PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003704-46.2012.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MELQUESEDEQUE MODESTO DA SILVA
Advogado(s): LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE NAS PROVAS ORAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES. DOSIMETRIA DA PENA RATIFICADA. DETRAÇÃO PENAL E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por MELQUESEDEQUE MODESTO DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, que o condenou à pena de 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, como incurso no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei nº 13.654/2018, em razão de roubo praticado em 30.11.2010, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, mediante grave ameaça à vítima e subtração de diversos bens e veículos. Pleitos recursais versam sobre nulidades no reconhecimento fotográfico e na prova oral, absolvição por insuficiência probatória, desclassificação do delito, revisão da dosimetria da pena, alteração do regime inicial, substituição da pena, detração penal, gratuidade de justiça e direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há algumas questões em discussão: (i) declarar nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância ao art. 226 do CPP; (ii) declarar nulidade da prova oral por suposta violação ao art. 204 do CPP; (iii) analisar a suficiência probatória para absolver o apelante com base no art. 386, V e VII do CPP; (iv) desclassificar o delito para roubo simples; (v) revisar a dosimetria da pena; (vi) alterar o regime inicial de cumprimento da pena e permitir sua substituição; (vii) aplicar a detração penal, isentar das custas e conceder o direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que sem observância estrita ao art. 226 do CPP, não enseja nulidade quando corroborado por robusto conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos.

4. A leitura dos depoimentos prestados na fase inquisitorial por testemunhas policiais, ocorrida após lapso temporal significativo, não compromete a validade da prova oral, sendo admitida conforme art. 204, parágrafo único, do CPP e jurisprudência consolidada.

5. A condenação do apelante encontra-se amparada em vasto acervo probatório, composto por depoimentos convergentes da vítima e policiais, laudos periciais e apreensões, que demonstram a materialidade e autoria do roubo majorado, afastando o princípio do in dubio pro reo.

6. As provas indicam de forma clara o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo na execução do crime, tornando inviável a desclassificação para o tipo simples do art. 157, caput, do CP.

7. A dosimetria da pena observa os critérios do art. 59 do CP, com valoração negativa das consequências do crime, maus antecedentes e deslocamento da majorante do concurso de pessoas para a primeira fase, prática admitida pela jurisprudência.

8. Diante do quantum da pena fixada e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantém-se o regime inicial semiaberto e afasta-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do CP.

9. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da execução, conforme art. 66, III, “c”, da LEP, assim como o pedido de gratuidade de justiça. Também se mantém a prisão cautelar, diante da periculosidade concreta do apelante e risco de evasão, conforme fundamentado na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não enseja nulidade quando a autoria está comprovada por outros elementos de prova produzidos sob contraditório.

2. A leitura de depoimentos anteriores por testemunhas policiais durante a instrução não invalida a prova oral, desde que respeitado o art. 204, parágrafo único, do CPP.

3. A condenação por roubo majorado é válida quando demonstrados o concurso de agentes e o uso de arma de fogo, ainda que não apreendida, bastando prova testemunhal idônea.

4. É possível valorar a majorante do concurso de pessoas como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, quando houver outra causa de aumento aplicada na terceira fase.

5. O regime inicial semiaberto e a não substituição da pena por restritivas de direitos são adequados quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e pena superior a 4 anos.

6. A análise da detração penal e da gratuidade de justiça compete ao Juízo da execução.

7. A manutenção da prisão processual é legítima quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco de evasão.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, §2º, 44, 59 e 157, §2º, I e II (redação anterior à Lei nº 13.654/2018); CPP, arts. 204, parágrafo único, 226 e 386, V e VII; LEP, art. 66, III, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 694.391/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 08.04.2022; STJ, AgRg no REsp 1952655/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no REsp 2083599/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no HC 841.482/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2113232/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 27.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2126290/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 783.309/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.02.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0003704-46.2012.8.05.0079, em que figura, como Apelante, MELQUESEDEQUE MODESTO DA SILVA e, como Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, a fim de manter inalterada a sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS10


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003704-46.2012.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MELQUESEDEQUE MODESTO DA SILVA
Advogado(s): LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MELQUESEDEQUE MODESTO DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Henrique da Costa Sennem Bandeira, em irresignação à sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, que o condenou à pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário mínimo, tendo-o como incurso no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei 13.654/2018, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


A exordial acusatória assim narrou a conduta do Recorrente (ID 84672353):


“[…] 1-No dia 30.11.2010, por volta das 21h, a vítima, sr. Roberto Cesar Noronha, ao chegar em sua residência acompanhado de sua esposa, Eva Setubal da Silva, conduzindo um veículo FIAT Strada, pp JSM-3725, cor preta, foi surpreendido por dois indivíduos armados portando arma de fogo, que anunciaram um assalto. Disso, ele foi obrigado a abrir a porta de sua residência, tendo-lhes entregado, primeiramente, a quantia de R$ 5000,00 (cinco mil reais). 2- Esclarecem os autos que a vítima e sua esposa ficaram “escoltados” na sala da residência por um dos indivíduos, enquanto o outro revistava os cômodos, subtraindo roupas, calçados, joias, perfumes, micro-ondas, sanduicheira, aparelho de CD do carro, dentre outros objetos que foram colocados em três bolsas e postos no veículo da vítima. Em seguida, um deles saiu com o carro, retornou após cerca de trinta minutos, pôs o carro na garagem e subtraiu uma motocicleta Yamaha YBR 125K, cor preta, tendo empreendido fuga conduzindo-a, levando juntamente seu comparsa. 3-Em sede de declarações na DEPOL, a vítima reconheceu o denunciado MELQUESEDEQUE como coautor do crime de roubo culminado (fls. 18/21). (...) 5- Insta salientar que o denunciado é contumaz na prática de crimes de roubo e cumpria pena no Presídio de Teixeira de Freitas-BA, onde empreendeu fuga em 19/10/2010, através de um túnel escavado na cela 09 do Pátio A. […]”.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de (ID 84673136), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a exordial acusatória, reconhecendo a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, ao final condenando o Apelante às penas definitivas supramencionadas.


