PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001987-59.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: RAILDA LIMA DOS SANTOS ASSUNCAO
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

ACORDÃO

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE RÉ QUE APRESENTOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PARA ACLARAMENTO DOS FATOS, FORMULADO PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001987-59.2021.805.0138, tendo como apelante BANCO BRADESCO S/A e como apelado RAILDA LIMA DOS SANTOS ASSUNÇÃO.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

ACOLHE-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida - Unânime

Salvador, 9 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001987-59.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: RAILDA LIMA DOS SANTOS ASSUNCAO
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Adoto o relatório constante da sentença – ID 27445594 prolatada nos autos da Ação Indenizatória, pelo M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial, da Comarca de Jaguaquara, que julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos:

 

“(…) ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu BANCO BRADESCO PROMOTORA. a indenizar a autora RAILDA LIMA DOS SANTOS ASSUNÇÃO, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC e a título de danos materiais todo o valor descontado, em dobro, com relação ao contrato objeto da lide, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC).

Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”

 

Irresignado com o decisum, a parte ré apelou – ID 27445606, aduzindo, em sede de preliminar, a nulidade da sentença, em razão da configuração do cerceamento de defesa.

 

Alega que diante dos documentos anexados no bojo da defesa, era de extremo interesse e necessidade para o lastro probatório a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora.

 

Afirma que restou evidenciado o error in procedendo que torna nula a decisão recorrida, qual seja, o indevido julgamento antecipado da lide e a consequente violação ao direito constitucional do Banco Apelante, de produzir as provas capazes de fundamentar as suas alegações, expressamente pleiteadas.

 

No mérito, aduz que e adotou todas as medidas de diligência que lhes cabes, acima sintetizadas, é forçoso concluir que este se valeu de exercício regular de direito, tudo conforme o contratado.

 

Enfatiza que não tendo sido encaminhados ao Banco Réu quaisquer documentos comprobatórios da perda dos documentos pessoais da Acionante, não havia motivos para que fosse instaurado procedimento administrativo pelo Réu, para verificação da possibilidade da ocorrência da fraude.

 

Requer, ao final, o provimento do recurso.

 

Regularmente intimada, a apelada apresentou as contrarrazões de ID 27445609, pugnando pela manutenção da sentença.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador,      16     de    agosto                    de 2023.


 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001987-59.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: RAILDA LIMA DOS SANTOS ASSUNCAO
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por RAILDA LIMA DOS SANTOS ASSUNÇÃO, em face do BANCO BRADESCO, aduzindo que o réu havia creditado em sua conta bancária a importância de R$ 2.250,06 (dois mil duzentos e cinquenta reais e seis centavos), referente a um contrato de empréstimo consignado, que alega jamais ter solicitado.

 

Após o tramite processual, o magistrado singular julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos:

 

“(…) ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu BANCO BRADESCO PROMOTORA. a indenizar a autora RAILDA LIMA DOS SANTOS ASSUNÇÃO, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC e a título de danos materiais todo o valor descontado, em dobro, com relação ao contrato objeto da lide, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC).

Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”



Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação.

 

Feitas estas considerações iniciais, passo a analisar as insurgências do apelante.

 

Ab Initio, deve-se analisar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo réu, acerca do pleito de produção de provas realizado na contestação.

 

De logo, verifica-se que assiste razão ao apelante.

 

Isto porque, o réu, quando da apresentação da contestação, pugnou pela produção de todos os meios de provas, e tal requerimento não foi objeto de análise pelo magistrado singular.

 

Observa-se que o magistrado a quo, determinou no ID 27445583, a intimação das partes para informar “têm interesse em produzir outras provas além daquelas já constantes nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso negativo, fica desde já as partes cientes do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC”.

 

Contudo, não há nos autos comprovação da cientificação das partes quanto à determinação acima mencionada.

 

Não obstante, na presente situação, há necessidade de maior dilação probatória, com a realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual, uma vez que o réu acostou aos autos um contrato de empréstimo bancário, supostamente assinado pelo autor relativo à referida contratação, sendo este contestado pela parte autora.

 

Desta forma, em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, resta prematuro o julgamento antecipado do mérito.

 

Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."

 

Destarte, o direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal.

 

Evidencia-se, portanto, que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, restando configurado o cerceamento de defesa, já que não houve provas suficientes para o deslinde do feito.

 

Outro não é o entendimento dos Tribunais Pátrios a respeito do assunto, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. CONTESTADA A VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ACOSTADO PELO BANCO. RÉPLICA QUE AVENTOU DÚVIDAS ACERCA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO PRODUZIDO PELA CASA BANCÁRIA. PLEITO DA REQUERENTE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO QUE IMPOSSIBILITOU A PRODUÇÃO DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PRETENDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. PERÍCIA QUE DEVE SER CUSTEADA PELO RÉU. EXEGESE DOS ARTS. 428, I E 429, II DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1061). NECESSIDADE DE PRÉVIO DEPÓSITO PELA PARTE RECORRENTE DA SOMA QUE RECEBEU EM CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO PREJUDICADA. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (Tema 1061). "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." ( REsp 1846649/MA, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, j. 24-11-2021, DJe 9-12-2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000426-46.2021.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. Thu May 19 00:00:00 GMT-03:00 2022).

(TJ-SC - APL: 50004264620218240001, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 19/05/2022, Sétima Câmara de Direito Civil)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA – Empréstimo Consignado – Recurso de ambos os litigantes. RECURSO DA AUTORA – Alegação da autora de desconhecimento da contratação – Contrato contendo assinatura juntado pelo réu - Autora, em réplica, impugna assinatura - Sentença de procedência com julgamento antecipado - Magistrado sinaliza desnecessidade de perícia grafotécnica ante a não apresentação do contrato original apresentado pelo réu - Recurso da autora prejudicado diante da ocorrência de cerceamento de defesa alegada pelo banco réu – Recurso não conhecido. RECURSO DO RÉU – Arguição de cerceamento de defesa – Busca da nulidade da sentença e realização da perícia grafotécnica - Possibilidade - Necessidade de realização da perícia para o correto deslinde da causa - Repasse do recurso à conta da autora que não descaracteriza eventual fraude - Semelhança da assinatura que não se mostra suficiente para o deslinde do feito, especialmente diante da expressa negativa da autora após verificação do contrato - Perícia que não acarretará prejuízo às partes, pois poderão demonstrar a higidez do contrato - Autora estará sujeito à litigância de má-fé, caso reste comprovada a veracidade da assinatura impugnada – Alegação do réu que só possuía contrato digitalizado – Sentença prolatada sem realização de prova pericial – Inteligência do artigo 425, VI do CPC – Possibilidade de prova pericial com documento digitalizado – Precedentes – Caso o perito constate a inviabilidade de perícia, o réu arcará com os efeitos jurídico da não apresentação do contrato original - Sentença anulada - Custeio da prova que deve observar o REsp. 1.807.831/RO – Precedentes – Recurso do réu provido, com determinação.

(TJ-SP - AC: 10004747320218260274 SP 1000474-73.2021.8.26.0274, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 17/05/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022)

 

Assim, verificando que a prova documental produzida não é suficiente para comprovar os fatos alegados na inicial, deve o magistrado promover adequadamente a instrução, sob pena de violação do direito ao devido processo legal e do princípio do contraditório.

 

Ante o exposto, ACOLHE-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida, com retorno dos autos para a abertura da instrução probatória no feito em questão.

 

Sala de Sessões,           de                   de 2023.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA