PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000760-88.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE
APELADO: FABIO RODRIGO CAMPOS CARLOS
Advogado(s):WILLTON BARBOSA NOVAES, IDAIANE COSTA VIEIRA


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO E INDICADO NA INICIAL. ALTERAÇÃO POSTERIOR NÃO PUBLICIZADA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato, determinar a restituição integral e imediata das parcelas pagas, condenar ao pagamento de cláusula penal de 10% sobre o valor global do contrato e ao pagamento de astreintes, confirmando tutela provisória de abstenção de cobrança.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação da pessoa jurídica ré realizada no endereço constante do contrato e indicado na petição inicial, ainda que recebida por terceiro, diante de alegação de alteração posterior de sede não previamente publicizada.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A citação foi realizada no endereço constante do contrato e indicado na inicial, inexistindo prova de formalização ou publicização de alteração anterior ao ato citatório.
4. A alteração de endereço alegada pela ré foi efetivada posteriormente à distribuição da ação, não sendo exigível da parte autora a antecipação de modificação interna não publicizada.
5. Aplica-se a teoria da aparência à citação de pessoa jurídica no endereço utilizado na relação contratual, recebida sem ressalvas, inexistindo prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa.

6. Incumbe à parte ré o ônus de demonstrar a irregularidade do ato citatório e a efetiva publicização anterior da alteração de sede, o que não ocorreu.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido. Majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

 

Tese de julgamento: “1. É válida a citação de pessoa jurídica realizada no endereço constante do contrato e indicado na petição inicial, quando inexistente prova de alteração formal e previamente publicizada antes do ato citatório. 2. A ausência de comunicação/publicização anterior da mudança de sede autoriza a aplicação da teoria da aparência e afasta a nulidade do ato citatório.”


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239; 248, § 2.º; 373, II; 85, § 11; 1.025; 1.026, §§ 2.º e 3.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.077.242/SP, 4ª Turma, j. 26.09.2022, DJe 29.09.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n.º 1.0000.24.214410-3/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 14.08.2024, pub. 19.08.2024; TJSP, Apelação Cível n.º 1004456-27.2023.8.26.0565, Rel. Des. Mara Trippo Kimura, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, Turma III (Direito Privado 2), j. 16.01.2025.

  

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000760-88.2018.8.05.0154, tendo como apelante LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, e apelado, FABIO RODRIGO CAMPOS CARLOS, 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, conforme voto da Relatora.

  

Sala de Sessões, 11 de março de 2026.

 

Presidente 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000760-88.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE
APELADO: FABIO RODRIGO CAMPOS CARLOS
Advogado(s): WILLTON BARBOSA NOVAES, IDAIANE COSTA VIEIRA


RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Pedido Condenatório, ajuizada por FÁBIO RODRIGO CAMPOS CARLOS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 92317905):

 

“Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para confirmar a tutela provisória deferida quanto à abstenção de cobrança pela ré, bem como para declarar rescindido o contrato e condenar a ré a restituir à parte autora integral e imediatamente as parcelas pagas pelo imóvel pelo autor. Além disso, sob incidência da cláusula penal 10.1 revertida, condeno a requerida ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato pelo seu inadimplemento. Por fim, condeno a ré ao pagamento do valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de astreintes.”

 

Foram opostos embargos de declaração pela ré, os quais foram não acolhidos, por inexistirem as hipóteses do art. 1.022 do CPC.

 

Em suas razões recursais (ID 92317917), a apelante sustenta ausência de citação válida, ao argumento de que o ato citatório foi realizado em endereço desatualizado, diverso de sua sede à época, e recebido por terceiro absolutamente estranho à relação processual, o que teria inviabilizado o efetivo conhecimento da demanda e comprometido a formação válida da relação jurídica processual.

 

Aduz que a alegada irregularidade da citação ocasionou revelia, ausência de contestação e julgamento antecipado da lide, em violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, bem como que a decisão que apreciou os embargos de declaração não enfrentou especificamente a nulidade do ato citatório, configurando omissão relevante.

 

Ao final, requer a nulidade da sentença e dos atos processuais praticados a partir da suposta citação, com retorno dos autos à fase citatória, para oportunizar a apresentação de contestação e o regular exercício do direito de defesa.

 

Contrarrazões apresentadas (ID 92318020), sustentando a inexistência de nulidade da citação e afirmando que o ato citatório foi realizado em endereço válido à época, constante do contrato firmado entre as partes e de registros oficiais, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.

 

A apelante requereu assistência judiciária gratuita. Por despacho da Relatora (ID 94498476), determinou-se a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas recursais no prazo de 05 dias, tendo a apelante optado pelo recolhimento do preparo (ID 95179075 e ID 95179076).

 

É o relatório.

 

 

Nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador,  16 de  fevereiro de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000760-88.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE
APELADO: FABIO RODRIGO CAMPOS CARLOS
Advogado(s): WILLTON BARBOSA NOVAES, IDAIANE COSTA VIEIRA


VOTO

 

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

Preparo recursal recolhido pelo Apelante (ID 95179076).

Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Apelante, registra-se que, diante do recolhimento do preparo (ID 95179076), resta atendida a exigência de regularidade do recurso, ficando o requerimento de gratuidade, se ainda pertinente, para análise restrita a eventuais efeitos futuros, sem impacto no processamento do apelo nesta fase.

 

 2. DO MÉRITO:

 

A questão posta em debate refere-se à validade da citação realizada em face da pessoa jurídica apelante, notadamente quanto à alegação de que o ato teria ocorrido em endereço supostamente incorreto e teria sido recebido por terceiro estranho à relação processual.  

 

O Réu interpôs Apelação com intuito de ver reconhecida a nulidade da citação e, por consequência, a anulação da sentença e de todos os atos processuais subsequentes, sob o argumento de violação ao contraditório e à ampla defesa. 

  

O apelo não merece provimento.

  

Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que a citação foi realizada no endereço constante do contrato firmado entre as partes, e informado na petição inicial, inexistindo prova de que a alteração de endereço tenha sido formalizada ou publicizada antes da diligência citatória.

 

Com efeito, conforme expressamente consignado pelo juízo de origem, a ação foi regularmente distribuída em março de 2018, ocasião em que ainda se encontrava vigente o endereço indicado no contrato firmado entre as partes e informado na petição inicial, qual seja, SCS Quadra 04, Bloco A, Lote 216, Sala 401, Asa Sul, Brasília/DF.

 

A própria documentação acostada pela Apelante demonstra que a alteração de seu endereço empresarial somente foi efetivada em 24 de outubro de 2018, conforme contrato social modificado, portanto em momento posterior à distribuição da ação e, conforme consignado na decisão de origem, sem demonstração de ampla publicização anterior ao ato citatório.

 

Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade da citação por envio a endereço incorreto, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o endereço indicado ostentava plena validade jurídica e correspondência com os registros contratuais da própria empresa.

 

Além disso, conforme bem destacado na decisão recorrida, não consta dos autos qualquer prova de que a referida alteração contratual tenha sido amplamente publicizada antes da data da citação, tampouco demonstração de má-fé ou negligência da parte autora ao indicar o endereço constante do instrumento contratual celebrado entre as partes.

 

Assim, não se pode imputar à parte autora o ônus de acompanhar ou antecipar alterações internas da pessoa jurídica ré, sobretudo quando tais modificações ainda não haviam sido formalmente registradas ou tornadas públicas à época dos fatos.

 

Nesse contexto, revela-se plenamente aplicável a teoria da aparência, porquanto a citação foi realizada em local que, à época da propositura da ação, ostentava plausível e legítimo vínculo com a empresa demandada, sendo suficiente para a formação válida da relação processual.

 

Ressalte-se, ademais, que a controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Processo Civil, por se tratar de procedimento comum, sendo especialmente pertinentes os arts. 239, 248, § 2.º, e 373, inc. II, do CPC, no sentido de que a validade do processo exige citação regular e, tratando-se de pessoa jurídica, é idônea a entrega no endereço empresarial a quem se apresente como recebedor, cabendo à parte que alega a nulidade demonstrar os fatos constitutivos de sua alegação.

 

Portanto, não há que se falar em nulidade do ato citatório ou em prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, consolidando entendimento no sentido de que a citação da pessoa jurídica realizada em seu endereço empresarial, ainda que recebida por terceiro sem poderes expressos, é válida quando inexistente ressalva no recebimento, aplicando-se a teoria da aparência:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.

1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio .

2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a citação da pessoa jurídica é válida, no caso dos autos, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata .

4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2077242 SP 2022/0052194-5, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022)

 

Assim, não restou demonstrada qualquer irregularidade apta a macular o ato citatório ou a comprometer a formação válida da relação processual. Salienta-se, ademais, que o ônus de comprovar que a alteração de endereço ocorreu antes da citação e que foi devidamente publicizada incumbia à Apelante, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações que não encontram respaldo nos elementos constantes dos autos.

 

Destarte, restando evidenciado que a citação foi realizada em endereço válido à época, constante do contrato firmado entre as partes, e que a alteração contratual somente se perfectibilizou posteriormente, correta a conclusão do juízo de origem ao afastar a alegação de nulidade. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, que corretamente reconheceu a validade do ato citatório e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, inexistindo qualquer vício processual a ser sanado.

 

Partilham do mesmo sentido os arestos abaixo colacionados: 

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - NULIDADE DE CITAÇÃO - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO CREDOR - ÔNUS DO DEVEDOR - CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO - TEORIA DA APARÊNCIA - EXCEÇÃO NÃO ACOLHIDA.

- O manejo da exceção de pré-executividade é restrito apenas aos casos em que são invocadas questões de ordem processual, ou seja, relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação, que podem ser conhecidas pelo julgador, de ofício e a qualquer tempo.

- Em que pese a modificação do endereço devidamente registrado nas vias legais, mantêm-se a responsabilidade do devedor de informar ao credor a alteração - Uma vez entendido que o credor não foi informado da alteração da sede, é de se presumir o endereço presente no contrato como correto, sendo aplicável, conforme entendimento do STJ, a teoria da aparência para considerar válida citação de pessoa jurídica, feita em sua sede ou filial, a pessoa estranha à parte.

- Não havendo nulidade da citação, a rejeição da exceção de executividade é medida que se impõe. 

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21441116920248130000, Relator.: Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira,  Julgamento: 14/08/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL,  Publicação: 19/08/2024).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO . RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 155.288,58, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios . A ré alega nulidade da citação por ter sido enviada a endereço antigo e não ter sido pessoalmente citada.

II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a citação foi válida, considerando que a correspondência foi enviada ao endereço informado pela ré no momento da contratação, sem comprovação de comunicação de mudança de endereço ao credor .

III. Razões de Decidir 3. A citação foi enviada ao endereço fornecido pela ré na contratação, e não há comprovação de que a ré informou ao credor sobre a mudança de endereço, conforme princípio da boa-fé objetiva. 4 . A ré teve ciência da ação antes da sentença, conforme evidenciado por comunicação via WhatsApp. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido . Tese de julgamento: 1. A validade da citação depende da entrega ao endereço informado pelo devedor, sendo obrigação deste comunicar mudança ao credor. 2. A ciência da ação pelo réu, mesmo sem citação pessoal, afasta a nulidade da citação.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10044562720238260565 São Caetano do Sul, Relator.: Mara Trippo Kimura, Julgamento: 16/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Publicação: 16/01/2025).

 

Sentença mantida. 

 

Da Condenação em Honorários Recursais:

 

Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em desfavor do Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada a matéria conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida. (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08/052006).

 

Ressalta-se que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º do CPC.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e  negar provimento ao recurso de apelação. Majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

.

É como voto.

 

Salvador,  11 de março de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23