Inconformado, MELQUESEDEQUE MODESTO DA SILVA, representado por advogado constituído e habilitado nos autos, interpôs o presente Recurso, pugnando: I. pelo reconhecimento das preliminares de violação ao reconhecimento fotográfico, tal como previsto no art. 226 do CPP, e da violação ao princípio da oralidade e ao disposto no art. 204 do CPP; II. pela absolvição com fulcro no art. 386, V e VII do Código de Processo Penal, e com fundamento na aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Subsidiariamente, o Apelante pleiteia a desclassificação para o crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput do Código Penal, afastando-se as majorantes previstas no §2º, incisos I e II. Em caso de manutenção da condenação pelo crime de roubo majorado, a Defesa requer a revisão da dosimetria da pena, para que se reduza a pena-base ao mínimo legal. Por fim, pugna o Apelante: (i) pela aplicação do regime aberto como regime inicial de cumprimento da pena; (ii) pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; (iii) pela aplicação da detração penal; (iv) pela isenção das custas processuais; e (v) pelo direito de recorrer em liberdade. (ID 84673171).


Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requereu o conhecimento do apelo e desprovimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (ID 84673179).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Réu, preservando-se in totum a sentença fustigada. (ID 93474092).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 27 de novembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS10



 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003704-46.2012.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MELQUESEDEQUE MODESTO DA SILVA
Advogado(s): LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

 

Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por MELQUESEDEQUE MODESTO DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Henrique da Costa Sennem Bandeira, em irresignação à sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, que o condenou à pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário mínimo, tendo-o como incurso no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei 13.654/2018, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Consoante se extrai da exordial acusatória:

 

“[…] 1- No dia 30.11.2010, por volta das 21h, a vítima, sr. Roberto Cesar Noronha, ao chegar em sua residência acompanhado de sua esposa, Eva Setubal da Silva, conduzindo um veículo FIAT Strada, pp JSM-3725, cor preta, foi surpreendido por dois indivíduos armados portando arma de fogo, que anunciaram um assalto. Disso, ele foi obrigado a abrir a porta de sua residência, tendo-lhes entregado, primeiramente, a quantia de R$ 5000,00 (cinco mil reais). 2- Esclarecem os autos que a vítima e sua esposa ficaram “escoltados” na sala da residência por um dos indivíduos, enquanto o outro revistava os cômodos, subtraindo roupas, calçados, joias, perfumes, micro-ondas, sanduicheira, aparelho de CD do carro, dentre outros objetos que foram colocados em três bolsas e postos no veículo da vítima. Em seguida, um deles saiu com o carro, retornou após cerca de trinta minutos, pôs o carro na garagem e subtraiu uma motocicleta Yamaha YBR 125K, cor preta, tendo empreendido fuga conduzindo-a, levando juntamente seu comparsa. 3- Em sede de declarações na DEPOL, a vítima reconheceu o denunciado MELQUESEDEQUE como coautor do crime de roubo culminado (fls. 18/21). (...) 5- Insta salientar que o denunciado é contumaz na prática de crimes de roubo e cumpria pena no Presídio de Teixeira de Freitas-BA, onde empreendeu fuga em 19/10/2010, através de um túnel escavado na cela 09 do Pátio A. […]” (ID 84672353).

 

Irresignado, o Apelante, representado por seu advogado constituído, interpôs o presente Recurso.

 

Em suas razões (ID 84673171), a Defesa requer que seja o presente Recurso conhecido e provido para fins: (i) do reconhecimento das preliminares de violação ao reconhecimento fotográfico, tal como previsto no art. 226 do CPP, e da violação ao princípio da oralidade e ao disposto no art. 204 do CPP; e (ii) de absolvição com fulcro no art. 386, V e VII do Código de Processo Penal, e com fundamento na aplicação do princípio “in dubio pro reo”.

 

Subsidiariamente, o Apelante pleiteia a desclassificação para o crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput do Código Penal, afastando-se as majorantes previstas no §2º, incisos I e II.

 

Em caso de manutenção da condenação pelo crime de roubo majorado, a Defesa requer a revisão da dosimetria da pena, para que se reduza a pena-base ao mínimo legal.

 

Por fim, pugna o Apelante: (i) pela aplicação do regime aberto como regime inicial de cumprimento da pena; (ii) pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; (iii) pela aplicação da detração penal; (iv) pela isenção das custas processuais; e (v) pelo direito de recorrer em liberdade.

 

Passa-se à análise das teses recursais.

 

I – DA PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL, POR VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS LEGAIS DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO PENAL

 

Preliminarmente, o Apelante pleiteia sua absolvição sob a alegação de nulidade do reconhecimento feito pela vítima na fase inquisitorial.

 

Em que pesem as argumentações expendidas, não assiste razão ao Recorrente, conforme se evidenciará a seguir.

 

Não merece prosperar a tese de que o reconhecimento feito sem as formalidades legais mínimas acarreta, de pronto, a declaração de nulidade do ato.


Isso porque, deve-se observar o conjunto probatório que fundamentou a condenação.

 

Na hipótese de a condenação se basear em lastro probatório contundente, colhido na fase de instrução processual, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo o Auto de Reconhecimento apenas um elemento de prova, não há que se falar em declaração de nulidade.

 

Ao contrário do que sustentado nas razões recursais, o reconhecimento fotográfico do Apelante, por meio de fotografia extraída do aparelho celular esquecido no carro da vítima, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 286186443), apenas corroborou os demais elementos probatórios da autoria do delito, em especial, as mensagens e contatos telefônicos retirados do mesmo aparelho, bem como os depoimentos colhidos das testemunhas policiais, tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial.

 

No caso em comento, embora o art. 226 do CPP - que dispõe acerca do procedimento de reconhecimento de pessoas -, não tenha sido integralmente obedecido, verifica-se que tal reconhecimento foi realizado pela vítima na presença da Autoridade Competente, momento em que houve a identificação das características físicas do Apelante, além da firme declaração de que o Recorrente é coautor do roubo a que padeceu a vítima e sua esposa, sendo corroborados por outros elementos de prova em juízo, os quais já seriam suficientes, por si sós, para sustentar o decreto condenatório.

 

Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento das vítimas, verificam-se provas testemunhais altamente relevantes, dentre elas o depoimento do Policial Ricardo Elias, tendo o réu sido surpreendido em poder de parte dos bens subtraídos, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC: 694391 SP 2021/0299137-9, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgado em: 05/04/2022, Publicado em: DJe 08/04/2022). (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que as provas dos autos permitem se chegar a um juízo de certeza de que o recorrente é um dos autores do crime imputado, apontando, para tanto, não apenas o incisivo reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase inquisitiva e integralmente ratificado na fase judicial, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) a localização pela autoridade policial, logo após o crime, e com o motor ainda quente, da motocicleta identificada pela vítima (que anotou a placa durante a perseguição) como sendo aquela por ele utilizada para dar cobertura à fuga dos comparsas; (ii) a propriedade da motocicleta confirmada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, o qual atesta que a motocicleta reconhecida pela vítima efetivamente pertence ao recorrente; (iii) as declarações prestadas pelo réu, ao ser interrogado em ambas as fases da persecução penal, no sentido de que não emprestou o veículo a qualquer outra pessoa na data do crime; (iv) o depoimento da testemunha, autoridade policial responsável pela diligência, na fase judicial, segundo o qual, ao localizar a motocicleta cuja placa foi informada pela vítima, essa estava "com o motor ainda muito quente" e que "tanto o veículo quanto o apelante foram reconhecidos pela vítima" (e-STJ fl. 277). 5. Com efeito, in casu, a condenação se baseia não apenas nas declarações da vítima, que teria reconhecido o réu por fotografia na fase inquisitiva - em que pese a identificação não tenha observado o procedimento previsto no art. 226, do CPP -, e confirmado a identificação na fase judicial, mas também em outros elementos de prova que corroboraram o referido depoimento. Nesse contexto, tendo a Corte local asseverado existirem provas da prática do delito de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. (...) 8. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp: 1952655 MT 2021/0249992-9, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em: 28/09/2021). (Grifos nossos).

 

Assim, conclui-se inexistir nulidade a ser declarada acerca do procedimento de reconhecimento. Por conseguinte, não há que se mencionar absolvição em razão desta possível nulidade, ou sequer desentranhamento de provas dos autos, uma vez que a fundamentação para a condenação se encontra apoiada em outros meios probatórios.

 

Dessa forma, rejeita-se a preliminar suscitada.

 

II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA ORAL

 

A Defesa suscita a nulidade da prova oral, sob o argumento de que os depoimentos das testemunhas de acusação, em sede judicial, foram corrompidos enquanto possíveis meios de prova, em razão da leitura, durante a oitiva, dos depoimentos prestados anteriormente em sede policial.

 

O Código de Processo Penal, em seu artigo 204, parágrafo único, traz a possibilidade de que a testemunha, quando em juízo, consulte, de forma breve, “apontamentos”.

 

A finalidade da norma consiste em tornar realizável à testemunha de um fato depor sobre ele, após determinada passagem de tempo. Para tanto, permite a utilização de estímulos de memória, como pequenas anotações, na tentativa de executar, do modo mais crível possível, aquele testemunho.

 

O Superior Tribunal de Justiça, partindo dessa interpretação, pacificou o entendimento de que não há ilegalidade se as testemunhas consultarem documentos dos quais já tinham conhecimento ou até mesmo seus depoimentos anteriores.

 

Vejamos:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. NULIDADES AFASTADAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 8º DA LEI 13 .431/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada inobservância do devido processo legal, em razão de as investigações terem, supostamente, sido iniciadas por ato do Juiz da Comarca e com violação ao princípio do promotor natural, a Corte de origem esclareceu que a vítima foi formalmente ouvida pelo Promotor competente, atuante na Vara da Infância e Juventude, não tendo havido a alegada manipulação casuística alegada pela defesa. A modificação desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "se a defesa suscita preliminares em sua resposta, não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao Ministério Público, que falará, de forma excepcional, por último, em prestígio à garantia constitucional do contraditório." (RHC 55.036/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015). 3. A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art . 210 do CPP, requer demonstração do efetivo prejuízo, providência da qual não se desincumbiu o recorrente. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017). 5. A matéria de que trata o art. 8º da Lei n. 13.431/2017 não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 6. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, pois, em sua maioria, são praticados às escondidas, não podendo ser desconsiderada, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no presente caso, em que a declaração da vítima foi confirmada pelas demais provas testemunhais. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2083599 SP 2023/0230615-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (Grifos nossos)

 

Notadamente no caso dos autos, por se tratar de testemunhas policiais, os quais se deparam rotineiramente com ocorrências semelhantes, a finalidade da norma se torna ainda mais evidente.

 

Recebida a notícia do crime na data dos fatos, em 30 de novembro de 2010, os policiais Carlos Augusto Carvalho de Oliveira e Jean Silva Santos, somente foram ouvidos em juízo em meados do ano de 2023 (ID 391306245), lapso temporal significativo e potencialmente prejudicial ao testemunho, se não permitida a consulta aos depoimentos à época da prática do delito.

 

Assim, não é passível de acolhimento a preliminar arguida.

 

III – DO PLEITO ABSOLUTÓRIO NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISOS V E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

O Apelante assevera, em síntese, que as provas colacionadas pela acusação foram insuficientes para fundamentar uma decisão condenatória pelo crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, com legislação vigente à época.

 

A Defesa pleiteia, assim, a reforma da decisão proferida pelo Juízo primevo, no sentido de absolver o Recorrente face à fragilidade probatória, nos termos do art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal.

 

Em que pesem as argumentações expendidas pela Defesa em seu Recurso de Apelação quanto à alegada ausência de provas suficientes e seguras para a imputação dos referidos crimes ao Apelante, tal alegação não merece guarida.

 

A materialidade e a autoria delitivas encontram-se solidamente demonstradas nos autos, sobretudo: (i) pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 84671460); (ii) pelo Auto de Reconhecimento Fotográfico (ID 84671463); (iii) pelo Laudo de Exame Pericial do aparelho celular encontrado no carro da vítima (ID`s 84672241-84672248); bem como (iv) pelas declarações da vítima Roberto Cesar Noronha e depoimentos das testemunhas Carlos Augusto Carvalho e Jean Silva Santos em juízo.

 

A vítima Roberto Cesar Noronha, em sede inquisitorial, e confirmando posteriormente em juízo, narrou os fatos, in verbis:

 

“QUE: na data do dia 30/11/2010, por volta das 21:00min, ao chegar em sua residência na companhia de sua Esposa EVA SUTUBAL DA SULVA, conduzindo o veiculo marca Fiat, modelo Strada, placa policial JSM 3725, licença de Eunápolis-BA, de cor preta, acionou o portão eletrônico e em seguida adentrou com o veiculo; Que ao descer e ligar o portão para fecha-lo foram surpreendidos por dois indivíduos armados com pistola e revolver, os quais o abordaram e anunciaram o "assalto"; Que o Individuo que portava a pistola era de cor branca, magro, 1,72cm, de boné. rosto afilado, aparentava ter 25 anos, trajava bermuda de cor vermelha, camisa azul de meia e com golas branca; Quanto ao outro este moreno escuro, compleição física media 1.70cm, bermuda jeans, camisa branca, cabelos crespos, cara redondo, faltando um dente da frente da arcada superior; Que foi obrigado a abrir a porta da casa, e em seguida ficaram escoltados no sofá por um dos elementos; Que os Marginais queriam o dinheiro, pois já sabiam que o Declarante tinha dinheiro; Que entregou ao Marginais a quantia de RS 5.000.00 em espécie; Que o marginal de cor branca seguiu até o quarto revirando-o, se apossando de roupas, calçados, joias em prata, perfumes, bem como eletrônicos, sendo microondas, sanduicheira, aparelho de CD do carro marca Pionner, colocando-os em umas três bolsas e em seguida colocaram os pertences no carro do Declarante; Que o individuo de cor branca saiu com o veiculo, enquanto que o Declarante e sua esposa ficaram sob a mira do outro assaltante; Que passados mais ou menos uns 30 (trinta minutos) o outro Marginal entrou na garagem com o carro, e logo em seguida ambos saíram com a motocicleta de marca Yamaha, modelo YBR 125K, de cor preta, licença de Eunápolis-BA. pertencente ao Declarante; Que foram roubados ainda dois aparelhos celulares, de marca Samsung e outro de marca paraguaia; Que procurou acionar a Policia Militar, bem como os vizinhos; Que na data de hoje, o Declarante encontrou dentro do carro um aparelho celular de marca L.G, de cor amarela e preta, possivelmente de um dos assaltantes; Que procurou a Delegacia de Policia na data de hoje para fazer a ocorrência policial bem como entregar o aparelho encontrado no seu veiculo; Que recorda o Declarante que o indivíduo moreno dizia que um comparsa de Itabuna-BA, viria para matar o Declarante caso não colaborasse; Que próximo ao imóvel onde o Declarante reside existe um terreno baldio, o qual com certeza favoreceu a ação dos Marginais” (Num. 286186444).” (Declarações da vítima Roberto Cesar Noronha, extraídas da sentença e conferido no ID 84671457) (Grifos nossos)

 

Ainda em sede de inquérito, a mencionada vítima realizou o reconhecimento fotográfico do Apelante, conforme consta do auto de reconhecimento, em trecho exposto a seguir:

 

[...] aí presente a Sr. ROBERTO CESAR NORONHA, brasileiro, solteiro, autônomo [...] denominado RECONHECEDOR o qual ao ser apresentado a fotografia do Meliante: MELQUESEDEQUE MODESTO DA SILVA, vulgo "MELOUE" brasileiro, solteiro, desocupado, nascido aos 17/08/1987, natural de São Mateus-ES. filho de Agnaldo Modesto da Silva e de Mirian Matias da Silva, domicilio ignorado: diz que RECONHECE, positiva e fielmente o nacional da fotografia como sendo o individuo que praticou o Roubo do qual o reconhecedor e a sua Companheira EVA SETUBAL DA SILVA foram vítimas, conforme Ocorrência 3092009006784, sendo que o Meliante em tela na ocasião do ilícito portava uma arma de fogo, tipo pistola e foi quem saiu da casa guiando o veiculo Fiat, modelo strada, no qual subtraiu vários objetos, entre estes: roupas, sapatos, jóias, dinheiro, eletrônicos, retornando minutos depois com o automóvel, e em seguida fugiu com o comparsa, o qual ficou na residência, sendo que na fuga roubaram ainda a motocicleta de marca Yamaha. modelo YBR 125K, de cor preta, pertencente ao Reconhecedor [...] (Declarações da vítima Roberto Cesar Noronha, extraídas da sentença e conferido no ID 84671463) (Grifos nossos)

 

Na sua oitiva em juízo, a referida vítima confirmou as declarações prestadas na fase policial e afirmou “não ter recuperado nenhum dos bens subtraídos; que um dos agentes saiu com seu veículo Strada, ficando o outro tomando conta do depoente e de sua esposa; que ele retornou com o veículo, deixou-o na garagem e subtraíram sua moto Yamaha YBR, 125cc, ano 2009; que a moto também não foi recuperada; que eles subtraíram roupas, calçados, perfumes, joias, micro-ondas, sanduicheira, aparelho de CD do carro, o valor de R$ 5.000,00 e outras coisas das quais não se recorda; que acha que o prejuízo ficou em torno de R$ 20.000,00; que ficou escoltado na sala da residência sob a mira de uma arma; que depois foi levado para os fundos da casa, para o quintal; que a ação criminosa durou cerca de 50 minutos; que eram dois criminosos e ambos estavam armados; que um ficou tomando conta enquanto o outro revirava as coisas; que viu várias fotos na delegacia, inclusive levou para sua esposa; que acharam parecido, porém não sabem se era ele mesmo; que não está bem lembrado do reconhecimento realizado; que o policial Carlos Augusto disse que o autor era de Itabuna; que não se recorda de ter dito que a pessoa reconhecida foi a mesma que saiu com o veículo e voltou; que, devido ao tempo transcorrido, não se recorda mais; que viu várias fotos, mas não se lembra do reconhecimento; que achou parecido, mas não sabia se era ele; que não sabe falar sobre o outro criminoso; que um estava com revólver e o outro com pistola; que o que ficou tomando conta estava com pistola; que entregou o celular para a polícia; que a polícia, através do celular, encontrou o endereço da namorada de um dos indivíduos na Urbis, parecendo que ela tinha um salão na Urbis; que o policial Carlos Augusto pediu dinheiro para ir a Itabuna, para que o depoente custeasse o combustível; que depois soube que um criminoso foi preso em Salto da Divisa, e era fugitivo do Presídio de Teixeira de Freitas ou estava no Espírito Santo; que não sabe quem é Joane; e que ouviu falar que Melquesedeque era assaltante perigoso e estava assaltando muito na região (Num. 391306245 - Pág. 1-3)”. (Declarações em Juízo da vítima, extraído da sentença e conferido no Pje mídias).

 

Em consonância com as declarações da vítima, os policiais civis Carlos Augusto Carvalho e Jean Silva Santos, também relataram a ação criminosa do Recorrente, in verbis:

 

“[…] QUE cumprindo determinação desta Autoridade Policial desenvolveu diligências, juntamente com o seu colega de trabalho JEAN SILVA, visando esclarecer e identificar os autores do crime de roubo qualificado ocorrido no dia 30/11/2010, por volta das 21:00 horas na Rua Reino Unido, bairro Dinah Borges, na residência do Sr. ROBERTO CESAR NORONHA. onde dois indivíduos portando armas de fogo tipo revolver e pistola, anunciaram "assalto" roubando vários eletrônicos, roupas, jóias, perfumes, eletrodomésticos, a quantia de R$ 5.000,00 e uma motocicleta de marca Yamaha YBR 1255, placa policial JRQ-9416; QUE preliminarmente entrevistaram o Sr. ROBERTO CESAR NORONHA, que descreveu o momento do fato, reafirmando que dois indivíduos, um armado com revolver e o outro com pistola anunciaram "assalto", roubando vários objetos de sua residência; QUE segundo o Sr. ROBERTO estes indivíduos sob ameaças de morte exigiram a quantia de R$ 50,000.00 (cinquenta mil reais); QUE o Sr. ROBERTO descreveu seus algozes com as seguintes características: o indivíduo que estava portando uma pistola e fazia as ameaças era claro, magro, barba rapada, aproximadamente 1.80 m de altura, tatuagem no braço direito o outro individuo, que portava um revolver, era negro, magro, um pouco mais alto que o primeiro e na sua dentição faltava um dente na parte superior, do lado direito da boca; QUE estes indivíduos lhe roubaram a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie, alguns eletrodomésticos e joias; que os meliantes todo o produto do roubo no carro da vítima e enquanto um deles saiu com o veículo o outro ficou aguardando o retorno do compassa, sempre mirando o revólver para as vítimas; QUE uns vinte minutos depois o indivíduo que havia saído, retornou deixou ο carro e pegou a motocicleta da vítima, saindo do local com o seu compassa; QUE O St. ROBERTO disse ainda que algum tempo depois foi encontrado no estofado do seu veículo um telefone celular, marca LG, esquecido provavelmente pelos marginais; QUE este aparelho celular foi entregue nesta Especializada para fazer parte das investigações; QUE dando continuidade as investigações e usando os recursos do telefone deixado pelos meliantes, o Depoente e JEAN, detectaram que o telefone deixado pelos meliantes trata-se da linha (73) 8182-8141 com o respectivo nome na agenda telefônica de "EU", do qual partiram varas ligações em horários próximos ao roubo, para os seguintes terminais (73) 8121-1315: (73) 8178-9174: (73) 8137-0252; (73) 8164-4605; com os respectivos nomes na agenda: RONI, COROA. SHIRLI E AMOR; QUE o telefone de número (73) 8182-8141, também recebera ligações próximo ao horário do roubo, dos seguintes terminais: (73) 8191-767); (73) 8164- 4605. 0 primeiro sem identificação e o segundo estava gravado na agenda do aparelho com o nome AMOR; QUE constataram ainda que o número de telefone (73) 8161-4605 pertencia a pessoa de JOANE FERREIRA PORTO; QUE manuseando o referido aparelho, encontraram em um cartão de memória algumas fotografias de pessoas do sexo masculino e feminino e de uma arma de fogo; QUE dentre as fotografias o Depoente e JEAN reconheceram JOANE FERREIRA PORTO, ex-presidiária que havia cumprido pena no Conjunto Penal da Cidade de Teixeira de Freitas-BA, condenada por tráfico de drogas e na época integrante de uma perigosa quadrilha de assaltantes e traficantes; QUE nos arquivos de foto do referido celular foi encontrada una fotografia do bandido MELQUEZEDEQUE MODESTO DA SILVA, foragido do Conjunto Penal de Teixeira de Freitas, que segundo informações penitenciária mantinha vida conjugal com JOANE FERREIRA; QUE várias diligencias foram realizadas para localizar a pessoa de JOANE FERREIRA PORTO, mas a mesma não foi encontrada; QUE de posse da foto de MELQUEZEDEQUE MODESTO DA SILVA, o Depoente e JEAN procuraram as vítimas que de imediato o reconheceram como sendo um dos participes do roubo.” [...] (Declaração do policial civil Carlos Augusto Carvalho em sede inquisitorial retirada da sentença e conferida no ID 84672224/84672226) (Grifos nossos).

 

No seu depoimento em juízo, a testemunha policial Carlos Augusto confirmou o quanto relatado no âmbito do inquérito, asseverando, em síntese, “que participou da investigação com o Delegado Cícero, Jean e outros investigadores; que a vítima reafirmou o narrado no boletim de ocorrência; que foi localizado um aparelho celular no carro da vítima e entregue por ele na delegacia; que analisaram o celular e verificaram ligações e fotos, inclusive no horário do roubo; que havia uma referência ‘Amor’, onde um dos criminosos fez contato com Joane; que não sabe quem ligou para quem naquele momento; que Jean informou que um dos criminosos era ex-presidiário e foragido de Teixeira de Freitas; que encontraram uma foto de Melquesedeque, reconhecido pela vítima; que Melquesedeque era desconhecido da polícia até então; que outras vítimas o reconheceram, mas não pode especificar quais, mas que a partir deste evento conheceram Melquesedeque e fizeram a ligação dele com esse e outros roubos; que não se recorda se ele foi indiciado em outros roubos; que diligenciaram para localizar os réus, sem sucesso; que a vítima disse que um criminoso ficou com ele e outro saiu com o carro e depois retornou, não sabendo o que o acusado teria feito a respeito; que a vítima reconheceu Melquesedeque como autor do crime, não tendo dúvidas; que foi o depoente ou Jean quem mostrou as fotos dos suspeitos à vítima; que não se recorda se o reconhecimento foi por foto impressa ou digital; que á época a vítima afirmou categoricamente que o acusado era um dos autores do roubo; e que fez relatório constante nos no Num. 286186492 - Pág. 1 e Num. 286186493 - Pág. 1, embora não lembre de detalhes (Num. 286186480 a Num. 286186478)”. (Depoimento em Juízo da testemunha, extraído da sentença e conferido no Pje mídias).

 

Do Auto de Exibição e Apreensão (ID 84671460), consta a informação da apresentação pela vítima Roberto Cesar Noronha de um aparelho celular da marca LG, de cor preta, encontrado em seu carro e utilizado pelo Apelante durante o roubo.

 

Em complemento, o laudo pericial (ID 286186770) e o relatório de diligências (ID 286186493), realizados no curso das investigações, identificaram um cartão de memórias que continha fotos do acusado e de armas de fogo.

 

Ao ser ouvido em Juízo, o Recorrente negou a prática delitiva, no entanto, conforme reconheceu a sentença recorrida, este “não fala a verdade em diversos momentos e se desdiz com relação ao seu próprio interrogatório policial tomado em 08/08/2012 em Almenara/MG, documento esse por ele assinado na presença do delegado José Carvalho dos Reis Júnior (Evento n. 286186920)”, de modo que “tais contradições, logicamente, enfraquecem a credibilidade de suas declarações, evidenciando inconsistências e a falta de verossimilhança em suas palavras”.


Nesse cenário, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, o conjunto de provas constante nos autos demonstra que o apelante cometeu o crime de roubo majorado pela participação de mais de uma pessoa. Em comunhão de vontades e com a divisão de funções com outro indivíduo não identificado, ele subtraiu, sob grave ameaça e utilizando arma de fogo, dinheiro, uma motocicleta, roupas e joias que estavam na residência da vítima, fugindo do local logo após a ação

 

Inviável, portanto, o acolhimento do pleito absolutório, eis o conjunto probatório conduz à certeza de que o Recorrente incorreu no tipo penal do art. 157, incisos I e II do CP, com redação anterior à Lei 13.654/2018.

 

IV – DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES

 

A Defesa requer o afastamento das causas de aumento previstas no §2º, incisos I e II do art. 157 do Código Penal, com redação anterior à Lei 13.654/2018, sob o argumento de que não restou demonstrado o efetivo uso de arma de fogo, tampouco a unidade de desígnios entre os agentes, sustentando a ausência de elementos que comprovem o concurso de vontades e o liame subjetivo necessário à configuração do concurso de pessoas.

 

Todavia, a pretensão não merece prosperar.

 

No caso em exame, o conjunto probatório é sólido e coerente ao demonstrar que o crime foi praticado por mais de um agente, em comunhão de vontades e divisão de tarefas, circunstâncias que configuram o concurso de pessoas previsto no art. 29 do Código Penal e enseja a incidência da majorante do art. 157, §2º, inciso II, do CP.

 

A vítima Roberto Cesar Noronha, em depoimento em sede inquisitorial, e posteriormente confirmado na audiência de instrução, relatou que foi abordado juntamente com a sua esposa, quando chegava em sua residência, por dois indivíduos que durante toda a ocorrência atuaram com divisão de tarefas.

 

Conforme relato da vítima, enquanto um agente os ameaçava com arma de fogo, o outro – que igualmente portava arma de fogo - ficou responsável por adentrar os cômodos da residência com o fim de subtrair bens.

 

Mais adiante, no curso da empreitada criminosa, um dos agentes manteve-se na função de fazê-los reféns, enquanto o outro saiu da residência com o carro da vítima e os pertences roubados, retornando após breve período, empreendendo fuga com o seu parceiro, subtraindo, para tanto, a moto da vítima.

 

Consoante declaração da vítima Roberto Cesar Noronha prestada em juízo, em resumo extraído da sentença, e confirmado através do PJe Mídias:

 

“[…] que não conseguiu recuperar nenhum bem subtraído; que um dos agentes saiu com seu veículo Strada, ficando o outro tomando conta do depoente e de sua esposa; que ele retornou com o veículo, deixou-o na garagem e subtraíram sua moto Yamaha YBR, 125cc, ano 2009; que a moto também não foi recuperada; que eles subtraíram roupas, calçados, perfumes, joias, micro-ondas, sanduicheira, aparelho de CD do carro, o valor de R$ 5.000,00 e outras coisas das quais não se recorda; que acha que o prejuízo ficou em torno de R$ 20.000,00; que ficou escoltado na sala da residência sob a mira de uma arma; que depois foi levado para os fundos da casa, para o quintal; que a ação criminosa durou cerca de 50 minutos; que eram dois criminosos e ambos estavam armados; que um ficou tomando conta enquanto o outro revirava as coisas (...).” [...] ( Declaração da vítima Roberto Cesar Noronha prestada em juízo, em resumo extraído da sentença, e confirmado através do PJe Mídias)

 

As declarações da vítima, colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na instrução judicial, são claras, coerentes e convergentes, demonstrando de maneira segura a existência de atuação conjunta e simultânea, configurando o concurso de pessoas na forma do art. 157, §2º, II, do Código Penal, bem como que houve emprego de arma de fogo, conforme reconhecido na sentença.

 

Em relação à utilização de arma de fogo, é pacífico o entendimento de que não se exige a apreensão ou perícia da arma para a incidência da causa de aumento, bastando prova testemunhal idônea a demonstrar seu uso. O Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 2. No caso, verifica-se que a sua utilização ficou devidamente comprovada, pois o funcionário do estabelecimento esclareceu que o agravante lhe mostrou o cabo de uma arma de fogo para lhe render e pegou a arma do vigilante. 3. Para efeito de configuração da majorante prevista no art . 157, § 2º, V, do CP, não se exige que a privação da liberdade se dê por lapso demasiadamente prolongado, devendo ser avaliada com as circunstâncias do delito. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2126290 CE 2024/0056259-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024).

 

Diante desse quadro, comprovadas nos autos a atuação conjunta e coordenada dos agentes, bem como o emprego efetivo de arma de fogo para intimidar as vítimas, devem ser mantidas as causas de aumento do art. 157, §2º, I e II do Código Penal, com redação anterior à Lei 13.654/2018, como corretamente reconhecido na sentença, sendo inviável o pleito defensivo de seu afastamento.

 

V – DA DOSIMETRIA DA PENA

 

O Juízo primevo fixou a dosimetria do Apelante, quanto ao crime de roubo, nos seguintes termos:

 

“[…] Na primeira fase, em relação ao condenado Melquesedeque Modesto da Silva, considerando as circunstâncias do crime consistente no concurso de pessoas (art. 157, §2º, II do CP), que não podem ser valoradas na terceira fase; as consequências do crime, haja vista o prejuízo expressivo causado à vítima, que teve diversos pertences subtraídos, avaliados em aproximadamente R$ 20.000,00, os quais não foram recuperados; e os maus antecedentes, posto que consta das certidões de antecedentes criminais do réu que ele foi condenado por delitos praticados antes dos fatos narrados na denúncia, aumento a pena-base do referido réu em metade. Na segunda fase, nada a considerar. Já na terceira fase, considerando que o crime de roubo foi praticado com o emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I do CP - legislação antiga mais benéfica), majoro a pena do réu Melquesedeque Modesto da Silva em 1/3 (um terço), e torno definitiva sua pena em 08 (oito) anos de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa. Como não foi objeto de prova a condição econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal equivalente a um trinta avos do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento de pena, na forma do art. 33, §2º do CP, é o semiaberto. […]”.

 

Dessa forma, no que pertence à dosimetria da pena realizada pelo Juízo de piso, sendo objeto do recurso, verifica-se que o Magistrado primevo, na primeira fase, aumentou a pena-base em metade.

