PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003704-46.2012.8.05.0079 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: MELQUESEDEQUE MODESTO DA SILVA | ||
| Advogado(s): LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE NAS PROVAS ORAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES. DOSIMETRIA DA PENA RATIFICADA. DETRAÇÃO PENAL E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por MELQUESEDEQUE MODESTO DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, que o condenou à pena de 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, como incurso no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei nº 13.654/2018, em razão de roubo praticado em 30.11.2010, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, mediante grave ameaça à vítima e subtração de diversos bens e veículos. Pleitos recursais versam sobre nulidades no reconhecimento fotográfico e na prova oral, absolvição por insuficiência probatória, desclassificação do delito, revisão da dosimetria da pena, alteração do regime inicial, substituição da pena, detração penal, gratuidade de justiça e direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há algumas questões em discussão: (i) declarar nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância ao art. 226 do CPP; (ii) declarar nulidade da prova oral por suposta violação ao art. 204 do CPP; (iii) analisar a suficiência probatória para absolver o apelante com base no art. 386, V e VII do CPP; (iv) desclassificar o delito para roubo simples; (v) revisar a dosimetria da pena; (vi) alterar o regime inicial de cumprimento da pena e permitir sua substituição; (vii) aplicar a detração penal, isentar das custas e conceder o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que sem observância estrita ao art. 226 do CPP, não enseja nulidade quando corroborado por robusto conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos.
4. A leitura dos depoimentos prestados na fase inquisitorial por testemunhas policiais, ocorrida após lapso temporal significativo, não compromete a validade da prova oral, sendo admitida conforme art. 204, parágrafo único, do CPP e jurisprudência consolidada.
5. A condenação do apelante encontra-se amparada em vasto acervo probatório, composto por depoimentos convergentes da vítima e policiais, laudos periciais e apreensões, que demonstram a materialidade e autoria do roubo majorado, afastando o princípio do in dubio pro reo.
6. As provas indicam de forma clara o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo na execução do crime, tornando inviável a desclassificação para o tipo simples do art. 157, caput, do CP.
7. A dosimetria da pena observa os critérios do art. 59 do CP, com valoração negativa das consequências do crime, maus antecedentes e deslocamento da majorante do concurso de pessoas para a primeira fase, prática admitida pela jurisprudência.
8. Diante do quantum da pena fixada e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantém-se o regime inicial semiaberto e afasta-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do CP.
9. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da execução, conforme art. 66, III, “c”, da LEP, assim como o pedido de gratuidade de justiça. Também se mantém a prisão cautelar, diante da periculosidade concreta do apelante e risco de evasão, conforme fundamentado na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não enseja nulidade quando a autoria está comprovada por outros elementos de prova produzidos sob contraditório.
2. A leitura de depoimentos anteriores por testemunhas policiais durante a instrução não invalida a prova oral, desde que respeitado o art. 204, parágrafo único, do CPP.
3. A condenação por roubo majorado é válida quando demonstrados o concurso de agentes e o uso de arma de fogo, ainda que não apreendida, bastando prova testemunhal idônea.
4. É possível valorar a majorante do concurso de pessoas como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, quando houver outra causa de aumento aplicada na terceira fase.
5. O regime inicial semiaberto e a não substituição da pena por restritivas de direitos são adequados quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e pena superior a 4 anos.
6. A análise da detração penal e da gratuidade de justiça compete ao Juízo da execução.
7. A manutenção da prisão processual é legítima quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco de evasão.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, §2º, 44, 59 e 157, §2º, I e II (redação anterior à Lei nº 13.654/2018); CPP, arts. 204, parágrafo único, 226 e 386, V e VII; LEP, art. 66, III, “c”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 694.391/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 08.04.2022; STJ, AgRg no REsp 1952655/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no REsp 2083599/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no HC 841.482/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2113232/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 27.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2126290/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 783.309/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.02.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0003704-46.2012.8.05.0079, em que figura, como Apelante, MELQUESEDEQUE MODESTO DA SILVA e, como Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, a fim de manter inalterada a sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003704-46.2012.8.05.0079 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: MELQUESEDEQUE MODESTO DA SILVA | |
| Advogado(s): LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MELQUESEDEQUE MODESTO DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Henrique da Costa Sennem Bandeira, em irresignação à sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, que o condenou à pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário mínimo, tendo-o como incurso no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei 13.654/2018, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
A exordial acusatória assim narrou a conduta do Recorrente (ID 84672353):
“[…] 1-No dia 30.11.2010, por volta das 21h, a vítima, sr. Roberto Cesar Noronha, ao chegar em sua residência acompanhado de sua esposa, Eva Setubal da Silva, conduzindo um veículo FIAT Strada, pp JSM-3725, cor preta, foi surpreendido por dois indivíduos armados portando arma de fogo, que anunciaram um assalto. Disso, ele foi obrigado a abrir a porta de sua residência, tendo-lhes entregado, primeiramente, a quantia de R$ 5000,00 (cinco mil reais). 2- Esclarecem os autos que a vítima e sua esposa ficaram “escoltados” na sala da residência por um dos indivíduos, enquanto o outro revistava os cômodos, subtraindo roupas, calçados, joias, perfumes, micro-ondas, sanduicheira, aparelho de CD do carro, dentre outros objetos que foram colocados em três bolsas e postos no veículo da vítima. Em seguida, um deles saiu com o carro, retornou após cerca de trinta minutos, pôs o carro na garagem e subtraiu uma motocicleta Yamaha YBR 125K, cor preta, tendo empreendido fuga conduzindo-a, levando juntamente seu comparsa. 3-Em sede de declarações na DEPOL, a vítima reconheceu o denunciado MELQUESEDEQUE como coautor do crime de roubo culminado (fls. 18/21). (...) 5- Insta salientar que o denunciado é contumaz na prática de crimes de roubo e cumpria pena no Presídio de Teixeira de Freitas-BA, onde empreendeu fuga em 19/10/2010, através de um túnel escavado na cela 09 do Pátio A. […]”.
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de (ID 84673136), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a exordial acusatória, reconhecendo a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, ao final condenando o Apelante às penas definitivas supramencionadas.
Inconformado, MELQUESEDEQUE MODESTO DA SILVA, representado por advogado constituído e habilitado nos autos, interpôs o presente Recurso, pugnando: I. pelo reconhecimento das preliminares de violação ao reconhecimento fotográfico, tal como previsto no art. 226 do CPP, e da violação ao princípio da oralidade e ao disposto no art. 204 do CPP; II. pela absolvição com fulcro no art. 386, V e VII do Código de Processo Penal, e com fundamento na aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Subsidiariamente, o Apelante pleiteia a desclassificação para o crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput do Código Penal, afastando-se as majorantes previstas no §2º, incisos I e II. Em caso de manutenção da condenação pelo crime de roubo majorado, a Defesa requer a revisão da dosimetria da pena, para que se reduza a pena-base ao mínimo legal. Por fim, pugna o Apelante: (i) pela aplicação do regime aberto como regime inicial de cumprimento da pena; (ii) pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; (iii) pela aplicação da detração penal; (iv) pela isenção das custas processuais; e (v) pelo direito de recorrer em liberdade. (ID 84673171).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requereu o conhecimento do apelo e desprovimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (ID 84673179).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Réu, preservando-se in totum a sentença fustigada. (ID 93474092).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.
Salvador, 27 de novembro de 2025.