHADO

 

RELATÓRIO


Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 81866186, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar o apelante no pagamento do valor proporcional do décimo terceiro salário, correspondente ao ano de 2016, bem como o terço constitucional, e a parcela remuneratória dos meses de novembro e dezembro do ano de 2016, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Wagner interpôs este apelo, ID 81866195, sustentando, em síntese, que a decisão não merece prosperar, uma vez que não havia obrigação pendente para os exercícios subsequentes, considerando que o ex-Prefeito não deixou empenhado qualquer despesa referente à folha de pagamento, nem o correspondente saldo de caixa para esse fim. Argumenta que a inexistência de empenho acarreta, para a Administração, na inexistência de obrigação, sendo que as despesas de exercícios encerrados, nos termos do artigo 35 da Lei nº 4.320/64, devem ser legalmente empenhadas para pertencerem ao exercício financeiro. Sustenta, ainda, que o atual gestor estaria incidindo em crimes tipificados nos artigos 359-B e 359-D, do Código Penal, caso efetuasse os pagamentos reclamados, tendo em vista a ausência de saldo de caixa suficiente e de processo de empenho para liquidação da obrigação. Aduz, outrossim, que o ex-Prefeito não cumpriu com a obrigação imposta pela Resolução nº 1311/2012, do Tribunal de Contas dos Municípios, não constituindo Comissão de Transmissão de Governo, e apresentou suas contas ao TCM somente em 10.10.2017, fora do prazo legal. Por derradeiro, argumenta que os ocupantes de cargos comissionados são equiparados aos agentes políticos, fazendo jus somente ao recebimento mensal de subsídio fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória, conforme disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, razão pela qual não teria direito ao décimo terceiro salário, nem às férias anuais. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas, ID 81866201, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

         Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-41.2017.8.05.0270
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WAGNER
Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA
APELADO: UBERLANDIO CONCEICAO DA CRUZ
Advogado(s): CLEDER ARAUJO LEVI, KAYQ ALMEIDA MACHADO

 

VOTO


O cerne da questão reside em verificar o direito do apelado, ex-ocupante de cargo em comissão, ao recebimento de verbas remuneratórias, como salários, férias proporcionais mais adicional de 1/3 e décimo terceiro salário, relativos ao ano de 2016, que alega não foram adimplidas. 

Em relação à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o fundamento de que o apelo manejado não expõe os motivos para pleitear a reforma do julgado, desmerece prosperar, pois foram devidamente atacados os fundamentos que embasaram a sentença hostilizada, apontando-se os motivos pelos quais o julgado deve ser modificado, não estando restritas, as razões recursais, a, simplesmente, repetir os argumentos lançados na contestação.

Rejeita-se a preliminar.

A Constituição Federal, em seu artigo 39, §3º, estende aos servidores públicos diversos direitos sociais previstos em seu artigo 7º, entre eles o 13º salário (inciso VIII) e as férias remuneradas com adicional de um terço (inciso XVII). Tais direitos são assegurados inclusive aos ocupantes de cargos em comissão.

Verifica-se que o apelado apresentou prova documental apta a demonstrar o seu direito, comprovando a existência do vínculo jurídico-administrativo entre os litigantes, conforme contracheque, ID 81866081.

Assim, comprovado o vínculo funcional, destaca-se que cabia ao Município de Wagner demonstrar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito postulado pelo recorrido, com a devida apresentação de acervo documental hábil a provar que houve pleno adimplemento das verbas postuladas, o que não restou observado na hipótese concreta.

Nesta conformidade, por não ter o apelante se desincumbido do ônus probatório, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, reafirma-se o direito do apelado de receber as parcelas devidas, uma vez que a Administração Pública tem a obrigação de pagar pelos serviços prestados, e, como antes realçado, o direito somente poderia ser afastado mediante juntada aos autos de recibo de quitação ou comprovante de depósito bancário das parcelas remuneratórias, até porque não se nega a prestação do serviço público no período indicado na prefacial.

Acerca do tema, a jurisprudência pátria firmou o posicionamento no sentido de que apenas a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança de valores supostamente inadimplidos pelo ente público, sendo ônus deste constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos autorais: 

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E PARA PRODUÇÃO DE PROVAS REJEITADAS. PRECEDENTES STJ. SALÁRIO EM ATRASO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 00059726120138060095 CE 0005972-61.2013.8.06.0095, Data de Julgamento: 21/06/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2021) 

Portanto, por se tratar de direito garantido constitucionalmente e ter a municipalidade usufruído dos serviços prestados pelo servidor no exercício regular da sua função, é devido o pagamento do quanto reclamado, à luz do que prevê o art. 7º e art. 39, §3º, da Carta Magna, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.

O julgado não merece reparos, porquanto deu correto desate à lide, encontrando-se sua conclusão em sintonia com a ordem jurídico-constitucional que repele a obtenção de vantagem indevida, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito da Administração Pública Municipal em detrimento do particular.

Neste sentido julgou este Colendo Tribunal de Justiça: 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ/BA, Quarta Câmara Cível, apelação n.0500099-82.2017.8.05.0039, Relator: Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, julgado em 14/06/2022) 

Assim sendo, deve ser mantida integralmente a sentença. 

Ante o exposto, REJEITA-SE a PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos, majorando-se a verba advocatícia em 5% (cinco por cento), em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. 

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

         Relator