 

De acordo com o art. 59 do Código Penal, a fixação da pena-base deve observar as circunstâncias judiciais, desde que devidamente motivadas e ancoradas em elementos fáticos específicos extraídos dos autos.

 

No caso em exame, verifica-se que a sentença valorou negativamente três circunstâncias judiciais, quais sejam, (i) as consequências do crime (prejuízo expressivo à vítima), (ii) os maus antecedentes do apelante, e (iii) o concurso de pessoas enquanto causa de aumento deslocada para a primeira fase da dosimetria da pena.

 

Em relação às consequências do crime, acertou o Juízo a quo ao considerar que o prejuízo das vítimas pelo crime de roubo foi além daquele esperado, visto ter se estendido não somente a pertences materiais – embora nesse quesito tenha sido uma dilapidação significativa -, mas afetando severamente o âmbito psicológico das vítimas, que tiveram invadida a sua residência e sujeitas à privação de liberdade durante período suficiente para danos psicológicos não mensuráveis.

 

O Apelante possui histórico de certidões de antecedentes criminais por fatos praticados antes dos narrados na denúncia, e, em sua maioria, por crimes da mesma natureza e espécie do que ora condenado, devendo-se, portanto, manter o reconhecimento dos maus antecedentes enquanto circunstâncias judiciais negativas.

 

No que concerne ao deslocamento da majorante do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria da pena, o Juízo primevo sentenciou em consonância com o entendimento da jurisprudência pátria, que admite este deslocamento quando há mais de uma causa de aumento (no caso, o emprego de arma de fogo).

 

Nesse sentido, expõe-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA E TRÊS QUALIFICADORAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE DETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - No tocante à exasperação da pena-base, não há ilegalidade no aumento da pena no patamar de 1/5, em razão de ostentar o paciente maus antecedentes e por terem sido deslocadas duas qualificadoras sobressalentes (rompimento de obstáculo e escalada) para a primeira fase do cálculo dosimétrico. III - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese (AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023). […] Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC: 841482 SP 2023/0263039-9, Quinta Turma, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Julgado em: 12/03/2024, Publicado em: DJe 18/03/2024) (Grifos nossos).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente. Nada a reparar na pena-base do recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, Julgado em: 21/06/2022, Publicado em: DJe 27/06/2022) (Grifos nossos).

Dessa forma, mantém-se o aumento da pena-base do crime de roubo, fixando-a em 6 (anos) de reclusão.

 

No tocante à segunda fase, inexistentes agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, mantém-se a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base: 06 (seis) anos de reclusão.

 

Na terceira fase da dosimetria, diante da existência das causas de aumento referentes ao concurso de pessoas – já deslocada para a primeira fase da dosimetria-, e do emprego de arma de fogo (aumento de 1/3 até 1/2) entende-se correta e, portanto, mantém-se a majoração em 1/3 (um terço) da pena-base, não modificada na fase intermediária, resultando a pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos de reclusão.

 

Dessa forma, considerando que o Apelante praticou o delito de roubo (157, §2º, incisos I e II do Código Penal, em sua redação anterior à Lei 13.654/2018), mantém-se o entendimento do Juízo original, conservando a pena privativa de liberdade final de 08 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

 

VI – DOS PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO

 

A defesa pleiteia a fixação do regime inicial aberto.

 

A sentença fixou o regime semiaberto, aplicando o art. 33, §2º do Código Penal.

 

Diante do quantum final da pena e da gravidade concreta da conduta, em patamar superior a 4 (quatro) anos, não é possível a aplicação do regime inicial aberto, inclusive por coexistir no caso as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante.

 

Por conseguinte, não é viável a pleiteada substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, já que o Recorrente não atende aos requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente por ter sido condenado por crime praticado com violência e grave ameaça contra a pessoa, bem assim em razão da pena fixada em seu desfavor.

 

Com relação à prisão processual, foi negado ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, “em razão de sua acentuada periculosidade, evidenciada por sua extensa ficha criminal, que registra mais de 30 (trinta) ações penais, a maioria delas relacionadas a crimes da mesma natureza e espécie daquele pelo qual ora se condena (...) Ademais, considerando seu histórico de fuga do sistema prisional, há fundado receio de que, solto, volte a delinquir ou busque novamente se evadir da aplicação da lei penal, impondo-se, assim, a necessidade de sua custódia cautelar durante a tramitação de eventuais recursos”. (ID 84673136).

 

Nessa vertente, em que pesem os argumentos do Apelante, ainda existem os motivos, pressupostos e fundamentos que desembocaram na decretação da prisão preventiva correlata, restando evidenciado o periculum libertatis e a necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

 

Por tais razões, não se acolhe o referido pleito, devendo o Juízo primevo apenas realizar a devida adequação da segregação cautelar com o regime semiaberto estabelecido pela sentença condenatória. (STJ, AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/2/2023).

 

Diante da falta de dados precisos acerca do período de cumprimento de custódia cautelar, prestigiando a segurança jurídica das decisões judiciais, deixa-se de proceder à detração, atribuindo tal incumbência ao Juízo da execução, que é detentor de informações mais apuradas acerca do assunto, conforme explícito no art. 66, III, alínea “c” da Lei 7.210/1984, podendo, ao tempo da decisão e do cumprimento da pena, haver mudança de regime.

 

Do mesmo modo, reserva-se ao Juízo da execução eventual deferimento de gratuidade de justiça, mantendo a condenação do Apelante nas custas processuais.

 

Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do Recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, a fim de manter inalterada a sentença combatida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.


 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS10