PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020231-30.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: KLEBER SANTOS COUTO
Advogado(s):JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LAUDÊMIO. LOTEAMENTO MARISOL. BITRIBUTAÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR E MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada por Kleber Santos Couto, reconhecendo a bitributação de laudêmio referente a imóvel situado no Loteamento Marisol, cuja transferência em 2012 teve laudêmio pago ao Município de Lauro de Freitas, e em 2016 novamente exigido pelo Município de Salvador, determinando a restituição dos valores pagos em duplicidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança do laudêmio em duplicidade pelo Município de Salvador após pagamento anterior ao Município de Lauro de Freitas; (ii) determinar se é devida a restituição dos valores pagos em duplicidade pelo autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR ]

 3. A competência para o recebimento do laudêmio em 2012 era do Município de Lauro de Freitas, conforme comprovado nos autos, tornando inexigível novo recolhimento pelo Município de Salvador na transferência realizada em 2016. 

4. A cobrança em duplicidade configura bitributação indevida, vedada pelo ordenamento jurídico, impondo-se a restituição do valor pago a maior pelo contribuinte. 

5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que, apenas a partir de 2015, com o Mandado de Segurança nº 439/2015, a competência tributária sobre o Loteamento Marisol passou ao Município de Salvador.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 

1. O pagamento anterior do laudêmio ao Município de Lauro de Freitas, em 2012, afasta a exigibilidade de novo recolhimento pelo Município de Salvador em 2016. 

2. A cobrança em duplicidade caracteriza bitributação indevida e impõe a restituição dos valores pagos a maior pelo contribuinte. 

3. A competência tributária para a cobrança de tributos sobre imóveis situados no Loteamento Marisol somente passou ao Município de Salvador após 2015.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11º; CF/1988, art. 150, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8017356-86.2023.8.05.0150, Rel. Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 08.08.2024; TRF-1, Apelação Cível nº 1059940-65.2020.4.01.3700, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, j. 12.06.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8020231-30.2019.8.05.0001, em que figuram, como apelante, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e, como apelado, KLEBER SANTOS COUTO, 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020231-30.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: KLEBER SANTOS COUTO
Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação (ID 78256969), interposta por MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença (ID 78256965), prolatada pelo Juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária nº 8020231-30.2019.8.05.0001, ajuizada por KLEBER SANTOS COUTO.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 78256965), que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, ao fundamento de que, em 2012, sob transação que não participou o autor, havendo discussão acerca do sujeito detentor dos direitos sobre o imóvel em questão, pagando os alienantes do imóvel à época, o laudêmio respectivo, não há de ser cobrado do apelado o pagamento dos mesmos valores antes realizados para o Município de Lauro de Freitas, sob pena de bitributação, determinando, via de consequência, a restituição do valor pago em duplicidade a título de laudêmio, condenando o Município réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, sem custas.

Irresignada, o Município réu interpôs a Apelação, alegando, em síntese: (i) que o comando sentencial julgou procedente a ação, declarando a inexistência de relação jurídica do autor com o réu, em referência aos laudêmios anteriores ao ano de 2016, em consequência do que determinou a restituição do valor pago em duplicidade, a título de laudêmio, no que se refere à transferência, ocorrida em 2012, para a empresa Santper Empreendimentos e Projetos Imobiliários Ltda; (ii) que o Loteamento Marisol se localiza nas imediações da orla Salvador-Lauro de Freitas –, e integra o território desta capital, sendo, inclusive, beneficiado pelos serviços públicos disponibilizados aos soteropolitanos; (iii) que os limites da competência tributária em questão foram objeto de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, ocasião em que “não houve divergência quanto à localização geográfica do Condomínio Marisol I dentro dos limites do Município de Salvador; (iv) que inexistindo lei estadual que defina de forma diversa quanto a tais limites, fixados desde a Lei acima mencionada (1969), o imóvel faz parte de Salvador, pelo que se ocorreu pagamento referente à aquisição após 1969, como é o caso, o laudêmio é devido a este Município. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação, com a reforma da sentença, para reconhecer que o pagamento feito ao Município do Salvador foi devido, e, portanto, nada tem a restituir, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Dispensado o preparo, por se tratar de Apelação interposta pela Fazenda Pública Municipal.

Sem contrarrazões, devidamente certificado (ID 78256974).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020231-30.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: KLEBER SANTOS COUTO
Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial, ao fundamento de que, em 2012, sob transação que não participou o autor, havendo discussão acerca do sujeito detentor dos direitos sobre o imóvel em questão, pagando os alienantes do imóvel à época, o laudêmio respectivo, não há de ser cobrado do apelado o pagamento dos mesmos valores antes realizados para o Município de Lauro de Freitas, sob pena de bitributação, nos demais termos consignados no Relatório.

A sentença não merece ser reformada.

O autor/ apelado ajuizou a demanda com o intuito de obter declaração de inexistência de débito do laudêmio atinente a transferência do domínio útil datada de 2012, eis que, quando da compra anterior do bem pelos vendedores do imóvel sub judice, situado no Loteamento Marisol, houve recolhimento do valor em favor do Município de Lauro de Freitas pelos mesmos à época e restou novamente exigido e recolhido pelo autor ao Município de Salvador, quando o adquiriu em março de 2016, restando recolhido em duplicidade, portanto.

A controvérsia se volta para a dúvida quanto à competência para realização da exação do laudêmio, em 2012, quando da realização compra anterior pelos vendedores do bem, estranhos à lide, que o pagaram em favor do Município de Lauro de Freitas (ID 78255397, ID 78255398 e ID 78255399), e a obrigatoriedade de novo recolhimento pelo autor, em favor do Município de Salvador, ora apelante, quando adquiriu o imóvel em 2016, por estar localizado em municípios limítrofes, com possível existência da bitributação, a ensejar o seu ressarcimento.

Da análise dos autos, constata-se que não assiste razão ao recorrente quanto a cobrança em duplicidade do laudêmio (ID 78255395 e ID 78255396), na medida em que recolhido anteriormente pelos vendedores do bem imóvel (ID 78255397, ID 78255398 e ID 78255399), este em favor do Município de Lauro de Freitas, em 2012, em transação da qual sequer participou, não podendo ser apenado, como o foi, ao pagamento em duplicidade do laudêmio, o que conduz à manutenção da sentença, com o ressarcimento dos valores indevidamente quitados.

Ademais, foi comprovado através da documentação apresentada aos autos, que a competência para recebimento do laudêmio, em 2012, era do Município de Lauro de Freitas, passando a ser de competência do Município de Salvador a partir de 2015, nos termos do MS 439/2015, estando o contribuinte devidamente adimplente perante o ente municipal competente à época, o que torna inexigível novo recolhimento do laudêmio, quando da compra e venda datada de 03/2016, devendo, portanto, ser ressarcido o contribuinte pelo valor recolhido a maior.

A orientação pretoriana, estritamente alinhada ao caso dos autos, inclusive nesta Corte de Justiça da Bahia:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. BAIRRO DE IPITANGA. LOTEAMENTO MARISOL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO.  BITRIBUTAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MUNICÍPIO COMPETENTE PARA COBRANÇA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR RECONHECIDA PELO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 439, A PARTIR DO ANO DE 2015. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO COBRADO PELO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I.A questão posta em debate cinge-se a respeito da competência tributária do Município de Lauro de Freitas para cobrança do IPTU do imóvel situado na Rua L, 544, Ipitanga. II. É fato de conhecimento geral a celeuma existente sobre a disputa entre os municípios de Lauro de Freitas e Salvador pela área territorial limítrofe onde se encontra construído o imóvel da parte autora, sem data para resolução definitiva, eis que há projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa da Bahia para definir os limites territoriais desses municípios. III. No entanto, a divergência travada acerca da propriedade dos direitos sobre os imóveis situados nas zonas limítrofes entre Lauro de Freitas e Salvador foi objeto do Mandado de Segurança n. 439, impetrando em 2015, no qual restou reconhecido que área da região de Ipitanga, especialmente, o Loteamento Marissol I e II, encontra-se sobre a competência tributária do Município de Salvador. IV. Nesse sentido, agiu com acerto o Juízo de Base ao reconhecer a competência tributária do Município de Salvador para a cobrança do IPTU em questão, uma vez que este egrégio Tribunal de Justiça já possui precedente sobre a matéria, bem como restou comprovado através dos IDs. 53809154 e 53809158, que o executado vem realizando o pagamento regular do IPTU ao município de Salvador, não merecendo reparo a sentença fustigada.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006949-55.2022.8.05.0150, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e como apelada RENAN PEREIRA DE MELO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.  (TJ-BA, Apelação nº 8006949-55.2022.8.05.0150, Relatora: Desª. MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 11/09/2024) (grifei)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS E SALVADOR. LEI Nº 2.713 QUE CONTÉM REDAÇÃO IMPRECISA SOBRE OS LIMITES ENTRE OS MUNICÍPIOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE OS ENTES NO SENTIDO DE QUE O MUNICÍPIO DE SALVADOR SERIA O RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA DO IPTU NA LOCALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. 1. A localidade onde esta situado o imóvel objeto do tributo (Loteamento Marisol, bairro de Ipitanga) é objeto de disputa territorial entre os Municípios de Salvador e Lauro de Freitas, já que a Lei Estadual nº 2.713, ao dispor sobre os limites entre os dois Municípios, conteve redação imprecisa. 2. Há projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa da Bahia, como a intenção de fixar os limites territoriais dos Municípios citados. A imprensa baiana, por sua vez, noticiou que o loteamento Marisol passou a integrar o Município de Salvador no ano de 2015, após acordo firmado entre os Municípios (https://www.bnews.com.br/noticias/infraestrutura/98407-loteamento-marisol-passa-a-integrar-salvador-em-2015.html.) 3. O próprio Apelante, em suas razões, confirma que o Município de Lauro de Freitas deixou de cobrar tributos na área localizada no Loteamento Marisol, desde o ano de 2015, retornando sua cobrança no ano 2017. Tal situação é corroborada pelo documento acostado no id. 56295339, que demonstra que a antiga inscrição de Lauro de Freitas recebeu um novo número para emissão do Documento de Arrecadação Municipal -DAM, referente a cobrança de IPTU pelo Município de Salvador. 4. É inconcebível que o contribuinte seja surpreendido com uma súbita cobrança de IPTU em duplicidade, isto é, por dois entes federativos distintos, sobre o mesmo imóvel. A disputa entre os entes públicos pode e deve ser solucionada, por meio dos mecanismos adequados, como a devida publicação de lei estadual; até lá, contudo, o contribuinte não pode ser submetido a uma situação de insegurança jurídica. 5. Não se trata, como alega o Apelante, de alteração dos limites territoriais entre os Municípios, mas da impossibilidade de cobrança em duplicidade do tributo, diante da existência de lei que não disciplinou de forma minuciosa os limites dos Municípios envolvidos. Apelo improvido. (TJ-BA, Apelação nº 8017356-86.2023.8.05.0150, Relatora: Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/08/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. IMÓVEL NA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. GLEBA DO RIO ANIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. FORO. LAUDÊMIO. “NACIONAL INTERIOR”. PROPRIEDADE PRÉ- CRFB/1988 (ART. 20, I). VALORES INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviabilizada a pretensão da União de obtenção e manutenção do domínio de áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas que sejam “sede de município”, a partir da data da modificação constitucional, afastando a legitimidade da cobrança dos pretendidos tributos. 2. Permanecem inalteradas a propriedade da União no tocante às áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, os terrenos da marinha e seus acrescidos, e a propriedade dos imóveis que, por justo título, já lhe pertenciam, o que não é o caso dos autos. 3. No caso, a sentença vergastada firmou-se no entendimento de que, a partir da EC 46/2005, os terrenos considerados como nacional interior, as ilhas oceânicas e costeiras que contenham sede de Município, como se verifica em São Luís/MA não mais pertencem à União, sendo ilegítima, portanto, a cobrança de taxa de ocupação. 4. Infere-se dos documentos acostados aos autos, que o imóvel objeto da presente ação é caracterizado como "Nacional Interior", desmembrado da área denominada Rio Anil, não integrando o conceito de terreno de marinha, tampouco é afetado ao serviço público ou integra unidade ambiental federal. 5. Mantida incólume a sentença recorrida que considerou inexigíveis a taxas de ocupação e os laudêmios sobre imóvel localizado na gleba Rio Anil, na ilha costeira de São Luís/MA, em relação ao período de ocupação posterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 46/2005. 6. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1, Apelação Cível nº 1059940-65.2020.4.01.3700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 12/06/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/06/2024)

 

Destarte, por não existir nos autos elementos hábeis a desconstituir o direito conferido ao autor/ apelado, o não acolhimento do pedido formulado em sede recursal, com a consequente manutenção da sentença, é a medida que se impõe.

Com relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo Município apelante.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)